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Processo 0011041-96.2025.8.17.8227

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0011041-96.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: CARLOS ALBERTO ALFREDO DA SILVA DEMANDADO(A): TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. As preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e irregularidade de representação/endereço não merecem prosperar. A petição inicial é inteligível, os protocolos administrativos demonstram a pretensão resistida e os documentos de identificação são suficientes. Quanto à necessidade de perícia, o STJ já pacificou que a complexidade da causa nos Juizados é aferida pelas provas necessárias, e, no caso, a prova documental é o quanto basta. Rejeito-as. Passo ao mérito. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a controvérsia reside na suposta falha sistêmica e interrupção do serviço de telefonia e internet móvel do autor após a migração de plano em dezembro de 2024. Não obstante a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), tal instituto não exime a parte autora de colacionar aos autos um lastro probatório mínimo constitutivo de seu direito, ou ao menos indícios verossímeis da extensão do dano alegado. O autor instruiu a inicial com screenshots de testes de velocidade (PDF 3, p. 28) e uma tela de "ligação falhou" . Ocorre que tais registros são instantâneos e isolados. O teste de velocidade acostado aponta download de 1,60 Mbps. Embora abaixo da expectativa para redes 4G/5G, tal dado comprova que havia tráfego de dados, descaracterizando a tese de "total inoperância" ou "bloqueio indevido" sustentada na exordial. A oscilação de sinal e a variação de velocidade na internet móvel são contingências técnicas influenciadas por fatores externos (geolocalização, barreiras físicas, saturação de células), não configurando, por si só, inadimplemento contratual absoluto capaz de gerar dever de indenizar, mormente quando não demonstrada a persistência da falha por período prolongado e ininterrupto. No que tange ao pleito indenizatório, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais deste Estado orienta que o mero descumprimento contratual ou a intermitência temporária em serviços de telecomunicações, sem prova de repercussão gravosa à dignidade ou aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento da vida cotidiana. No caso em tela, o autor não logrou demonstrar que a alegada instabilidade do serviço tenha causado prejuízo concreto, como a perda de uma oportunidade profissional ou isolamento social severo. Os protocolos de reclamação (PDF 3, p. 6) comprovam a insatisfação do consumidor, mas não a ocorrência de dano moral in re ipsa. A vida em sociedade, especialmente no uso de tecnologias de rede sem fio, pressupõe a aceitação de pequenas vicissitudes técnicas. Admitir a indenização por qualquer oscilação de sinal equivaleria a banalizar o instituto do dano moral, transformando-o em fonte de enriquecimento sem causa. Quanto à tese de desvio produtivo, não verifico o preenchimento dos requisitos para sua aplicação. O autor não comprovou ter despendido tempo vital desarrazoado ou ter sido submetido a um "calvário administrativo" que superasse os limites da normalidade para a resolução de problemas de consumo. A existência de três protocolos não caracteriza, por si só, o dano por perda de tempo útil. Portanto, diante da ausência de prova de interrupção total e injustificada, e inexistindo demonstração de lesão a direitos da personalidade, a improcedência é medida que se impõe. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 4 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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