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0011041-48.2025.5.03.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011041-48.2025.5.03.0011 AUTOR: FABIANA BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: CENTRO DIAGNOSTICO ULTRASON DE MEDICINA INTERNA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2064277 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO QUALITATIVO DE TAREFAS. Informa a reclamante que foi admitida, em 04/08/2020, na função de assistente administrativa, tendo sido, posteriormente, promovida a secretária da diretoria, com atribuições administrativas e de apoio gerencial. Alega que, a partir do ano de 2022, passou a desempenhar atividades de organização e transporte de arquivos físicos, o que exigia esforço físico intenso, carga e movimentação de caixas pesadas, tarefas totalmente alheias às funções administrativas originais, o que configurou modificação unilateral e prejudicial do contrato de trabalho, vedada pelo art. 468 da CLT. Amparada na alegação de desvio funcional e de acréscimo qualitativo nas atribuições, postula o pagamento de acréscimo salarial de 20%, no período junho/2022 a março/2024, com os reflexos especificados na peça de ingresso. Na defesa, a ré confirma a promoção da autora ao cargo de secretária de diretoria e assevera que tal cargo, sobretudo em uma clínica de diagnósticos de médio a grande porte como a CEDUS, envolve, por natureza, atividades de apoio à gestão, organização de informações e manutenção do fluxo documental do escritório, sendo a reclamante responsável pela gestão e padronização dos fluxos de arquivamento, e não por execução braçal pesada, ficando a cargo dos empregados do setor de manutenção o transporte físico de caixas pesadas. Pois bem. O desvio de função se faz presente quando o empregado passa a exercer atividade diversa daquela para a qual foi contratado, de maior complexidade ou responsabilidade, própria de outra função ou cargo, sem a devida contraprestação. Em regra, organização de arquivo físico, ainda que apenas em nível de gestão ou gerenciamento da tarefa, não se insere no rol de atividades de uma secretária de diretoria, cujas atribuições costumam ser controlar a agenda, atender as solicitações dos superiores, direcionar contatos, elaborar documentos, relatórios ou comunicações, adotar as providências necessárias a uma eventual viagem, como reservar hotéis ou adquirir passagens, recepcionar visitantes, receber documentos ou direcioná-los a outro setor, enfim, atender as necessidades dos integrantes da diretoria. Portanto, a considerar o depoimento da preposta, que reconheceu a atuação da reclamante na organização do fluxo de documentos de toda a empresa para arquivo, tem-se que, de fato, a reclamante passou a exercer atividades distintas das originais, e que não guardavam relação direta, ou usual, com o cargo ocupado. A testemunha indicada pela reclamante, Sr. Igor Júnior Rocha Silva, trabalhou na reclamada de 2019 até 10/10/2023, inicialmente na função de atendente e, depois, no treinamento dos novato, sempre na unidade de Venda Nova, onde funcionava o arquivo. Declarou o depoente que via a reclamante em torno de três vezes por semana, em Venda Nova, mais no último ano em que o depoente trabalhou lá, e praticamente ao longo de todo o ano. Afirmou a testemunha que via a reclamante mexendo com os papéis e as caixas do arquivo que ficavam na sala de descanso, pois o planejamento era tirar tudo de lá e liberar a sala, razão pela qual a autora retirava as caixas dos armários, acreditando a testemunha que ela separasse documentos, não sabendo dizer se eles estavam sendo descartados ou transferidos para outro local. Afirmou o depoente que a reclamante não fazia trabalho no computador, lidando apenas com as caixas e documentos, e que sempre a via sozinha, carregando as caixas de documentos dentro da própria sala, que era grande, sendo que algumas caixas eram pesadas. Entretanto, ainda que a reclamante tenha sido incumbida da organização do arquivo (e não necessariamente com atividade braçal), não há fundamento jurídico para o deferimento do plus salarial pretendido. Afinal, não se tem prova de que as tarefas por ela executadas, após a alteração contratual, fossem mais valorizadas no mercado do que o trabalho de uma secretária de diretoria, ou que demandassem alguma habilitação especial, própria de outro cargo, não havendo falar em acréscimo qualitativo de tarefas. Entendo, pois, que a mudança das atividades da autora não lhe garante o direito ao aumento salarial perseguido, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAT. Afirma a reclamante que o esforço físico excessivo praticado