Publicações do processo

0011046-70.2025.5.03.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011046-70.2025.5.03.0011 AUTOR: MAILANE ARAUJO DA ROCHA RÉU: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca36f5 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo, portanto, dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO. A reclamada requer o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, “no que for cabível”. A alegação beira a litigância temerária, porquanto o contrato celebrado entre as partes teve início em 01/12/2023, não incidindo, no caso, nenhuma hipótese de prescrição. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Informa a reclamante ter sido admitida em 01/12/2023 e que ocupa, atualmente, o cargo de agente de higiene, com salário atual R$1.518,00, estando o contrato ativo. Alega que sempre exerceu atividade insalubre por vocação, uma vez que, diariamente, era necessário realizar a limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, nos quais os agentes biológicos se fazem presentes, razão pela qual pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, acrescido dos reflexos que elenca na exordial. A reclamada nega o labor em ambiente nocivo, sustentando que a autora cumpriu atividades equiparadas a atividades domésticas, tais como varrição, limpeza e conservação de ambientes e não necessariamente apenas banheiros e retirada de lixo destes. Ante a controvérsia instaurada nos autos e a natureza técnica da matéria em discussão, e por exigência legal, foi determinada a realização de prova técnica para apuração das condições de trabalho da autora. No laudo apresentado no Id 8caaedc, o perito do Juízo concluiu que o ambiente de trabalho da autora não era insalubre. Segundo o Perito, as atividades da reclamante eram as seguintes: “Inicialmente, laborou na recepção, executando a limpeza do salão da recepção. A partir de junho de 2024, passou a exercer atividades de limpeza de sanitários no local diligenciado, permanecendo nesta condição até 02/12/2024, período em que percebia adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Posteriormente, foi transferida para unidade da ArcelorMittal, onde passou a atuar na limpeza de ambientes administrativos, sem execução de atividades em sanitários. Em 14/02/2025, passou a laborar no prédio central da mesma empresa, mantendo atividades voltadas exclusivamente à limpeza de salas administrativas.” Quanto aos agentes químicos, asseverou o Perito que “Para realização da limpeza e higienização dos ambientes, a Autora utiliza basicamente detergente neutro e desinfetante, que são da categoria saneantes/domissanitários, ou seja, produtos que facilitam a limpeza e a conservação de ambientes (casas, escritórios, banheiros, lojas etc.), sendo de uso profissional e doméstico, previamente diluídos, não possuindo pH alcalino, ademais, a Autora recebeu e utilizava luvas impermeáveis.” Analisando eventual risco biológico, esclareceu o auxiliar do Juízo que “a coleta de lixo em sacos plásticos dos ambientes não equipara ao serviço de gari.” Concedida vista às partes, a reclamada concordou com a conclusão pericial (Id 5a96f70), ao passo que a autora não se manifestou, do que se extrai sua concordância tácita com as apurações. Conquanto seja verdade que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo perito, conforme artigo 479 do Código de Processo Civil, para que a rechace, mister que sejam apresentados outros elementos capazes de formar o seu convencimento, afinal, é o expert um auxiliar detentor de conhecimentos técnicos específicos e de imparcialidade, gozando de toda a confiança do Juízo quanto à sua capacidade e lisura de procedimento. No caso dos autos, as partes concordaram com as apurações, não tendo este Juízo constatado nenhuma irregularidade no trabalho realizado pelo auxiliar do Juízo. E destaco que não há prova de que a rotina da autora se enquadrasse nas hipóteses versadas na Súmula 448/TST. Em assim sendo, e considerando que o perito é a pessoa habilitada, técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho da autora com vistas a enquadrá-las como insalubres, perigosas ou inofensivas, e levando em conta sua vasta experiência profissional, há que se dar guarida à conclusão por ele apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial e, nele amparada, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante sustenta que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura descumprimento contratual por parte da ré, motivo pelo qual pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. A reclamada nega as alegações e pugna seja a reclamante considerada demissionária, com o desconto do valor relativo ao aviso prévio. Analiso. Prevê o artigo 483 da CLT: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários". O alegado descumprimento contratual não foi comprovado, porquanto não reconhecida a insalubridade. Rejeito, pois, a alegação de que a reclamada incorreu em falta grave. Diante do exposto, entendo que não há fundamento para se decretar a rescisão indireta do pacto laboral em análise, pelo que julgo improcedente o pedido e, por conseguinte, improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e suas projeções e da indenização de 40% sobre o FGTS e verbas postuladas, bem como de entrega da guia TRCT para saque do FGTS e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego. A reclamante