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0011041-12.2026.5.03.0044

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011041-12.2026.5.03.0044 AUTOR: RAFAEL CORREIA DE OLIVEIRA RÉU: INC19 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c5de44 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS O reclamante apresentou protestos em razão do indeferimento de produção de prova pericial (fl. 460). Como exposto em audiência: “Na forma do tema 190/TST, o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Quanto ao calor, não há fonte artificial a justificar o pagamento do adicional. Por fim, quanto ao ruído, as fichas de EPI demonstram a entrega de protetores auriculares, com o respectivo CA.” Mantenho, pois, o indeferimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Conforme alhures, em razão do Tema 190, do TST, da ausência de fonte artificial de calor a justificar o pagamento do adicional e do fornecimento de protetores auriculares quanto ao ruído, não há se falar em trabalho em ambiente insalubre. Improcede. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO O autor alegou que quando de sua admissão ficou estipulado que o mesmo receberia R$ 1.000,00 a título de produção, mas que quitou tão somente as importâncias de R$ 300,00 até junho de 2024 e R$ 600,00 a partir de julho de 2024. Requereu as diferenças e reflexos. A ré, por sua vez, aduziu que houve os pagamentos de R$ 650,00, R$ 1.100,00 e R$ 1.200,00 nos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente. Quanto a abril, maio e junho de 2024, a ré requereu prazo para juntada dos recibos de pagamento, em razão da troca de sistemas na empresa e da dificuldade de acessar os referidos documentos. Analiso. Não obstante o prazo concedido em audiência para juntada dos recibos de pagamento de abril, maio e junho de 2024 (fl. 460), a ré não apresentou referidos documentos. Saliento que os documentos de fls. 473/507 são de produção unilateral pela reclamada, não substituindo os recibos de pagamento (art. 464, da CLT). A reclamada não negou a existência do salário produção, até mesmo requerendo prazo para comprovar o seu regular pagamento. Em análise aos recibos de pagamento de julho, agosto e setembro de 2024, verifico que o reclamante recebeu os valores de R$ 650,00, R$ 1.100,00 e R$ 1.200,00 a título de ‘gratificação/tarefa-GO’, totalizando R$ 2.950,00 (fls. 88/90). Diante disso, reconheço que houve combinação de que o autor receberia produção, a qual arbitro em R$ 983,34 (médias dos 03 meses recebidos). Quanto aos meses de abril, maio, junho e outubro de 2024, não tendo a reclamada desincumbido-se de comprovar o pagamento (art. 818, II, da CLT), reconheço que foram pagos tão somente R$ 300,00 em cada mês, salvo o rescisório, em que a narração inicial é de que teria recebido R$600,00 (fl. 3). Assim, são devidas as diferenças de salário produção (gratificação/tarefa-GO), no importe de R$ 683,34 mensais, especificamente em abril, maio e junho de 2024, com reflexos em horas extras pagas e, juntamente (horas extras pagas e salário produção), em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%. Os valores apurados a título de FGTS + 40% serão para depósito em conta vinculada do reclamante (Tema 68 do TST). Indevida a pretensão de salário produção relativo a outubro de 2024, pois a rescisão ocorreu no dia 15 (TRCT de fls. 83/84, 50% do mês) e o reclamante disse na inicial que recebeu R$ 600,00 a esse título nesse mês. Procede parcialmente. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alegou que trabalhou, em média, de segunda a sexta, inclusive em feriados alternados, das 07h00 às 17h00, aos sábados das 07h00 às 15h00 e em 02 domingos por mês das 07h00 às 14h00, sendo que em 03 dias da semana estendeu a jornada até 20h00, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada e usufruto de 02 domingos por mês. Requereu, em razão disso, horas extras e domingos e feriados em dobro, bem como seus respectivos reflexos. A reclamada contestou o pedido sob o argumento de que os espelhos de ponto refletem efetivamente as jornadas cumpridas e que existe regime de compensação. Ao exame. A reclamada apresentou os controles de jornada tão somente do período de 01/09/2024 a 15/10/2024 (fls. 76/77). O autor não produziu provas em relação à inidoneidade dos controles de jornada, razão pela qual reputo-os idôneos. Não há se falar em nulidade do acordo de compensação (contrato de trabalho, cláusula 4ª, fl. 91) em razão de insalubridade, pois o pedido respectivo foi julgado improcedente. Também cumpre destacar que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, ficando rechaçada qualquer alegação nesse sentido. Em relação aos meses de setembro e outubro de 2024, a reclamada apresentou os controles de jornada (fls. 76/77), bem como o recibos