Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0011043-68.2025.5.03.0156 AUTOR: MARIA ROSINEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: BALL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f3d90b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$219.594,03. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (id 3d83358) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação sob id 35d02c2. Laudo Técnico para aferir insalubridade e periculosidade no local de trabalho sob id 18561c8 e esclarecimentos no id. f38a811. Perícia médica para aferir acerca da incapacidade e doença ocupacional alegada pela autora sob id 29c4994 e esclarecimentos sob id e1060c5. Na audiência de instrução (id 84639a7), foi produzida prova oral. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial A reclamante atendeu aos singelos requisitos da petição inicial trabalhista, previstos no artigo 840, §1°, da CLT, dentre eles realizou "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido. Quanto à liquidação dos pedidos, observa-se que foi realizado pela autora. Não há exigência legal para apresentação de memorial de cálculo, matéria afeta à fase de liquidação. Não houve prejuízo para a reclamada que exerceu satisfatoriamente o direito de ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, rejeito a preliminar. Limitação aos valores indicados na Inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. MÉRITO Adicional de insalubridade e periculosidade A parte autora afirma que manteve contato permanente com ruído, calor, vibrações, dentre outros, sem a devida contraprestação. Requer seja a reclamada condenada no pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos. Realizada a perícia técnica, cujo laudo foi acostado no id. 18561c8, o expert apresentou a seguinte conclusão: 16. CONCLUSÃO “No presente trabalho, as atividades exercidas pelo Autor na função de MANTENEDORA DE PRODUÇÃO II em favor da Reclamada, foram objeto de análise técnica, considerando-se os processos de trabalho, os equipamentos e produtos utilizados, o ambiente e as condições de execução das tarefas e as possíveis exposições a riscos ocupacionais. Concluídas todas as etapas da perícia e consideradas as informações constantes nos autos, bem como aquelas obtidas por meio das entrevistas com o paradigma, com a parte Autora e representantes da Reclamada, além das constatações verificadas in loco, associadas às avaliações técnicas das atividades desempenhadas pelo Autor e aos estudos desenvolvidos ao longo deste trabalho, este Perito conclui que: 1º Em relação a exposição a Ruído Contínuo e Intermitente, conforme Anexo 1 da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, as atividades exercidas por MARIA ROSINEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA a serviço da Reclamada, NÂO SE ENQUADRAM como insalubres por exposição a ruído contínuo e intermitente 2º Em relação a exposição a Calor, conforme Anexo 3 da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, as atividades exercidas por MARIA ROSINEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA a serviço da Reclamada, NÂO SE ENQUADRAM como insalubres por exposição a calor. 3º Em relação a exposição a Agentes Químicos, conforme Anexo 11 da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, as atividades exercidas por MARIA ROSINEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA a serviço da Reclamada, NÂO SE ENQUADRAM como insalubres por exposição a produtos químicos.”. Embora o juiz não esteja adstrito à prova pericial, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, o laudo pericial em questão, elaborado por profissional devidamente habilitado e nomeado por este juízo, apresenta-se em conformidade com os padrões técnicos exigidos, sendo, portanto, escorreito. O conteúdo do referido laudo, baseado em meticulosa análise das condições de trabalho da autora, fornece elementos probatórios sólidos e inequívocos que devem ser considerados como prova substancial e confiável acerca das condições laborais enfrentadas pela autora. A prova oral não teve o condão de ilidir as conclusões periciais. A reclamante, declarou em seu depoimento pessoal que: “utilizava os equipamentos de proteção individual (EPIs); que assinava a ficha todas as vezes que retirava um EPI; que fazia uso constante dos referidos equipamentos; que, por ocasião do início de seu contrato de trabalho, participou de integração na qual foi alertada sobre a importância do uso de EPIs; que a depoente sempre utilizou o EPI de forma correta; que acredita que o encarregado fiscalizava se alguém estivesse sem o equipamento;”. O perito ainda esclareceu no Id. f38a811: “4. A desativação de linha industrial impacta na redução do nível global de pressão sonora do ambiente? ESCLARECIMENTO: Na hipótese de o ruído produzido pela linha de produção que se encontrava em manutenção ser mais elevado do que o produzido por cada uma das demais linhas, o nível de ruído do ambiente poderia ser maior que o verificado, entretanto, os representantes da Reclamada informaram ao serem questionados, que os níveis de ruído produzidos por todas as linhas de produção são todos semelhantes, o que pode ser verificado nas duas linhas que estavam em operação durante a diligência pericial in loco. 5. Foi realizada dosimetria individual durante jornada completa de 12 horas? ESCLARECIMENTO: A dosimetria foi realizada pelo período de 40 minutos e projetada para 08h00 de exposição e limite de tolerância de 85 dB conforme NR-15 anexo 1, cujo resultado obtido foi de 90,6 dB. Em consulta técnica ao banco oficial de certificados no site da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT do Ministério do Trabalho, pode se verificar que o equipamento proteção fornecido a Autora possui atenuação nominal de 17 dB, quando utilizado conforme orientação do fabricante. Neste sentido, considerando a efetiva utilização do equipamento e a respectiva atenuação, o nível de ruído ao qual a Autora esteve efetivamente foi de reduzido para 73,6 dB, valor este inferior ao limite de tolerância de 85 dB, previsto na Norma Regulamentadora NR-15. 6. Qual limite de tolerância foi utilizado como parâmetro técnico, considerando jornada de 12 horas? ESCLARECIMENTO: Ajustando a tempo de exposição para 11h00 considerando a jornada de trabalho da Autora já deduzida uma hora de intervalo diário para refeição e descanso, a dose diária de exposição é reduzida e o limite de tolerância diminui de 85 dB para 83,8 dB aproximadamente. Ainda assim, considerando a efetiva utilização do equipamento e a respectiva atenuação, o nível de ruído ao qual a Autora esteve efetivamente foi de reduzido para 73,6 dB, valor este inferior ao limite de tolerância de 83,8 dB, considerados para 12h00 de exposição. (...) ESCLARECIMENTO: esclarece-se que a caracterização da insalubridade decorre da verificação técnica das condições reais de trabalho e da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos. No caso em análise, a avaliação pericial foi realizada in loco, observando-se as condições reais de execução das atividades, bem como os elementos técnicos pertinentes à análise da eventual exposição ocupacional. Ressalta-se ainda, que foram considerados o efetivo fornecimento, adequação técnica, treinamento e utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, fatores relevantes para a análise da eficácia das medidas de proteção adotadas. Nesse sentido, a análise técnica considerou não apenas o fornecimento formal dos equipamentos, mas também sua adequação e efetiva utilização nas atividades desempenhadas, apesar da posição contraria notadamente adotada pela parte Autora.” Dessa forma, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, assim como os reflexos. Jornada. Horas extras. Intervalo A reclamante alega que trabalhava no regime 4x4, 4 dias de trabalho seguido de 4 de descanso, com jornada de 12h por dia, das 07h às 19h, sem intervalo. A reclamada, por sua vez, sustenta que a reclamante sempre usufruiu do intervalo regular e que toda jornada está registrada nos cartões de ponto, sendo válido o regime aplicado, conforme norma coletiva. Pois bem. Constato que os cartões de ponto juntados aos autos ostentam marcações variáveis e verossímeis de horários de trabalho (id. 1f78bf8 e ss.), cabendo à reclamante produzir prova capaz de infirmar as referidas anotações (art. 818, I, CLT), ônus que não foi cumprido, razão pela qual considero-os válidos quanto aos dias e horários de saída assinalados. Não obstante as alegações da reclamante acerca da inaplicabilidade do acordo, por entender que é inválido, o