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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011046-12.2025.5.15.0084 AUTOR: KAIO WALLACE NASCIMENTO SILVA RÉU: CAPITANO TAP HOUSE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cb1c2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAIO WALLACE NASCIMENTO SILVA em face de CAPITANO TAP HOUSE LTDA e de CAPITANO AQUARIUS TAP HOUSE LTDA, reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 05/09/2022 a 23/04/2024 (com projeção do aviso prévio indenizado até 23/05/2024) e CONDENO as Reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações, TUDO na forma da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo: A) Pagamento de verbas rescisórias; B) Pagamento de horas extras e reflexos; C) Pagamento de adicional noturno e reflexos D) Pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada; E) Pagamento de adicional por acúmulo de função, no percentual de 20% sobre o salário contratual, e reflexos; F) Pagamento de reembolso de vale-transporte, no valor de R$ 9,00 por dia efetivamente trabalhado; G) Pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT; H) Pagamento da multa do artigo 467 da CLT; I) Recolhimento do FGTS referente a todo o período de vigência da relação de emprego ora reconhecida, bem como o incidente sobre os títulos deferidos nos itens “A”, “B”, “C” e “E”, acrescidos da multa rescisória de 40%. As Reclamadas deverão proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do Reclamante, nos termos especificados no item “4” da fundamentação, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao prazo de 30 dias, oportunidade em que a anotação deverá ser feita pela Secretaria da Vara (cf. artigo 39, §2°, da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa. Fazendo-se necessária a anotação por parte da Secretaria, nenhuma menção deve ser feita ao fato de que esta se deu por Secretaria de Vara do Trabalho ou por determinação judicial. As Reclamadas deverão, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado e independentemente de intimação, comprovar o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS e multa rescisória de 40% acima deferidos, conforme previsto no artigo 26 da Lei nº 8.036/1990. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo, as Rés pagarão multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) e o importe correspondente será incluído no valor da execução, além da expedição de ofício ao órgão local responsável pela fiscalização da legislação trabalhista para a aplicação das sanções administrativas cabíveis. A multa ora especificada se justifica não só pelo descumprimento da obrigação de fazer, mas também pelo fato de que, na execução direta, as Reclamadas se eximem da multa automaticamente gerada nas guias de recolhimento do FGTS quando este é feito em atraso. O Juízo esclarece que o prazo concedido (10 dias do trânsito em julgado da decisão) serve ao cumprimento espontâneo da decisão, observados os limites da coisa julgada. É opção de que dispõem as Reclamadas de cumprir a obrigação de recolhimento dos depósitos fundiários na forma ordinária, ou seja, mediante depósito na conta vinculada do(a) Reclamante. Acaso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, os valores referentes ao FGTS serão apurados em liquidação, juntamente com as demais verbas constantes da condenação, procedendo-se à execução direta, nestes mesmos autos, das verbas fundiárias, sob as penas já cominadas. As Reclamadas deverão, finalmente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias concedido para comprovação dos recolhimentos fundiários, providenciar a entrega do TRCT no código 01 ou chave da conectividade para levantamento do FGTS e da guia CD/SD para recebimento do seguro desemprego, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que a Secretaria deverá providenciar a expedição dos alvarás necessários, sem prejuízo da cobrança de multa. Os valores serão apurados em liquidação, observados os limites do pedido e da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da legislação aplicável à época da liquidação, observados entendimentos vinculantes dos Tribunais superiores. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28 da Lei 8212/91, devendo os recolhimentos previdenciários (de empregado e empregador) serem efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. A Reclamada deverá, ainda, comprovar no processo os recolhimentos fiscais acaso incidentes sobre a condenação ora imposta, autorizada, também, a retenção do crédito do Reclamante. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios na forma do item “14” da fundamentação. Custas processuais pelas rés, no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), calculado sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do artigo 789 da CLT. Oficie-se, após o trânsito em julgado, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Receita Federal do Brasil, nos termos do item 15 da fundamentação. Intimem-se as partes, sendo as Reclamadas na forma do artigo 852 da CLT. Cumpra-se. Nada mais. MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAIO WALLACE NASCIMENTO SILVA
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