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0011042-62.2025.5.15.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011042-62.2025.5.15.0055 AUTOR: VITORIA REGINA DA SILVA SOARES RÉU: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9684af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por VITÓRIA REGINA DA SILVA SOARES em face de SPSP - SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para: a) reconhecer a estabilidade provisória da gestante e condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários devidos desde a data da confirmação da gravidez ocorrida em 06.05.2025 até 12.05.2026 (05 meses após o parto ocorrido em 12.12.2025), data em que cessa a garantia de emprego, incluindo os reflexos a título de férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8%); b) condenar a reclamada a pagar à parte autora: - adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, referente ao contrato de trabalho que vigorou no período de 17.08.2023 a 02.10.2024. - adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, referente ao contrato de trabalho que teve início em 09.04.2025, sendo devida a parcela apenas nos meses em que houve efetiva prestação de serviços; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A base de cálculo, forma de apuração, reflexos e deduções das verbas deferidas na forma da fundamentação. Deverá a reclamada pagar honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deve a reclamada pagar, no mesmo prazo, os honorários periciais no valor de R$2.500,00 para o perito, corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-I do TST. Para a apuração do quantum debeatur, as verbas deferidas serão apuradas na forma do art. 879 da CLT e atualizados até a data do efetivo pagamento. Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que trouxe mudanças no Código Civil, em relação à correção monetária, somado ao quanto já decidido pelo E. STF nas ADC n.º 58 e 59 e nas ADI 5867 e 6021, a aplicação da correção monetária deverá ser realizada segundo os seguintes parâmetros: a) fase pré-judicial pelo IPCA-E, acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) fase judicial até 29/08/2024 pela taxa SELIC (que engloba os juros); e c) fase judicial a partir de 30/08/2024, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CCB/2002, acrescido de juros que corresponderão ao resultado da SELIC menos o IPCA-E (art. 406, §1º, do CCB/2002), observada a possibilidade de não incidência caso resulte em valor negativo, inteligência do art. 406, §3º, do CCB/2002. Deverá ser observado, no que couber, o disposto nas Súmulas n.º 200 e 381 do C. TST, observando-se que os juros e correção monetária cessam quando ocorrer o pagamento do débito e não em caso de depósito do montante total da execução para fins de garantia da execução. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser calculados na forma da Súmula 368 do TST, inclusive no que concerne à definição do fato gerador da contribuição previdenciária (itens IV e V). Autoriza-se a reclamada a proceder aos descontos do Imposto de Renda a cargo da parte autora, que serão calculados mês a mês (regime de competência), sobre as parcelas de incidência de IR, excluindo-se os juros de mora, na forma da OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme art. 12-A da Lei 7713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/10, com base na IN 1500/2014 da RFB e posteriores alterações, bem como observado o art. 46 da Lei 8.541/1992. Os recolhimentos previdenciários do empregador e do empregado devem ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, e o art. 33, § 5º, da Lei nº 8212/91 não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Destaco que a execução das contribuições sociais se limita àquelas definidas no inciso VIII do artigo 114 da CRFB/88, que só se refere àquelas previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da CF/88, quais sejam as devidas pelo empregador e pelo trabalhador, excluídas as contribuições do chamado “Sistema S”, que são devidas a entidades privadas de serviço social e sua arrecadação e fiscalização é incumbência do INSS, cuja competência para executar é da Justiça Comum. Para efeito do art. 832 § 3º da CLT haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Como a sentença é ilíquida, desnecessária, por ora, a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023. Atentem TODAS as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para revisão de fatos, provas ou da própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor de R$30.000,00 ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA REGINA DA SILVA SOARES

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011042-62.2025.5.15.0055 AUTOR: VITORIA REGINA DA SILVA SOARES RÉU: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9684af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por VITÓRIA REGINA DA SILVA SOARES em face de SPSP - SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para: a) reconhecer a estabilidade provisória da gestante e condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários devidos desde a data da confirmação da gravidez ocorrida em 06.05.2025 até 12.05.2026 (05 meses após o parto ocorrido em 12.12.2025), data em que cessa a garantia de emprego, incluindo os reflexos a título de férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8%); b) condenar a reclamada a pagar à parte autora: - adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, referente ao contrato de trabalho que vigorou no período de 17.08.2023 a 02.10.2024. - adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, referente ao contrato de trabalho que teve início em 09.04.2025, sendo devida a parcela apenas nos meses em que houve efetiva prestação de serviços; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A base de cálculo, forma de apuração, reflexos e deduções das verbas deferidas na forma da fundamentação. Deverá a reclamada pagar honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deve a reclamada pagar, no mesmo prazo, os honorários periciais no valor de R$2.500,00 para o perito, corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-I do TST. Para a apuração do quantum debeatur, as verbas deferidas serão apuradas na forma do art. 879 da CLT e atualizados até a data do efetivo pagamento. Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que trouxe mudanças no Código Civil, em relação à correção monetária, somado ao quanto já decidido pelo E. STF nas ADC n.º 58 e 59 e nas ADI 5867 e 6021, a aplicação da correção monetária deverá ser realizada segundo os seguintes parâmetros: a) fase pré-judicial pelo IPCA-E, acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) fase judicial até 29/08/2024 pela taxa SELIC (que engloba os juros); e c) fase judicial a partir de 30/08/2024, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CCB/2002, acrescido de juros que corresponderão ao resultado da SELIC menos o IPCA-E (art. 406, §1º, do CCB/2002), observada a possibilidade de não incidência caso resulte em valor negativo, inteligência do art. 406, §3º, do CCB/2002. Deverá ser observado, no que couber, o disposto nas Súmulas n.º 200 e 381 do C. TST, observando-se que os juros e correção monetária cessam quando ocorrer o pagamento do débito e não em caso de depósito do montante total da execução para fins de garantia da execução. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser calculados na forma da Súmula 368 do TST, inclusive no que concerne à definição do fato gerador da contribuição previdenciária (itens IV e V). Autoriza-se a reclamada a proceder aos descontos do Imposto de Renda a cargo da parte autora, que serão calculados mês a mês (regime de competência), sobre as parcelas de incidência de IR, excluindo-se os juros de mora, na forma da OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme art. 12-A da Lei 7713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/10, com base na IN 1500/2014 da RFB e posteriores alterações, bem como observado o art. 46 da Lei 8.541/1992. Os recolhimentos previdenciários do empregador e do empregado devem ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, e o art. 33, § 5º, da Lei nº 8212/91 não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Destaco que a execução das contribuições sociais se limita àquelas definidas no inciso VIII do artigo 114 da CRFB/88, que só se refere àquelas previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da CF/88, quais sejam as devidas pelo empregador e pelo trabalhador, excluídas as contribuições do chamado “Sistema S”, que são devidas a entidades privadas de serviço social e sua arrecadação e fiscalização é incumbência do INSS, cuja competência para executar é da Justiça Comum. Para efeito do art. 832 § 3º da CLT haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Como a sentença é ilíquida, desnecessária, por ora, a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023. Atentem TODAS as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para revisão de fatos, provas ou da própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor de R$30.000,00 ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA

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