Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011046-77.2023.5.15.0085 AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA CASTANHO SOUZA RÉU: ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0fc08f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SALTO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Pagamento de Salário DESPACHO Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 05/11/2026. As partes terão até o dia 17/11/2026 para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão e o perito até o dia 10/12/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Atente-se o perito que, diante da condição de recuperação judicial em que se encontra a ré, e conforme prevê o artigo 9º, II da Lei 11.101/2005, para fins de habilitação, o débito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação. Considerando que o pacto laboral compreendeu o período de 26/11/2020 a 03/08/2022, que o pedido de recuperação judicial da reclamada ocorreu em 19/08/2022 e que a sentença destes autos foi proferida em 05/12/2024, os valores da condenação envolvem créditos concursais e extraconcursais. Os créditos concursais poderão ser habilitados para recebimento no Juízo da Recuperação Judicial. Já os créditos extraconcursais não se submetem ao quadro geral de credores, nem ao plano de recuperação. Diante disto, faz-se necessária a apresentação de duas planilhas de cálculos para que fiquem delimitados os referidos créditos, tendo por marco divisório a data do pedido de recuperação judicial, a saber: Crédito concursal: Período de apuração de 26/11/2020 a 03/08/2022, com limitação da atualização dos valores apurados a esta última data (do pedido de recuperação judicial);Crédito extraconcusal: Período de apuração de 04/08/2022 EM DIANTE, sem limitação de atualização dos valores apurados. Registre-se que a data do pedido de recuperação judicial é anterior à data de ajuizamento da ação e, desta forma, o crédito concursal não deverá sofrer a incidência de juros de mora. Destaque-se ainda que os honorários advocatícios foram arbitrados após o pedido de recuperação judicial da reclamada, e em razão de seu fato gerador ser o provimento judicial, neste caso concreto, são considerados créditos extraconcursais, não passíveis de habilitação para recebimento no bojo do processo de recuperação judicial. Portanto, o valor integral da verba honorária, inclusive a parcela incidente sobre as verbas concursais da condenação, deverá ser apurada em planilha apartada, uma vez que se trata de crédito exclusivamente extraconcursal. O mesmo entendimento se aplica aos honorários periciais devidos, já que arbitrados após o pedido de recuperação judicial da reclamada. Observe-se ainda que, caso a rescisão contratual do reclamante tenha ocorrido após a data do pedido de recuperação judicial, todas as verbas rescisórias enquadram-se como de natureza extraconcursal, inclusive o valor integral devido a título de multa de 40% sobre o FGTS. Dessa forma, o perito deverá fazer os ajustes necessários para que a parcela da multa calculada sobre as verbas do período de natureza concursal seja transportada para a planilha do crédito extraconcursal. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026 MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RICARDO DOS SANTOS BALLOGH
- ALEXANDRE DELLA COLETTA
- VANCLER DE SOUZA
- MAURICIO CASAGRANDE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011046-77.2023.5.15.0085 AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA CASTANHO SOUZA RÉU: ESPIRITO SANTO GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0fc08f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SALTO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Pagamento de Salário DESPACHO Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 05/11/2026. As partes terão até o dia 17/11/2026 para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão e o perito até o dia 10/12/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Atente-se o perito que, diante da condição de recuperação judicial em que se encontra a ré, e conforme prevê o artigo 9º, II da Lei 11.101/2005, para fins de habilitação, o débito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação. Considerando que o pacto laboral compreendeu o período de 26/11/2020 a 03/08/2022, que o pedido de recuperação judicial da reclamada ocorreu em 19/08/2022 e que a sentença destes autos foi proferida em 05/12/2024, os valores da condenação envolvem créditos concursais e extraconcursais. Os créditos concursais poderão ser habilitados para recebimento no Juízo da Recuperação Judicial. Já os créditos extraconcursais não se submetem ao quadro geral de credores, nem ao plano de recuperação. Diante disto, faz-se necessária a apresentação de duas planilhas de cálculos para que fiquem delimitados os referidos créditos, tendo por marco divisório a data do pedido de recuperação judicial, a saber: Crédito concursal: Período de apuração de 26/11/2020 a 03/08/2022, com limitação da atualização dos valores apurados a esta última data (do pedido de recuperação judicial);Crédito extraconcusal: Período de apuração de 04/08/2022 EM DIANTE, sem limitação de atualização dos valores apurados. Registre-se que a data do pedido de recuperação judicial é anterior à data de ajuizamento da ação e, desta forma, o crédito concursal não deverá sofrer a incidência de juros de mora. Destaque-se ainda que os honorários advocatícios foram arbitrados após o pedido de recuperação judicial da reclamada, e em razão de seu fato gerador ser o provimento judicial, neste caso concreto, são considerados créditos extraconcursais, não passíveis de habilitação para recebimento no bojo do processo de recuperação judicial. Portanto, o valor integral da verba honorária, inclusive a parcela incidente sobre as verbas concursais da condenação, deverá ser apurada em planilha apartada, uma vez que se trata de crédito exclusivamente extraconcursal. O mesmo entendimento se aplica aos honorários periciais devidos, já que arbitrados após o pedido de recuperação judicial da reclamada. Observe-se ainda que, caso a rescisão contratual do reclamante tenha ocorrido após a data do pedido de recuperação judicial, todas as verbas rescisórias enquadram-se como de natureza extraconcursal, inclusive o valor integral devido a título de multa de 40% sobre o FGTS. Dessa forma, o perito deverá fazer os ajustes necessários para que a parcela da multa calculada sobre as verbas do período de natureza concursal seja transportada para a planilha do crédito extraconcursal. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026 MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA FERREIRA CASTANHO SOUZA