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0011042-60.2025.5.15.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011042-60.2025.5.15.0088 AUTOR: AQUILES RODRIGUES DA SILVA RÉU: ARCAD GEO PROCESSAMENTO DE PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 737853b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 4 de setembro de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por AQUILES RODRIGUES DA SILVA, reclamante, em face de ARCAD GEO PROCESSAMENTO DE PROJETOS EIRELI e CLARO S.A., reclamadas. I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. inépcia da petição inicial A petição inicial não é inepta e não há que se falar em seu indeferimento, uma vez que traz a narrativa dos fatos e deduz os pedidos dela decorrentes, permitindo perfeito entendimento e possibilitando o oferecimento de alentada defesa. Atende, destarte, o preceituado no § único do art. 840 consolidado. 3. comissões mascaradas de premiação O autor sustenta que recebeu comissão mascarada de premiação/bonificação (cód. 1188 dos recibos) ao longo de todo o seu contrato de trabalho. Também refere que recebeu comissão mensal aquém dos valores que realmente lhe eram devidos. O ente patronal refere que pagou ao autor, por mera liberalidade, premiações pelo desempenho superior ao ordinário, constatado através da apuração de critérios de avaliação pré-definidos, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nos exatos termos previstos no parágrafo 2° do artigo 457, da CLT, bem como em consonância com a cláusula sexta, parágrafo quarto da convenção coletiva de trabalho. Acrescenta que fez o devido pagamento ao autor nos meses que houve o preenchimento dos requisitos para a premiação. Ouvido a respeito, o autor declarou que acontecia 2 a 3 vezes por dia atender clientes sem que tivessem sido geradas as Ordens de Serviços correspondentes. Nada obstante, sua testemunha (Sr. Lucas) desmentiu essa afirmação: “não havia serviço sem OS, todos os serviços envolviam uma OS”. A prova oral e documental (termo de premiação por desempenho e relatórios de performance mensal – IRLA) produzidas evidenciam o pagamento ao autor de premiações vinculadas a critérios que refletiam a produtividade e o resultado final da performance individual do trabalho. Não há indícios de que tais pagamentos fossem na verdade comissões, mais comum de serem pagas aos trabalhadores que atuam com vendas. O autor também não demonstrou, com base nas provas produzidas, que recebeu premiação menor do que a que fazia jus. A juntada de todas as suas OS (aprox. 200 por mês/4.000 durante todo o contrato), conforme reiterado no início da audiência UNA, de nada serviria ao propósito do autor, uma vez que o critério para recebimento da premiação não era somente quantitativo. Geraria tumulto processual e exposição desnecessária de dados sensíveis dos clientes. Ademais, a testemunha da primeira reclamada (Sr. Marco) também prestou declaração no sentido de inexistir irregularidade no apontamento das OS: "...que eram controladas as OS e mensalmente eram apresentado um termo de tudo que foi feito no mês e os funcionários davam um OK, visto no documento; que alguns controlavam por conta própria a quantidade de OS feitas; que não reclamavam da quantidade de OS registradas nos documentos, tanto que assinavam o relatório". Rejeito os pedidos do autor, letras "d.3" e "d.4" do rol inicial. 4. recibo de pagamento de julho de 2025 O autor juntou com a petição inicial o recibo que alega não ter recebido. Nada a deferir, portanto. 5. recusa de atestado sem CID-10 A prova documental também revela que não houve recusa do ente patronal do atestado, uma vez que a falta descontada no recibo de maio de 2025 se refere ao dia 15/05/2025 e não ao dia 07/05/2025 (conforme se observa no cartão de ponto). Não reconheço a existência de desconto indevido a título de falta. 6. falta de entrega dos certificados de participação em curso As fotos coladas no corpo da defesa demonstram a posse pela empresa dos certificados de conclusão dos cursos de treinamento realizados pelo autor no mês de novembro de 2023. Desse modo, condeno a empregadora a entregá-los para o autor no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$50,00. A multa em questão será destinada à entidade beneficente de escolha do Juízo. 