2026-09-16 · TJSP
Processo 0011046-36.2024.8.26.0554 (processo principal 1009726-31.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Inox Maia Industria e Comercio de Aços e Metais Ltda Epp - Ecosan Equipamentos para Saneamento Ltda - Vistos. Considerando a manifestação da parte credora e à luz do princípio dispositivo que rege a execução (art. 797 do CPC), defiro o pedido e determino a suspensão do curso da execução, com fulcro no art. 921, inciso I, e §1º, do CPC, até o efetivo pagamento do débito. Durante o período de suspensão, não correrá o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Fica a parte exequente desde já advertida de que eventual indadimplemento deverá ser comunicado nos autos, para prosseguimento do feito e levantamento da suspensão ora determinada. Decorrido o prazo de (quinze) dias após a data final prevista para cumprimento do acordado entre as partes, nada sendo requerido ou informado, será considerado adimplido, com a respectiva extinção da execução. Arquivem-se os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição, aguardando-se o prazo ou manifestação da parte interessada. Int.. - ADV: LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO (OAB 322489/SP), JESSE JORGE (OAB 98527/SP)