ACT foi devidamente registrado no MTE e deve ser respeitado, pelo disposto no art. 7º, XXVI, da CF e pelo que ficou decidido no tema 1046. Não houve, portanto, imposição unilateral de jornada, mas adoção de regime expressamente negociado entre a empresa e a entidade representativa da categoria profissional. No caso, a escala encontra-se prevista em instrumentos coletivos sucessivos. Reconheço, assim, a validade da escala 4x4 praticada pela reclamada. Prossigo. Quanto ao intervalo intrajornada, constato que os cartões ponto apresentam a sua pré-assinalação diária, nos termos do §2º do art. 74 da CLT, sendo ônus da autora provar que durante o contrato de trabalho não gozou da pausa. A reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que: “não usufruía integralmente do intervalo para alimentação e descanso; que geralmente tirava de 20, 25 ou 15 minutos; que as máquinas precisavam que estivessem lá de forma integral; que trabalhava em escala 4x4, na qual se trabalha quatro dias e folga quatro; que, como a pessoa que lhe entregava o turno não realizava o serviço, ficava sobrecarregada, necessitando realizar a limpeza das oito máquinas e também a limpeza de filtros que ficavam atrás das oito máquinas; que a empresa possui uma sala de descanso além do restaurante; que, no início, quando conseguia fazer uma hora de intervalo, utilizava referida sala de descanso;”. A testemunha arrolada pela reclamante relatou que: “sempre trabalhou no mesmo turno que a reclamante Maria Rosineide; que trabalhava próxima a ela; Que usufruía de intervalo para almoço ou janta, além de descansar durante esse período; que a empresa possui uma sala de descanso, mas a depoente não a frequentava por não gostar do local; que permanecia no refeitório e depois se dirigia ao vestiário para pegar o EPI, escovar os dentes e retornar para a produção; que normalmente tirava uma hora de intervalo; que usufruía de uma hora de intervalo tanto no turno do dia quanto no da noite; que os intervalos da depoente e da reclamante não ocorriam no mesmo horário, embora pudessem coincidir caso houvesse substitutos para cobri-las; que, quando coincidiam de se encontrar no refeitório, a reclamante permanecia por pouco tempo, pois caso ocorresse algum problema na linha de produção, ela retornava ao setor sem concluir o horário de almoço ou janta; que via a reclamante ir para o almoço ou janta, mas por vezes a via retornando antes de completar uma hora de intervalo; que o mesmo acontecia quando trabalhavam durante o dia; que a reclamante não tirava o intervalo completo de uma hora, usufruindo de cerca de 50 minutos e, às vezes, não realizando a totalidade de uma hora de almoço ou lanche”. A testemunha arrolada pela reclamada relatou que: “trabalhou nos mesmos turnos que a reclamante Maria Rosineide; que trabalhavam no mesmo setor; que apenas a depoente e a reclamante trabalhavam no referido setor, laborando uma ao lado da outra; Que usufrui de uma hora de intervalo para janta, além de 15 a 20 minutos para o café; que a mesma rotina de intervalos ocorria no turno do dia; que não usufruía do intervalo conjuntamente com a reclamante, visto que cada uma possuía o seu próprio horário;”. A prova oral não comprovou a ausência de fruição. A testemunha arrolada pela reclamante reconheceu que seus horários de descanso não coincidiam com os da autora, salvo ocasionalmente, e empregou expressões imprecisas como “por vezes” e “às vezes”. Não possuía, portanto, condições de acompanhar diariamente o início, o término e a integralidade das pausas. Além disso, a referida testemunha relatou que usufruía normalmente de uma hora completa de intervalo nos turnos diurno e noturno, permanecendo inicialmente no refeitório e dirigindo-se depois ao vestiário para escovar os dentes, pegar os equipamentos de proteção e retornar ao setor. Seu relato demonstra que a saída do refeitório não correspondia necessariamente ao término do período de descanso. Considerados conjuntamente os controles de jornada, o relatório de acessos e a prova oral, concluo que a testemunha da reclamante não acompanhava habitualmente seu intervalo e não comprovou a alegada supressão. Em sentido contrário, a testemunha arrolada pela reclamada, que trabalhava diretamente ao lado da autora, confirmou a concessão de uma hora e explicou o sistema de cobertura das máquinas durante a pausa. Logo, julgo improcedente o pedido para pagamento do intervalo intrajornada, pois a autora não comprovou a ausência de fruição. Quanto às horas extras, o relatório de acesso ao refeitório não constitui controle de jornada nem registra todo o período de descanso, pois a própria prova oral demonstrou que os empregados também utilizavam o vestiário e a sala de descanso. Do mesmo modo, o ingresso no refeitório antes do início da jornada não comprova prestação de serviços ou tempo à disposição da empregadora. Considerando que não foram apontadas corretamente diferenças devidas a título de horas extras, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. Doença Ocupacional. Indenização por danos morais e estabilidade A reclamante afirma que o assédio moral, cobranças excessivas, ambiente de tensão, longas jornadas e ausência de apoio organizacional, desencadearam ansiedade generalizada e estado depressivo. Pugna pelo reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e indenização por danos morais. A reclamada, a seu turno, alega que não há nexo causal entre a doença da reclamante e o trabalho. Pois bem. Realizada a perícia médica para aferição do alegado nexo causal entre as enfermidades da autora e o trabalho, o expert realizou os seguintes apontamentos (id 29c4994): “Resultados Apurados Como a Examinada é portadora de Transtornos diversos (Ansiedade e Humor), exclui-se o diagnóstico de Burnout com fundamento na CID-11 da OMS. A pericianda não apresenta limitações no momento da avaliação pericial. É capaz para o autocuidado, deslocamentos e trato financeiro. Não apresenta restrições para comunicação e atividades manuais não especializadas. Também não necessita ser assistido em suas atividades diárias. O exame clínico realizado pela perícia caracterizou aptidão laboral para função que exercia: Mantenedora de Produção II, desde que respeitadas as limitações. Ademais mantém aptidão laboral preservada para funções diversas. A interpretação do nexo causal foi fundamentada pelo conceito de Burn-Out do CID-11. Diagnóstico: Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0); Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1); Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave sem Sintomas Psicóticos (CID-10 F33.2) Tipo da Doença: Doença agravada pela atividade laboral Acidente de Trabalho: Não Doença do Trabalho: Não Nexo de Causalidade: Presente / Grupo 3 (CONCAUSA) Agente de Causalidade: Psicossociais Aptidão Laboral: Aptidão com restrições Duração na Inaptidão: --- Grau de Restrição Profissional: --- Doença consta na LDRT: Sim Dano Laboral: Presente / Aptidão Laboral com Restrições Dano Estético: Ausente Dano Psíquico: Presente / Moderado Dano Corporal: Ausente” O perito constou na avaliação do agente de causalidade atividade laboral com ambiente estressante por excesso de cobrança e metas abusivas. E respondeu os quesitos: “(...) 8) Esclareça o Sr. Perito; é possível que o transtorno do reclamante tem origem extra-laboral? A etiologia dessas patologias é multifatorial, envolvendo componentes genéticos e biológicos. Todavia, o trabalho atuou como fator de gatilho para crise aguda do quadro de saúde prévio, conforme fundamentado na concausa (Schilling Grupo 3) no item 17. (...) 12) Queira o llustre perito responder; atualmente a reclamante apresenta alguma incapacidade laboral, se sim, qual? Não há incapacidade laboral total no momento da avaliação pericial, a periciada apresenta aptidão para atividade laboral com restrições específicas para evitar ambiente com metas abusivas e cobrança excessiva, conforme item 17 do Laudo (...)”