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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (d) Autos nº. 0011043-39.2026.8.16.0021 Processo: 0011043-39.2026.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Embargos de Terceiro Valor da Causa: R$4.500,00 Embargante(s): LEANDRO PEREIRA DA CRUZ ALVES Embargado(s): LUCAS JOSE COSTA TONY ODYN MORAES GONZALEZ VISTOS E EXAMINADOS Trata-se de Embargos de Terceiro no qual o embargante pugnou pelo reconhecimento do comparecimento espontâneo do embargado Lucas Jose Costa (mov. 45.1), sustentando que este tomou ciência inequívoca da presente demanda nos autos da execução de título extrajudicial em apenso (autos nº 0030304-24.2025.8.16.0021). Pois bem, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou eventual nulidade da citação, tendo como premissa a ciência inequívoca acerca da existência da lide e de seus termos. Ademais, especificamente em relação ao procedimento dos embargos de terceiro, o art. 677, § 3º, do CPC estabelece que a citação do embargado será realizada, via de regra, na pessoa do advogado já constituído nos autos da ação principal. No caso concreto, verifica-se que o embargado Lucas Jose Costa manifestou-se na execução originária (mov. 63.1 dos autos principais), fazendo menção expressa aos presentes embargos de terceiro e à suspensão dos atos constritivos sobre o veículo debatido, além de ter juntado cópia integral desta ação. Restando, portanto, comprovada a ciência inequívoca da tramitação dos embargos, impõe-se o reconhecimento do suprimento da citação, abrindo-se a oportunidade regular para o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do art. 679 do CPC. Com efeito, reconheço o comparecimento espontâneo e consequente suprimento da citação do embargado Lucas Jose Costa, devendo ele ser intimado, por meio de seu procurador constituído nos autos principais ou pelos canais de comunicação já cadastrados, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 679 do CPC. No mais, aguarde-se o retorno do mandado de citação expedido no mov. 41.1. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
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