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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011041-76.2019.5.18.0161 AUTOR: VITOR AUGUSTO NASSER RÉU: MARMORE ARTE EIRELI - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6b7112 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Inicialmente, considerando que a petição de ID. 35aebf6 não contém matéria que justifique a restrição de acesso, retire-se o sigilo atribuído à peça. A alegação do exequente de que a existência de valores penhorados impediria, por si só, o início ou o curso da prescrição intercorrente não merece acolhimento. A simples existência de valores constritos nos autos não afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição, devendo ser considerada, para esse fim, a efetiva existência de providências executivas úteis e a eventual inércia do exequente em promovê-las, nos termos do art. 11-A da CLT. No caso, contudo, o exequente informa a existência de penhora no rosto dos autos nº 0017077-05.2009.8.26.0132, cuja efetivação aguarda o trânsito em julgado daqueles autos para posterior transferência do respectivo valor. Trata-se de providência executiva já efetivada, pendente apenas de resultado em processo diverso, com perspectiva concreta de satisfação do crédito. Assim, enquanto pendente a conclusão dessa providência, não se caracteriza a inércia do exequente necessária à fluência do prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual, concluídas as providências abaixo, os autos serão sobrestados pelo prazo de 180 dias, para aguardar a transferência do valor. Quanto ao pedido de liberação dos valores já constritos, intimem-se os executados para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o requerimento de levantamento, realizando-se a intimação por mandado daqueles que não possuem advogado constituído nos autos. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liberação. Cumpra-se. CPA CALDAS NOVAS/GO, 04 de setembro de 2026. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITOR AUGUSTO NASSER
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011041-76.2019.5.18.0161 AUTOR: VITOR AUGUSTO NASSER RÉU: MARMORE ARTE EIRELI - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6b7112 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Inicialmente, considerando que a petição de ID. 35aebf6 não contém matéria que justifique a restrição de acesso, retire-se o sigilo atribuído à peça. A alegação do exequente de que a existência de valores penhorados impediria, por si só, o início ou o curso da prescrição intercorrente não merece acolhimento. A simples existência de valores constritos nos autos não afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição, devendo ser considerada, para esse fim, a efetiva existência de providências executivas úteis e a eventual inércia do exequente em promovê-las, nos termos do art. 11-A da CLT. No caso, contudo, o exequente informa a existência de penhora no rosto dos autos nº 0017077-05.2009.8.26.0132, cuja efetivação aguarda o trânsito em julgado daqueles autos para posterior transferência do respectivo valor. Trata-se de providência executiva já efetivada, pendente apenas de resultado em processo diverso, com perspectiva concreta de satisfação do crédito. Assim, enquanto pendente a conclusão dessa providência, não se caracteriza a inércia do exequente necessária à fluência do prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual, concluídas as providências abaixo, os autos serão sobrestados pelo prazo de 180 dias, para aguardar a transferência do valor. Quanto ao pedido de liberação dos valores já constritos, intimem-se os executados para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o requerimento de levantamento, realizando-se a intimação por mandado daqueles que não possuem advogado constituído nos autos. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liberação. Cumpra-se. CPA CALDAS NOVAS/GO, 04 de setembro de 2026. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARMORE ARTE EIRELI - ME - AL MARMORES E GRANITOS LTDA
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