nas atividades de organização e transporte de arquivos físicos, aliado à ausência de condições ergonômicas adequadas e acompanhamento médico preventivo, acarretou o surgimento de dores crônicas na região cervical, com irradiação para ombros e braços, acompanhadas de formigamento, tendo sido diagnosticada, em 20/01/2022, com lesão na coluna cervical (C3, C4, C5, C6 e C7), com persistência da lesão em exame realizado em 2024. Sustenta que a ré não adotou medidas adequadas de segurança e prevenção, omitindo-se quanto à proteção de sua saúde, deixando de oferecer treinamento ergonômico, tampouco EPI's adequados, descumprindo obrigações impostas pelo art. 157 da CLT e pela NR-17 do MTE. Aduz que a lesão limitou de forma significativa sua qualidade de vida e capacidade laboral, causando sofrimento físico, psicológico e restrição social, pelo que pugna pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo reembolso de despesas médicas e custeio de tratamentos futuros. A reclamada, em defesa, contesta que a reclamante executasse atividade braçal pesada, afirmando que ela era a responsável pela gestão e padronização dos fluxos de arquivamento, ficando a cargo dos empregados do setor de manutenção o transporte físico de caixas pesadas. Aduz que, a partir de fevereiro de 2023, a logística física, armazenamento e transporte das caixas padronizadas, inclusive o atendimento de solicitações de movimentação ("Atendimento físico ao SAC"), passaram a ser de responsabilidade contratual da LOGGED. Contesta, enfim, o nexo causal pretendido pela reclamante, aduzindo que o diagnóstico de discopatia degenerativa é inerente a um processo de desgaste natural do corpo humano, associado ao envelhecimento, fatores genéticos ou posturais, não guardando, em regra, relação direta e exclusiva com o labor, estando a reclamante com a capacidade laborativa preservada. Pois bem. Determinada a realização de perícia para apuração de possível doença ocupacional, o perito nomeado apresentou o laudo de Id d4cf394. Ao elaborar seu lado, o perito descreveu as atividades desempenhadas pela autora na reclamada, elaborou histórico da lesão e apresentou os antecedentes pessoais e profissionais da autora e, após analisar a documentação acostada aos autos e submeter a obreira aos exames cabíveis, apurou: “Quanto à atividade de organização de arquivos, observa-se que esta não era exercida de forma contínua ao longo da jornada semanal regular, tendo ocorrido inicialmente aos sábados por meio período e posteriormente em um único dia da semana, não caracterizando exposição habitual, intensa e prolongada a carregamento manual de cargas. Ademais, o peso estimado das caixas, entre 5 e 10 kg, e a natureza intermitente da atividade não configuram, do ponto de vista técnico, carga biomecânica suficiente para justificar, isoladamente, o desenvolvimento ou agravamento de espondilose cervical com radiculopatia. Sob o critério da temporalidade, embora a periciada relate início dos sintomas no final de 2021, após início das atividades com arquivo, a análise evolutiva dos exames de imagem demonstra comportamento incompatível com nexo causal ocupacional. Em 2022, havia radiculopatia em dois níveis (C5-C6 e C6-C7), sendo que, em 2024, ainda durante o vínculo empregatício e sem alteração significativa das condições de trabalho, houve melhora objetiva do quadro, com redução do comprometimento radicular para um único nível. Tal evolução favorável, mesmo na vigência da exposição ocupacional, é fortemente indicativa de ausência de relação causal com o trabalho, sendo compatível com a história natural da doença degenerativa. Adicionalmente, após o desligamento da empresa, em período sem exposição aos supostos fatores de risco ocupacionais, houve agravamento documentado do quadro em 2025, com progressão das alterações degenerativas e acometimento multissegmentar. Este dado reforça, de forma consistente, a natureza intrínseca e evolutiva da patologia, afastando a hipótese de nexo causal ou concausal com as atividades laborais anteriormente desempenhadas. Outro elemento relevante é a ausência de incapacidade laboral durante o vínculo empregatício. A periciada não apresentou afastamentos pelo INSS, não houve emissão de atestados médicos, nem afastamentos superiores a 15 dias, tendo mantido suas atividades laborais de forma contínua, inclusive conciliando tratamento fisioterápico com a jornada de trabalho. Tal aspecto é indicativo de que, embora sintomática, a condição não gerou incapacidade funcional significativa durante o período laboral.” E concluiu: “A periciada é portadora de espondilose cervical com radiculopatia, de natureza degenerativa e