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0011046-11.2026.5.03.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011046-11.2026.5.03.0084 AUTOR: MARCOS BISPO DE MORAES RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbd5bf3 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO MORRO AGUDO MINERAIS LTDA e OUTROS, devidamente qualificados nos presentes autos, em face da sentença de ID-213146b, opuseram embargos de declaração, afirmando, em síntese, haver omissão na decisão atacada. Requereram, ao final, o conhecimento e a procedência dos embargos, com o saneamento do alegado vício. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo (artigo 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A parte embargante alega que há omissão na sentença embargada, uma vez que houve o deferimento do abono de turno, apesar de o regime de trabalho do autor não ser de turno ininterrupto de revezamento de doze horas e de o contrato de trabalho não estar ativo durante a vigência do acordo. Alega, ainda, que houve omissão quanto ao valor do abono de férias, marco temporal, análise da proporcionalidade da parcela e das faltas no período aquisitivo. Pois bem. Da leitura da decisão embargada, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante foram analisadas e decididas pelo juízo, que expôs os motivos de seu convencimento, tal como previsto no art. 371 do CPC de 2015. Importa destacar que não há omissão ou contradição pelo simples fato de o juízo não adotar teses levantadas pelas partes. A pretensão dos embargantes desafia revisão de fatos e provas, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Apontam os embargantes, na verdade, a seu ver, “erro in judicando” do juiz prolator da decisão, inexistindo, contudo, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MORRO AGUDO MINERAIS LTDA e OUTROS e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos dos fundamentos supra. Intimem-se as partes. Nada mais. PARACATU/MG, 08 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MORRO AGUDO MINERAIS LTDA - CASAVERDE HOLDING LTDA - EDUARDO GUILHERME MOREIRA PACHECO LIMA - CALCARIO MORRO AGUDO LTDA - MARIA CECILIA DE FARIA CAMARGOS - DIEGO ANTONIO DE AMORIM - MINERALIS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011046-11.2026.5.03.0084 AUTOR: MARCOS BISPO DE MORAES RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbd5bf3 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO MORRO AGUDO MINERAIS LTDA e OUTROS, devidamente qualificados nos presentes autos, em face da sentença de ID-213146b, opuseram embargos de declaração, afirmando, em síntese, haver omissão na decisão atacada. Requereram, ao final, o conhecimento e a procedência dos embargos, com o saneamento do alegado vício. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo (artigo 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A parte embargante alega que há omissão na sentença embargada, uma vez que houve o deferimento do abono de turno, apesar de o regime de trabalho do autor não ser de turno ininterrupto de revezamento de doze horas e de o contrato de trabalho não estar ativo durante a vigência do acordo. Alega, ainda, que houve omissão quanto ao valor do abono de férias, marco temporal, análise da proporcionalidade da parcela e das faltas no período aquisitivo. Pois bem. Da leitura da decisão embargada, verifica-se que as questões apontadas pela parte embargante foram analisadas e decididas pelo juízo, que expôs os motivos de seu convencimento, tal como previsto no art. 371 do CPC de 2015. Importa destacar que não há omissão ou contradição pelo simples fato de o juízo não adotar teses levantadas pelas partes. A pretensão dos embargantes desafia revisão de fatos e provas, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Apontam os embargantes, na verdade, a seu ver, “erro in judicando” do juiz prolator da decisão, inexistindo, contudo, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MORRO AGUDO MINERAIS LTDA e OUTROS e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos dos fundamentos supra. Intimem-se as partes. Nada mais. PARACATU/MG, 08 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS BISPO DE MORAES

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