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0011046-85.2024.5.15.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011046-85.2024.5.15.0071 RECORRENTE: ROBELIO NASCIMENTO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBELIO NASCIMENTO DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28da94c proferida nos autos. ROT 0011046-85.2024.5.15.0071 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ROBELIO NASCIMENTO DE SOUZA ALINE DE FATIMA VICENTE (SP363987) GABRIELA BERNARDES DE OLIVEIRA (SP357217) KATIA ELAINE MENDES RIBEIRO (SP131806) MARCELA FRANCO CAMATARI (SP280156) NUBIA MARISSA MENDES RIBEIRO (SP333117) SABRINA BORGES MARTINI (SP236966) Recorrido: Advogado(s): ELASTOMEROS BRASIL LTDA SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (SP87546) Recorrido: Advogado(s): HAIRAM INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (SP87546) Recorrido: Advogado(s): PRADOS GROUP EMPREENDIMENTOS LTDA SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (SP87546) Interessado: MARCIA LUCIA DA SILVA FAGUNDES MARQUES RECURSO DE: ROBELIO NASCIMENTO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id b1a195f; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id db34bd0). Regular a representação processual (Id d4bd662). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada (doença ocupacional e vistoria no local de trabalho), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - HAIRAM INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - PRADOS GROUP EMPREENDIMENTOS LTDA - ROBELIO NASCIMENTO DE SOUZA - ELASTOMEROS BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011046-85.2024.5.15.0071 RECORRENTE: ROBELIO NASCIMENTO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBELIO NASCIMENTO DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28da94c proferida nos autos. ROT 0011046-85.2024.5.15.0071 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ROBELIO NASCIMENTO DE SOUZA ALINE DE FATIMA VICENTE (SP363987) GABRIELA BERNARDES DE OLIVEIRA (SP357217) KATIA ELAINE MENDES RIBEIRO (SP131806) MARCELA FRANCO CAMATARI (SP280156) NUBIA MARISSA MENDES RIBEIRO (SP333117) SABRINA BORGES MARTINI (SP236966) Recorrido: Advogado(s): ELASTOMEROS BRASIL LTDA SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (SP87546) Recorrido: Advogado(s): HAIRAM INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (SP87546) Recorrido: Advogado(s): PRADOS GROUP EMPREENDIMENTOS LTDA SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (SP87546) Interessado: MARCIA LUCIA DA SILVA FAGUNDES MARQUES RECURSO DE: ROBELIO NASCIMENTO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id b1a195f; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id db34bd0). Regular a representação processual (Id d4bd662). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada (doença ocupacional e vistoria no local de trabalho), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - ROBELIO NASCIMENTO DE SOUZA - ELASTOMEROS BRASIL LTDA

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