nada declarou, na peça de ingresso, sobre a suspensão da prestação de serviços, e em nenhum momento noticiou, nos autos, que interrompera o labor. Em defesa, a reclamada afirmou que a obreira se encontrava em gozo de férias. Por ocasião da audiência de instrução, a autora declarou que manteve a prestação de serviços depois das férias, mas a suspendeu posteriormente, porque a reclamada não estava arcando com as despesas de alimentação e transporte. O espelho de ponto juntado, não impugnado, informa que as férias seriam gozadas até o dia 02/12/2025 e o Perito informou que a reclamante cessou o labor em 03/12/2025, sem impugnação das partes. Negada a rescisão indireta do contrato e tendo a reclamante suspendido a prestação de trabalho, demonstrando, de forma inequívoca, que não mais pretende reassumir seu posto, reconheço que o contrato de trabalho havido entre as partes findou em razão da demissão da obreira, na data de 03/12/2025. A reclamante postula o pagamento de saldo de salário de sete dias, sem especificar a qual mês se refere. A ação foi distribuída no dia 07/11/2025. O espelho de ponto juntado informa ausência no dia 01/11/2025 e início do gozo de férias em 03/11/2025, sendo dia 02/11 feriado nacional. Logo, faz jus a reclamante ao pagamento do feriado, tão somente. A reclamante postula férias integrais, considerando a projeção do aviso prévio. A reclamada se limitou a informar, em defesa, que a autora se encontrava em gozo de férias. Não havendo registro, nos recibos salariais juntados aos autos, de pagamento de férias e nem tendo sido apresentados os avisos/recibos de férias ou mesmo a ficha de registro, reputo que as férias gozadas pela reclamante em novembro e dezembro/2025 se referem ao período aquisitivo 2023/2024, fazendo jus a autora à indenização das férias 2024/2025. Por conseguinte, e observando o limite dos pedidos deduzidos, defiro à reclamante o pagamento de 1 dia de saldo de salário de novembro de 2025; 11/12 de gratificação natalina de 2025 (CR/88, artigo 7º, VII, e Lei 4090/62, artigo 1º); férias 2024/2025 integrais e acrescidas de 1/3 (CR/88, artigo 7º, XVII, e CLT, artigos 130 e 146, § único); FGTS sobre saldo de salário e gratificação natalina ora deferidos (artigo 15 da Lei 8036/90, a ser depositado na conta vinculada). As verbas deferidas serão calculadas com base no último salarial contratual, acrescido da média duodecimal das parcelas variáveis habitualmente recebidas, conforme contracheques. Fica facultado à ré comprovar, em sede de liquidação, o pagamento do saldo de salário de novembro/2025, por documento idôneo, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da autora, considerando que a verba não estava vencida por ocasião da apresentação da defesa. Tendo a reclamante suspendido o labor sem aviso prévio, e reconhecida a demissão, autorizo a dedução do valor relativo ao aviso prévio, no montante do salário contratual, com amparo no artigo 487, § 2º, da CLT. Por ocasião do término do contrato, é dever do empregador promover o registro da rescisão contratual na CTPS da trabalhadora (CLT, artigo 29, § 2º, “c”). Desde 08/01/2018, todos os registros relativos ao contrato de trabalho passaram a ser realizados no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. E, nos termos da Portaria MTP 671, de 08/11/2021, os registros realizados no eSocial dispensam o reenvio para fins de anotação na CTPS, sendo as informações disponibilizadas ao empregado por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital (artigos 13, 14 e 15, § 1º e 2º). Sendo assim, comino à reclamada a obrigação de registrar, no eSocial, o término do contrato de trabalho na data de 03/12/2025, por demissão, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, com comprovação nos autos, sob pena de pagamento de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder ao registro, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada e da expedição de ofícios aos órgãos competentes para aplicação das penalidades cabíveis. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. De acordo com o artigo 852-A da CLT, "os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". E, segundo o artigo 852-B, I, "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Se o procedimento sumaríssimo é restrito a demandas cujo valor não exceda 40 salários-mínimos e se a parte deve, por imposição legal, indicar o valor de cada pedido, é certo que qualquer deferimento deve, obrigatoriamente, ficar restrito aos 40 salários mínimos, considerando, para tanto, os valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso, inclusive porque "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", como previsto no artigo 492 do CPC, norma de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Não bastasse, tendo sido acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, ainda mais imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o da autora, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador da reclamante ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar a reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-a, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. Portanto, rejeito toda a argumentação, apresentada na peça de ingresso, defendendo o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos, ainda que não expressamente mencionados, neste julgado, os dispositivos ou princípios ali referidos, ficando a reclamante ciente de que eventual alegação de omissão ou contradição, em sede de Embargos de Declaração, será considerada litigância de má-fé. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto à reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Por outro lado, determino a dedução dos valores efetivamente recebidos sob o mesmo título das verbas ora deferidas, visando evitar o enriquecimento ilícito da parte, desde que comprovados nos autos, bem como do aviso prévio não concedido pela reclamante, facultando à reclamada a comprovação do pagamento do salário de novembro/2025, em sede de liquidação de sentença. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59 e na Lei 14.905/2024, de forma que serão aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Ficam autorizados, desde já, os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos exatos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial o saldo de salário e a gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem como o teor da IN 1500/2014 da RFB, não incidindo o tributo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o artigo 790, §4º, da CLT, a concessão do benefício em questão depende da comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão, inclusive de ofício, àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. A reclamante auferia remuneração inferior a 40% do teto de benefícios previdenciários, o que autoriza a presunção de incapacidade financeira para arcar com despesas processuais. Além disso, juntou declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário. Nesse cenário, considerando a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), rejeito a impugnação da ré e defiro à autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da CLT prevê o pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os valores (§ 3º do dispositivo). Considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador da autora, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a ser pago pela reclamada. Arbitro, ainda, em favor do procurador da ré, a serem pagos pela reclamante, seguindo as mesmas balizas supra, honorários de 10% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Considerando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, em julgamento realizado em 20/10/2021, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários arbitrados. HONORÁRIOS PERICIAIS. Arbitro honorários em R$1.500,00, em favor do perito que atuou no feito, considerando a natureza da perícia realizada, seu grau de complexidade, a extensão do trabalho e os valores praticados nesta região, bem como o limite imposto pelo Ato 97/2025 do CSJT. Prevê o artigo 790-B da CLT que “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”, sendo disposto no § 4º que “Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo”. Em julgamento realizado em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, nos autos da ADI 5766. Destarte, em respeito ao artigo 102, § 2º, da Constituição da República, tendo a reclamante sucumbido na pretensão objeto de perícia e sendo beneficiária da justiça gratuita, determino seja a verba paga nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, expedindo-se a competente requisição em favor do Perito que atuou no feito. III - DISPOSITIVO Examinados estes autos de Ação Trabalhista movida por MAILANE ARAUJO DA ROCHA em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA., pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, e que aderem a este dispositivo, rejeito a alegação de prescrição e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a: 1 - pagar à reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, as seguintes verbas: 1 dia de saldo de salário de novembro de 2025; 11/12 de gratificação natalina de 2025; férias 2024/2025 integrais e acrescidas de 1/3; FGTS sobre saldo de salário e gratificação natalina ora deferidos (a ser depositado na conta vinculada); 2 - registrar, no eSocial, o término do contrato de trabalho na data de 03/12/2025, por demissão, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, com comprovação nos autos, sob pena de pagamento de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder ao registro, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada e da expedição de ofícios aos órgãos competentes para aplicação das penalidades cabíveis. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST). Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 10% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Honorários periciais arbitrados em R$1.500,00 pela reclamante, dos quais fica isenta, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido e da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, nos autos da ADI 5766. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com observância integral dos parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária, compensação e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da correção monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela reclamada, com comprovação nos autos, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante a tais títulos. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que ostentam natureza salarial o saldo de salário e a gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 16, § 3º, da Lei 11.457/07. Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAILANE ARAUJO DA ROCHA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011046-70.2025.5.03.0011 AUTOR: MAILANE ARAUJO DA ROCHA RÉU: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca36f5 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo, portanto, dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO. A reclamada requer o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487 do CPC, “no que for cabível”. A alegação beira a litigância temerária, porquanto o contrato celebrado entre as partes teve início em 01/12/2023, não incidindo, no caso, nenhuma hipótese de prescrição. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Informa a reclamante ter sido admitida em 01/12/2023 e que ocupa, atualmente, o cargo de agente de higiene, com salário atual R$1.518,00, estando o contrato ativo. Alega que sempre exerceu atividade insalubre por vocação, uma vez que, diariamente, era necessário realizar a limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas, nos quais os agentes biológicos se fazem presentes, razão pela qual pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, acrescido dos reflexos que elenca na exordial. A reclamada nega o labor em ambiente nocivo, sustentando que a autora cumpriu atividades equiparadas a atividades domésticas, tais como varrição, limpeza e conservação de ambientes e não necessariamente apenas banheiros e retirada de lixo destes. Ante a controvérsia instaurada nos autos e a natureza técnica da matéria em discussão, e por exigência legal, foi determinada a realização de prova técnica para apuração das condições de trabalho da autora. No laudo apresentado no Id 8caaedc, o perito do Juízo concluiu que o ambiente de trabalho da autora não era insalubre. Segundo o Perito, as atividades da reclamante eram as seguintes: “Inicialmente, laborou na recepção, executando a limpeza do salão da recepção. A partir de junho de 2024, passou a exercer atividades de limpeza de sanitários no local diligenciado, permanecendo nesta condição até 02/12/2024, período em que percebia adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Posteriormente, foi transferida para unidade da ArcelorMittal, onde passou a atuar na limpeza de ambientes administrativos, sem execução de atividades em sanitários. Em 14/02/2025, passou a laborar no prédio central da mesma empresa, mantendo atividades voltadas exclusivamente à limpeza de salas administrativas.” Quanto aos agentes químicos, asseverou o Perito que “Para realização da limpeza e higienização dos ambientes, a Autora utiliza basicamente detergente neutro e desinfetante, que são da categoria saneantes/domissanitários, ou seja, produtos que facilitam a limpeza e a conservação de ambientes (casas, escritórios, banheiros, lojas etc.), sendo de uso profissional e doméstico, previamente diluídos, não possuindo pH alcalino, ademais, a Autora recebeu e utilizava luvas impermeáveis.” Analisando eventual risco biológico, esclareceu o auxiliar do Juízo que “a coleta de lixo em sacos plásticos dos ambientes não equipara ao serviço de gari.” Concedida vista às partes, a reclamada concordou com a conclusão pericial (Id 5a96f70), ao passo que a autora não se manifestou, do que se extrai sua concordância tácita com as apurações. Conquanto seja verdade que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo perito, conforme artigo 479 do Código de Processo Civil, para que a rechace, mister que sejam apresentados outros elementos capazes de formar o seu convencimento, afinal, é o expert um auxiliar detentor de conhecimentos técnicos específicos e de imparcialidade, gozando de toda a confiança do Juízo quanto à sua capacidade e lisura de procedimento. No caso dos autos, as partes concordaram com as apurações, não tendo este Juízo constatado nenhuma irregularidade no trabalho realizado pelo auxiliar do Juízo. E destaco que não há prova de que a rotina da autora se enquadrasse nas hipóteses versadas na Súmula 448/TST. Em assim sendo, e considerando que o perito é a pessoa habilitada, técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho da autora com vistas a enquadrá-las como insalubres, perigosas ou inofensivas, e levando em conta sua vasta experiência profissional, há que se dar guarida à conclusão por ele apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial e, nele amparada, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante sustenta que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura descumprimento contratual por parte da ré, motivo pelo qual pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. A reclamada nega as alegações e pugna seja a reclamante considerada demissionária, com o desconto do valor relativo ao aviso prévio. Analiso. Prevê o artigo 483 da CLT: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários". O alegado descumprimento contratual não foi comprovado, porquanto não reconhecida a insalubridade. Rejeito, pois, a alegação de que a reclamada incorreu em falta grave. Diante do exposto, entendo que não há fundamento para se decretar a rescisão indireta do pacto laboral em análise, pelo que julgo improcedente o pedido e, por conseguinte, improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e suas projeções e da indenização de 40% sobre o FGTS e verbas postuladas, bem como de entrega da guia TRCT para saque do FGTS e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego. A reclamante nada