evolução multifatorial, sem elementos técnico-periciais que permitam reconhecer nexo causal ou concausal com as atividades exercidas na reclamada. Do ponto de vista funcional, existe incapacidade parcial e permanente, de origem extralaboral, com restrição para atividades que imponham sobrecarga biomecânica da coluna cervical, posturas forçadas prolongadas, movimentos repetitivos intensos ou exposição à vibração de corpo inteiro. Todavia, não há incapacidade para o exercício da função habitual de secretária, desde que desempenhada em ambiente ergonomicamente adequado, permanecendo a periciada apta do ponto de vista laborativo geral para atividades administrativas.” Oportunizado o contraditório, a reclamada manifestou concordância com as apurações periciais, enquanto a autora apresentou a impugnação de Id 5c72603, reafirmando as condições desfavoráveis durante a execução de suas tarefas e apresentando quesitos de esclarecimentos. Em seu retorno aos autos, o Perito prestou os esclarecimentos solicitados e ratificou a conclusão apresentada, aduzindo que: “O reconhecimento, em tese, de que esforço físico excessivo pode agravar sintomas musculoesqueléticos é afirmação de ordem geral, aplicável a qualquer condição degenerativa. Todavia, para o reconhecimento da concausalidade nos termos do art. 21, I, da Lei n.º 8.213/1991, é indispensável a demonstração, no caso concreto, de que o trabalho efetivamente contribuiu, de forma relevante e documentada, para o desencadeamento, agravamento ou aceleração da doença. No presente caso, os dados objetivos disponíveis afastam essa relação pelos seguintes fundamentos: (i) a evolução dos exames de imagem demonstrou melhora objetiva do quadro radicular em 2024, ainda durante o vínculo empregatício e sem alteração das condições de trabalho; (ii) o agravamento documentado ocorreu em 2025, após o desligamento da empresa, em período sem qualquer exposição às atividades laborais anteriores; (iii) a atividade de arquivos era intermitente e de frequência limitada, sem configurar sobrecarga biomecânica cervical habitual e sustentada. Tais elementos, analisados em conjunto, são incompatíveis com a hipótese de concausalidade, pois demonstram que o curso da doença é autônomo em relação ao trabalho exercido.” Afirmou o Perito, também, que: “No caso concreto, a periciada exercia função predominantemente administrativa, sem manutenção de posturas cervicais forçadas de forma contínua, sem atividades repetitivas intensas dos membros superiores e com exposição a esforço físico de caráter intermitente e em frequência limitada. A correlação entre o esforço físico efetivamente desempenhado e o desenvolvimento ou agravamento de espondilose cervical com radiculopatia, neste caso específico, é insuficiente para o estabelecimento de nexo causal ou concausal. Essa conclusão é reforçada pela análise da evolução clínica e radiológica da periciada, que, conforme demonstrado, não guarda compatibilidade temporal nem padrão evolutivo condizente com nexo ocupacional.” (Id 6f93f1) As fotos juntadas com a peça de ingresso (Id cf9e055) exibem apenas o ambiente do arquivo, sem qualquer prova de que a reclamante fosse a responsável pela efetiva movimentação daquelas caixas. E a organização alcançada ao final dos trabalhos, evidenciada nas fotos intituladas “depois”, não necessariamente demandou o carregamento de peso, porquanto podem ter sido carregados documentos, livros, papéis em pequenas quantidades de um ponto a outro daquele ambiente. Ao depor, a reclamante afirmou que as caixas movimentadas no arquivo pesavam cerca de 7kg, 10kg, a maioria delas 10kg, 12kg, dependendo do que havia dentro. Alguns dos pesos noticiados, como 7 ou 10kg, se mostram absolutamente dentro na normalidade, sendo de se destacar, ainda, o que prevê o artigo 390 da CLT: “Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional”. E ao perito a reclamante disse estimar de 5 a 10kg o peso das caixas. No Id 681d605 a reclamada apresentou diversos chamados abertos pela reclamante, solicitando o auxílio dos empregados do setor de manutenção para movimentação/ transporte de caixas no arquivo. Tais documentos não foram impugnados. A testemunha indicada pela reclamante, Sr. Igor Júnior Rocha Silva, que trabalhou na reclamada de 2019 até 10/10/2023, afirmou que via a reclamante mexendo com os papéis e as caixas do arquivo que ficavam na sala de descanso, e que sempre a via sozinha, carregando as caixas de documentos dentro da própria sala, que era grande, sendo que algumas caixas eram pesadas. O peso das caixas foi devidamente analisado pelo Perito, que concluiu pela ausência de impacto na saúde da coluna da autora. Os