7. falta de repasse de parcelas de empréstimo consignado Mais uma vez sem razão o autor. A prova documental produzida pela reclamada, corroborada pela expressa constatação do próprio reclamante em sua manifestação (ID 80a6e05) após ter acesso aos documentos sob sigilo, demonstra que a reclamada repassou regularmente as parcelas que descontou do autor a título de empréstimo consignado nos meses de maio e junho de 2025. O autor reconheceu a regularidade dos repasses efetuados pela empregadora, atribuindo a cobrança à falha de processamento e repasse da instituição financeira credora. 8. nulidade da pena de suspensão Busca o autor anular a pena de suspensão que lhe foi imposta pela empresa em agosto de 2025 consoante termo de suspensão disciplinar. Refere que fez comunicação prévia à empresa de que iria se ausentar, por motivo de saúde. Diferente da dispensa por justa causa, que é a maior das penas disciplinares passíveis de serem aplicadas, o ônus da prova em relação à pena de suspensão é do empregado. O autor não provou, conforme lhe competia, que sua ausência parcial ao serviço no dia 05/08/2025 foi justificada. Desse modo, mantenho a pena de suspensão. 9. horas extras Refere o autor que laborou em regime de horas extras habitual (3,5 extras por dia, de segunda a sábado), sendo que a reclamada não permitia o registro correto dessas horas nos controles escritos de jornada. A primeira reclamada, por sua vez, sustenta correção dos registros, existência de Acordo de Banco de Horas e pagamento/compensação correto(a) das horas extras. A prova documental produzida (controles de horário) contém registro dos horários de entrada e de saída cumpridos pelo autor, os quais, por não configurarem anotação britânica, atraem para o autor o ônus de provar a veracidade de sua alegação. O autor não logrou se desincumbir desse seu ônus na prova testemunhal produzida. Isso porque sua testemunha, Sr. Lucas, prestou declaração de início de jornada às 6h enquanto o próprio autor declarou início às 7h; a testemunha também declarou que compareciam na sede para retirada de material dia sim dia não, ressalva esta omitida pelo autor; a testemunha disse que às 7h já estava liberada a visualização da OS e às 8h teria que estar no cliente, enquanto o autor declarou que precisava burlar o sistema, alterando a data da hora em seu celular, para visualizar as OS antes das 8h12min. Autor e testemunha divergem, ainda, em relação à possibilidade de atendimento sem OS, declarando o autor que prestava 2/3 atendimentos diários sem OS, e a testemunha que todos os serviços envolviam uma OS. Além das contradições acima apontadas, que reforçam a credibilidade das anotações escritas de horário de trabalho, há o depoimento da testemunha da reclamada, Sr. Marco, o qual afirmou que "...a primeira OS é aberta para visualização no sistema às 8h12; não tem como burlar o sistema para ver antes a OS; (...) as hora extra eram anotadas corretamente nas papeletas". Nesse cenário probatório não há como invalidar os registros de horário c/c o banco de horas a fim de reconhecer ao autor direito ao recebimento de horas extras 50%. Julgo o pedido improcedente. 10. rescisão indireta A ausência de recolhimento do FGTS de abril de 2025, fato este que continua a ser o cerne do inconformismo do autor em sua nova manifestação (ID 80a6e05), constitui falta patronal grave apta à rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme a tese vinculante firmada no Tema 70 de Recursos Repetitivos do C. TST, a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Em respeito ao referido entendimento vinculante do C. TST, embora este Juízo entenda ser desarrazoado reconhecer como falta grave a ausência de apenas uma competência do FGTS, acolho o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se como último dia efetivamente trabalhado a data de 30/08/2025, conforme alegado em defesa (ID f6dc2e5) e não infirmado por outras provas. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças das seguintes parcelas rescisórias, autorizada a dedução dos valores já quitados sob os mesmos títulos no TRCT constante dos autos: saldo de salário de 30 dias (em estrita observância aos limites do pedido inicial), aviso prévio indenizado de 33 dias (considerando o pacto laboral de 16/10/2023 a 30/08/2025), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos ao longo do pacto. A reclamada deverá proceder à anotação de baixa e à retificação na CTPS do autor, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, fazendo constar data de saída em 02/10/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias). Se descumprida a obrigação, deverá a Secretaria da Vara proceder a estas anotações. Reconhecida a modalidade rescisória, determino à Secretaria da Vara que, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, proceda à