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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011042-14.2023.5.15.0029 AGRAVANTE: USINA SANTA ADELIA S A AGRAVADO: ADRIANO SINIBALDI A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (db3411e) proferida nos autos do processo 0011042-14.2023.5.15.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011042-14.2023.5.15.0029 AGRAVANTE: USINA SANTA ADELIA S A ADVOGADO: Dr. ACACIO BAPTISTELLA NETTO AGRAVADO: ADRIANO SINIBALDI ADVOGADA: Dra. NATALIA CAMPANA FONSECA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2025 - Id 425f03d; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id cb40ea6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE SAFRA Constou no v. acórdão: "INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.889 /73 O Juízo "a quo" decidiu que o reclamante não recebeu a indenização do artigo 14 da Lei 5.889 /1973, com o que não concorda a reclamada, pugnando pelo afastamento da condenação. Na hipótese, verifica-se que os contratos dos períodos de 18/4/2021 a 19/10/2021, 21/3/2022 a 04 /11/2022 e de 13/4/2023 a 04/5/2023 se extinguiram normalmente, ao término das safras e que a ré afirma que foram firmados nos termos da Lei do Trabalhador Rural (Id: f295ba9 - pág. 18). Assim, restando incontroverso o inadimplemento da indenização do regramento em tela, correspondente a 1/12 do salário mensal do safrista, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, quando do término normal do contrato, sem maiores delongas, deve ser considerado que a Súmula 82 deste Regional consolidou o entendimento segundo o qual "A indenização prevista no artigo 14 da Lei 5.889/73 para o empregado rural contratado por safra é compatível com o regime do FGTS". Dessa forma, é devido o pagamento da indenização em epígrafe, na forma já determinada em sentença Nega-se provimento." O C. TST firmou entendimentode que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o art. 14 da Lei nº 5.889/73, não subsistindo a corrente que entende que o FGTS substituiu a indenização do empregado safrista. Isso porque o art. 7º, III, da Carta Política veio revogar tão somente a indenização para contratos de trabalho por prazo indeterminado, aqueles previstos no art. 477 da CLT, não atingindo as indenizações relativas a contratos por prazo determinado, como o do safrista (Lei nº 5.889/73). Assim, patente que a indenização por tempo de serviço, objeto do art. 14 da Lei nº 5.889/73, é compatível com o regime do FGTS, pelo que não se pode falar em "bis in idem". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-2186- 54.2011.5.18.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/04 /2019; AIRR-11295-65.2015.5.18.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/11/2018; RR-384-50.2014.5.15.0156, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 01/09/2017; Ag-ED-RR-24458- 70.2017.5.24.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12 /04/2024 e AIRR-10279-41.2018.5.18.0211, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/04/2019). Some-se a isso o teor da Súmula 82 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.889/73. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE FGTS. A indenização prevista no artigo 14 da Lei 5.889/73 para o empregado rural contratado por safra é compatível com o regime do FGTS." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016, de 25 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J. T. de 27/10/2016, pág. 02; D.E.J.T. de 28/10/2016, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pág. 02) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Constou na decisão aclaratória: "(...) Ocorre que, no caso em análise, em nenhuma das hipóteses acima se enquadra o v. acórdão embargado. Todas as matérias ventiladas no recurso foram analisadas, com a indicação dos motivos do convencimento, em estrita observância à regra do art. 371 do CPC/2015. Segue trecho do acórdão que trata sobre a matéria: (...) Na hipótese, verifica-se que os contratos dos períodos de 18/4/2021 a 19/10/2021, 21/3/2022 a 04/11/2022 e de 13/4/2023 a 04/5/2023 se extinguiram normalmente, ao término das safras e que a ré afirma que foram firmados nos termos da Lei do Trabalhador Rural (Id: f295ba9 - pág. 18). (...) É inaceitável que a ré suscite a condição de trabalhador rural do reclamante para sustentar a validade do contrato por safra e repelir o reconhecimento da unicidade contratual e, em sentido oposto, queira rechaçar a sua própria tese para afastar a condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 14 da Lei 5889/73. Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos os vícios que eventualmente acometam o julgado atacado, sendo que eventual má apreciação e valoração da prova ou error in judicandosão matérias estranhas ao presente remédio. Dessa forma, verifica-se o mero inconformismo do embargante com os fundamentos adotados pelo acórdão e o propósito de rediscutir matérias já decididas, razão pela qual impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. Por fim, constatado o nítido intuito protelatório dos embargos, condeno a embargante a pagar ao reclamante multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. No mais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando a decisão impugnada adota, explicitamente, tese a respeito (Súmula nº 297, I, do C.TST), sendo desnecessário, repise-se, haver referência expressa do dispositivo legal ou constitucional para tê-lo como prequestionado." Como o v. acórdão afirmou não caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/2015. mostra-se adequada, não havendo afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110545334700000199279575. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110545334700000199279575?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SINIBALDI