elementos constantes dos autos, destarte, não demonstram o carregamento de peso excessivo, e nem o labor em condições ergonômicas inadequadas. A matéria em discussão se reveste de indiscutível natureza técnica, dependente de conhecimentos específicos. Portanto, o não acolhimento da conclusão pericial demandaria a existência de provas contrárias e persuasivas, aptas a invalidar a conclusão do perito, o que não se verifica nos autos. Em que pese a impugnação da reclamante, o laudo produzido apresentou sólidos fundamentos para o julgamento que ora se realiza, destacando este Juízo que o perito é o profissional gabaritado para analisar a matéria em exame, o que, aliado à imparcialidade que ostenta, o credencia a convencer o Juízo das reais condições de saúde da obreira. Não infirmadas por prova em contrário, acolho as conclusões do laudo pericial, reconhecendo que a autora não desenvolveu lesão desencadeada pelo trabalho, nem por ele agravada. Afastada a alegada doença ocupacional, é improcedente o pedido de emissão de CAT. Não incorrendo a reclamada em nenhuma ilicitude, especialmente no que toca ao dever de assegurar à sua empregada condições seguras e saudáveis de trabalho, não lhe pode ser imputada nenhuma responsabilidade indenizatória, à luz do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Pelo exposto, afastadas as condutas ilícitas atribuídas à ré, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como de ressarcimento de despesas médicas e de custeio de tratamento futuro. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o artigo 790, §4º, da CLT, a concessão do benefício em questão depende da comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão, inclusive de ofício, àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. O CNIS juntado no Id 75ae9be comprova que, em 2025, a reclamante recebia remuneração superior a 40% do teto de benefícios previdenciários. E, de acordo com o Perito, a reclamante continuava no mesmo emprego por ocasião da realização da diligência pericial, em 19/02/2026. Contudo, juntou declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em contrário. Nesse cenário, e considerando a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (tema 21), rejeito a impugnação da reclamada e defiro à autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da CLT prevê o pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os valores (§ 3º do dispositivo). Considerando a natureza da causa, sua breve tramitação e a qualidade dos serviços prestados, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador da ré, em 10% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, considerando para fins de apuração os valores a eles atribuídos na peça de ingresso. Considerando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, em julgamento realizado em 20/10/2021, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Sucumbindo a reclamante na integralidade de suas pretensões, não são devidos honorários em favor de seu patrono. HONORÁRIOS PERICIAIS. Arbitro os honorários em R$1.500,00, em favor do perito que atuou no presente feito, considerando a natureza da perícia realizada, seu grau de complexidade, a extensão do trabalho e os valores praticados nesta região, bem como os limites impostos pelo Ato 97/2025 do CSJT. Prevê o artigo 790-B da CLT que “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”, sendo disposto no § 4º que “Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” Em julgamento realizado em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, nos autos da ADI 5766. Destarte, em respeito ao artigo 102, § 2º, da Constituição da República, tendo a reclamante sucumbido na pretensão objeto de perícia e sendo beneficiária da justiça gratuita, determino seja a verba paga nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, expedindo-se a competente requisição em favor do Perito que atuou no feito. III - DISPOSITIVO. Nos autos desta ação trabalhista movida por FABIANA BATISTA DO NASCIMENTO em face de CENTRO DIAGNOSTICO ULTRASON DE MEDICINA INTERNA GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA LTDA., pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 791-A, 5 4º, da CLT. Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00, pela reclamante, dos quais fica isenta, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido e da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, nos autos da ADI 5766. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Custas, pela reclamante, no importe de R$862,63 calculadas sobre R$43.131,72, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA BATISTA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011041-48.2025.5.03.0011 AUTOR: FABIANA BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: CENTRO DIAGNOSTICO ULTRASON DE MEDICINA INTERNA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2064277 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO QUALITATIVO DE TAREFAS. Informa a reclamante que foi admitida, em 04/08/2020, na função de assistente administrativa, tendo sido, posteriormente, promovida a secretária da diretoria, com atribuições administrativas e de apoio gerencial. Alega que, a partir do ano de 2022, passou a desempenhar atividades de organização e transporte de arquivos físicos, o que exigia esforço físico intenso, carga e movimentação de caixas pesadas, tarefas totalmente alheias às funções administrativas originais, o que configurou modificação unilateral e prejudicial do contrato de trabalho, vedada pelo art. 468 da CLT. Amparada na alegação de desvio funcional e de acréscimo qualitativo nas atribuições, postula o pagamento de acréscimo salarial de 20%, no período junho/2022 a março/2024, com os reflexos especificados na peça de ingresso. Na defesa, a ré confirma a promoção da autora ao cargo de secretária de diretoria e assevera que tal cargo, sobretudo em uma clínica de diagnósticos de médio a grande porte como a CEDUS, envolve, por natureza, atividades de apoio à gestão, organização de informações e manutenção do fluxo documental do escritório, sendo a reclamante responsável pela gestão e padronização dos fluxos de arquivamento, e não por execução braçal pesada, ficando a cargo dos empregados do setor de manutenção o transporte físico de caixas pesadas. Pois bem. O desvio de função se faz presente quando o empregado passa a exercer atividade diversa daquela para a qual foi contratado, de maior complexidade ou responsabilidade, própria de outra função ou cargo, sem a devida contraprestação. Em regra, organização de arquivo físico, ainda que apenas em nível de gestão ou gerenciamento da tarefa, não se insere no rol de atividades de uma secretária de diretoria, cujas atribuições costumam ser controlar a agenda, atender as solicitações dos superiores, direcionar contatos, elaborar documentos, relatórios ou comunicações, adotar as providências necessárias a uma eventual viagem, como reservar hotéis ou adquirir passagens, recepcionar visitantes, receber documentos ou direcioná-los a outro setor, enfim, atender as necessidades dos integrantes da diretoria. Portanto, a considerar o depoimento da preposta, que reconheceu a atuação da reclamante na organização do fluxo de documentos de toda a empresa para arquivo, tem-se que, de fato, a reclamante passou a exercer atividades distintas das originais, e que não guardavam relação direta, ou usual, com o cargo ocupado. A testemunha indicada pela reclamante, Sr. Igor Júnior Rocha Silva, trabalhou na reclamada de 2019 até 10/10/2023, inicialmente na função de atendente e, depois, no treinamento dos novato, sempre na unidade de Venda Nova, onde funcionava o arquivo. Declarou o depoente que via a reclamante em torno de três vezes por semana, em Venda Nova, mais no último ano em que o depoente trabalhou lá, e praticamente ao longo de todo o ano. Afirmou a testemunha que via a reclamante mexendo com os papéis e as caixas do arquivo que ficavam na sala de descanso, pois o planejamento era tirar tudo de lá e liberar a sala, razão pela qual a autora retirava as caixas dos armários, acreditando a testemunha que ela separasse documentos, não sabendo dizer se eles estavam sendo descartados ou transferidos para outro local. Afirmou o depoente que a reclamante não fazia trabalho no computador, lidando apenas com as caixas e documentos, e que sempre a via sozinha, carregando as caixas de documentos dentro da própria sala, que era grande, sendo que algumas caixas eram pesadas. Entretanto, ainda que a reclamante tenha sido incumbida da organização do arquivo (e não necessariamente com atividade braçal), não há fundamento jurídico para o deferimento do plus salarial pretendido. Afinal, não se tem prova de que as tarefas por ela executadas, após a alteração contratual, fossem mais valorizadas no mercado do que o trabalho de uma secretária de diretoria, ou que demandassem alguma habilitação especial, própria de outro cargo, não havendo falar em acréscimo qualitativo de tarefas. Entendo, pois, que a mudança das atividades da autora não lhe garante o direito ao aumento salarial perseguido, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAT. Afirma a reclamante que o esforço físico excessivo praticado nas atividades de organização e transporte de arquivos físicos, aliado à ausência de condições ergonômicas