. O laudo médico reconheceu que a reclamante apresenta Transtorno de Pânico — CID F41.0, Transtorno de Ansiedade Generalizada — CID F41.1 e Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos — CID F33.2. O perito consignou, ainda, que a autora relatou episódio depressivo anterior, ocorrido em 2018, encontrando-se supostamente estabilizada à época da admissão (fls. 646-647). Na conclusão, o perito classificou o quadro como “doença agravada pela atividade laboral”, com nexo concausal enquadrado no Grupo 3 de Schilling, atribuindo o agravamento a agentes psicossociais e indicando aptidão laboral com restrições. Ao mesmo tempo, registrou expressamente: “Acidente de Trabalho: Não” e “Doença do Trabalho: Não” (fls. 636). A conclusão quanto à concausa, contudo, não se mostra suficientemente amparada nos próprios dados objetivos apresentados no laudo. A documentação médica comprova a existência e a gravidade do quadro clínico, mas não identifica sua etiologia ocupacional. Os atestados e relatórios registram os diagnósticos, a medicação prescrita e a necessidade de afastamento, sem atribuir o adoecimento ao ambiente de trabalho, às metas ou à atuação de qualquer superior hierárquico (fls. 118-120, id. b7c7034). A declaração previdenciária demonstra que os benefícios foram concedidos como auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie comum, e não como benefício acidentário — B91 (id. 0488dab). Embora o enquadramento previdenciário não vincule este Juízo, constitui elemento que deve ser considerado em conjunto com as demais provas. As conversas mantidas com a enfermeira da empresa igualmente não contêm relato de assédio, humilhação, ameaça ou cobrança abusiva. Ao contrário, revelam que, desde outubro de 2023, a profissional procurou acompanhar a reclamante, agendar avaliação médica, localizar psiquiatras credenciados, prestar auxílio nos requerimentos previdenciários e fornecer o contato do programa de suporte psicológico (fls. 83-98). Em 5/3/2024, a própria reclamante informou à enfermeira que, em razão da gravidez, precisou trocar a medicação psiquiátrica e que, por esse motivo, parecia ter “dado passos para trás”. Posteriormente, solicitou o contato do suporte psicológico da empresa, que lhe foi fornecido (fls. 92-93). Trata-se de elemento extralaboral relevante para a evolução do quadro, mas que não foi individualmente ponderado pelo perito ao estabelecer o alegado peso causal do trabalho. No que concerne à prova oral, a reclamante declarou: “que havia metas de produção, mas acredita que não compreendia perfeitamente qual era o seu patamar por estar há pouco tempo inserida no setor industrial, confirmando, contudo, a existência de metas; que as metas eram medidas em paletes e que, no ‘overview’, a cor verde indicava que a meta estava sendo batida e a vermelha indicava que não, ocorrendo as cobranças com base em tal sinalização; que era cobrada pelo supervisor caso alguma máquina parasse, o qual dizia que era necessário bater a meta; que acredita que essa cobrança de metas ocorria com todos os funcionários”. A reclamante também reconheceu que, ao cogitar o retorno, considerava que o horário de trabalho poderia dificultar ou afetar os cuidados com o filho. A testemunha arrolada pela reclamante relatou que: “havia cobranças de metas e que se a máquina estivesse parada, ocorria cobrança para saber o motivo; que referidas cobranças ocorriam por meio de grupo de WhatsApp, por ‘Pager’ ou por rádio, o qual continuava chamando mesmo se estivessem ocupados consertando alguma máquina [...] que presenciou a reclamante ser cobrada de forma pública tanto no grupo de WhatsApp que contava com a participação de todos da empresa quanto nas reuniões de troca de turno”. A testemunha arrolada pela reclamada, que trabalhava no mesmo turno e setor, relatou que: “nunca sofreu e nem presenciou ninguém praticando atos de intimidação contra a reclamante ou contra si própria; que os funcionários não possuem metas para cumprir; que a empresa possui programa de prevenção e enfrentamento ao assédio moral (compliance)”. Do conjunto da prova oral é possível reconhecer que havia acompanhamento da produção e cobranças quando as máquinas paravam ou quando o resultado esperado não era alcançado. Não ficou demonstrado, entretanto, que essas cobranças assumissem caráter abusivo ou humilhante. A reclamante afirmou que a cobrança era dirigida a todos os empregados e não relatou palavras ofensivas, ameaças ou punições. A testemunha arrolada pela reclamante, embora tenha confirmado cobranças públicas e percebido alteração no comportamento da autora, não especificou o conteúdo das manifestações, sua frequência ou a prática de humilhações, constrangimentos, ameaças de dispensa ou tratamento pessoal degradante. O receio de ser dispensada, ademais, decorria do relato da própria reclamante à testemunha. A existência de metas e a cobrança de resultados, inerentes à organização de uma atividade produtiva, não configuram, isoladamente, fator psicossocial abusivo. Para esse reconhecimento seria necessária a demonstração concreta de que o poder diretivo foi exercido de maneira desproporcional, ofensiva ou mediante exigências objetivamente inexequíveis, o que não ocorreu. A coincidência temporal entre o início do contrato e o reaparecimento dos sintomas não é suficiente para demonstrar causalidade. O quadro era preexistente e recorrente; as patologias possuem etiologia reconhecidamente multifatorial; houve fator extralaboral relevante relacionado à gravidez e à substituição da medicação; e não se comprovou a exposição ao fator ocupacional extraordinário adotado pelo perito como premissa de sua conclusão. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, especialmente quando a conclusão técnica se fundamenta em premissa fática que não encontra suporte suficiente no restante do conjunto probatório. Dessa forma, acolho o laudo quanto à existência dos transtornos psiquiátricos e ao histórico clínico da reclamante, mas afasto sua conclusão quanto ao nexo concausal. A premissa de exposição a metas abusivas e cobranças excessivas não encontrou confirmação suficiente na prova documental e oral, não ficando demonstrado que o trabalho tenha contribuído, ainda que como fator secundário ou agravante, para o desencadeamento ou agravamento da enfermidade. Logo, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória e indenização por danos morais decorrente da alegada doença do trabalho, bem como os pedidos acessórios correspondentes. Da restituição do desconto A reclamante afirma que a empresa descontou R$ 1.591,72 de seu primeiro pagamento de salário-maternidade, sob a justificativa de “saldo devedor” decorrente de coparticipação do plano de saúde. A reclamada sustenta que o valor corresponderia integralmente a um adiantamento salarial. Analiso. O comprovante referente a outubro de 2024 demonstra o pagamento de salário-maternidade de R$ 1.989,90 e os descontos de R$ 157,91 a título de contribuição previdenciária e R$ 1.591,72 sob a rubrica “saldo dev. do mês anterior”, resultando no depósito líquido de apenas R$ 240,27 (fl. 269). O desconto de R$ 1.591,72, portanto, é incontroverso. Contudo, a documentação da própria reclamada demonstra que ele não correspondia integralmente a adiantamento salarial, como sustentado na contestação. Na folha de abril de 2024, quando a reclamante já estava afastada, foram registrados os seguintes descontos: R$397,98 por 33 horas de falta; R$132,66 de DSR; R$1.037,16 de “adiantamento pago” e R$23,92 de “Unimed Saúde”. Tais descontos totalizaram R$ 1.591,72 e, como não havia crédito salarial disponível para suportá-los, a empresa registrou esse valor como “saldo devedor” na folha de abril (ID 1fedfe2, fl. 263). Nos meses de maio a setembro de 2024, durante os quais a reclamante permaneceu afastada e sem remuneração paga pela empresa, o mesmo valor apareceu simultaneamente como “saldo devedor” e “saldo devedor do mês anterior”. Isso demonstra que a quantia apenas foi transportada de uma competência para outra, sem desconto efetivo naquele período (ID 1fedfe2, fls. 264/268). O abatimento somente ocorreu em outubro de 2024, quando a empresa voltou a lançar crédito em favor da trabalhadora, agora relativo ao salário-maternidade. Naquela competência, foram apurados R$ 1.989,90 de salário-maternidade, dos quais foram deduzidos R$ 157,91 de contribuição previdenciária e o saldo acumulado de R$ 1.591,72, restando depósito líquido de apenas R$ 240,27. As faltas e o DSR encontram respaldo no controle de frequência, que registra três faltas injustificadas de 11 horas nos dias 11, 12 e 13/03/2024, totalizando as 33 horas descontadas (id. 1f78bf8, fl. 302). São legítimos, assim, os descontos de R$ 397,98 e R$ 132,66. Também é válido o desconto de R$ 23,92 relativo à Unimed, pois a reclamante autorizou expressamente a dedução de valores referentes à sua participação na assistência médica oferecida pela empresa (id. 5d81045). Contudo, a reclamada não comprovou o efetivo pagamento do alegado adiantamento salarial de R$ 1.037,16. Não foi apresentado recibo assinado, comprovante de transferência bancária ou qualquer outro documento que demonstre que essa quantia foi antecipada à reclamante. A simples inclusão da rubrica “Adiantamento pago” no demonstrativo elaborado pela empresa não comprova a efetiva entrega do numerário, diante da impugnação específica da trabalhadora. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir à reclamante a importância de R$ 1.037,16. Indenização por danos morais. Desconto A autora requer o pagamento de indenização por danos morais, diante do desconto indevido realizado pela empresa. A reclamada pugna pela improcedência dos pedidos, negando os fatos narrados. Analiso. O dano moral, dentre suas várias conceituações, pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito e que atinge os direitos de personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade, ou ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. A indenização correspondente encontra previsão legal específica na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, c/c os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, submetendo-se à configuração dos seguintes pressupostos: conduta reprovável do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Embora reconhecida a irregularidade parcial do desconto, não houve prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade da reclamante. A obrigação de restituir a quantia indevidamente descontada recompõe o prejuízo patrimonial, mas o dano extrapatrimonial exige demonstração de circunstância adicional capaz de atingir a honra, a dignidade ou a integridade psíquica, o que não ocorreu. Julgo improcedente o pedido. Conversão do Pedido de Demissão em Rescisão Indireta A reclamante alega que as condições de trabalho, faltas cometidas pela empresa e ambiente laboral (que teria desencadeado o quadro de saúde) foram o motivo da rescisão, pugnando pela conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento das verbas rescisórias que entende cabíveis. Feito o pedido de demissão, a sua conversão para outra forma de encerramento contratual depende de prova concreta de vício de consentimento, a cargo do trabalhador, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a suposto vício de vontade. Além de inexistir prova de vício de consentimento no pedido de demissão, também não restaram demonstradas faltas patronais graves, atuais e suficientemente robustas para autorizar a ruptura indireta do contrato. O desconto salarial examinado, embora parcialmente irregular, consistiu em evento isolado, ocorrido no pagamento de outubro de 2024. A irregularidade pontual, portanto, não alcança gravidade suficiente para alterar a modalidade de ruptura, especialmente diante da ausência de nexo entre o desconto e o pedido de demissão. Trata-se de questão discutível (tanto que aqui analisei) e com isso, não há falta grave do empregador que autorize a terminação do contrato, mas que recebe o tratamento devido pelo Judiciário. O depoimento pessoal da reclamante também afasta a alegação de que o pedido de demissão tenha sido determinado por falta grave da empregadora, a declaração prestada revela motivação de ordem pessoal e familiar relacionada à compatibilização da jornada com os cuidados do filho, e não a existência de coação ou falta patronal determinante da ruptura. Desta forma, declaro válido o pedido de demissão. Por tais razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como as verbas rescisórias decorrentes da referida modalidade de extinção do contrato de trabalho (aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias de seguro-desemprego e levantamento de FGTS) e seus corolários. Diferenças verbas rescisórias A reclamante sustenta que, mesmo mantido o pedido de demissão, não teriam sido corretamente quitadas as férias e a gratificação natalina relativas aos períodos de licença-maternidade. A documentação apresentada pela reclamada demonstra o pagamento das parcelas de férias na extinção contratual (Ids. 1fedfe2 e 751fb59). A própria reclamante reconhece em réplica a quitação: “Quanto às férias, a Reclamada aponta que foram pagas nos itens 66.1 e 68 do TRCT referente a 2023/2024 e no item 65 referente a 2024/2025, neste ponto tem razão parcial, isso porque restam a serem quitadas apenas as férias referentes a estabilidade se reconhecido” ( fls. 541). Quanto à gratificação natalina, também não encontra amparo na prova documental. Referente ao ano de 2024, a reclamante não apontou objetivamente qualquer diferença devida. Além disso, os comprovantes demonstram o pagamento da primeira parcela do 13º salário, no valor de R$ 432,15, em novembro de 2024, e a quitação da parcela restante em dezembro, quando foram contabilizados 4/12, no valor bruto de R$ 903,00 (ID dedde7e, fls. 281 e 285). Em relação a 2025, a reclamante sustenta que seriam devidos 5/12, em razão da extinção contratual no mês de maio. A insurgência não procede. Os controles de frequência demonstram que a licença-maternidade perdurou até 30/03/2025. A partir de 31/03/2025, a reclamante permaneceu afastada por motivo de saúde, inicialmente mediante atestado médico e, desde 15/04/2025, em gozo de benefício previdenciário. Em maio, o afastamento previdenciário perdurou até 09/05/2025, seguindo-se faltas injustificadas nos dias 11 e 12/05/2025, quando ocorreu o desligamento (ID 1f78bf8, fls. 314/316). Embora o contrato de trabalho permaneça vigente durante o afastamento previdenciário, seus principais efeitos ficam suspensos, considerando-se o empregado em licença não remunerada durante o período de percepção do benefício, nos termos do art. 476 da CLT. Por essa razão, o período de auxílio por incapacidade temporária não gera gratificação natalina a cargo da empregadora, cabendo ao INSS o pagamento do abono anual correspondente, conforme o art. 40 da Lei 8.213/91. Assim, são devidos pela empregadora apenas os meses de janeiro, fevereiro e março de 2025. Em abril, houve somente 14 dias de afastamento remunerado pela empresa, período inferior à fração mínima de 15 dias prevista no art. 1º, § 2º, da Lei 4.090/62. Em maio, tampouco houve período computável igual ou superior a 15 dias. Portanto, está correta a apuração de 3/12 de 13º salário, no valor de R$ 677,25, devidamente incluído no acerto rescisório (ID 1fedfe2, fl. 277). Julgo improcedentes as diferenças postuladas. Multa do art. 477, §8º da CLT O pedido de demissão foi formalizado em 12/05/2025 (fl. 237). O comprovante bancário demonstra a transferência de R$ 7.289,19 para a conta da reclamante em 20/05/2025 (fl. 242), valor correspondente ao líquido apurado no acerto rescisório (fl. 277). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do art. 477. Justiça Gratuita A reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais Quanto às perícias realizadas, fixo os honorários periciais no importe de R$1.500,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), para cada perito, a cargo da reclamante, sucumbente nas pretensões objeto das perícias. Todavia, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e diante do teor da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, determino a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução 247/2019 do CSJT. Nos termos do art. 9º, §2º da Resolução 127/2011 do CNJ, a verba honorária ora fixada é atualizável pelo IPCA-E, a partir da data da publicação da presente decisão. Honorários Advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação que fazem parte deste dispositivo, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por MARIA ROSINEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BALL EMBALAGENS LTDA, para condená-la ao pagamento da seguinte verba: - restituição da importância de R$ 1.037,16. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem comportar tal impugnação. Ademais, consoante expressa disposição contida na TJP 16 do TRT/3ª Região e IN 41/2018 do TST, o valor atribuído a cada pedido não atuará como limitante ao valor a ser apurado, na liquidação, quanto aos pedidos acolhidos. Em cumprimento ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a parcela deferida possui natureza meramente restitutória, pois corresponde à devolução de valor anteriormente descontado, não constituindo remuneração nova nem salário de contribuição. Custas, pela reclamada, no importe de R$21,78 calculadas em 2% sobre o valor de R$1.089,01 arbitrado à condenação. As custas deverão ser recalculadas tomando-se por base valor total da execução, conforme se apurar em liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 04 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BALL EMBALAGENS LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0011043-68.2025.5.03.0156 AUTOR: MARIA ROSINEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: BALL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f3d90b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$219.594,03. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (id 3d83358) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação sob id 35d02c2. Laudo Técnico para aferir insalubridade e periculosidade no local de trabalho sob id 18561c8 e esclarecimentos no id. f38a811. Perícia médica para aferir acerca da incapacidade e doença ocupacional alegada pela autora sob id 29c4994 e esclarecimentos sob id e1060c5. Na audiência de instrução (id 84639a7), foi produzida prova oral. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial A reclamante atendeu aos singelos requisitos da petição inicial trabalhista, previstos no artigo 840, §1°, da CLT, dentre eles realizou "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido. Quanto à liquidação dos pedidos, observa-se que foi realizado pela autora. Não há exigência legal para apresentação de memorial de cálculo, matéria afeta à fase de liquidação. Não houve prejuízo para a reclamada que exerceu satisfatoriamente o direito de ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, rejeito a preliminar. Limitação aos valores indicados na Inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. MÉRITO Adicional de insalubridade e periculosidade A parte autora afirma que manteve contato permanente com ruído, calor, vibrações, dentre outros, sem a devida contraprestação. Requer seja a reclamada condenada no pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos. Realizada a perícia técnica, cujo laudo foi acostado no id. 18561c8, o expert apresentou a seguinte conclusão: 16. CONCLUSÃO “No presente trabalho, as atividades exercidas pelo Autor na função de MANTENEDORA DE PRODUÇÃO II em favor da Reclamada, foram objeto de análise técnica, considerando-se os processos de trabalho, os equipamentos e produtos utilizados, o ambiente e as condições de execução das tarefas e as possíveis exposições a riscos ocupacionais. Concluídas todas as etapas da perícia e consideradas as informações constantes nos autos, bem como aquelas obtidas por meio das entrevistas com o paradigma, com a parte Autora e representantes da Reclamada, além das constatações verificadas in loco, associadas às avaliações técnicas das atividades desempenhadas pelo Autor e aos estudos desenvolvidos ao longo deste trabalho, este Perito conclui que: 1º Em relação a exposição a Ruído Contínuo e Intermitente, conforme Anexo 1 da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, as atividades exercidas por MARIA ROSINEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA a serviço da Reclamada, NÂO SE ENQUADRAM como insalubres por exposição a ruído contínuo e intermitente 2º Em relação a exposição a Calor, conforme Anexo 3 da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, as atividades exercidas por MARIA ROSINEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA a serviço da Reclamada, NÂO SE ENQUADRAM como insalubres por exposição a calor. 3º Em relação a exposição a Agentes Químicos, conforme Anexo 11 da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, as atividades exercidas por MARIA ROSINEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA a serviço da Reclamada, NÂO SE ENQUADRAM como insalubres por exposição a produtos químicos.”. Embora o juiz não esteja adstrito à prova pericial, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, o laudo pericial em questão, elaborado por profissional devidamente habilitado e nomeado por este juízo, apresenta-se em conformidade com os padrões técnicos exigidos, sendo, portanto, escorreito. O conteúdo do referido laudo, baseado em meticulosa análise das condições de trabalho da autora, fornece elementos probatórios sólidos e inequívocos que devem ser considerados como prova substancial e confiável acerca das condições laborais enfrentadas pela autora. A prova oral não teve o condão de ilidir as conclusões periciais. A reclamante, declarou em seu depoimento pessoal que: “utilizava os equipamentos de proteção individual (EPIs); que assinava a ficha todas as vezes que retirava um EPI; que fazia uso constante dos referidos equipamentos; que, por ocasião do início de seu contrato de trabalho, participou de integração na qual foi alertada sobre a importância do uso de EPIs; que a depoente sempre utilizou o EPI de forma correta; que acredita que o encarregado fiscalizava se alguém estivesse sem o equipamento;”. O perito ainda esclareceu no Id. f38a811: “4. A desativação de linha industrial impacta na redução do nível global de pressão sonora do ambiente? ESCLARECIMENTO: Na hipótese de o ruído produzido pela linha de produção que se encontrava em manutenção ser mais elevado do que o produzido por cada uma das demais linhas, o nível de ruído do ambiente poderia ser maior que o verificado, entretanto, os representantes da Reclamada informaram ao serem questionados, que os níveis de ruído produzidos por todas as linhas de produção são todos semelhantes, o que pode ser verificado nas duas linhas que estavam em operação durante a diligência pericial in loco. 5. Foi realizada dosimetria individual durante jornada completa de 12 horas? ESCLARECIMENTO: A dosimetria foi realizada pelo período de 40 minutos e projetada para 08h00 de exposição e limite de tolerância de 85 dB conforme NR-15 anexo 1, cujo resultado obtido foi de 90,6 dB. Em consulta técnica ao banco oficial de certificados no site da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT do Ministério do Trabalho, pode se verificar que o equipamento proteção fornecido a Autora possui atenuação nominal de 17 dB, quando utilizado conforme orientação do fabricante. Neste sentido, considerando a efetiva utilização do equipamento e a respectiva atenuação, o nível de ruído ao qual a Autora esteve efetivamente foi de reduzido para 73,6 dB, valor este inferior ao limite de tolerância de 85 dB, previsto na Norma Regulamentadora NR-15. 6. Qual limite de tolerância foi utilizado como parâmetro técnico, considerando jornada de 12 horas? ESCLARECIMENTO: Ajustando a tempo de exposição para 11h00 considerando a jornada de trabalho da Autora já deduzida uma hora de intervalo diário para refeição e descanso, a dose diária de exposição é reduzida e o limite de tolerância diminui de 85 dB para 83,8 dB aproximadamente. Ainda assim, considerando a efetiva utilização do equipamento e a respectiva atenuação, o nível de ruído ao qual a Autora esteve efetivamente foi de reduzido para 73,6 dB, valor este inferior ao limite de tolerância de 83,8 dB, considerados para 12h00 de exposição. (...) ESCLARECIMENTO: esclarece-se que a caracterização da insalubridade decorre da verificação técnica das condições reais de trabalho e da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos. No caso em análise, a avaliação pericial foi realizada in loco, observando-se as condições reais de execução das atividades, bem como os elementos técnicos pertinentes à análise da eventual exposição ocupacional. Ressalta-se ainda, que foram considerados o efetivo fornecimento, adequação técnica, treinamento e utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s, fatores relevantes para a análise da eficácia das medidas de proteção adotadas. Nesse sentido, a análise técnica considerou não apenas o fornecimento formal dos equipamentos, mas também sua adequação e efetiva utilização nas atividades desempenhadas, apesar da posição contraria notadamente adotada pela parte Autora.” Dessa forma, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, assim como os reflexos. Jornada. Horas extras. Intervalo A reclamante alega que trabalhava no regime 4x4, 4 dias de trabalho seguido de 4 de descanso, com jornada de 12h por dia, das 07h às 19h, sem intervalo. A reclamada, por sua vez, sustenta que a reclamante sempre usufruiu do intervalo regular e que toda jornada está registrada nos cartões de ponto, sendo válido o regime aplicado, conforme norma coletiva. Pois bem. Constato que os cartões de ponto juntados aos autos ostentam marcações variáveis e verossímeis de horários de trabalho (id. 1f78bf8 e ss.), cabendo à reclamante produzir prova capaz de infirmar as referidas anotações (art. 818, I, CLT), ônus que não foi cumprido, razão pela qual considero-os válidos quanto aos dias e horários de saída assinalados. Não obstante as alegações da reclamante acerca da inaplicabilidade do acordo, por entender que é inválido, o ACT foi devidamente registrado no MTE e deve ser respeitado, pelo disposto no art. 