Publicações do processo

0011045-20.2024.5.15.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU PROCESSO: CumSen 0011045-20.2024.5.15.0033 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Ciência às partes acerca do laudo pericial para manifestação, inclusive sobre os honorários, no prazo de 08 (oito) dias úteis, com prazo em dobro se ente público. Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. . Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE MACEDO DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU PROCESSO: CumSen 0011045-20.2024.5.15.0033 EXEQUENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA Ciência às partes acerca do laudo pericial para manifestação, inclusive sobre os honorários, no prazo de 08 (oito) dias úteis, com prazo em dobro se ente público. Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. . Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS

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