adequadas e acompanhamento médico preventivo, acarretou o surgimento de dores crônicas na região cervical, com irradiação para ombros e braços, acompanhadas de formigamento, tendo sido diagnosticada, em 20/01/2022, com lesão na coluna cervical (C3, C4, C5, C6 e C7), com persistência da lesão em exame realizado em 2024. Sustenta que a ré não adotou medidas adequadas de segurança e prevenção, omitindo-se quanto à proteção de sua saúde, deixando de oferecer treinamento ergonômico, tampouco EPI's adequados, descumprindo obrigações impostas pelo art. 157 da CLT e pela NR-17 do MTE. Aduz que a lesão limitou de forma significativa sua qualidade de vida e capacidade laboral, causando sofrimento físico, psicológico e restrição social, pelo que pugna pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo reembolso de despesas médicas e custeio de tratamentos futuros. A reclamada, em defesa, contesta que a reclamante executasse atividade braçal pesada, afirmando que ela era a responsável pela gestão e padronização dos fluxos de arquivamento, ficando a cargo dos empregados do setor de manutenção o transporte físico de caixas pesadas. Aduz que, a partir de fevereiro de 2023, a logística física, armazenamento e transporte das caixas padronizadas, inclusive o atendimento de solicitações de movimentação ("Atendimento físico ao SAC"), passaram a ser de responsabilidade contratual da LOGGED. Contesta, enfim, o nexo causal pretendido pela reclamante, aduzindo que o diagnóstico de discopatia degenerativa é inerente a um processo de desgaste natural do corpo humano, associado ao envelhecimento, fatores genéticos ou posturais, não guardando, em regra, relação direta e exclusiva com o labor, estando a reclamante com a capacidade laborativa preservada. Pois bem. Determinada a realização de perícia para apuração de possível doença ocupacional, o perito nomeado apresentou o laudo de Id d4cf394. Ao elaborar seu lado, o perito descreveu as atividades desempenhadas pela autora na reclamada, elaborou histórico da lesão e apresentou os antecedentes pessoais e profissionais da autora e, após analisar a documentação acostada aos autos e submeter a obreira aos exames cabíveis, apurou: “Quanto à atividade de organização de arquivos, observa-se que esta não era exercida de forma contínua ao longo da jornada semanal regular, tendo ocorrido inicialmente aos sábados por meio período e posteriormente em um único dia da semana, não caracterizando exposição habitual, intensa e prolongada a carregamento manual de cargas. Ademais, o peso estimado das caixas, entre 5 e 10 kg, e a natureza intermitente da atividade não configuram, do ponto de vista técnico, carga biomecânica suficiente para justificar, isoladamente, o desenvolvimento ou agravamento de espondilose cervical com radiculopatia. Sob o critério da temporalidade, embora a periciada relate início dos sintomas no final de 2021, após início das atividades com arquivo, a análise evolutiva dos exames de imagem demonstra comportamento incompatível com nexo causal ocupacional. Em 2022, havia radiculopatia em dois níveis (C5-C6 e C6-C7), sendo que, em 2024, ainda durante o vínculo empregatício e sem alteração significativa das condições de trabalho, houve melhora objetiva do quadro, com redução do comprometimento radicular para um único nível. Tal evolução favorável, mesmo na vigência da exposição ocupacional, é fortemente indicativa de ausência de relação causal com o trabalho, sendo compatível com a história natural da doença degenerativa. Adicionalmente, após o desligamento da empresa, em período sem exposição aos supostos fatores de risco ocupacionais, houve agravamento documentado do quadro em 2025, com progressão das alterações degenerativas e acometimento multissegmentar. Este dado reforça, de forma consistente, a natureza intrínseca e evolutiva da patologia, afastando a hipótese de nexo causal ou concausal com as atividades laborais anteriormente desempenhadas. Outro elemento relevante é a ausência de incapacidade laboral durante o vínculo empregatício. A periciada não apresentou afastamentos pelo INSS, não houve emissão de atestados médicos, nem afastamentos superiores a 15 dias, tendo mantido suas atividades laborais de forma contínua, inclusive conciliando tratamento fisioterápico com a jornada de trabalho. Tal aspecto é indicativo de que, embora sintomática, a condição não gerou incapacidade funcional significativa durante o período laboral.” E concluiu: “A periciada é portadora de espondilose cervical com radiculopatia, de natureza degenerativa e evolução multifatorial, sem elementos técnico-periciais que permitam reconhecer nexo causal ou concausal com as