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0011046-54.2025.5.03.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0011046-54.2025.5.03.0178 RECORRENTE: LUIS EDUARDO DE ALMEIDA MACHADO RECORRIDO: CIMED INDUSTRIA S.A. Vistos. Requer o autor o restabelecimento/devolução do prazo recursal, por justa causa, alegando impedimento temporário da única procuradora constituída, em razão de intercorrências médicas relacionadas à gestação (ID 64d6fb0). Requer, ainda, que os documentos médicos apresentados sejam mantidos sob sigilo. A petição foi apresentada em 28/08/2026, dentro do prazo recursal, e veio acompanhada de documentação médica, inclusive atestado emitido em 27/08/2026, que recomenda o afastamento das atividades profissionais pelo período de 10 (dez) dias, com repouso absoluto (ID f307e1b). O art. 223, caput e §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que, demonstrada a justa causa, assim compreendido o evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato por si ou por mandatário, deve ser assegurada a prática do ato no prazo a ser assinado pelo Juízo. No caso, a documentação apresentada demonstra impedimento médico temporário da única procuradora habilitada nos autos, circunstância alheia à vontade do reclamante e apta a comprometer a prática tempestiva de eventual recurso. O requerimento, ademais, foi formulado durante o período indicado no atestado médico. Assim, defiro o pedido para reconhecer a justa causa processual decorrente do impedimento médico temporário da única procuradora constituída pelo reclamante e assegurar a restituição do prazo para eventual interposição do recurso cabível. Defiro, igualmente, o pedido de manutenção sob sigilo dos documentos médicos juntados, em razão da presença de informações pessoais sensíveis relativas à saúde. Dê-se ciência às partes. I. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - LUIS EDUARDO DE ALMEIDA MACHADO

  2. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0011046-54.2025.5.03.0178 RECORRENTE: LUIS EDUARDO DE ALMEIDA MACHADO RECORRIDO: CIMED INDUSTRIA S.A. Vistos. Requer o autor o restabelecimento/devolução do prazo recursal, por justa causa, alegando impedimento temporário da única procuradora constituída, em razão de intercorrências médicas relacionadas à gestação (ID 64d6fb0). Requer, ainda, que os documentos médicos apresentados sejam mantidos sob sigilo. A petição foi apresentada em 28/08/2026, dentro do prazo recursal, e veio acompanhada de documentação médica, inclusive atestado emitido em 27/08/2026, que recomenda o afastamento das atividades profissionais pelo período de 10 (dez) dias, com repouso absoluto (ID f307e1b). O art. 223, caput e §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que, demonstrada a justa causa, assim compreendido o evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticar o ato por si ou por mandatário, deve ser assegurada a prática do ato no prazo a ser assinado pelo Juízo. No caso, a documentação apresentada demonstra impedimento médico temporário da única procuradora habilitada nos autos, circunstância alheia à vontade do reclamante e apta a comprometer a prática tempestiva de eventual recurso. O requerimento, ademais, foi formulado durante o período indicado no atestado médico. Assim, defiro o pedido para reconhecer a justa causa processual decorrente do impedimento médico temporário da única procuradora constituída pelo reclamante e assegurar a restituição do prazo para eventual interposição do recurso cabível. Defiro, igualmente, o pedido de manutenção sob sigilo dos documentos médicos juntados, em razão da presença de informações pessoais sensíveis relativas à saúde. Dê-se ciência às partes. I. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - CIMED INDUSTRIA S.A.

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