de pagamento de setembro de 2024 (fl. 90) e o TRCT (fls. 83/84), nos quais constam o pagamento de horas extras com adicionais de 65%, 75% e 100%, e o reclamante não apontou, ainda que por amostragem, diferenças devidas, razões pelas quais julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras e de domingos e feriados em dobro, bem como os respectivos reflexos, em relação a esse período. Quanto aos demais meses, conforme já exposto, a reclamante não apresentou os controles de jornada. Em análise aos recibos de pagamento apresentados, (julho, agosto e setembro, fls. 88/90) e aos controles de jornada (fls. 76/77), bem como ao TRCT (fls. 83/84), verifica-se que o reclamante realizou 115,96 horas extras com adicional de 65%, 68,63 horas extras com adicional de 75% e 24,85 horas extras com adicional de 100%. Diante disso, arbitro que o reclamante realizou horas extras nos meses de abril, maio e junho de 2024 no quantitativo mensal de 33,13, 19,60 e 7,10 horas extras com adicionais de 65%, 75% e 100%, respectivamente (quantitativo total de julho, agosto, setembro e outubro dividido pelo período, 3,5 meses). Assim, diante da ausência de controles de ponto e recibos de pagamento no período, reputo que a reclamada não quitou o sobrelabor nos meses de abril, maio e junho de 2024. Razões pelas quais, julgo procedente o pedido de horas extras, inclusive em relação aos feriados em dobro (não houve trabalho nos domingos), especificamente dos meses de abril, maio e junho, no quantitativo mensal de 33,13, 19,60 e 7,10, com adicionais de 65%, 75% e 100%, respectivamente, e reflexos em DSR e feriados (os reflexos nos feriados deverão ser apurados somente em relação aos adicionais de 65% e 75%, para evitar bis in idem), aviso-prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Os valores apurados a título de FGTS + 40% serão para depósito em conta vinculada do reclamante (Tema 68 do TST). Para a apuração deverão ser observados os seguintes critérios: a) base de cálculo composta da evolução salarial, integrada das parcelas de natureza salarial – Súmula 264 do C.TST, inclusive o salário produção e suas diferenças (gratificação/tarefa-GO); b) o divisor 220; c) os adicionais e 65%, 75% e 100%, nos quantitativos arbitrados para cada mês; d) o entendimento consolidado nas Súmulas 347 e 146, do TST. DANOS MORAIS O reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que sofreu assédio moral (pressão psicológica, cobranças excessivas, tratamento hostil e condutas que ultrapassam os limites da legalidade e da razoabilidade) de seus superiores hierárquicos (a engenheira Luíza e o encarregado Antônio) e de que não recebeu corretamente o salário produção. A reclamada refutou os alegados danos morais pelo assédio moral e pelo não pagamento da produção. Ao exame. Sob o enfoque dos artigos 186 e 927 do Código Civil, há necessidade de ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e os danos alegadamente sofridos pelo trabalhador, a fim de acarretar a responsabilidade por indenizar, sendo ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, da CLT e 373, I, do CPC. No caso concreto, não restou comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte da reclamada. O reclamante não produziu prova testemunhal ou documental apta a demonstrar a ocorrência do alegado assédio moral. Ainda, o descumprimento contratual quanto ao salário produção, embora possam ensejar consequências de ordem patrimonial e eventual condenação ao pagamento da parcela correspondente, como o foi, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Trata-se de inadimplemento de natureza estritamente contratual, que não dispensa a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. Assim, não demonstrado qualquer ato ilícito, dano ou prejuízo de ordem moral suportado pelo reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observada a prova apresentada até a data de prolação da sentença. Não constato a existência de qualquer crédito devido pela parte reclamante em favor da parte reclamada. Rejeito eventual compensação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a decisão vinculante proferida na ADC 58, as alterações normativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, conclui-se pelos seguintes parâmetros de juros e correção monetária: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida a partir da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na hipótese do § 3º do artigo 406 do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas que integram o salário de contribuição, no caso as diferenças do salário produção, as horas extras e seus respectivos reflexos em 13º salário. Autorizo o desconto da quota do empregado e o cálculo mês a mês, nos termos dos arts. 30, I, “a” e 43, §3º do mesmo diploma legal e da súmula 368 do TST, salientando que o fato gerador das contribuições é a prestação de serviços, na forma do mencionado verbete jurisprudencial. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito das parcelas tornar-se disponível à parte reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992. Os valores recebidos acumuladamente observarão a forma de cálculo prevista na atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal, critério esse consolidado na súmula 368 do TST. Os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do imposto de renda, entendimento esse pacificado por meio da OJ 400 da SDI I, do TST. Considerando que a taxa SELIC tem a natureza também de juros legais, não há incidência de imposto de renda sobre os valores resultantes da incidência do mencionado índice. As contribuições previdenciárias devem seguir, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o disposto no art. 13 da LC nº. 123/06, o que deverá ser considerado quando da liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10%. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte reclamante deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL CORREIA DE OLIVEIRA contra INC19 BRASAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de: - diferenças de salário produção (gratificação/tarefa-GO), no importe de R$ 683,34 mensais, especificamente em abril, maio e junho de 2024, com reflexos em horas extras pagas e, juntamente (horas extras pagas e salário produção), em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%; - horas extras, inclusive em relação aos feriados em dobro, especificamente dos meses de abril, maio e junho, no quantitativo mensal de 33,13, 19,60 e 7,1, com adicionais de 65%, 75% e 100%, respectivamente, e reflexos em DSR e feriados (os reflexos nos feriados deverão ser apurados somente em relação aos adicionais de 65% e 75%, para evitar bis in idem), aviso-prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Tudo nos termos da fundamentação a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Os valores apurados a título de FGTS + 40% serão para depósito em conta vinculada do reclamante (Tema 68 do TST). Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo para os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, complementáveis ao final. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. fpn UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INC19 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011041-12.2026.5.03.0044 AUTOR: RAFAEL CORREIA DE OLIVEIRA RÉU: INC19 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c5de44 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS O reclamante apresentou protestos em razão do indeferimento de produção de prova pericial (fl. 460). Como exposto em audiência: “Na forma do tema 190/TST, o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. Quanto ao calor, não há fonte artificial a justificar o pagamento do adicional. Por fim, quanto ao ruído, as fichas de EPI demonstram a entrega de protetores auriculares, com o respectivo CA.” Mantenho, pois, o indeferimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Conforme alhures, em razão do Tema 190, do TST, da ausência de fonte artificial de calor a justificar o pagamento do adicional e do fornecimento de protetores auriculares quanto ao ruído, não há se falar em trabalho em ambiente insalubre. Improcede. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO O autor alegou que quando de sua admissão ficou estipulado que o mesmo receberia R$ 1.000,00 a título de produção, mas que quitou tão somente as importâncias de R$ 300,00 até junho de 2024 e R$ 600,00 a partir de julho de 2024. Requereu as diferenças e reflexos. A ré, por sua vez, aduziu que houve os pagamentos de R$ 650,00, R$ 1.100,00 e R$ 1.200,00 nos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente. Quanto a abril, maio e junho de 2024, a ré requereu prazo para juntada dos recibos de pagamento, em razão da troca de sistemas na empresa e da dificuldade de acessar os referidos documentos. Analiso. Não obstante o prazo concedido em audiência para juntada dos recibos de pagamento de abril, maio e junho de 2024 (fl. 460), a ré não apresentou referidos documentos. Saliento que os documentos de fls. 473/507 são de produção unilateral pela reclamada, não substituindo os recibos de pagamento (art. 464, da CLT). A reclamada não negou a existência do salário produção, até mesmo requerendo prazo para comprovar o seu regular pagamento. Em análise aos recibos de pagamento de julho, agosto e setembro de 2024, verifico que o reclamante recebeu os valores de R$ 650,00, R$ 1.100,00 e R$ 1.200,00 a título de ‘gratificação/tarefa-GO’, totalizando R$ 2.950,00 (fls. 88/90). Diante disso, reconheço que houve combinação de que o autor receberia produção, a qual arbitro em