atividades exercidas na reclamada. Do ponto de vista funcional, existe incapacidade parcial e permanente, de origem extralaboral, com restrição para atividades que imponham sobrecarga biomecânica da coluna cervical, posturas forçadas prolongadas, movimentos repetitivos intensos ou exposição à vibração de corpo inteiro. Todavia, não há incapacidade para o exercício da função habitual de secretária, desde que desempenhada em ambiente ergonomicamente adequado, permanecendo a periciada apta do ponto de vista laborativo geral para atividades administrativas.” Oportunizado o contraditório, a reclamada manifestou concordância com as apurações periciais, enquanto a autora apresentou a impugnação de Id 5c72603, reafirmando as condições desfavoráveis durante a execução de suas tarefas e apresentando quesitos de esclarecimentos. Em seu retorno aos autos, o Perito prestou os esclarecimentos solicitados e ratificou a conclusão apresentada, aduzindo que: “O reconhecimento, em tese, de que esforço físico excessivo pode agravar sintomas musculoesqueléticos é afirmação de ordem geral, aplicável a qualquer condição degenerativa. Todavia, para o reconhecimento da concausalidade nos termos do art. 21, I, da Lei n.º 8.213/1991, é indispensável a demonstração, no caso concreto, de que o trabalho efetivamente contribuiu, de forma relevante e documentada, para o desencadeamento, agravamento ou aceleração da doença. No presente caso, os dados objetivos disponíveis afastam essa relação pelos seguintes fundamentos: (i) a evolução dos exames de imagem demonstrou melhora objetiva do quadro radicular em 2024, ainda durante o vínculo empregatício e sem alteração das condições de trabalho; (ii) o agravamento documentado ocorreu em 2025, após o desligamento da empresa, em período sem qualquer exposição às atividades laborais anteriores; (iii) a atividade de arquivos era intermitente e de frequência limitada, sem configurar sobrecarga biomecânica cervical habitual e sustentada. Tais elementos, analisados em conjunto, são incompatíveis com a hipótese de concausalidade, pois demonstram que o curso da doença é autônomo em relação ao trabalho exercido.” Afirmou o Perito, também, que: “No caso concreto, a periciada exercia função predominantemente administrativa, sem manutenção de posturas cervicais forçadas de forma contínua, sem atividades repetitivas intensas dos membros superiores e com exposição a esforço físico de caráter intermitente e em frequência limitada. A correlação entre o esforço físico efetivamente desempenhado e o desenvolvimento ou agravamento de espondilose cervical com radiculopatia, neste caso específico, é insuficiente para o estabelecimento de nexo causal ou concausal. Essa conclusão é reforçada pela análise da evolução clínica e radiológica da periciada, que, conforme demonstrado, não guarda compatibilidade temporal nem padrão evolutivo condizente com nexo ocupacional.” (Id 6f93f1) As fotos juntadas com a peça de ingresso (Id cf9e055) exibem apenas o ambiente do arquivo, sem qualquer prova de que a reclamante fosse a responsável pela efetiva movimentação daquelas caixas. E a organização alcançada ao final dos trabalhos, evidenciada nas fotos intituladas “depois”, não necessariamente demandou o carregamento de peso, porquanto podem ter sido carregados documentos, livros, papéis em pequenas quantidades de um ponto a outro daquele ambiente. Ao depor, a reclamante afirmou que as caixas movimentadas no arquivo pesavam cerca de 7kg, 10kg, a maioria delas 10kg, 12kg, dependendo do que havia dentro. Alguns dos pesos noticiados, como 7 ou 10kg, se mostram absolutamente dentro na normalidade, sendo de se destacar, ainda, o que prevê o artigo 390 da CLT: “Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional”. E ao perito a reclamante disse estimar de 5 a 10kg o peso das caixas. No Id 681d605 a reclamada apresentou diversos chamados abertos pela reclamante, solicitando o auxílio dos empregados do setor de manutenção para movimentação/ transporte de caixas no arquivo. Tais documentos não foram impugnados. A testemunha indicada pela reclamante, Sr. Igor Júnior Rocha Silva, que trabalhou na reclamada de 2019 até 10/10/2023, afirmou que via a reclamante mexendo com os papéis e as caixas do arquivo que ficavam na sala de descanso, e que sempre a via sozinha, carregando as caixas de documentos dentro da própria sala, que era grande, sendo que algumas caixas eram pesadas. O peso das caixas foi devidamente analisado pelo Perito, que concluiu pela ausência de impacto na saúde da coluna da autora. Os elementos constantes dos autos, destarte, não demonstram o carregamento de peso excessivo, e nem o labor