Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0011044-10.2021.5.03.0054 AUTOR: PATRICIO COSTA DE SOUSA RÉU: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f025f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. JOMARA GOMES PEREIRA NIQUINI DESPACHO Vistos. Trânsito em julgado já registrado no sistema. Diante do trânsito em julgado e considerando que tramita perante este Juízo o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0010284-56.2024.5.03.0054, converto a referida EXECUÇÃO em DEFINITIVA, devendo a secretaria da Vara incluir àqueles autos as peças inéditas juntadas nestes autos. Prossiga-se a execução naqueles autos (PJE 0010284-56.2024.5.03.0054), com a conversão no sistema do PJE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se as partes para tomarem ciência do presente despacho e para que, a partir de então, o cumprimento integral da sentença, inclusive das eventuais obrigações de fazer, seja praticado tão somente nos autos do Cumprimento de Sentença. Registro que os futuros atos e manifestações praticados nestes autos principais serão reputados inexistentes e excluídos do andamento processual. Oficie-se ao BB solicitando a transferência dos depósitos recursais de ID b5feeb5 para a conta judicial do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PJE 0010284-56.2024.5.03.0054). A sentença prolatada (ID 3576c5e) fixou o pagamento dos honorários periciais pelo reclamante, beneficiário da Justiça gratuita. Assim, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/2021 deste Regional, lastreada na Resolução CNJ 232/2016 (e alterações posteriores), expeça-se requisição ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais devidos pelo reclamante, em favor do perito PEDRO ALBERTO BRASIL VIEIRA DOS SANTOS, fixados neste ato no valor máximo (R$ 1.000,00), a serem pagos com recursos alocados no orçamento da União. Cientifique-se o perito. Certifique-se no Processo nº 0010284-56.2024.5.03.0054 (Cumprimento Provisório de Sentença) a conversão da execução em definitiva, procedendo-se ao lançamento pertinente no sistema PJe. Dê-se ciência às partes, por meio de seus procuradores. Cumpridas todas as diligências supra, arquivem-se definitivamente estes autos. CONGONHAS/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIO COSTA DE SOUSA
TRT3 · Vara do Trabalho de Congonhas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0011044-10.2021.5.03.0054 AUTOR: PATRICIO COSTA DE SOUSA RÉU: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f025f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. JOMARA GOMES PEREIRA NIQUINI DESPACHO Vistos. Trânsito em julgado já registrado no sistema. Diante do trânsito em julgado e considerando que tramita perante este Juízo o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0010284-56.2024.5.03.0054, converto a referida EXECUÇÃO em DEFINITIVA, devendo a secretaria da Vara incluir àqueles autos as peças inéditas juntadas nestes autos. Prossiga-se a execução naqueles autos (PJE 0010284-56.2024.5.03.0054), com a conversão no sistema do PJE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se as partes para tomarem ciência do presente despacho e para que, a partir de então, o cumprimento integral da sentença, inclusive das eventuais obrigações de fazer, seja praticado tão somente nos autos do Cumprimento de Sentença. Registro que os futuros atos e manifestações praticados nestes autos principais serão reputados inexistentes e excluídos do andamento processual. Oficie-se ao BB solicitando a transferência dos depósitos recursais de ID b5feeb5 para a conta judicial do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PJE 0010284-56.2024.5.03.0054). A sentença prolatada (ID 3576c5e) fixou o pagamento dos honorários periciais pelo reclamante, beneficiário da Justiça gratuita. Assim, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/2021 deste Regional, lastreada na Resolução CNJ 232/2016 (e alterações posteriores), expeça-se requisição ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais devidos pelo reclamante, em favor do perito PEDRO ALBERTO BRASIL VIEIRA DOS SANTOS, fixados neste ato no valor máximo (R$ 1.000,00), a serem pagos com recursos alocados no orçamento da União. Cientifique-se o perito. Certifique-se no Processo nº 0010284-56.2024.5.03.0054 (Cumprimento Provisório de Sentença) a conversão da execução em definitiva, procedendo-se ao lançamento pertinente no sistema PJe. Dê-se ciência às partes, por meio de seus procuradores. Cumpridas todas as diligências supra, arquivem-se definitivamente estes autos. CONGONHAS/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GARCIA BULHOES ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN MINERACAO S.A.