R$ 983,34 (médias dos 03 meses recebidos). Quanto aos meses de abril, maio, junho e outubro de 2024, não tendo a reclamada desincumbido-se de comprovar o pagamento (art. 818, II, da CLT), reconheço que foram pagos tão somente R$ 300,00 em cada mês, salvo o rescisório, em que a narração inicial é de que teria recebido R$600,00 (fl. 3). Assim, são devidas as diferenças de salário produção (gratificação/tarefa-GO), no importe de R$ 683,34 mensais, especificamente em abril, maio e junho de 2024, com reflexos em horas extras pagas e, juntamente (horas extras pagas e salário produção), em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%. Os valores apurados a título de FGTS + 40% serão para depósito em conta vinculada do reclamante (Tema 68 do TST). Indevida a pretensão de salário produção relativo a outubro de 2024, pois a rescisão ocorreu no dia 15 (TRCT de fls. 83/84, 50% do mês) e o reclamante disse na inicial que recebeu R$ 600,00 a esse título nesse mês. Procede parcialmente. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alegou que trabalhou, em média, de segunda a sexta, inclusive em feriados alternados, das 07h00 às 17h00, aos sábados das 07h00 às 15h00 e em 02 domingos por mês das 07h00 às 14h00, sendo que em 03 dias da semana estendeu a jornada até 20h00, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada e usufruto de 02 domingos por mês. Requereu, em razão disso, horas extras e domingos e feriados em dobro, bem como seus respectivos reflexos. A reclamada contestou o pedido sob o argumento de que os espelhos de ponto refletem efetivamente as jornadas cumpridas e que existe regime de compensação. Ao exame. A reclamada apresentou os controles de jornada tão somente do período de 01/09/2024 a 15/10/2024 (fls. 76/77). O autor não produziu provas em relação à inidoneidade dos controles de jornada, razão pela qual reputo-os idôneos. Não há se falar em nulidade do acordo de compensação (contrato de trabalho, cláusula 4ª, fl. 91) em razão de insalubridade, pois o pedido respectivo foi julgado improcedente. Também cumpre destacar que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, ficando rechaçada qualquer alegação nesse sentido. Em relação aos meses de setembro e outubro de 2024, a reclamada apresentou os controles de jornada (fls. 76/77), bem como o recibos de pagamento de setembro de 2024 (fl. 90) e o TRCT (fls. 83/84), nos quais constam o pagamento de horas extras com adicionais de 65%, 75% e 100%, e o reclamante não apontou, ainda que por amostragem, diferenças devidas, razões pelas quais julgo improcedentes os pedidos de diferenças de horas extras e de domingos e feriados em dobro, bem como os respectivos reflexos, em relação a esse período. Quanto aos demais meses, conforme já exposto, a reclamante não apresentou os controles de jornada. Em análise aos recibos de pagamento apresentados, (julho, agosto e setembro, fls. 88/90) e aos controles de jornada (fls. 76/77), bem como ao TRCT (fls. 83/84), verifica-se que o reclamante realizou 115,96 horas extras com adicional de 65%, 68,63 horas extras com adicional de 75% e 24,85 horas extras com adicional de 100%. Diante disso, arbitro que o reclamante realizou horas extras nos meses de abril, maio e junho de 2024 no quantitativo mensal de 33,13, 19,60 e 7,10 horas extras com adicionais de 65%, 75% e 100%, respectivamente (quantitativo total de julho, agosto, setembro e outubro dividido pelo período, 3,5 meses). Assim, diante da ausência de controles de ponto e recibos de pagamento no período, reputo que a reclamada não quitou o sobrelabor nos meses de abril, maio e junho de 2024. Razões pelas quais, julgo procedente o pedido de horas extras, inclusive em relação aos feriados em dobro (não houve trabalho nos domingos), especificamente dos meses de abril, maio e junho, no quantitativo mensal de 33,13, 19,60 e 7,10, com adicionais de 65%, 75% e 100%, respectivamente, e reflexos em DSR e feriados (os reflexos nos feriados deverão ser apurados somente em relação aos adicionais de 65% e 75%, para evitar bis in idem), aviso-prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Os valores apurados a título de FGTS + 40% serão para depósito em conta vinculada do reclamante (Tema 68 do TST). Para a apuração deverão ser observados os seguintes critérios: a) base de cálculo composta da evolução salarial, integrada das parcelas de natureza salarial – Súmula 264 do C.TST, inclusive o salário produção e suas diferenças (gratificação/tarefa-GO); b) o divisor 220; c) os adicionais e 65%, 75% e 100%, nos quantitativos arbitrados para cada mês; d) o entendimento consolidado nas Súmulas 347 e 146, do TST. DANOS MORAIS O reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que sofreu assédio moral (pressão psicológica, cobranças excessivas, tratamento hostil e