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0011045-69.2020.8.16.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011045-69.2020.8.16.0069 Processo: 0011045-69.2020.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$10.796,24 Exequente(s): thais da costa Executado(s): Flavio Alexandre Barbosa Vistos etc. 1. Inicialmente, quanto a inclusão no SerasaJud, registro que a diligência foi deferida na decisão inicial do cumprimento de sentença (mov. 80), devendo ser cumprida pela Secretaria. 2. Após restarem infrutíferas as diligências de busca de bens, o exequente requereu a utilização da ferramenta SNIPER para tentar localizar bens e ativos do devedor, do sistema CCS-BACEN e perante a JUCEPAR. O SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - é um sistema informatizado que permite trazer informações patrimoniais, societárias e relações de bens da parte. Atualmente encontra-se disponível em sua base de dados a consulta de CPF e CNPJ, consulta através do TSE sobre candidaturas e bens declarados, informações sobre sanções administrativas (caso o executado já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), aeronaves com Registro Aeronáutico Brasileiro (ANAC), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos (CNJ). Acerca da utilização do sistema, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná vem se manifestando favoravelmente a sua aplicação quando esgotados os meios tradicionais de busca de bens (SisbaJud, RenaJud e InfoJud), neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM BUSCAS PATRIMONIAIS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00120867920238160000 Maringá 0012086-79.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 13/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) No mesmo trilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. BUSCAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). FERRAMENTA DISPONÍVEL A FIM DE VIABILIZAR A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CREDOR, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO JÁ EFETIVADA NESTE E. TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESSA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00639604020228160000 Londrina 0063960-40.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 03/04/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Desta forma, uma vez que no caso em tela foram realizadas diversas medidas de localização de bens, ainda, considerando que o sistema SNIPER se encontra implantado e operacional, sendo certo que sua utilização visa atender aos postulados da celeridade e efetividade processual (art. 4º do CPC), defiro o pedido. À Secretaria para que promova a consulta através do Sistema SNIPER, juntando aos autos o resultado. Com o resultado/resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15(quinze) dias. 3. O CCS – Bacen é um sistema informatizado que permite apontar em quais instituições financeiras os clientes possuem contas, além de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus representantes legais ou convencionais, notadamente ligadas a investigações criminais. Ou seja: a plataforma não apresenta os dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos das contas/aplicações. Noutro modo, referido sistema inclui as respectivas datas de início e de fim desse relacionamento, bem como informações detalhadas acerca dos tipos de bens, direitos e valores envolvidos (tanto ativos como inativos), e da existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento bancário. Seus dados ainda podem ser consultados por autoridades do Poder Judiciário para promover o bloqueio de valores em ações de execução por meio do sistema Sisbajud. Portanto, a consulta pelo CCS – BACEN tem por objetivo, em processos de execução, localizar os ativos financeiros, a fim de complementar as buscas de patrimônio do devedor. Com efeito, se revela viável ao presente caso, neste momento, a consulta de ativos em nome do executado, tendo em vista que já foram efetuadas diversas tentativas para encontrar bens em nome do executado, conforme exposto no tópico anterior. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação monitória. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro (CCS-Bacen). Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pelo exequente. Possibilidade. Diligência que visa auxiliar a busca de ativos financeiros ou investimentos em nome da executada. Precedentes desta Câmara. Medida que já havia sido deferida anteriormente no processo, mas que não foi cumprida pela serventia. Ausência de justificativa para negar ao credor o acesso ao sistema requisitado. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Priorização à celeridade e efetividade. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00614525820218160000 Guarapuava 0061452-58.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 29/01/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Assim, considerando o esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis do devedor, defiro o pleito para consulta ao sistema CCS – BACEN. À Secretaria para que promova a consulta através do Sistema CCS- BACEN, juntando aos autos o resultado. Com o resultado/resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15(quinze) dias. 4. Acerca do pedido de busca de contratos de trabalho ativos por meio do INSS, diante do resultado infrutífero das diligências anteriores para localização de bens e considerando que tais informações não são de acesso público, defiro o pedido para consulta ao INSS. À Secretaria para que promova a diligência por meio do sistema PrevJud ou, não sendo possível, mediante expedição de ofício ao INSS. 5. Por fim, indefiro o pedido de ofício à JUCEPAR, porquanto referidos dados são de acesso público e podem ser obtidos pela própria parte, sendo vedado ao juízo diligenciar nestas hipóteses. 6. No mais, em restando infrutíferas as diligências anteriores, tornem-se os autos conclusos para determinação de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC, em razão do esgotamento dos meios para localizar bens e ativos do devedor. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito

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