7º, XXVI, da CF e pelo que ficou decidido no tema 1046. Não houve, portanto, imposição unilateral de jornada, mas adoção de regime expressamente negociado entre a empresa e a entidade representativa da categoria profissional. No caso, a escala encontra-se prevista em instrumentos coletivos sucessivos. Reconheço, assim, a validade da escala 4x4 praticada pela reclamada. Prossigo. Quanto ao intervalo intrajornada, constato que os cartões ponto apresentam a sua pré-assinalação diária, nos termos do §2º do art. 74 da CLT, sendo ônus da autora provar que durante o contrato de trabalho não gozou da pausa. A reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que: “não usufruía integralmente do intervalo para alimentação e descanso; que geralmente tirava de 20, 25 ou 15 minutos; que as máquinas precisavam que estivessem lá de forma integral; que trabalhava em escala 4x4, na qual se trabalha quatro dias e folga quatro; que, como a pessoa que lhe entregava o turno não realizava o serviço, ficava sobrecarregada, necessitando realizar a limpeza das oito máquinas e também a limpeza de filtros que ficavam atrás das oito máquinas; que a empresa possui uma sala de descanso além do restaurante; que, no início, quando conseguia fazer uma hora de intervalo, utilizava referida sala de descanso;”. A testemunha arrolada pela reclamante relatou que: “sempre trabalhou no mesmo turno que a reclamante Maria Rosineide; que trabalhava próxima a ela; Que usufruía de intervalo para almoço ou janta, além de descansar durante esse período; que a empresa possui uma sala de descanso, mas a depoente não a frequentava por não gostar do local; que permanecia no refeitório e depois se dirigia ao vestiário para pegar o EPI, escovar os dentes e retornar para a produção; que normalmente tirava uma hora de intervalo; que usufruía de uma hora de intervalo tanto no turno do dia quanto no da noite; que os intervalos da depoente e da reclamante não ocorriam no mesmo horário, embora pudessem coincidir caso houvesse substitutos para cobri-las; que, quando coincidiam de se encontrar no refeitório, a reclamante permanecia por pouco tempo, pois caso ocorresse algum problema na linha de produção, ela retornava ao setor sem concluir o horário de almoço ou janta; que via a reclamante ir para o almoço ou janta, mas por vezes a via retornando antes de completar uma hora de intervalo; que o mesmo acontecia quando trabalhavam durante o dia; que a reclamante não tirava o intervalo completo de uma hora, usufruindo de cerca de 50 minutos e, às vezes, não realizando a totalidade de uma hora de almoço ou lanche”. A testemunha arrolada pela reclamada relatou que: “trabalhou nos mesmos turnos que a reclamante Maria Rosineide; que trabalhavam no mesmo setor; que apenas a depoente e a reclamante trabalhavam no referido setor, laborando uma ao lado da outra; Que usufrui de uma hora de intervalo para janta, além de 15 a 20 minutos para o café; que a mesma rotina de intervalos ocorria no turno do dia; que não usufruía do intervalo conjuntamente com a reclamante, visto que cada uma possuía o seu próprio horário;”. A prova oral não comprovou a ausência de fruição. A testemunha arrolada pela reclamante reconheceu que seus horários de descanso não coincidiam com os da autora, salvo ocasionalmente, e empregou expressões imprecisas como “por vezes” e “às vezes”. Não possuía, portanto, condições de acompanhar diariamente o início, o término e a integralidade das pausas. Além disso, a referida testemunha relatou que usufruía normalmente de uma hora completa de intervalo nos turnos diurno e noturno, permanecendo inicialmente no refeitório e dirigindo-se depois ao vestiário para escovar os dentes, pegar os equipamentos de proteção e retornar ao setor. Seu relato demonstra que a saída do refeitório não correspondia necessariamente ao término do período de descanso. Considerados conjuntamente os controles de jornada, o relatório de acessos e a prova oral, concluo que a testemunha da reclamante não acompanhava habitualmente seu intervalo e não comprovou a alegada supressão. Em sentido contrário, a testemunha arrolada pela reclamada, que trabalhava diretamente ao lado da autora, confirmou a concessão de uma hora e explicou o sistema de cobertura das máquinas durante a pausa. Logo, julgo improcedente o pedido para pagamento do intervalo intrajornada, pois a autora não comprovou a ausência de fruição. Quanto às horas extras, o relatório de acesso ao refeitório não constitui controle de jornada nem registra todo o período de descanso, pois a própria prova oral demonstrou que os empregados também utilizavam o vestiário e a sala de descanso. Do mesmo modo, o ingresso no refeitório antes do início da jornada não comprova prestação de serviços ou tempo à disposição da empregadora. Considerando que não foram apontadas corretamente diferenças devidas a título de horas extras, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. Doença Ocupacional. Indenização por danos morais e estabilidade A reclamante afirma que o assédio moral, cobranças excessivas, ambiente de tensão, longas jornadas e ausência de apoio organizacional, desencadearam ansiedade generalizada e estado depressivo. Pugna pelo reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade, a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e indenização por danos morais. A reclamada, a seu turno, alega que não há nexo causal entre a doença da reclamante e o trabalho. Pois bem. Realizada a perícia médica para aferição do alegado nexo causal entre as enfermidades da autora e o trabalho, o expert realizou os seguintes apontamentos (id 29c4994): “Resultados Apurados Como a Examinada é portadora de Transtornos diversos (Ansiedade e Humor), exclui-se o diagnóstico de Burnout com fundamento na CID-11 da OMS. A pericianda não apresenta limitações no momento da avaliação pericial. É capaz para o autocuidado, deslocamentos e trato financeiro. Não apresenta restrições para comunicação e atividades manuais não especializadas. Também não necessita ser assistido em suas atividades diárias. O exame clínico realizado pela perícia caracterizou aptidão laboral para função que exercia: Mantenedora de Produção II, desde que respeitadas as limitações. Ademais mantém aptidão laboral preservada para funções diversas. A interpretação do nexo causal foi fundamentada pelo conceito de Burn-Out do CID-11. Diagnóstico: Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0); Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1); Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave sem Sintomas Psicóticos (CID-10 F33.2) Tipo da Doença: Doença agravada pela atividade laboral Acidente de Trabalho: Não Doença do Trabalho: Não Nexo de Causalidade: Presente / Grupo 3 (CONCAUSA) Agente de Causalidade: Psicossociais Aptidão Laboral: Aptidão com restrições Duração na Inaptidão: --- Grau de Restrição Profissional: --- Doença consta na LDRT: Sim Dano Laboral: Presente / Aptidão Laboral com Restrições Dano Estético: Ausente Dano Psíquico: Presente / Moderado Dano Corporal: Ausente” O perito constou na avaliação do agente de causalidade atividade laboral com ambiente estressante por excesso de cobrança e metas abusivas. E respondeu os quesitos: “(...) 8) Esclareça o Sr. Perito; é possível que o transtorno do reclamante tem origem extra-laboral? A etiologia dessas patologias é multifatorial, envolvendo componentes genéticos e biológicos. Todavia, o trabalho atuou como fator de gatilho para crise aguda do quadro de saúde prévio, conforme fundamentado na concausa (Schilling Grupo 3) no item 17. (...) 12) Queira o llustre perito responder; atualmente a reclamante apresenta alguma incapacidade laboral, se sim, qual? Não há incapacidade laboral total no momento da avaliação pericial, a periciada apresenta aptidão para atividade laboral com restrições específicas para evitar ambiente com metas abusivas e cobrança excessiva, conforme item 17 do Laudo (...)”