expedição dos alvarás judiciais para saque do FGTS (após sua regularização) e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da verificação pela autoridade competente do atendimento às condições legais na época do desligamento. Nesse sentido, condeno a reclamada a pagar à parte autora a indenização substitutiva equivalente apenas na hipótese de frustração do recebimento do benefício (seguro-desemprego) por culpa exclusiva da empregadora, nos estritos termos da Súmula 389, II, do TST. Fica autorizada a dedução de eventuais valores rescisórios comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos. 11. multa do art. 467 A existência de controvérsia sobre a modalidade de rescisão afasta o direito do trabalhador à multa prevista no artigo 467 da CLT. 12. multa do art. 477 O pagamento das verbas rescisórias tendo em conta o pedido de demissão ocorreu de forma tempestiva, conforme revela o TRCT. O posterior reconhecimento da rescisão indireta em juízo enseja apenas o pagamento de diferenças rescisórias, o que não atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, consoante tese vinculante firmada pelo C. TST (IRR Tema 164). 13. FGTS O extrato da conta vinculada não acusa o depósito do FGTS de abril de 2025. Assim sendo, condeno a reclamada ao recolhimento do FGTS de abril de 2025 e do FGTS incidente sobre as verbas salariais ora deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional), bem como ao pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS referentes a todo o pacto laboral. Os recolhimentos deverão ser realizados na conta vinculada do reclamante, em conformidade com o Tema 68 (IRR) do TST 14. dano moral O descumprimento de obrigações decorrentes da execução do contrato de trabalho não tem o condão de, isoladamente, dar suporte a condenação pleiteada neste caso, na medida em que a violação a normas legais não acarreta necessariamente em dano moral. A reparação pleiteada exige prova de efetiva lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, tais como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de necessidades básicas. O inadimplemento de obrigações de natureza trabalhista já implica, regra geral, a incidência de condenações pecuniárias previstas na legislação vigente, sendo que já foi assegurado ao reclamante a quitação destas. Neste caso, não há prova de lesão extrapatrimonial concreta. Rejeita-se o pedido. 15. recolhimentos previdenciários e fiscais A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias retidos (incidentes exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial expressamente declaradas no dispositivo desta sentença), na forma da Lei 8.212/91. Comprova-se a regularidade dos recolhimentos mediante a juntada no PJe das guias próprias acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Na oportunidade do pagamento, observará ainda o disposto na Lei 8.212/91 e nos Provimentos aludidos, para as deduções do Imposto de Renda. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês (Súmula 368 do C. TST), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução da cota parte do reclamante. No que se refere à forma de apuração do imposto de renda, aplica-se o artigo 12-A à Lei n.º 7.713/1988 (inserido conforme artigo 44 da Lei n.º 12.350/2010, prevendo o regime RRA), assim como a Súmula 368, inciso II e a OJ 400 da SDI-1 (juros não tributáveis) ambas do TST. 16. ausência de limites de valores da condenação A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão). 17. dedução e compensação A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos aos ora deferidos, desde que os respectivos recibos já se encontrem anexados aos autos. 18. responsabilidade da segunda reclamada Incontroverso que o autor, embora contratado pela primeira reclamada ARCAD, trabalhou durante todo pacto laboral em benefício da CLARO S.A. Ocorre que, diante dos direitos que foram reconhecidos ao autor no presente processo (parcela de FGTS de abril de 2025, rescisão indireta e consectários pelo não recolhimento de um mês do FGTS, deferido este pleito tão somente em razão do Tema 70 do TST, e entrega de dois certificados de conclusão de curso), não há que se falar que a segunda reclamada agiu com culpa in vigilando em relação às obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada junto aos seus empregados. Fica, assim, rejeitado o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada fundado no entendimento disposto na Súmula 331 do TST. 19. honorários de sucumbência Considerada a sucumbência patronal, e atento aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, havendo rejeição de pedidos, a parte autora sucumbiu em parte de sua postulação. Destarte, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (integração de comissões, horas extras e reflexos, responsabilidade subsidiária, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT), sendo que o valor apurado a partir deste percentual deverá ser rateado em partes iguais entre os advogados/bancas das reclamadas. Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, ACOLHE EM PARTE os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a total improcedência dos pleitos em face da segunda reclamada CLARO S.A., e condenar a parte reclamada ARCAD GEO PROCESSAMENTO DE PROJETOS EIRELI a entregar ao reclamante AQUILES RODRIGUES DA SILVA os certificados de conclusão dos cursos de treinamento (NR-10 e NR-35), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, e a pagar-lhe as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) diferenças de saldo de salário de 30 dias; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) diferenças de 13º salário proporcional; d) diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) recolhimento do FGTS de abril de 2025 e do FGTS incidente sobre as verbas salariais deferidas, além da multa de 40% sobre a totalidade do FGTS (recolhido e o deferido nesta sentença). Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 5% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, fixados no total em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos condenatórios julgados improcedentes (o valor apurado a partir deste percentual deverá ser rateado em partes iguais entre os advogados/bancas das reclamadas) ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Recolhimentos previdenciários e fiscais observando-se a fundamentação. Nesse sentido, para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e incidência do imposto de renda, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: saldo de salário de 30 dias e 13º salário proporcional. Os juros de mora e a atualização monetária serão contados na forma da lei. As custas processuais, no importe de R$200,00, de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$10.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AQUILES RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011042-60.2025.5.15.0088 AUTOR: AQUILES RODRIGUES DA SILVA RÉU: ARCAD GEO PROCESSAMENTO DE PROJETOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 737853b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 4 de setembro de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por AQUILES RODRIGUES DA SILVA, reclamante, em face de ARCAD GEO PROCESSAMENTO DE PROJETOS EIRELI e CLARO S.A., reclamadas. I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. inépcia da petição inicial A petição inicial não é inepta e não há que se falar em seu indeferimento, uma vez que traz a narrativa dos fatos e deduz os pedidos dela decorrentes, permitindo perfeito entendimento e possibilitando o oferecimento de alentada defesa. Atende, destarte, o preceituado no § único do art. 840 consolidado. 3. comissões mascaradas de premiação O autor sustenta que recebeu comissão mascarada de premiação/bonificação (cód. 1188 dos recibos) ao longo de todo o seu contrato de trabalho. Também refere que recebeu comissão mensal aquém dos valores que realmente lhe eram devidos. O ente patronal refere que pagou ao autor, por mera liberalidade, premiações pelo desempenho superior ao ordinário, constatado através da apuração de critérios de avaliação pré-definidos, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nos exatos termos previstos no parágrafo 2° do artigo 457, da CLT, bem como em consonância com a cláusula sexta, parágrafo quarto da convenção coletiva de trabalho. Acrescenta que fez o devido pagamento ao autor nos meses que houve o preenchimento dos requisitos para a premiação. Ouvido a respeito, o autor declarou que acontecia 2 a 3 vezes por dia atender clientes sem que tivessem sido geradas as Ordens de Serviços correspondentes. Nada obstante, sua testemunha (Sr. Lucas) desmentiu essa afirmação: “não havia serviço sem OS, todos os serviços envolviam uma OS”. A prova oral e documental (termo de premiação por desempenho e relatórios de performance mensal – IRLA) produzidas evidenciam o pagamento ao autor de premiações vinculadas a critérios que refletiam a produtividade e o resultado final da performance individual do trabalho. Não há indícios de que tais pagamentos fossem na verdade comissões, mais comum de serem pagas aos trabalhadores que atuam com vendas. O autor também não demonstrou, com base nas provas produzidas, que recebeu premiação menor do que a que fazia jus. A juntada de todas as suas OS (aprox. 