em condições ergonômicas inadequadas. A matéria em discussão se reveste de indiscutível natureza técnica, dependente de conhecimentos específicos. Portanto, o não acolhimento da conclusão pericial demandaria a existência de provas contrárias e persuasivas, aptas a invalidar a conclusão do perito, o que não se verifica nos autos. Em que pese a impugnação da reclamante, o laudo produzido apresentou sólidos fundamentos para o julgamento que ora se realiza, destacando este Juízo que o perito é o profissional gabaritado para analisar a matéria em exame, o que, aliado à imparcialidade que ostenta, o credencia a convencer o Juízo das reais condições de saúde da obreira. Não infirmadas por prova em contrário, acolho as conclusões do laudo pericial, reconhecendo que a autora não desenvolveu lesão desencadeada pelo trabalho, nem por ele agravada. Afastada a alegada doença ocupacional, é improcedente o pedido de emissão de CAT. Não incorrendo a reclamada em nenhuma ilicitude, especialmente no que toca ao dever de assegurar à sua empregada condições seguras e saudáveis de trabalho, não lhe pode ser imputada nenhuma responsabilidade indenizatória, à luz do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Pelo exposto, afastadas as condutas ilícitas atribuídas à ré, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como de ressarcimento de despesas médicas e de custeio de tratamento futuro. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o artigo 790, §4º, da CLT, a concessão do benefício em questão depende da comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão, inclusive de ofício, àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. O CNIS juntado no Id 75ae9be comprova que, em 2025, a reclamante recebia remuneração superior a 40% do teto de benefícios previdenciários. E, de acordo com o Perito, a reclamante continuava no mesmo emprego por ocasião da realização da diligência pericial, em 19/02/2026. Contudo, juntou declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em contrário. Nesse cenário, e considerando a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (tema 21), rejeito a impugnação da reclamada e defiro à autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da CLT prevê o pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os valores (§ 3º do dispositivo). Considerando a natureza da causa, sua breve tramitação e a qualidade dos serviços prestados, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador da ré, em 10% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, considerando para fins de apuração os valores a eles atribuídos na peça de ingresso. Considerando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, em julgamento realizado em 20/10/2021, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Sucumbindo a reclamante na integralidade de suas pretensões, não são devidos honorários em favor de seu patrono. HONORÁRIOS PERICIAIS. Arbitro os honorários em R$1.500,00, em favor do perito que atuou no presente feito, considerando a natureza da perícia realizada, seu grau de complexidade, a extensão do trabalho e os valores praticados nesta região, bem como os limites impostos pelo Ato 97/2025 do CSJT. Prevê o artigo 790-B da CLT que “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”, sendo disposto no § 4º que “Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” Em julgamento realizado em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, nos autos da ADI 5766. Destarte, em respeito ao artigo 102, § 2º, da Constituição da República, tendo a reclamante sucumbido na pretensão objeto de perícia e sendo beneficiária da justiça gratuita, determino seja a verba paga nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, expedindo-se a competente requisição em favor do Perito que atuou no feito. III - DISPOSITIVO. Nos autos desta ação trabalhista movida por FABIANA BATISTA DO NASCIMENTO em face de CENTRO DIAGNOSTICO ULTRASON DE MEDICINA INTERNA GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA LTDA., pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 791-A, 5 4º, da CLT. Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00, pela reclamante, dos quais fica isenta, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido e da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, nos autos da ADI 5766. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Custas, pela reclamante, no importe de R$862,63 calculadas sobre R$43.131,72, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DIAGNOSTICO ULTRASON DE MEDICINA INTERNA GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA

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