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0011046-54.2024.5.15.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATSum 0011046-54.2024.5.15.0049 AUTOR: ROGERIO APARECIDO ROSSI RÉU: SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fe74d7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DESPACHO Trata-se de execução em curso na qual foi determinada à UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na condição de terceiro interessado, a retenção e o depósito judicial do percentual de 5% (cinco por cento) sobre os repasses e faturamento mensais devidos à executada SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA, até o limite do crédito exequendo, conforme decisão de Id b24309d proferida em 01/07/2026. Na mesma data, a Secretaria do Juízo encaminhou à UNIMED DE IBITINGA e-mail com cópia do referido despacho, para cumprimento. Em 22/07/2026, a Secretaria também notificou a UNIMED, por sua advogada, do mesmo despacho, conforme intimação Id da8cd94. Conforme é de conhecimento deste Juízo em razão de feitos análogos, os repasses e depósitos judiciais pela referida cooperativa médica costumam ocorrer ordinariamente por volta do dia 17 de cada mês. Ocorre que já transcorreram as datas de 17/07/2026 e 17/08/2026 sem que conste nos presentes autos qualquer comprovação ou transferência de valores decorrentes da retenção determinada, demonstrando aparente inércia ou descumprimento da ordem judicial de bloqueio de repasses. Conforme constou no despacho Id b24309d, restou plenamente observada a limitação de 30% sobre os repasses da UNIMED para a executada SANTA CASA, conforme requerido pela reclamada na petição Id c71bf85, visto que as 3 novas execuções incluídas (3 x 5%), inclusive a destes autos, apenas substituíram outras duas execuções encerradas (10% + 5%). A desobediência a determinações judiciais de bloqueio de crédito ou penhora de faturamento por terceiros reveste-se de extrema gravidade, ensejando não apenas a aplicação de penalidades pecuniárias, mas também a responsabilização pessoal e a caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis. Diante do exposto, DETERMINO: 1.) À executada SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA e ao terceiro interessado UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, no prazo improrrogável de 05 dias, prestem esclarecimentos objetivos e circunstanciados acerca do motivo pelo qual os repasses e depósitos judiciais referentes aos meses de julho e agosto de 2026 não foram efetivados nos autos, sob pena de Fixação de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer;Caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC); eRemessa de ofício ao Ministério Público Federal/Polícia Federal para apuração do crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal). 2.) À UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que proceda, impreterivelmente no próximo dia 17/09/2026, ao regular e tempestivo depósito judicial correspondente à retenção de 5% do faturamento da executada, sob pena de execução direta em face da própria cooperativa médica pelos valores que deixou de reter (responsabilidade do depositário/terceiro). Atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, a ser encaminhado eletronicamente com urgência à UNIMED DE IBITINGA (endereço eletrônico cadastrado: operacional@unimedibitinga.com.br), servindo a assinatura eletrônica do magistrado como autenticidade para todos os fins de direito. Intimem-se. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026 EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATSum 0011046-54.2024.5.15.0049 AUTOR: ROGERIO APARECIDO ROSSI RÉU: SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fe74d7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DESPACHO Trata-se de execução em curso na qual foi determinada à UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na condição de terceiro interessado, a retenção e o depósito judicial do percentual de 5% (cinco por cento) sobre os repasses e faturamento mensais devidos à executada SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA, até o limite do crédito exequendo, conforme decisão de Id b24309d proferida em 01/07/2026. Na mesma data, a Secretaria do Juízo encaminhou à UNIMED DE IBITINGA e-mail com cópia do referido despacho, para cumprimento. Em 22/07/2026, a Secretaria também notificou a UNIMED, por sua advogada, do mesmo despacho, conforme intimação Id da8cd94. Conforme é de conhecimento deste Juízo em razão de feitos análogos, os repasses e depósitos judiciais pela referida cooperativa médica costumam ocorrer ordinariamente por volta do dia 17 de cada mês. Ocorre que já transcorreram as datas de 17/07/2026 e 17/08/2026 sem que conste nos presentes autos qualquer comprovação ou transferência de valores decorrentes da retenção determinada, demonstrando aparente inércia ou descumprimento da ordem judicial de bloqueio de repasses. Conforme constou no despacho Id b24309d, restou plenamente observada a limitação de 30% sobre os repasses da UNIMED para a executada SANTA CASA, conforme requerido pela reclamada na petição Id c71bf85, visto que as 3 novas execuções incluídas (3 x 5%), inclusive a destes autos, apenas substituíram outras duas execuções encerradas (10% + 5%). A desobediência a determinações judiciais de bloqueio de crédito ou penhora de faturamento por terceiros reveste-se de extrema gravidade, ensejando não apenas a aplicação de penalidades pecuniárias, mas também a responsabilização pessoal e a caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis. Diante do exposto, DETERMINO: 1.) À executada SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA e ao terceiro interessado UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, no prazo improrrogável de 05 dias, prestem esclarecimentos objetivos e circunstanciados acerca do motivo pelo qual os repasses e depósitos judiciais referentes aos meses de julho e agosto de 2026 não foram efetivados nos autos, sob pena de Fixação de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer;Caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC); eRemessa de ofício ao Ministério Público Federal/Polícia Federal para apuração do crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal). 2.) À UNIMED DE IBITINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que proceda, impreterivelmente no próximo dia 17/09/2026, ao regular e tempestivo depósito judicial correspondente à retenção de 5% do faturamento da executada, sob pena de execução direta em face da própria cooperativa médica pelos valores que deixou de reter (responsabilidade do depositário/terceiro). Atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, a ser encaminhado eletronicamente com urgência à UNIMED DE IBITINGA (endereço eletrônico cadastrado: operacional@unimedibitinga.com.br), servindo a assinatura eletrônica do magistrado como autenticidade para todos os fins de direito. Intimem-se. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026 EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA

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