condutas que ultrapassam os limites da legalidade e da razoabilidade) de seus superiores hierárquicos (a engenheira Luíza e o encarregado Antônio) e de que não recebeu corretamente o salário produção. A reclamada refutou os alegados danos morais pelo assédio moral e pelo não pagamento da produção. Ao exame. Sob o enfoque dos artigos 186 e 927 do Código Civil, há necessidade de ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e os danos alegadamente sofridos pelo trabalhador, a fim de acarretar a responsabilidade por indenizar, sendo ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, da CLT e 373, I, do CPC. No caso concreto, não restou comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte da reclamada. O reclamante não produziu prova testemunhal ou documental apta a demonstrar a ocorrência do alegado assédio moral. Ainda, o descumprimento contratual quanto ao salário produção, embora possam ensejar consequências de ordem patrimonial e eventual condenação ao pagamento da parcela correspondente, como o foi, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Trata-se de inadimplemento de natureza estritamente contratual, que não dispensa a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. Assim, não demonstrado qualquer ato ilícito, dano ou prejuízo de ordem moral suportado pelo reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observada a prova apresentada até a data de prolação da sentença. Não constato a existência de qualquer crédito devido pela parte reclamante em favor da parte reclamada. Rejeito eventual compensação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a decisão vinculante proferida na ADC 58, as alterações normativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, conclui-se pelos seguintes parâmetros de juros e correção monetária: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida a partir da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na hipótese do § 3º do artigo 406 do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas que integram o salário de contribuição, no caso as diferenças do salário produção, as horas extras e seus respectivos reflexos em 13º salário. Autorizo o desconto da quota do empregado e o cálculo mês a mês, nos termos dos arts. 30, I, “a” e 43, §3º do mesmo diploma legal e da súmula 368 do TST, salientando que o fato gerador das contribuições é a prestação de serviços, na forma do mencionado verbete jurisprudencial. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito das parcelas tornar-se disponível à parte reclamante, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992. Os valores recebidos acumuladamente observarão a forma de cálculo prevista na atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal, critério esse consolidado na súmula 368 do TST. Os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do imposto de renda, entendimento esse pacificado por meio da OJ 400 da SDI I, do TST. Considerando que a taxa SELIC tem a natureza também de juros legais, não há incidência de imposto de renda sobre os valores resultantes da incidência do mencionado índice. As contribuições previdenciárias devem seguir, em caso de comprovação de inscrição no Simples Nacional, o disposto no art. 13 da LC nº. 123/06, o que deverá ser considerado quando da liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10%. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte reclamante deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL CORREIA DE OLIVEIRA contra INC19 BRASAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento de: - diferenças de salário produção (gratificação/tarefa-GO), no importe de R$ 683,34 mensais, especificamente em abril, maio e junho de 2024, com reflexos em horas extras pagas e, juntamente (horas extras pagas e salário produção), em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%; - horas extras, inclusive em relação aos feriados em dobro, especificamente dos meses de abril, maio e junho, no quantitativo mensal de 33,13, 19,60 e 7,1, com adicionais de 65%, 75% e 100%, respectivamente, e reflexos em DSR e feriados (os reflexos nos feriados deverão ser apurados somente em relação aos adicionais de 65% e 75%, para evitar bis in idem), aviso-prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Tudo nos termos da fundamentação a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Os valores apurados a título de FGTS + 40% serão para depósito em conta vinculada do reclamante (Tema 68 do TST). Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo para os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, complementáveis ao final. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. fpn UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CORREIA DE OLIVEIRA

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