200 por mês/4.000 durante todo o contrato), conforme reiterado no início da audiência UNA, de nada serviria ao propósito do autor, uma vez que o critério para recebimento da premiação não era somente quantitativo. Geraria tumulto processual e exposição desnecessária de dados sensíveis dos clientes. Ademais, a testemunha da primeira reclamada (Sr. Marco) também prestou declaração no sentido de inexistir irregularidade no apontamento das OS: "...que eram controladas as OS e mensalmente eram apresentado um termo de tudo que foi feito no mês e os funcionários davam um OK, visto no documento; que alguns controlavam por conta própria a quantidade de OS feitas; que não reclamavam da quantidade de OS registradas nos documentos, tanto que assinavam o relatório". Rejeito os pedidos do autor, letras "d.3" e "d.4" do rol inicial. 4. recibo de pagamento de julho de 2025 O autor juntou com a petição inicial o recibo que alega não ter recebido. Nada a deferir, portanto. 5. recusa de atestado sem CID-10 A prova documental também revela que não houve recusa do ente patronal do atestado, uma vez que a falta descontada no recibo de maio de 2025 se refere ao dia 15/05/2025 e não ao dia 07/05/2025 (conforme se observa no cartão de ponto). Não reconheço a existência de desconto indevido a título de falta. 6. falta de entrega dos certificados de participação em curso As fotos coladas no corpo da defesa demonstram a posse pela empresa dos certificados de conclusão dos cursos de treinamento realizados pelo autor no mês de novembro de 2023. Desse modo, condeno a empregadora a entregá-los para o autor no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$50,00. A multa em questão será destinada à entidade beneficente de escolha do Juízo. 7. falta de repasse de parcelas de empréstimo consignado Mais uma vez sem razão o autor. A prova documental produzida pela reclamada, corroborada pela expressa constatação do próprio reclamante em sua manifestação (ID 80a6e05) após ter acesso aos documentos sob sigilo, demonstra que a reclamada repassou regularmente as parcelas que descontou do autor a título de empréstimo consignado nos meses de maio e junho de 2025. O autor reconheceu a regularidade dos repasses efetuados pela empregadora, atribuindo a cobrança à falha de processamento e repasse da instituição financeira credora. 8. nulidade da pena de suspensão Busca o autor anular a pena de suspensão que lhe foi imposta pela empresa em agosto de 2025 consoante termo de suspensão disciplinar. Refere que fez comunicação prévia à empresa de que iria se ausentar, por motivo de saúde. Diferente da dispensa por justa causa, que é a maior das penas disciplinares passíveis de serem aplicadas, o ônus da prova em relação à pena de suspensão é do empregado. O autor não provou, conforme lhe competia, que sua ausência parcial ao serviço no dia 05/08/2025 foi justificada. Desse modo, mantenho a pena de suspensão. 9. horas extras Refere o autor que laborou em regime de horas extras habitual (3,5 extras por dia, de segunda a sábado), sendo que a reclamada não permitia o registro correto dessas horas nos controles escritos de jornada. A primeira reclamada, por sua vez, sustenta correção dos registros, existência de Acordo de Banco de Horas e pagamento/compensação correto(a) das horas extras. A prova documental produzida (controles de horário) contém registro dos horários de entrada e de saída cumpridos pelo autor, os quais, por não configurarem anotação britânica, atraem para o autor o ônus de provar a veracidade de sua alegação. O autor não logrou se desincumbir desse seu ônus na prova testemunhal produzida. Isso porque sua testemunha, Sr. Lucas, prestou declaração de início de jornada às 6h enquanto o próprio autor declarou início às 7h; a testemunha também declarou que compareciam na sede para retirada de material dia sim dia não, ressalva esta omitida pelo autor; a testemunha disse que às 7h já estava liberada a visualização da OS e às 8h teria que estar no cliente, enquanto o autor declarou que precisava burlar o sistema, alterando a data da hora em seu celular, para visualizar as OS antes das 8h12min. Autor e testemunha divergem, ainda, em relação à possibilidade de atendimento sem OS, declarando o autor que prestava 2/3 atendimentos diários sem OS, e a testemunha que todos os serviços envolviam uma OS. Além das contradições acima apontadas, que reforçam a credibilidade das anotações escritas de horário de trabalho, há o depoimento da testemunha da reclamada, Sr. Marco, o qual afirmou que "...a primeira OS é aberta para visualização no sistema às 8h12; não tem como burlar o sistema para ver antes a OS; (...) as hora extra eram anotadas corretamente nas papeletas". Nesse cenário probatório não há como invalidar os registros de horário c/c o banco de horas a fim de reconhecer ao autor direito ao recebimento de horas extras 50%. Julgo o pedido improcedente. 