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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011043-88.2026.5.03.0041 AUTOR: GUILHERME PONTES DA SILVA RÉU: RESOLV VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3cf8ad proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. O reclamante, GUILHERME PONTES DA SILVA, requer, em sede de tutela cautelar de urgência, a determinação para que as reclamadas preservem e procedam à imediata exibição de diversos registros e documentos, tais como cartões de ponto, dados de GPS/telemetria, registros de portarias e catracas, mensagens corporativas, formulários REBE e contratos de prestação de serviços (Petição Inicial ID. 3a37be9, item 13). Fundamenta seu pedido na alegação de que tais elementos estão sob controle exclusivo das rés e haveria risco concreto de perecimento de dados, o que justificaria a intervenção imediata. Decido. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a parte autora instrui a inicial com documentos que demonstram a rescisão, extrato do FGTS, contracheques, além de mídias audiovisuais e prints de mensagens. Tais elementos, contudo, demonstram apenas a base fática sobre a qual a controvérsia se instala, não sendo suficientes para amparar a medida liminar específica ora requerida. A questão central do pedido de urgência reside na preservação e exibição antecipada de provas. Ocorre que não há nos autos prova concreta do iminente perecimento das provas requeridas. A mera suposição de que os sistemas da empresa realizam a sobrescrita ou descarte periódico de dados não justifica uma intervenção judicial inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte). Ademais, a exibição de documentos (como controles de jornada, relatórios operacionais e registros de telemetria) atrai as regras de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 818 da CLT, matérias típicas da fase de instrução probatória. Caso a empregadora deixe de apresentar documentos cuja guarda lhe é imposta por lei ou que detém aptidão para produzir, suportará as consequências processuais advindas de sua inércia no momento oportuno. Ressalto, ainda, quanto à probabilidade do direito, que os áudios de ID. 2909b32 apresentados são unilaterais e encontram-se fora de contexto, já que não apresentam as falas do autor, mas apenas as dos representantes da reclamada, inviabilizando a exata compreensão do diálogo travado. Da mesma forma, os vídeos colacionados também são unilaterais e apenas demonstram a versão do reclamante quanto à divisão dos trabalhos e ao alegado desvio/acúmulo de função relacionado ao exercício de funções administrativas na portaria e à condução de veículos. Tais elementos probatórios necessitam passar pelo crivo do contraditório. Diante do exposto, por não vislumbrar, por ora, a probabilidade do direito em grau de certeza compatível com a medida pleiteada, bem como a ausência do perigo na demora para a juntada da aludida documentação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em tempo, compulsando o mandato colacionado aos autos (Procuração, ID. e1d65df), constata-se que não consta o endereço profissional do advogado outorgado. Destarte, nos termos do art. 105, § 2º, e art. 287, caput, do CPC, aplicados de forma subsidiária, determino que o procurador da parte reclamante regularize sua representação processual, informando nos autos o seu endereço, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação acima, notifique-se a parte reclamada. Intime-se a parte reclamante. UBERABA/MG, 10 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME PONTES DA SILVA