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0011043-49.2025.5.03.0033

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011043-49.2025.5.03.0033 RECORRENTE: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS MODESTO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 768384e proferida nos autos. ROT 0011043-49.2025.5.03.0033 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): ENFOK SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO LTDA. DANIELLY APARECIDA PEDRO TONON (SP330698) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS MODESTO DA SILVA GRIMALDO BRUNO FERNANDES BOTELHO (MG120920) HELEN CRISTINA RIBEIRO SOARES REAL (MG139212) IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA (MG191603) RECURSO DE: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO Requer a parte o sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 de Repercussão Geral do STF. Entretanto, como a questão do sobrestamento foi tratada no mérito do acórdão, em tese, só poderia ser analisada como tema recursal, não cabendo a este Juízo a determinação de plano do sobrestamento, sob pena de estar decidindo o mérito da questão, o que não lhe compete enquanto primeiro e precário juízo de admissibilidade. De toda sorte, como a parte não aborda a questão propriamente como tema recursal, mas essencialmente na forma de requerimento, passo ao seu exame, para plena entrega da prestação jurisdicional. Nesse passo, ressalto que eventual aderência ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF exigiria a existência de um negócio jurídico civil ou comercial formalmente estabelecido que a Justiça do Trabalho pretenda desconsiderar. No caso concreto, todavia, houve identificação de que a contratação foi verbal e de que a subordinação jurídica teria restado provada pela dinâmica do dia a dia (motorista entregador com rotas fixas). Logo, o caso não envolve "liberdade de organização produtiva", mas reconhecimento de vínculo por ausência de pressupostos formais da autonomia alegada. No sentido de que não há aderência ao Tema 1389 do STF em caso de ausência de contrato formal e escrito, assim vem entendendo o TST, com base em decisões do STF, a exemplo do seguinte julgado, entre outros: DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TEMA 1.389 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1 . A controvérsia limita-se a verificar se houve, entre as partes, relação de emprego. 2. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que “as informações do preposto corroboram a tese autoral na medida em que confirmam a existência de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação na prestação de serviços pelo reclamante, demonstrando, assim, que a relação ocorreu sob a égide do art. 3º da CLT”. 3. Neste contexto, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. 4. As duas Turmas do STF firmaram entendimento de que não há aderência ao Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral quando inexiste contrato formal e escrito de prestação de serviços celebrado entre as partes, como ocorre no caso em exame. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000589-11.2024.5.07.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2026 - grifos acrescidos). Indefiro, assim, o requerimento, e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 9425750; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id c03186a). Regular a representação processual (Id 24290e9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 66b2aa6: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 66b2aa6: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ecb9e33: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c65067b; Condenação no acórdão, id fa46ee3: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id fa46ee3: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 637f025: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação: arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT Consta do acórdão: "Embora o rol final dos pedidos faça referência ao reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada e à anotação da CTPS por esta, a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática, em conjunto com a causa de pedir. Na hipótese, o reclamante afirmou expressamente que prestava serviços para ambas as reclamadas, recebia remuneração de ambas e se submetia ao poder diretivo exercido por preposto comum, concluindo, inclusive, pelo 'reconhecimento do vínculo empregatício havido com as rés, durante toda a contratualidade'. A controvérsia acerca da existência de vínculo com a segunda reclamada integrou, portanto, a causa de pedir e foi amplamente debatida em contraditório, tanto que a recorrente apresentou defesa específica sobre a matéria. Não houve apreciação de pedido ou de causa de pedir estranhos à demanda, mas apenas o enquadramento jurídico dos fatos narrados, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do CPC." Conforme se infere do excerto do acórdão transcrito pela parte em suas razões recursais, os dispositivos legais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação: : arts. 2º, 3º, 442-B e 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; arts. 4º e 5º da Lei nº 11.442/2007; contrariedade à ADC nº 48 do STF Consta do acórdão: "No caso, o conjunto probatório evidencia que o reclamante realizava diariamente entregas de mercadorias em favor da segunda reclamada, recebendo contraprestação pelos serviços prestados, cumprindo rotas previamente definidas e submetendo-se às orientações do gestor responsável pela unidade local, circunstâncias suficientes para caracterizar a subordinação jurídica reconhecida na origem. Por outro lado, a recorrente não produziu prova capaz de demonstrar a alegada autonomia da prestação de serviços, limitando-se à juntada de documentos unilaterais e RPAs, os quais, por si sós, não afastam a primazia da realidade quando o conjunto probatório evidencia relação de emprego (ID 03bb3c0). A forma de remuneração por entrega tampouco descaracteriza o vínculo empregatício, constituindo apenas modalidade de contraprestação pelos serviços, incapaz de afastar os demais requisitos previstos na legislação trabalhista. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a segunda reclamada." Consta, ainda, do acórdão: "Na hipótese, o Juízo de origem, após análise da prova oral e documental, concluiu que a 2ª reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada autonomia da prestação de serviços, reconhecendo a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT." O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, inclusive quanto à alegada contrariedade à ADC nº 48 do STF e à Lei nº 11.442/2007. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação: art. 74, § 2º, e art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC Consta do acórdão: "Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício, resta afastada a alegação de prestação autônoma de serviços. Além disso, a prova oral demonstrou que a jornada era previamente estabelecida e fiscalizada, tendo o Juízo de origem fixado o horário de trabalho com base no conjunto probatório produzido, não havendo elementos aptos a infirmar tal conclusão. Ausente prova capaz de desconstituir a jornada reconhecida na sentença, mantém-se a condenação ao pagamento das horas extraordinárias e respectivos reflexos." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação: art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; arts. 884 e 944 do Código Civil Consta do acórdão: "É incontroverso que o reclamante utilizava veículo próprio na realização das entregas em benefício da segunda reclamada, circunstância, inclusive, admitida pela própria defesa ao sustentar que o autor atuava como transportador autônomo. A utilização de patrimônio particular para viabilizar a atividade econômica do empregador transfere ao empregado parte dos riscos do empreendimento, em afronta ao disposto no art. 2º da CLT, sendo devido o ressarcimento correspondente. Mantém-se, portanto, a condenação fixada na origem." Consta, ainda, do acórdão: "A sentença reconheceu que o uso do veículo particular era indispensável à execução das atividades desempenhadas em favor da 2ª reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização mensal de R$ 600,00, valor fixado por arbitramento, diante da ausência de elementos objetivos que permitissem mensuração precisa das despesas suportadas pelo reclamante. Embora o reclamante alegue que despendia valores superiores com combustível, manutenção e depreciação do veículo, não produziu prova documental apta a demonstrar a efetiva extensão desses gastos, limitando-se às suas alegações e ao depoimento pessoal." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação: art. 840, § 1º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC; art. 5º, II, LIV e LV, da CR Consta do acórdão: "De plano, esclarece-se que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. Veja-se que nem sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, configurando mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, consoante se depreende da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste E. Tribunal. Assim, não há que se falar em limitação do quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença aos valores dos títulos requeridos na inicial." Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista, no ponto, por possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. - MATHEUS MODESTO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011043-49.2025.5.03.0033 RECORRENTE: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MATHEUS MODESTO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 768384e proferida nos autos. ROT 0011043-49.2025.5.03.0033 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido: Advogado(s): ENFOK SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO LTDA. DANIELLY APARECIDA PEDRO TONON (SP330698) Recorrido: Advogado(s): MATHEUS MODESTO DA SILVA GRIMALDO BRUNO FERNANDES BOTELHO (MG120920) HELEN CRISTINA RIBEIRO SOARES REAL (MG139212) IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA (MG191603) RECURSO DE: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO Requer a parte o sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 de Repercussão Geral do STF. Entretanto, como a questão do sobrestamento foi tratada no mérito do acórdão, em tese, só poderia ser analisada como tema recursal, não cabendo a este Juízo a determinação de plano do sobrestamento, sob pena de estar decidindo o mérito da questão, o que não lhe compete enquanto primeiro e precário juízo de admissibilidade. De toda sorte, como a parte não aborda a questão propriamente como tema recursal, mas essencialmente na forma de requerimento, passo ao seu exame, para plena entrega da prestação jurisdicional. Nesse passo, ressalto que eventual aderência ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF exigiria a existência de um negócio jurídico civil ou comercial formalmente estabelecido que a Justiça do Trabalho pretenda desconsiderar. No caso concreto, todavia, houve identificação de que a contratação foi verbal e de que a subordinação jurídica teria restado provada pela dinâmica do dia a dia (motorista entregador com rotas fixas). Logo, o caso não envolve "liberdade de organização produtiva", mas reconhecimento de vínculo por ausência de pressupostos formais da autonomia alegada. No sentido de que não há aderência ao Tema 1389 do STF em caso de ausência de contrato formal e escrito, assim vem entendendo o TST, com base em decisões do STF, a exemplo do seguinte julgado, entre outros: DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TEMA 1.389 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1 . A controvérsia limita-se a verificar se houve, entre as partes, relação de emprego. 2. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que “as informações do preposto corroboram a tese autoral na medida em que confirmam a existência de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação na prestação de serviços pelo reclamante, demonstrando, assim, que a relação ocorreu sob a égide do art. 3º da CLT”. 3. Neste contexto, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. 4. As duas Turmas do STF firmaram entendimento de que não há aderência ao Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral quando inexiste contrato formal e escrito de prestação de serviços celebrado entre as partes, como ocorre no caso em exame. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000589-11.2024.5.07.