declarou, na peça de ingresso, sobre a suspensão da prestação de serviços, e em nenhum momento noticiou, nos autos, que interrompera o labor. Em defesa, a reclamada afirmou que a obreira se encontrava em gozo de férias. Por ocasião da audiência de instrução, a autora declarou que manteve a prestação de serviços depois das férias, mas a suspendeu posteriormente, porque a reclamada não estava arcando com as despesas de alimentação e transporte. O espelho de ponto juntado, não impugnado, informa que as férias seriam gozadas até o dia 02/12/2025 e o Perito informou que a reclamante cessou o labor em 03/12/2025, sem impugnação das partes. Negada a rescisão indireta do contrato e tendo a reclamante suspendido a prestação de trabalho, demonstrando, de forma inequívoca, que não mais pretende reassumir seu posto, reconheço que o contrato de trabalho havido entre as partes findou em razão da demissão da obreira, na data de 03/12/2025. A reclamante postula o pagamento de saldo de salário de sete dias, sem especificar a qual mês se refere. A ação foi distribuída no dia 07/11/2025. O espelho de ponto juntado informa ausência no dia 01/11/2025 e início do gozo de férias em 03/11/2025, sendo dia 02/11 feriado nacional. Logo, faz jus a reclamante ao pagamento do feriado, tão somente. A reclamante postula férias integrais, considerando a projeção do aviso prévio. A reclamada se limitou a informar, em defesa, que a autora se encontrava em gozo de férias. Não havendo registro, nos recibos salariais juntados aos autos, de pagamento de férias e nem tendo sido apresentados os avisos/recibos de férias ou mesmo a ficha de registro, reputo que as férias gozadas pela reclamante em novembro e dezembro/2025 se referem ao período aquisitivo 2023/2024, fazendo jus a autora à indenização das férias 2024/2025. Por conseguinte, e observando o limite dos pedidos deduzidos, defiro à reclamante o pagamento de 1 dia de saldo de salário de novembro de 2025; 11/12 de gratificação natalina de 2025 (CR/88, artigo 7º, VII, e Lei 4090/62, artigo 1º); férias 2024/2025 integrais e acrescidas de 1/3 (CR/88, artigo 7º, XVII, e CLT, artigos 130 e 146, § único); FGTS sobre saldo de salário e gratificação natalina ora deferidos (artigo 15 da Lei 8036/90, a ser depositado na conta vinculada). As verbas deferidas serão calculadas com base no último salarial contratual, acrescido da média duodecimal das parcelas variáveis habitualmente recebidas, conforme contracheques. Fica facultado à ré comprovar, em sede de liquidação, o pagamento do saldo de salário de novembro/2025, por documento idôneo, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa da autora, considerando que a verba não estava vencida por ocasião da apresentação da defesa. Tendo a reclamante suspendido o labor sem aviso prévio, e reconhecida a demissão, autorizo a dedução do valor relativo ao aviso prévio, no montante do salário contratual, com amparo no artigo 487, § 2º, da CLT. Por ocasião do término do contrato, é dever do empregador promover o registro da rescisão contratual na CTPS da trabalhadora (CLT, artigo 29, § 2º, “c”). Desde 08/01/2018, todos os registros relativos ao contrato de trabalho passaram a ser realizados no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. E, nos termos da Portaria MTP 671, de 08/11/2021, os registros realizados no eSocial dispensam o reenvio para fins de anotação na CTPS, sendo as informações disponibilizadas ao empregado por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital (artigos 13, 14 e 15, § 1º e 2º). Sendo assim, comino à reclamada a obrigação de registrar, no eSocial, o término do contrato de trabalho na data de 03/12/2025, por demissão, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, com comprovação nos autos, sob pena de pagamento de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder ao registro, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada e da expedição de ofícios aos órgãos competentes para aplicação das penalidades cabíveis. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. De acordo com o artigo 852-A da CLT, "os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". E, segundo o artigo 852-B, I, "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Se o procedimento sumaríssimo é restrito a demandas cujo valor não exceda 40 salários-mínimos e se a parte deve, por imposição legal, indicar o valor de cada pedido, é certo que qualquer deferimento deve, obrigatoriamente, ficar restrito aos 40 salários mínimos, considerando, para tanto, os valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso, inclusive porque "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", como previsto no artigo 492 do CPC, norma de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Não bastasse, tendo sido acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, ainda mais imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o da autora, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador da reclamante ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar a reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-a, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. Portanto, rejeito toda a argumentação, apresentada na peça de ingresso, defendendo o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos, ainda que não expressamente mencionados, neste julgado, os dispositivos ou princípios ali referidos, ficando a reclamante ciente de que eventual alegação de omissão ou contradição, em sede de Embargos de Declaração, será considerada litigância de má-fé. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto à reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Por outro lado, determino a dedução dos valores efetivamente recebidos sob o mesmo título das verbas ora deferidas, visando evitar o enriquecimento ilícito da parte, desde que comprovados nos autos, bem como do aviso prévio não concedido pela reclamante, facultando à reclamada a comprovação do pagamento do salário de novembro/2025, em sede de liquidação de sentença. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59 e na Lei 14.905/2024, de forma que serão aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Ficam autorizados, desde já, os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos exatos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial o saldo de salário e a gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem como o teor da IN 1500/2014 da RFB, não incidindo o tributo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o artigo 790, §4º, da CLT, a concessão do benefício em questão depende da comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão, inclusive de ofício, àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. A reclamante auferia remuneração inferior a 40% do teto de benefícios previdenciários, o que autoriza a presunção de incapacidade financeira para arcar com despesas processuais. Além disso, juntou declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário. Nesse cenário, considerando a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), rejeito a impugnação da ré e defiro à autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da CLT prevê o pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os valores (§ 3º do dispositivo). Considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador da autora, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a ser pago pela reclamada. Arbitro, ainda, em favor do procurador da ré, a serem pagos pela reclamante, seguindo as mesmas balizas supra, honorários de 10% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Considerando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, em julgamento realizado em 20/10/2021, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários arbitrados. HONORÁRIOS PERICIAIS. Arbitro honorários em R$1.500,00, em favor do perito que atuou no feito, considerando a natureza da perícia realizada, seu grau de complexidade, a extensão do trabalho e os valores praticados nesta região, bem como o limite imposto pelo Ato 97/2025 do CSJT. Prevê o artigo 790-B da CLT que “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”, sendo disposto no § 4º que “Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo”. Em julgamento realizado em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, nos autos da ADI 5766. Destarte, em respeito ao artigo 102, § 2º, da Constituição da República, tendo a reclamante sucumbido na pretensão objeto de perícia e sendo beneficiária da justiça gratuita, determino seja a verba paga nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, expedindo-se a competente requisição em favor do Perito que atuou no feito. III - DISPOSITIVO Examinados estes autos de Ação Trabalhista movida por MAILANE ARAUJO DA ROCHA em face de VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA., pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, e que aderem a este dispositivo, rejeito a alegação de prescrição e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a: 1 - pagar à reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, as seguintes verbas: 1 dia de saldo de salário de novembro de 2025; 11/12 de gratificação natalina de 2025; férias 2024/2025 integrais e acrescidas de 1/3; FGTS sobre saldo de salário e gratificação natalina ora deferidos (a ser depositado na conta vinculada); 2 - registrar, no eSocial, o término do contrato de trabalho na data de 03/12/2025, por demissão, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, com comprovação nos autos, sob pena de pagamento de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder ao registro, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada e da expedição de ofícios aos órgãos competentes para aplicação das penalidades cabíveis. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST). Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 10% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Honorários periciais arbitrados em R$1.500,00 pela reclamante, dos quais fica isenta, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido e da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, nos autos da ADI 5766. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com observância integral dos parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária, compensação e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da correção monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela reclamada, com comprovação nos autos, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante a tais títulos. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que ostentam natureza salarial o saldo de salário e a gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 16, § 3º, da Lei 11.457/07. Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.