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0011043-17.2025.5.03.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0011043-17.2025.5.03.0076 RECORRENTE: RAFAEL MENDES PINTO E OUTROS (2) RECORRIDO: ANIMA CONSERVACAO, RESTAURACAO E ARTES EIRELI - EPP E OUTROS (2) Vistos os autos. A primeira reclamada, ANIMA CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E ARTES EIRELI -EPP, renova o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando que "...após o falecimento de seu único titular, teve suas atividades completamente paralisadas, conforme comprova o documento da Receita Federal que atesta a suspensão de seu CNPJ. Tal situação fática, por si só, evidencia a total ausência de faturamento e a consequente impossibilidade de arcar com as despesas processuais, incluindo custas e depósito recursal, sem prejuízo da própria existência da massa patrimonial..." Examina-se. Embora o ordenamento jurídico autorize a extensão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, a concessão do benefício depende da demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo, nos termos do item II da Súmula nº 463 do C. TST. Desse modo, não se presume verdadeira a mera alegação de hipossuficiência firmada por pessoa jurídica. No caso dos autos, a primeira reclamada limitou-se a juntar o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) emitido em 28/1/2026 (Id 1039ea9), o qual atesta que a empresa está suspensa desde 10/1/2025 por interrupção temporária das atividades. Ocorre que tal documento, por si só, apenas demonstra o status cadastral perante a Receita Federal, não constituindo prova da real e atual situação financeira da empresa, por não demonstrar seu faturamento global ou patrimônio. Com efeito, a primeira reclamada deveria ter cuidado de juntar aos autos Balanços Patrimoniais formalizados, Balancetes Contábeis periódicos e atualizados, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) ou declarações formais de imposto de renda com dados recentes e completos sobre sua receita e patrimônio, aptos a evidenciar a alegada incapacidade financeira. Sem esses elementos, torna-se inviável aferir o real resultado operacional do negócio, a existência de lucros acumulados ou a ausência de liquidez imediata, impedindo a verificação de prejuízos acumulados, da efetiva indisponibilidade financeira ou de eventual patrimônio líquido negativo. Nesse contexto, como era necessária a comprovação inequívoca da situação de grave desequilíbrio econômico-financeiro, ônus probatório do qual a empresa recorrente não se desincumbiu, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Todavia, com espeque no item II da OJ 269 da SBDI-1 do TST, concedo à primeira reclamada, ANIMA CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E ARTES EIRELI -EPP, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar nos autos o recolhimento do depósito recursal, esse reduzido pela metade, na forma do art. 899, § 9º, da CLT, tendo em vista a sua condição de empresa de pequeno porte, bem como o pagamento integral das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim Desembargadora do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - ANIMA CONSERVACAO, RESTAURACAO E ARTES EIRELI - EPP

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