10. rescisão indireta A ausência de recolhimento do FGTS de abril de 2025, fato este que continua a ser o cerne do inconformismo do autor em sua nova manifestação (ID 80a6e05), constitui falta patronal grave apta à rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme a tese vinculante firmada no Tema 70 de Recursos Repetitivos do C. TST, a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Em respeito ao referido entendimento vinculante do C. TST, embora este Juízo entenda ser desarrazoado reconhecer como falta grave a ausência de apenas uma competência do FGTS, acolho o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se como último dia efetivamente trabalhado a data de 30/08/2025, conforme alegado em defesa (ID f6dc2e5) e não infirmado por outras provas. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças das seguintes parcelas rescisórias, autorizada a dedução dos valores já quitados sob os mesmos títulos no TRCT constante dos autos: saldo de salário de 30 dias (em estrita observância aos limites do pedido inicial), aviso prévio indenizado de 33 dias (considerando o pacto laboral de 16/10/2023 a 30/08/2025), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos ao longo do pacto. A reclamada deverá proceder à anotação de baixa e à retificação na CTPS do autor, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, fazendo constar data de saída em 02/10/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias). Se descumprida a obrigação, deverá a Secretaria da Vara proceder a estas anotações. Reconhecida a modalidade rescisória, determino à Secretaria da Vara que, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, proceda à expedição dos alvarás judiciais para saque do FGTS (após sua regularização) e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da verificação pela autoridade competente do atendimento às condições legais na época do desligamento. Nesse sentido, condeno a reclamada a pagar à parte autora a indenização substitutiva equivalente apenas na hipótese de frustração do recebimento do benefício (seguro-desemprego) por culpa exclusiva da empregadora, nos estritos termos da Súmula 389, II, do TST. Fica autorizada a dedução de eventuais valores rescisórios comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos. 11. multa do art. 467 A existência de controvérsia sobre a modalidade de rescisão afasta o direito do trabalhador à multa prevista no artigo 467 da CLT. 12. multa do art. 477 O pagamento das verbas rescisórias tendo em conta o pedido de demissão ocorreu de forma tempestiva, conforme revela o TRCT. O posterior reconhecimento da rescisão indireta em juízo enseja apenas o pagamento de diferenças rescisórias, o que não atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, consoante tese vinculante firmada pelo C. TST (IRR Tema 164). 13. FGTS O extrato da conta vinculada não acusa o depósito do FGTS de abril de 2025. Assim sendo, condeno a reclamada ao recolhimento do FGTS de abril de 2025 e do FGTS incidente sobre as verbas salariais ora deferidas (saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional), bem como ao pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS referentes a todo o pacto laboral. Os recolhimentos deverão ser realizados na conta vinculada do reclamante, em conformidade com o Tema 68 (IRR) do TST 14. dano moral O descumprimento de obrigações decorrentes da execução do contrato de trabalho não tem o condão de, isoladamente, dar suporte a condenação pleiteada neste caso, na medida em que a violação a normas legais não acarreta necessariamente em dano moral. A reparação pleiteada exige prova de efetiva lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, tais como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de necessidades básicas. O inadimplemento de obrigações de natureza trabalhista já implica, regra geral, a incidência de condenações pecuniárias previstas na legislação vigente, sendo que já foi assegurado ao reclamante a quitação destas. Neste caso, não há prova de lesão extrapatrimonial concreta. Rejeita-se o pedido. 