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2026 - grifos acrescidos). Indefiro, assim, o requerimento, e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 9425750; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id c03186a). Regular a representação processual (Id 24290e9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 66b2aa6: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 66b2aa6: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ecb9e33: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c65067b; Condenação no acórdão, id fa46ee3: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id fa46ee3: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 637f025: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação: arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT Consta do acórdão: "Embora o rol final dos pedidos faça referência ao reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada e à anotação da CTPS por esta, a petição inicial deve ser interpretada de forma sistemática, em conjunto com a causa de pedir. Na hipótese, o reclamante afirmou expressamente que prestava serviços para ambas as reclamadas, recebia remuneração de ambas e se submetia ao poder diretivo exercido por preposto comum, concluindo, inclusive, pelo 'reconhecimento do vínculo empregatício havido com as rés, durante toda a contratualidade'. A controvérsia acerca da existência de vínculo com a segunda reclamada integrou, portanto, a causa de pedir e foi amplamente debatida em contraditório, tanto que a recorrente apresentou defesa específica sobre a matéria. Não houve apreciação de pedido ou de causa de pedir estranhos à demanda, mas apenas o enquadramento jurídico dos fatos narrados, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do CPC." Conforme se infere do excerto do acórdão transcrito pela parte em suas razões recursais, os dispositivos legais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação: : arts. 2º, 3º, 442-B e 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; arts. 4º e 5º da Lei nº 11.442/2007; contrariedade à ADC nº 48 do STF Consta do acórdão: "No caso, o conjunto probatório evidencia que o reclamante realizava diariamente entregas de mercadorias em favor da segunda reclamada, recebendo contraprestação pelos serviços prestados, cumprindo rotas previamente definidas e submetendo-se às orientações do gestor responsável pela unidade local, circunstâncias suficientes para caracterizar a subordinação jurídica reconhecida na origem. Por outro lado, a recorrente não produziu prova capaz de demonstrar a alegada autonomia da prestação de serviços, limitando-se à juntada de documentos unilaterais e RPAs, os quais, por si sós, não afastam a primazia da realidade quando o conjunto probatório evidencia relação de emprego (ID 03bb3c0). A forma de remuneração por entrega tampouco descaracteriza o vínculo empregatício, constituindo apenas modalidade de contraprestação pelos serviços, incapaz de afastar os demais requisitos previstos na legislação trabalhista. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a segunda reclamada." Consta, ainda, do acórdão: "Na hipótese, o Juízo de origem, após análise da prova oral e documental, concluiu que a 2ª reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada autonomia da prestação de serviços, reconhecendo a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT." O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, inclusive quanto à alegada contrariedade à ADC nº 48 do STF e à Lei nº 11.442/2007. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação: art. 74, § 2º, e art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC Consta do acórdão: "Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício, resta afastada a alegação de prestação autônoma de serviços. Além disso, a prova oral demonstrou que a jornada era previamente estabelecida e fiscalizada, tendo o Juízo de origem fixado o horário de trabalho com base no conjunto probatório produzido, não havendo elementos aptos a infirmar tal conclusão. Ausente prova capaz de desconstituir a jornada reconhecida na sentença, mantém-se a condenação ao pagamento das horas extraordinárias e respectivos reflexos." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação: art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; arts. 884 e 944 do Código Civil Consta do acórdão: "É incontroverso que o reclamante utilizava veículo próprio na realização das entregas em benefício da segunda reclamada, circunstância, inclusive, admitida pela própria defesa ao sustentar que o autor atuava como transportador autônomo. A utilização de patrimônio particular para viabilizar a atividade econômica do empregador transfere ao empregado parte dos riscos do empreendimento, em afronta ao disposto no art. 2º da CLT, sendo devido o ressarcimento correspondente. Mantém-se, portanto, a condenação fixada na origem." Consta, ainda, do acórdão: "A sentença reconheceu que o uso do veículo particular era indispensável à execução das atividades desempenhadas em favor da 2ª reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização mensal de R$ 600,00, valor fixado por arbitramento, diante da ausência de elementos objetivos que permitissem mensuração precisa das despesas suportadas pelo reclamante. Embora o reclamante alegue que despendia valores superiores com combustível, manutenção e depreciação do veículo, não produziu prova documental apta a demonstrar a efetiva extensão desses gastos, limitando-se às suas alegações e ao depoimento pessoal." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação: art. 840, § 1º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC; art. 5º, II, LIV e LV, da CR Consta do acórdão: "De plano, esclarece-se que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. Veja-se que nem sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, configurando mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, consoante se depreende da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste E. Tribunal. Assim, não há que se falar em limitação do quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença aos valores dos títulos requeridos na inicial." Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista, no ponto, por possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. - ENFOK SERVICOS DE TERCEIRIZACAO E RECRUTAMENTO LTDA. - MATHEUS MODESTO DA SILVA

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