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TST
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011043-68.2023.5.03.0017 AGRAVANTE: ENSIN.E EDUCACAO LTDA AGRAVADO: EDUARDO RIGHI DE BRITO E OUTROS (36) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e29732b) proferida nos autos do processo 0011043-68.2023.5.03.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011043-68.2023.5.03.0017 AGRAVANTE: ENSIN.E EDUCACAO LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE SANTOS DA SILVEIRA ADVOGADA: Dra. ANDREIA CAROLINA CASTILHO ADVOGADO: Dr. LUIS ALBERTO SANTOS PINTO ADVOGADO: Dr. IGOR BARRA NOVA COSTA AGRAVADO: EDUARDO RIGHI DE BRITO ADVOGADO: Dr. VITOR BERNARDINO AGRAVADO: ESCOLA DE PROFISSOES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA ADVOGADO: Dr. ALISSON VENEZIAN BUSSO AGRAVADO: BAKER TILLY BRASIL GO AUDITORES INDEPENDENTES S/S ADVOGADO: Dr. MARCELO BERNARDEZ FERNANDEZ AGRAVADO: BAKER TILLY BRASIL MG AUDITORES INDEPENDENTES ADVOGADO: Dr. THIAGO CARLOS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MILANEZ DE CARVALHO AGRAVADO: BAKER TILLY BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. LEANDRO MOREIRA DA ROCHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. KELVIN JHONY DE SOUSA AGRAVADO: IBI CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: Dr. DANILLO EMMANUEL CORREA CAMPOS AGRAVADO: IBE BUSINESS EDUCATION DE SAO PAULO LTDA ADVOGADO: Dr. MAURYLIO COSTA E AQUINO AGRAVADO: FBA-TEC FUSION IN BUSINESS, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. MAURYLIO COSTA E AQUINO AGRAVADO: FUNDACAO INTERNATIONAL BUSINESS E INNOVATION AGRAVADO: FIX - CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: IBE - INSTITUTO DE EDUCACAO EXECUTIVA AGRAVADO: GBTOURS LTDA AGRAVADO: PEOPLE MARKETING EMPRESARIAL EIRELI AGRAVADO: PLO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: QUARESMA E QUARESMA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: INSTITUTO DE APOIO A INOVACAO E EDUCACAO AGRAVADO: DIGZAPP INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA AGRAVADO: PRILA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: CPARTNERS LTDA AGRAVADO: COOPEDUCATION - SPE LTDA AGRAVADO: MSH INTERNACIONAL EDUCATION - SPE LTDA AGRAVADO: GESTAO DO FUTURO - SPE LTDA AGRAVADO: BRAVUS EDUCACAO EXECUTIVA - SPE LTDA AGRAVADO: MBA-POS ONLINE CEMBI - SPE LTDA AGRAVADO: CHAT TECH EDUCACAO EXECUTIVA - SPE LTDA AGRAVADO: FUSION CLEVEL - SPE LTDA AGRAVADO: MBA PREMIUM INSIGHTS - SPE LTDA AGRAVADO: STD BUSINESS AND INOVATION - SPE LTDA AGRAVADO: BUSINESS INOVATTION AND EDUCATION - SPE LTDA AGRAVADO: SJ HOLDING SAO JUDAS LTDA AGRAVADO: DINAMUS EDUCACAO EXECUTIVA - SPE LTDA AGRAVADO: OURO EDUCACAO EXECUTIVA - SPE LTDA AGRAVADO: OLIVEIRA E OLIVEIRA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: MKM INSTITUTO DE EDUCACAO EXECUTIVA ADVOGADO: Dr. MAURYLIO COSTA E AQUINO AGRAVADO: INTERSECTOR CREDITO ESTUDANTIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADA: Dra. CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI AGRAVADO: INTERSECTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: Dr. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE GPVMF/mas D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO RECURSO DE REVISTA ROT 0011043-68.2023.5.03.0017 RECORRENTE: EDUARDO RIGHI DE BRITO E OUTROS (8) RECORRIDO: ESCOLA DE PROFISSOES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA E OUTROS (37) Tramitação Preferencial ROT 0011043-68.2023.5.03.0017 - 07ª Turma Recorrente: 1. ENSIN.E EDUCACAO LTDA Advogado(s): ANDREIA CAROLINA CASTILHO (MG137315) FERNANDO JOSE SANTOS DA SILVEIRA (MG151947) IGOR BARRA NOVA COSTA (MG240944) LUIS ALBERTO SANTOS PINTO (MG96515) Recorrido: BAKER TILLY BRASIL GO AUDITORES INDEPENDENTES S/S MARCELO BERNARDEZ FERNANDEZ (SP127139) Advogado (s): Recorrido: BAKER TILLY BRASIL MG AUDITORES INDEPENDENTES GABRIEL MILANEZ DE CARVALHO (MG131489) Advogado (s): THIAGO CARLOS CORDEIRO (MG134612) Recorrido: BAKER TILLY BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. KELVIN JHONY DE SOUSA (SP490938) Advogado (s): LEANDRO MOREIRA DA ROCHA RODRIGUES (SP291975) Recorrido: BRAVUS EDUCACAO EXECUTIVA - SPE LTDA Recorrido: BUSINESS INOVATTION AND EDUCATION - SPE LTDA Recorrido: CHAT TECH EDUCACAO EXECUTIVA - SPE LTDA Recorrido: COOPEDUCATION - SPE LTDA Recorrido: CPARTNERS LTDA Recorrido: DIGZAPP INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Recorrido: DINAMUS EDUCACAO EXECUTIVA - SPE LTDA Recorrido: EDUARDO RIGHI DE BRITO VITOR BERNARDINO (MG214788) Advogado (s): Recorrido: ESCOLA DE PROFISSOES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA ALISSON VENEZIAN BUSSO (SP369009) Advogado (s): Recorrido: FBA-TEC FUSION IN BUSINESS, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA LTDA MAURYLIO COSTA E AQUINO (MG73140) Advogado (s): Recorrido: FIX - CONSTRUTORA LTDA FERNANDA PIMENTA FIRMO (MG210497) Advogado (s): LUCAS ADOLPHO RUAS ALVARENGA (MG182400) Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 08/05/2026, às 18:25:00 - f6787d0 Recorrido: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG56543) Advogado (s): Recorrido: FUNDACAO INTERNATIONAL BUSINESS E INNOVATION Recorrido: FUSION CLEVEL - SPE LTDA Recorrido: GBTOURS LTDA Recorrido: GESTAO DO FUTURO - SPE LTDA Recorrido: IBE - INSTITUTO DE EDUCACAO EXECUTIVA Recorrido: IBE BUSINESS EDUCATION DE SAO PAULO LTDA MAURYLIO COSTA E AQUINO (MG73140) Advogado (s): Recorrido: IBI CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA DANILLO EMMANUEL CORREA CAMPOS (MG135554) Advogado (s): Recorrido: INSTITUTO DE APOIO A INOVACAO E EDUCACAO Recorrido: INTERSECTOR CREDITO ESTUDANTIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI (PR61937) (s): Recorrido: INTERSECTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA Recorrido: MBA PREMIUM INSIGHTS - SPE LTDA Recorrido: MBA-POS ONLINE CEMBI - SPE LTDA Recorrido: MKM INSTITUTO DE EDUCACAO EXECUTIVA MAURYLIO COSTA E AQUINO (MG73140) Advogado (s): Recorrido: MSH INTERNACIONAL EDUCATION - SPE LTDA Recorrido: OLIVEIRA E OLIVEIRA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Recorrido: OURO EDUCACAO EXECUTIVA - SPE LTDA Recorrido: PEOPLE MARKETING EMPRESARIAL EIRELI Recorrido: PLO PARTICIPACOES LTDA Recorrido: PRILA PARTICIPACOES LTDA Recorrido: QUARESMA E QUARESMA PARTICIPACOES LTDA Recorrido: SJ HOLDING SAO JUDAS LTDA Recorrido: STD BUSINESS AND INOVATION - SPE LTDA Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE:ENSIN.E EDUCACAO LTDA Trata-se de embargos de declaração apresentados por ENSIN.E EDUCACAO LTDA, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega que (...) tal conclusão foi exarada sem que fosse concedida à Embargante a oportunidade de se manifestar ou sanar o vício formal detectado, o que configura flagrante violação ao Artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Noutros dizeres, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para demonstração de inconformismo meritório. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (jmpm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de maio de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 83ff2e0; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 03a2077). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O advogado subscritor do recurso de revista, Dr. FERNANDO JOSE SANTOS DA SILVEIRA, OAB/MG 151.947, não está investido de poderes para representar a recorrente, pois não possui procuração nos autos. Observo que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que poderia ocorrer mediante o comparecimento do advogado à audiência (atas de ids. a86d212/2f587e6/950bc72), sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Cumpre ressaltar, ainda, que não há que se falar na concessão de prazo para que ela regularizasse a representação processual, nos termos do item I do art. 3º da Instrução Normativa 39/2016 do TST, já que, no caso, há ausência de mandato, hipótese não prevista na Súmula 383, item II, do TST. Portanto, o recurso de revista deve ser considerado inexistente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, em face da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, visto que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não se há de falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 deste Tribunal Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece. (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416533600900000202884044. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416533600900000202884044?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIVEIRA E OLIVEIRA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011043-68.2023.5.03.0017 AGRAVANTE: ENSIN.E EDUCACAO LTDA AGRAVADO: EDUARDO RIGHI DE BRITO E OUTROS (36) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e29732b) proferida nos autos do processo 0011043-68.2023.5.03.