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011042-14.2023.5.15.0029 AGRAVANTE: USINA SANTA ADELIA S A AGRAVADO: ADRIANO SINIBALDI A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (db3411e) proferida nos autos do processo 0011042-14.2023.5.15.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011042-14.2023.5.15.0029 AGRAVANTE: USINA SANTA ADELIA S A ADVOGADO: Dr. ACACIO BAPTISTELLA NETTO AGRAVADO: ADRIANO SINIBALDI ADVOGADA: Dra. NATALIA CAMPANA FONSECA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2025 - Id 425f03d; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id cb40ea6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE SAFRA Constou no v. acórdão: "INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.889 /73 O Juízo "a quo" decidiu que o reclamante não recebeu a indenização do artigo 14 da Lei 5.889 /1973, com o que não concorda a reclamada, pugnando pelo afastamento da condenação. Na hipótese, verifica-se que os contratos dos períodos de 18/4/2021 a 19/10/2021, 21/3/2022 a 04 /11/2022 e de 13/4/2023 a 04/5/2023 se extinguiram normalmente, ao término das safras e que a ré afirma que foram firmados nos termos da Lei do Trabalhador Rural (Id: f295ba9 - pág. 18). Assim, restando incontroverso o inadimplemento da indenização do regramento em tela, correspondente a 1/12 do salário mensal do safrista, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, quando do término normal do contrato, sem maiores delongas, deve ser considerado que a Súmula 82 deste Regional consolidou o entendimento segundo o qual "A indenização prevista no artigo 14 da Lei 5.889/73 para o empregado rural contratado por safra é compatível com o regime do FGTS". Dessa forma, é devido o pagamento da indenização em epígrafe, na forma já determinada em sentença Nega-se provimento." O C. TST firmou entendimentode que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o art. 14 da Lei nº 5.889/73, não subsistindo a corrente que entende que o FGTS substituiu a indenização do empregado safrista. Isso porque o art. 7º, III, da Carta Política veio revogar tão somente a indenização para contratos de trabalho por prazo indeterminado, aqueles previstos no art. 477 da CLT, não atingindo as indenizações relativas a contratos por prazo determinado, como o do safrista (Lei nº 5.889/73). Assim, patente que a indenização por tempo de serviço, objeto do art. 14 da Lei nº 5.889/73, é compatível com o regime do FGTS, pelo que não se pode falar em "bis in idem". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-2186- 54.2011.5.18.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/04 /2019; AIRR-11295-65.2015.5.18.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/11/2018; RR-384-50.2014.5.15.0156, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 01/09/2017; Ag-ED-RR-24458- 70.2017.5.24.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12 /04/2024 e AIRR-10279-41.2018.5.18.0211, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/04/2019). Some-se a isso o teor da Súmula 82 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.889/73. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE FGTS. A indenização prevista no artigo 14 da Lei 5.889/73 para o empregado rural contratado por safra é compatível com o regime do FGTS." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016, de 25 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J. T. de 27/10/2016, pág. 02; D.E.J.T. de 28/10/2016, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pág. 02) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Constou na decisão aclaratória: "(...) Ocorre que, no caso em análise, em nenhuma das hipóteses acima se enquadra o v. acórdão embargado. Todas as matérias ventiladas no recurso foram analisadas, com a indicação dos motivos do convencimento, em estrita observância à regra do art. 371 do CPC/2015. Segue trecho do acórdão que trata sobre a matéria: (...) Na hipótese, verifica-se que os contratos dos períodos de 18/4/2021 a 19/10/2021, 21/3/2022 a 04/11/2022 e de 13/4/2023 a 04/5/2023 se extinguiram normalmente, ao término das safras e que a ré afirma que foram firmados nos termos da Lei do Trabalhador Rural (Id: f295ba9 - pág. 18). (...) É inaceitável que a ré suscite a condição de trabalhador rural do reclamante para sustentar a validade do contrato por safra e repelir o reconhecimento da unicidade contratual e, em sentido oposto, queira rechaçar a sua própria tese para afastar a condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 14 da Lei 5889/73. Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos os vícios que eventualmente acometam o julgado atacado, sendo que eventual má apreciação e valoração da prova ou error in judicandosão matérias estranhas ao presente remédio. Dessa forma, verifica-se o mero inconformismo do embargante com os fundamentos adotados pelo acórdão e o propósito de rediscutir matérias já decididas, razão pela qual impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios. Por fim, constatado o nítido intuito protelatório dos embargos, condeno a embargante a pagar ao reclamante multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. No mais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando a decisão impugnada adota, explicitamente, tese a respeito (Súmula nº 297, I, do C.TST), sendo desnecessário, repise-se, haver referência expressa do dispositivo legal ou constitucional para tê-lo como prequestionado." Como o v. acórdão afirmou não caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/2015. mostra-se adequada, não havendo afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110545334700000199279575. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110545334700000199279575?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - USINA SANTA ADELIA S A
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