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TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011046-50.2024.5.15.0115 EXEQUENTE: MARIA DA SILVA TIOCI EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b307a7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO A Prudenco foi criada pela Lei Municipal n. 1.880/1977, como sociedade de economia mista, destinada a prestar serviços ao Município de Presidente Prudente, tendo este o controle acionário da sociedade, na medida em que detém 99,525259% das ações, ou seja, a quase totalidade. Seu objeto social está delimitado no artigo 4º do estatuto social e existe vedação expressa de prestação de serviços a terceiros, somente podendo ser contratada pelo Município. O c. STF, ao julgar o RE 599.628, reconheceu repercussão geral do tema ali posto em discussão e fixou a seguinte Tese: Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República. Segue a ementa do v. Acórdão: Ementa: FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Há, ainda, o julgamento da ADPF 387, pelo STF, que tratou especificamente do pagamento por precatório no tocante a uma sociedade de economia mista do Estado do Piauí: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. Como se vê, a Corte Suprema firmou o entendimento de que as empresas estatais em regime não concorrencial, a contrario sensu, devem se sujeitar ao regime de precatórios e a elas devem ser estendidos os privilégios da Fazenda Pública. O C. TST também tem entendido que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público, em regime não concorrencial, tem direito não só à aplicação do regime de precatórios, mas também está isenta do preparo recursal, ou seja, faz jus às prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública. A respeito, transcrevo recentes arestos daquela Corte: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE - CODISE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE PREPARO. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE - CODISE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE PREPARO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 ('Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais'), fixou a tese de que 'os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas'. Desta feita, esta Corte Superior tem entendido, a 'contrario sensu' da tese fixada quanto ao Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, que o STF assegura que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, bem como a isenção de preparo. No caso específico da CODISE, o seguinte julgado desta Turma, RR-275-19.2021.5.20.0005, de Relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, publicado no DEJT 24/03/2023, firmou-se tese no sentido de que há julgados do TST entendendo que, em razão da decisão proferida pelo STF no Tema nº 257, há isenção de preparo para as sociedades de economia mista que se beneficiam do regime de precatórios. Dessa forma, o acórdão regional incorreu em violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-292-49.2021.5.20.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023, grifos acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAERD. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREPARO REFERENTE AO RECURSO DE REVISTA. ISENÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF - SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto, por deserção, sob o fundamento de irregularidade no preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST. O entendimento jurisprudencial desta Corte era no sentido de que as sociedades de economia mista não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, uma vez que estavam sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, conforme previsto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República. Desse modo, não faziam jus à isenção do pagamento de custas, dispensa do recolhimento do depósito recursal para a interposição de recursos e execução por meio de precatório. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628 (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese de que 'Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas'. A partir desse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento de que se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública às sociedades de economia mista que executam serviço público essencial e em regime não concorrencial. Precedentes. Afastado o óbice do despacho agravado, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST. (...)" (AIRR-15-07.2020.5.14.0081, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 12/06/2023, grifos acrescidos). Há também decisões proferidas em processos em trâmite em ambas as Varas de Presidente Prudente, enfrentando questão suscitada pela executada Prudenco Companhia Prudentina de Desenvolvimento, nos quais a referida executada obteve o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública em sua integralidade, a saber: processos 0011180-24.2022.5.15.0026 e 0001042-71.2012.5.15.0115. Por todo o exposto, reconheço que a reclamada faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, estando dispensada da garantia da execução, além dos privilégios quanto a prazos e regime de execução por precatório. Quanto aos valores apurados, diante dos esclarecimentos prestados pelo expert, verifico que as impugnações apresentadas pela reclamante não procedem. Acolho o laudo contábil, considerando desnecessária a reprodução dos fundamentos expostos pelo perito judicial. A reclamada concorda com o laudo contábil. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. 88b86cb), cujos valores estão todos atualizados até 01/05/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$ 102.041,77, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 90.394,82; b) juros – R$ 11.646,95. O executado deverá pagar os honorários advocatícios, no valor de R$ 15.306,27. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 18.141,30, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 7.465,13, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar e reter o imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, equivalentes a 99,981205% do crédito trabalhista bruto, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST, observados os 167 meses de apuração que, quando dos cálculos ora apreciados, gerou imposto no valor de R$0,00. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito JOSE LUIS ROVEDILHO, a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.200,00, atualizado até 01/05/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011046-50.2024.5.15.0115 EXEQUENTE: MARIA DA SILVA TIOCI EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b307a7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO A Prudenco foi criada pela Lei Municipal n. 1.880/1977, como sociedade de economia mista, destinada a prestar serviços ao Município de Presidente Prudente, tendo este o controle acionário da sociedade, na medida em que detém 99,525259% das ações, ou seja, a quase totalidade. Seu objeto social está delimitado no artigo 4º do estatuto social e existe vedação expressa de prestação de serviços a terceiros, somente podendo ser contratada pelo Município. O c. STF, ao julgar o RE 599.628, reconheceu repercussão geral do tema ali posto em discussão e fixou a seguinte Tese: Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República. Segue a ementa do v. Acórdão: Ementa: FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Há, ainda, o julgamento da ADPF 387, pelo STF, que tratou especificamente do pagamento por precatório no tocante a uma sociedade de economia mista do Estado do Piauí: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. Como se vê, a Corte Suprema firmou o entendimento de que as empresas estatais em regime não concorrencial, a contrario sensu, devem se sujeitar ao regime de precatórios e a elas devem ser estendidos os privilégios da Fazenda Pública. O C. TST também tem entendido que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público, em regime não concorrencial, tem direito não só à aplicação do regime de precatórios, mas também está isenta do preparo recursal, ou seja, faz jus às prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública. A respeito, transcrevo recentes arestos daquela Corte: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE - CODISE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE PREPARO. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE - CODISE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE PREPARO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 ('Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais'), fixou a tese de que 'os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas'. Desta feita, esta Corte Superior tem entendido, a 'contrario sensu' da tese fixada quanto ao Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, que o STF assegura que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, bem como a isenção de preparo. No caso específico da CODISE, o seguinte julgado desta Turma, RR-275-19.2021.5.20.0005, de Relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, publicado no DEJT 24/03/2023, firmou-se tese no sentido de que há julgados do TST entendendo que, em razão da decisão proferida pelo STF no Tema nº 257, há isenção de preparo para as sociedades de economia mista que se beneficiam do regime de precatórios. Dessa forma, o acórdão regional incorreu em violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-292-49.2021.5.20.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023, grifos acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAERD. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREPARO REFERENTE AO RECURSO DE REVISTA. ISENÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF - SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto, por deserção, sob o fundamento de irregularidade no preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST. O entendimento jurisprudencial desta Corte era no sentido de que as sociedades de economia mista não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, uma vez que estavam sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, conforme previsto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República. Desse modo, não faziam jus à isenção do pagamento de custas, dispensa do recolhimento do depósito recursal para a interposição de recursos e execução por meio de precatório. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628 (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese de que 'Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas'. A partir desse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento de que se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública às sociedades de economia mista que executam serviço público essencial e em regime não concorrencial. Precedentes. Afastado o óbice do despacho agravado, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST. (...)" (AIRR-15-07.2020.5.14.0081, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 12/06/2023, grifos acrescidos). Há também decisões proferidas em processos em trâmite em ambas as Varas de Presidente Prudente, enfrentando questão suscitada pela executada Prudenco Companhia Prudentina de Desenvolvimento, nos quais a referida executada obteve o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública em sua integralidade, a saber: processos 0011180-24.2022.5.15.0026 e 0001042-71.2012.5.15.0115. Por todo o exposto, reconheço que a reclamada faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, estando dispensada da garantia da execução, além dos privilégios quanto a prazos e regime de execução por precatório. Quanto aos valores apurados, diante dos esclarecimentos prestados pelo expert, verifico que as impugnações apresentadas pela reclamante não procedem. Acolho o laudo contábil, considerando desnecessária a reprodução dos fundamentos expostos pelo perito judicial. A reclamada concorda com o laudo contábil. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. 88b86cb), cujos valores estão todos atualizados até 01/05/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$ 102.041,77, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 90.394,82; b) juros – R$ 11.646,95. O executado deverá pagar os honorários advocatícios, no valor de R$ 15.306,27. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 18.141,30, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 7.465,13, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar e reter o imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, equivalentes a 99,981205% do crédito trabalhista bruto, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST, observados os 167 meses de apuração que, quando dos cálculos ora apreciados, gerou imposto no valor de R$0,00. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito JOSE LUIS ROVEDILHO, a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.200,00, atualizado até 01/05/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA SILVA TIOCI
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