15. recolhimentos previdenciários e fiscais A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias retidos (incidentes exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial expressamente declaradas no dispositivo desta sentença), na forma da Lei 8.212/91. Comprova-se a regularidade dos recolhimentos mediante a juntada no PJe das guias próprias acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Na oportunidade do pagamento, observará ainda o disposto na Lei 8.212/91 e nos Provimentos aludidos, para as deduções do Imposto de Renda. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês (Súmula 368 do C. TST), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução da cota parte do reclamante. No que se refere à forma de apuração do imposto de renda, aplica-se o artigo 12-A à Lei n.º 7.713/1988 (inserido conforme artigo 44 da Lei n.º 12.350/2010, prevendo o regime RRA), assim como a Súmula 368, inciso II e a OJ 400 da SDI-1 (juros não tributáveis) ambas do TST. 16. ausência de limites de valores da condenação A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão). 17. dedução e compensação A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos aos ora deferidos, desde que os respectivos recibos já se encontrem anexados aos autos. 18. responsabilidade da segunda reclamada Incontroverso que o autor, embora contratado pela primeira reclamada ARCAD, trabalhou durante todo pacto laboral em benefício da CLARO S.A. Ocorre que, diante dos direitos que foram reconhecidos ao autor no presente processo (parcela de FGTS de abril de 2025, rescisão indireta e consectários pelo não recolhimento de um mês do FGTS, deferido este pleito tão somente em razão do Tema 70 do TST, e entrega de dois certificados de conclusão de curso), não há que se falar que a segunda reclamada agiu com culpa in vigilando em relação às obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada junto aos seus empregados. Fica, assim, rejeitado o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada fundado no entendimento disposto na Súmula 331 do TST. 19. honorários de sucumbência Considerada a sucumbência patronal, e atento aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, havendo rejeição de pedidos, a parte autora sucumbiu em parte de sua postulação. Destarte, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (integração de comissões, horas extras e reflexos, responsabilidade subsidiária, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT), sendo que o valor apurado a partir deste percentual deverá ser rateado em partes iguais entre os advogados/bancas das reclamadas. Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, ACOLHE EM PARTE os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a total improcedência dos pleitos em face da segunda reclamada CLARO S.A., e condenar a parte reclamada ARCAD GEO PROCESSAMENTO DE PROJETOS EIRELI a entregar ao reclamante AQUILES RODRIGUES DA SILVA os certificados de conclusão dos cursos de treinamento (NR-10 e NR-35), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, e a pagar-lhe as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) diferenças de saldo de salário de 30 dias; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) diferenças de 13º salário proporcional; d) diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) recolhimento do FGTS de abril de 2025 e do FGTS incidente sobre as verbas salariais deferidas, além da multa de 40% sobre a totalidade do FGTS (recolhido e o deferido nesta sentença). Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 5% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, fixados no total em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos condenatórios julgados improcedentes (o valor apurado a partir deste percentual deverá ser rateado em partes iguais entre os advogados/bancas das reclamadas) ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Recolhimentos previdenciários e fiscais observando-se a fundamentação. Nesse sentido, para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e incidência do imposto de renda, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: saldo de salário de 30 dias e 13º salário proporcional. Os juros de mora e a atualização monetária serão contados na forma da lei. As custas processuais, no importe de R$200,00, de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$10.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ARCAD GEO PROCESSAMENTO DE PROJETOS EIRELI

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