. O laudo médico reconheceu que a reclamante apresenta Transtorno de Pânico — CID F41.0, Transtorno de Ansiedade Generalizada — CID F41.1 e Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos — CID F33.2. O perito consignou, ainda, que a autora relatou episódio depressivo anterior, ocorrido em 2018, encontrando-se supostamente estabilizada à época da admissão (fls. 646-647). Na conclusão, o perito classificou o quadro como “doença agravada pela atividade laboral”, com nexo concausal enquadrado no Grupo 3 de Schilling, atribuindo o agravamento a agentes psicossociais e indicando aptidão laboral com restrições. Ao mesmo tempo, registrou expressamente: “Acidente de Trabalho: Não” e “Doença do Trabalho: Não” (fls. 636). A conclusão quanto à concausa, contudo, não se mostra suficientemente amparada nos próprios dados objetivos apresentados no laudo. A documentação médica comprova a existência e a gravidade do quadro clínico, mas não identifica sua etiologia ocupacional. Os atestados e relatórios registram os diagnósticos, a medicação prescrita e a necessidade de afastamento, sem atribuir o adoecimento ao ambiente de trabalho, às metas ou à atuação de qualquer superior hierárquico (fls. 118-120, id. b7c7034). A declaração previdenciária demonstra que os benefícios foram concedidos como auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie comum, e não como benefício acidentário — B91 (id. 0488dab). Embora o enquadramento previdenciário não vincule este Juízo, constitui elemento que deve ser considerado em conjunto com as demais provas. As conversas mantidas com a enfermeira da empresa igualmente não contêm relato de assédio, humilhação, ameaça ou cobrança abusiva. Ao contrário, revelam que, desde outubro de 2023, a profissional procurou acompanhar a reclamante, agendar avaliação médica, localizar psiquiatras credenciados, prestar auxílio nos requerimentos previdenciários e fornecer o contato do programa de suporte psicológico (fls. 83-98). Em 5/3/2024, a própria reclamante informou à enfermeira que, em razão da gravidez, precisou trocar a medicação psiquiátrica e que, por esse motivo, parecia ter “dado passos para trás”. Posteriormente, solicitou o contato do suporte psicológico da empresa, que lhe foi fornecido (fls. 92-93). Trata-se de elemento extralaboral relevante para a evolução do quadro, mas que não foi individualmente ponderado pelo perito ao estabelecer o alegado peso causal do trabalho. No que concerne à prova oral, a reclamante declarou: “que havia metas de produção, mas acredita que não compreendia perfeitamente qual era o seu patamar por estar há pouco tempo inserida no setor industrial, confirmando, contudo, a existência de metas; que as metas eram medidas em paletes e que, no ‘overview’, a cor verde indicava que a meta estava sendo batida e a vermelha indicava que não, ocorrendo as cobranças com base em tal sinalização; que era cobrada pelo supervisor caso alguma máquina parasse, o qual dizia que era necessário bater a meta; que acredita que essa cobrança de metas ocorria com todos os funcionários”. A reclamante também reconheceu que, ao cogitar o retorno, considerava que o horário de trabalho poderia dificultar ou afetar os cuidados com o filho. A testemunha arrolada pela reclamante relatou que: “havia cobranças de metas e que se a máquina estivesse parada, ocorria cobrança para saber o motivo; que referidas cobranças ocorriam por meio de grupo de WhatsApp, por ‘Pager’ ou por rádio, o qual continuava chamando mesmo se estivessem ocupados consertando alguma máquina [...] que presenciou a reclamante ser cobrada de forma pública tanto no grupo de WhatsApp que contava com a participação de todos da empresa quanto nas reuniões de troca de turno”. A testemunha arrolada pela reclamada, que trabalhava no mesmo turno e setor, relatou que: “nunca sofreu e nem presenciou ninguém praticando atos de intimidação contra a reclamante ou contra si própria; que os funcionários não possuem metas para cumprir; que a empresa possui programa de prevenção e enfrentamento ao assédio moral (compliance)”. Do conjunto da prova oral é possível reconhecer que havia acompanhamento da produção e cobranças quando as máquinas paravam ou quando o resultado esperado não era alcançado. Não ficou demonstrado, entretanto, que essas cobranças assumissem caráter abusivo ou humilhante. A reclamante afirmou que a cobrança era dirigida a todos os empregados e não relatou palavras ofensivas, ameaças ou punições. A testemunha arrolada pela reclamante, embora tenha confirmado cobranças públicas e percebido alteração no comportamento da autora, não especificou o conteúdo das manifestações, sua frequência ou a prática de humilhações, constrangimentos, ameaças de dispensa ou tratamento pessoal degradante. O receio de ser dispensada, ademais, decorria do relato da própria reclamante à testemunha. A existência de metas e a cobrança de resultados, inerentes à organização de uma atividade produtiva, não configuram, isoladamente, fator psicossocial abusivo. Para esse reconhecimento seria necessária a demonstração concreta de que o poder diretivo foi exercido de maneira desproporcional, ofensiva ou mediante exigências objetivamente inexequíveis, o que não ocorreu. A coincidência temporal entre o início do contrato e o reaparecimento dos sintomas não é suficiente para demonstrar causalidade. O quadro era preexistente e recorrente; as patologias possuem etiologia reconhecidamente multifatorial; houve fator extralaboral relevante relacionado à gravidez e à substituição da medicação; e não se comprovou a exposição ao fator ocupacional extraordinário adotado pelo perito como premissa de sua conclusão. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, especialmente quando a conclusão técnica se fundamenta em premissa fática que não encontra suporte suficiente no restante do conjunto probatório. Dessa forma, acolho o laudo quanto à existência dos transtornos psiquiátricos e ao histórico clínico da reclamante, mas afasto sua conclusão quanto ao nexo concausal. A premissa de exposição a metas abusivas e cobranças excessivas não encontrou confirmação suficiente na prova documental e oral, não ficando demonstrado que o trabalho tenha contribuído, ainda que como fator secundário ou agravante, para o desencadeamento ou agravamento da enfermidade. Logo, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória e indenização por danos morais decorrente da alegada doença do trabalho, bem como os pedidos acessórios correspondentes. Da restituição do desconto A reclamante afirma que a empresa descontou R$ 1.591,72 de seu primeiro pagamento de salário-maternidade, sob a justificativa de “saldo devedor” decorrente de coparticipação do plano de saúde. A reclamada sustenta que o valor corresponderia integralmente a um adiantamento salarial. Analiso. O comprovante referente a outubro de 2024 demonstra o pagamento de salário-maternidade de R$ 1.989,90 e os descontos de R$ 157,91 a título de contribuição previdenciária e R$ 1.591,72 sob a rubrica “saldo dev. do mês anterior”, resultando no depósito líquido de apenas R$ 240,27 (fl. 269). O desconto de R$ 1.591,72, portanto, é incontroverso. Contudo, a documentação da própria reclamada demonstra que ele não correspondia integralmente a adiantamento salarial, como sustentado na contestação. Na folha de abril de 2024, quando a reclamante já estava afastada, foram registrados os seguintes descontos: R$397,98 por 33 horas de falta; R$132,66 de DSR; R$1.037,16 de “adiantamento pago” e R$23,92 de “Unimed Saúde”. Tais descontos totalizaram R$ 1.591,72 e, como não havia crédito salarial disponível para suportá-los, a empresa registrou esse valor como “saldo devedor” na folha de abril (ID 1fedfe2, fl. 263). Nos meses de maio a setembro de 2024, durante os quais a reclamante permaneceu afastada e sem remuneração paga pela empresa, o mesmo valor apareceu simultaneamente como “saldo devedor” e “saldo devedor do mês anterior”. Isso demonstra que a quantia apenas foi transportada de uma competência para outra, sem desconto efetivo naquele período (ID 1fedfe2, fls. 264/268). O abatimento somente ocorreu em outubro de 2024, quando a empresa voltou a lançar crédito em favor da trabalhadora, agora relativo ao salário-maternidade. Naquela competência, foram apurados R$ 1.989,90 de salário-maternidade, dos quais foram deduzidos R$ 157,91 de contribuição previdenciária e o saldo acumulado de R$ 1.591,72, restando depósito líquido de apenas R$ 240,27. As faltas e o DSR encontram respaldo no controle de frequência, que registra três faltas injustificadas de 11 horas nos dias 11, 12 e 13/03/2024, totalizando as 33 horas descontadas (id. 1f78bf8, fl. 302). São legítimos, assim, os descontos de R$ 397,98 e R$ 132,66. Também é válido o desconto de R$ 23,92 relativo à Unimed, pois a reclamante autorizou expressamente a dedução de valores referentes à sua participação na assistência médica oferecida pela empresa (id. 5d81045). Contudo, a reclamada não comprovou o efetivo pagamento do alegado adiantamento salarial de R$ 1.037,16. Não foi apresentado recibo assinado, comprovante de transferência bancária ou qualquer outro documento que demonstre que essa quantia foi antecipada à reclamante. A simples inclusão da rubrica “Adiantamento pago” no demonstrativo elaborado pela empresa não comprova a efetiva entrega do numerário, diante da impugnação específica da trabalhadora. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a restituir à reclamante a importância de R$ 1.037,16. Indenização por danos morais. Desconto A autora requer o pagamento de indenização por danos morais, diante do desconto indevido realizado pela empresa. A reclamada pugna pela improcedência dos pedidos, negando os fatos narrados. Analiso. O dano moral, dentre suas várias conceituações, pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito e que atinge os direitos de personalidade do ofendido, como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade, ou ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei. A indenização correspondente encontra previsão legal específica na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, c/c os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, submetendo-se à configuração dos seguintes pressupostos: conduta reprovável do agente, ofensa a bem jurídico e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Embora reconhecida a irregularidade parcial do desconto, não houve prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade da reclamante. A obrigação de restituir a quantia indevidamente descontada recompõe o prejuízo patrimonial, mas o dano extrapatrimonial exige demonstração de circunstância adicional capaz de atingir a honra, a dignidade ou a integridade psíquica, o que não ocorreu. Julgo improcedente o pedido. Conversão do Pedido de Demissão em Rescisão Indireta A reclamante alega que as condições de trabalho, faltas cometidas pela empresa e ambiente laboral (que teria desencadeado o quadro de saúde) foram o motivo da rescisão, pugnando pela conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento das verbas rescisórias que entende cabíveis. Feito o pedido de demissão, a sua conversão para outra forma de encerramento contratual depende de prova concreta de vício de consentimento, a cargo do trabalhador, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a suposto vício de vontade. Além de inexistir prova de vício de consentimento no pedido de demissão, também não restaram demonstradas faltas patronais graves, atuais e suficientemente robustas para autorizar a ruptura indireta do contrato. O desconto salarial examinado, embora parcialmente irregular, consistiu em evento isolado, ocorrido no pagamento de outubro de 2024. A irregularidade pontual, portanto, não alcança gravidade suficiente para alterar a modalidade de ruptura, especialmente diante da ausência de nexo entre o desconto e o pedido de demissão. Trata-se de questão discutível (tanto que aqui analisei) e com isso, não há falta grave do empregador que autorize a terminação do contrato, mas que recebe o tratamento devido pelo Judiciário. O depoimento pessoal da reclamante também afasta a alegação de que o pedido de demissão tenha sido determinado por falta grave da empregadora, a declaração prestada revela motivação de ordem pessoal e familiar relacionada à compatibilização da jornada com os cuidados do filho, e não a existência de coação ou falta patronal determinante da ruptura. Desta forma, declaro válido o pedido de demissão. Por tais razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como as verbas rescisórias decorrentes da referida modalidade de extinção do contrato de trabalho (aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias de seguro-desemprego e levantamento de FGTS) e seus corolários. Diferenças verbas rescisórias A reclamante sustenta que, mesmo mantido o pedido de demissão, não teriam sido corretamente quitadas as férias e a gratificação natalina relativas aos períodos de licença-maternidade. A documentação apresentada pela reclamada demonstra o pagamento das parcelas de férias na extinção contratual (Ids. 1fedfe2 e 751fb59). A própria reclamante reconhece em réplica a quitação: “Quanto às férias, a Reclamada aponta que foram pagas nos itens 66.1 e 68 do TRCT referente a 2023/2024 e no item 65 referente a 2024/2025, neste ponto tem razão parcial, isso porque restam a serem quitadas apenas as férias referentes a estabilidade se reconhecido” ( fls. 541). Quanto à gratificação natalina, também não encontra amparo na prova documental. Referente ao ano de 2024, a reclamante não apontou objetivamente qualquer diferença devida. Além disso, os comprovantes demonstram o pagamento da primeira parcela do 13º salário, no valor de R$ 432,15, em novembro de 2024, e a quitação da parcela restante em dezembro, quando foram contabilizados 4/12, no valor bruto de R$ 903,00 (ID dedde7e, fls. 281 e 285). Em relação a 2025, a reclamante sustenta que seriam devidos 5/12, em razão da extinção contratual no mês de maio. A insurgência não procede. Os controles de frequência demonstram que a licença-maternidade perdurou até 30/03/2025. A partir de 31/03/2025, a reclamante permaneceu afastada por motivo de saúde, inicialmente mediante atestado médico e, desde 15/04/2025, em gozo de benefício previdenciário. Em maio, o afastamento previdenciário perdurou até 09/05/2025, seguindo-se faltas injustificadas nos dias 11 e 12/05/2025, quando ocorreu o desligamento (ID 1f78bf8, fls. 314/316). Embora o contrato de trabalho permaneça vigente durante o afastamento previdenciário, seus principais efeitos ficam suspensos, considerando-se o empregado em licença não remunerada durante o período de percepção do benefício, nos termos do art. 476 da CLT. Por essa razão, o período de auxílio por incapacidade temporária não gera gratificação natalina a cargo da empregadora, cabendo ao INSS o pagamento do abono anual correspondente, conforme o art. 40 da Lei 8.213/91. Assim, são devidos pela empregadora apenas os meses de janeiro, fevereiro e março de 2025. Em abril, houve somente 14 dias de afastamento remunerado pela empresa, período inferior à fração mínima de 15 dias prevista no art. 1º, § 2º, da Lei 4.090/62. Em maio, tampouco houve período computável igual ou superior a 15 dias. Portanto, está correta a apuração de 3/12 de 13º salário, no valor de R$ 677,25, devidamente incluído no acerto rescisório (ID 1fedfe2, fl. 277). Julgo improcedentes as diferenças postuladas. Multa do art. 477, §8º da CLT O pedido de demissão foi formalizado em 12/05/2025 (fl. 237). O comprovante bancário demonstra a transferência de R$ 7.289,19 para a conta da reclamante em 20/05/2025 (fl. 242), valor correspondente ao líquido apurado no acerto rescisório (fl. 277). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do art. 477. Justiça Gratuita A reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais Quanto às perícias realizadas, fixo os honorários periciais no importe de R$1.500,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), para cada perito, a cargo da reclamante, sucumbente nas pretensões objeto das perícias. Todavia, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e diante do teor da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, determino a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais na forma da Resolução 247/2019 do CSJT. Nos termos do art. 9º, §2º da Resolução 127/2011 do CNJ, a verba honorária ora fixada é atualizável pelo IPCA-E, a partir da data da publicação da presente decisão. Honorários Advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação que fazem parte deste dispositivo, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por MARIA ROSINEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BALL EMBALAGENS LTDA, para condená-la ao pagamento da seguinte verba: - restituição da importância de R$ 1.037,16. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem comportar tal impugnação. Ademais, consoante expressa disposição contida na TJP 16 do TRT/3ª Região e IN 41/2018 do TST, o valor atribuído a cada pedido não atuará como limitante ao valor a ser apurado, na liquidação, quanto aos pedidos acolhidos. Em cumprimento ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a parcela deferida possui natureza meramente restitutória, pois corresponde à devolução de valor anteriormente descontado, não constituindo remuneração nova nem salário de contribuição. Custas, pela reclamada, no importe de R$21,78 calculadas em 2% sobre o valor de R$1.089,01 arbitrado à condenação. As custas deverão ser recalculadas tomando-se por base valor total da execução, conforme se apurar em liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 04 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSINEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.