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011043-68.2023.5.03.0017 AGRAVANTE: ENSIN.E EDUCACAO LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE SANTOS DA SILVEIRA ADVOGADA: Dra. ANDREIA CAROLINA CASTILHO ADVOGADO: Dr. LUIS ALBERTO SANTOS PINTO ADVOGADO: Dr. IGOR BARRA NOVA COSTA AGRAVADO: EDUARDO RIGHI DE BRITO ADVOGADO: Dr. VITOR BERNARDINO AGRAVADO: ESCOLA DE PROFISSOES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA ADVOGADO: Dr. ALISSON VENEZIAN BUSSO AGRAVADO: BAKER TILLY BRASIL GO AUDITORES INDEPENDENTES S/S ADVOGADO: Dr. MARCELO BERNARDEZ FERNANDEZ AGRAVADO: BAKER TILLY BRASIL MG AUDITORES INDEPENDENTES ADVOGADO: Dr. THIAGO CARLOS CORDEIRO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MILANEZ DE CARVALHO AGRAVADO: BAKER TILLY BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. LEANDRO MOREIRA DA ROCHA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. KELVIN JHONY DE SOUSA AGRAVADO: IBI CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: Dr. DANILLO EMMANUEL CORREA CAMPOS AGRAVADO: IBE BUSINESS EDUCATION DE SAO PAULO LTDA ADVOGADO: Dr. MAURYLIO COSTA E AQUINO AGRAVADO: FBA-TEC FUSION IN BUSINESS, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. MAURYLIO COSTA E AQUINO AGRAVADO: FUNDACAO INTERNATIONAL BUSINESS E INNOVATION AGRAVADO: FIX - CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: IBE - INSTITUTO DE EDUCACAO EXECUTIVA AGRAVADO: GBTOURS LTDA AGRAVADO: PEOPLE MARKETING EMPRESARIAL EIRELI AGRAVADO: PLO PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: QUARESMA E QUARESMA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: INSTITUTO DE APOIO A INOVACAO E EDUCACAO AGRAVADO: DIGZAPP INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA AGRAVADO: PRILA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: CPARTNERS LTDA AGRAVADO: COOPEDUCATION - SPE LTDA AGRAVADO: MSH INTERNACIONAL EDUCATION - SPE LTDA AGRAVADO: GESTAO DO FUTURO - SPE LTDA AGRAVADO: BRAVUS EDUCACAO EXECUTIVA - SPE LTDA AGRAVADO: MBA-POS ONLINE CEMBI - SPE LTDA AGRAVADO: CHAT TECH EDUCACAO EXECUTIVA - SPE LTDA AGRAVADO: FUSION CLEVEL - SPE LTDA AGRAVADO: MBA PREMIUM INSIGHTS - SPE LTDA AGRAVADO: STD BUSINESS AND INOVATION - SPE LTDA AGRAVADO: BUSINESS INOVATTION AND EDUCATION - SPE LTDA AGRAVADO: SJ HOLDING SAO JUDAS LTDA AGRAVADO: DINAMUS EDUCACAO EXECUTIVA - SPE LTDA AGRAVADO: OURO EDUCACAO EXECUTIVA - SPE LTDA AGRAVADO: OLIVEIRA E OLIVEIRA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: MKM INSTITUTO DE EDUCACAO EXECUTIVA ADVOGADO: Dr. MAURYLIO COSTA E AQUINO AGRAVADO: INTERSECTOR CREDITO ESTUDANTIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADA: Dra. CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI AGRAVADO: INTERSECTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO: Dr. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE GPVMF/mas D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos regularmente os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO RECURSO DE REVISTA ROT 0011043-68.2023.5.03.0017 RECORRENTE: EDUARDO RIGHI DE BRITO E OUTROS (8) RECORRIDO: ESCOLA DE PROFISSOES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA E OUTROS (37) Tramitação Preferencial ROT 0011043-68.2023.5.03.0017 - 07ª Turma Recorrente: 1. ENSIN.E EDUCACAO LTDA Advogado(s): ANDREIA CAROLINA CASTILHO (MG137315) FERNANDO JOSE SANTOS DA SILVEIRA (MG151947) IGOR BARRA NOVA COSTA (MG240944) LUIS ALBERTO SANTOS PINTO (MG96515) Recorrido: BAKER TILLY BRASIL GO AUDITORES INDEPENDENTES S/S MARCELO BERNARDEZ FERNANDEZ (SP127139) Advogado (s): Recorrido: BAKER TILLY BRASIL MG AUDITORES INDEPENDENTES GABRIEL MILANEZ DE CARVALHO (MG131489) Advogado (s): THIAGO CARLOS CORDEIRO (MG134612) Recorrido: BAKER TILLY BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. KELVIN JHONY DE SOUSA (SP490938) Advogado (s): LEANDRO MOREIRA DA ROCHA RODRIGUES (SP291975) Recorrido: BRAVUS EDUCACAO EXECUTIVA - SPE LTDA Recorrido: BUSINESS INOVATTION AND EDUCATION - SPE LTDA Recorrido: CHAT TECH EDUCACAO EXECUTIVA - SPE LTDA Recorrido: COOPEDUCATION - SPE LTDA Recorrido: CPARTNERS LTDA Recorrido: DIGZAPP INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Recorrido: DINAMUS EDUCACAO EXECUTIVA - SPE LTDA Recorrido: EDUARDO RIGHI DE BRITO VITOR BERNARDINO (MG214788) Advogado (s): Recorrido: ESCOLA DE PROFISSOES DO FUTURO FULLTURE SCHOOL LTDA ALISSON VENEZIAN BUSSO (SP369009) Advogado (s): Recorrido: FBA-TEC FUSION IN BUSINESS, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA LTDA MAURYLIO COSTA E AQUINO (MG73140) Advogado (s): Recorrido: FIX - CONSTRUTORA LTDA FERNANDA PIMENTA FIRMO (MG210497) Advogado (s): LUCAS ADOLPHO RUAS ALVARENGA (MG182400) Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 08/05/2026, às 18:25:00 - f6787d0 Recorrido: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG56543) Advogado (s): Recorrido: FUNDACAO INTERNATIONAL BUSINESS E INNOVATION Recorrido: FUSION CLEVEL - SPE LTDA Recorrido: GBTOURS LTDA Recorrido: GESTAO DO FUTURO - SPE LTDA Recorrido: IBE - INSTITUTO DE EDUCACAO EXECUTIVA Recorrido: IBE BUSINESS EDUCATION DE SAO PAULO LTDA MAURYLIO COSTA E AQUINO (MG73140) Advogado (s): Recorrido: IBI CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA DANILLO EMMANUEL CORREA CAMPOS (MG135554) Advogado (s): Recorrido: INSTITUTO DE APOIO A INOVACAO E EDUCACAO Recorrido: INTERSECTOR CREDITO ESTUDANTIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI (PR61937) (s): Recorrido: INTERSECTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA Recorrido: MBA PREMIUM INSIGHTS - SPE LTDA Recorrido: MBA-POS ONLINE CEMBI - SPE LTDA Recorrido: MKM INSTITUTO DE EDUCACAO EXECUTIVA MAURYLIO COSTA E AQUINO (MG73140) Advogado (s): Recorrido: MSH INTERNACIONAL EDUCATION - SPE LTDA Recorrido: OLIVEIRA E OLIVEIRA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Recorrido: OURO EDUCACAO EXECUTIVA - SPE LTDA Recorrido: PEOPLE MARKETING EMPRESARIAL EIRELI Recorrido: PLO PARTICIPACOES LTDA Recorrido: PRILA PARTICIPACOES LTDA Recorrido: QUARESMA E QUARESMA PARTICIPACOES LTDA Recorrido: SJ HOLDING SAO JUDAS LTDA Recorrido: STD BUSINESS AND INOVATION - SPE LTDA Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE:ENSIN.E EDUCACAO LTDA Trata-se de embargos de declaração apresentados por ENSIN.E EDUCACAO LTDA, cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega que (...) tal conclusão foi exarada sem que fosse concedida à Embargante a oportunidade de se manifestar ou sanar o vício formal detectado, o que configura flagrante violação ao Artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência de nenhum desses vícios no caso. Noutros dizeres, não são os embargos declaratórios o instrumento adequado para demonstração de inconformismo meritório. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (jmpm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de maio de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 83ff2e0; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 03a2077). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O advogado subscritor do recurso de revista, Dr. FERNANDO JOSE SANTOS DA SILVEIRA, OAB/MG 151.947, não está investido de poderes para representar a recorrente, pois não possui procuração nos autos. Observo que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que poderia ocorrer mediante o comparecimento do advogado à audiência (atas de ids. a86d212/2f587e6/950bc72), sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Cumpre ressaltar, ainda, que não há que se falar na concessão de prazo para que ela regularizasse a representação processual, nos termos do item I do art. 3º da Instrução Normativa 39/2016 do TST, já que, no caso, há ausência de mandato, hipótese não prevista na Súmula 383, item II, do TST. Portanto, o recurso de revista deve ser considerado inexistente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, em face da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, visto que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade de procuração ou substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não se há de falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do TST, que consagra o seguinte entendimento: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 deste Tribunal Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece. (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416533600900000202884044. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416533600900000202884044?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- IBI CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA