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0011041-75.2026.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011041-75.2026.8.16.0019 Processo: 0011041-75.2026.8.16.0019 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Perdas e Danos Data da Infração: 30/09/2025 Representante(s): JONAS GABRIEL ALVES DOS SANTOS representado(a) por LILIANE APARECIDA AVILA Representado(s): RAFAEL MORAIS DA LUZ Vistos. O querelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento (mov. 55.1). Contudo, o pedido foi impugnado pela parte querelada (mov. 56), sendo determinada a intimação do querelante para juntar elementos comprobatórios da alegada insuficiência (mov. 58.1). O querelante manifestou-se no mov. 61, juntando documentos. Novamente o querelado impugnou o pedido, entendendo insuficientes os comprovantes apresentadas, sendo acompanhado pelo Ministério Público. Verifica-se que os documentos apresentados até o momento não se mostram suficientes para aferir a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, foram juntados extratos bancários referentes a curto período, declaração particular de isenção de imposto de renda, requerimento administrativo de pesquisa de propriedade de veículos desacompanhado da respectiva resposta do órgão competente, bem como certidão negativa expedida por apenas um Ofício de Registro de Imóveis. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser elidida por elementos constantes dos autos ou diante de impugnação específica, hipótese em que se mostra necessária a comprovação mais robusta da situação financeira da parte requerente. Assim, considerando a natureza dos documentos apresentados e a necessidade de evitar decisão prematura, mostra-se adequada a concessão de nova e última oportunidade para complementação da prova. Diante disso, intime-se a parte querelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se existentes: a) documento oficial ou declaração fiscal apta a demonstrar sua situação perante a Receita Federal, inclusive a última declaração de imposto de renda apresentada ou comprovante de inexistência de declaração; b) resposta oficial do DETRAN acerca da existência ou inexistência de veículos registrados em seu nome; c) extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade, inclusive contas de pagamento e investimentos, referentes aos últimos 03 meses, bem como as faturas de cartões de crédito do mesmo período, caso existentes; d) certidões atualizadas dos registros de imóveis competentes, abrangendo as circunscrições relacionadas ao seu domicílio e, se for o caso, aos locais em que possua ou tenha possuído bens; e) comprovantes atuais de renda, despesas essenciais e demais documentos que entender pertinentes à demonstração da alegada insuficiência de recursos. Advirta-se que a apresentação incompleta ou a ausência de documentos idôneos poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com posterior intimação para recolhimento das custas processuais cabíveis. Com a juntada ou decurso do prazo, voltem conclusos. Intime-se. Ponta Grossa, 28 de agosto de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito

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