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0011040-96.2021.5.15.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0011040-96.2021.5.15.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO RECORRIDO: AVEC - JUNDIAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b108ddf proferida nos autos. ROT 0011040-96.2021.5.15.0002 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AVEC - JUNDIAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI LUIZ CARLOS BRANCO (SP52055) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO ANDRE LUIZ MONSEF BORGES (SP284074) RAFAEL VIZIOLI MARTONI LIMA (SP425842) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: AVEC - JUNDIAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/11/2025 - Id 0bf4a94; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id fc0baf1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 222 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A controvérsia cinge-se em definir se os trabalhadores da reclamada que exercem funções de movimentação de mercadorias integram categoria profissional diferenciada, com aplicação das convenções coletivas celebradas entre o SINTRAMOJU (autor) e o SAGASP, do biênio 2019/2020 (fls. 77/ss), com vigência de 01.09.2019 a 31.08.2020. O art. 511, §3º, da CLT estabelece que "categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". A Lei 12.023/2009 regulamentou as atividades de movimentação de mercadorias em geral, definindo em seu art. 2º as atividades que compreendem: cargas e descargas de mercadorias, operação de equipamentos de carga e descarga, entre outras correlatas. Os trabalhadores que exercem tais atividades integram categoria profissional diferenciada, independentemente da categoria econômica do empregador. (...) No caso concreto, a prova documental demonstra de forma inequívoca que: (i) a reclamada possui em seu quadro funcional trabalhadores nas funções de operador de empilhadeira (CBO 7822-20), conferente (CBO 4142-15), ajudante de depósito/armazenista (CBO 4141-10) e ajudante de motorista (CBO 7832-25), cujas atividades correspondem exatamente àquelas previstas no art. 2º da Lei 12.023/2009; (ii) o CNPJ da reclamada comprova que sua atividade principal é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7-01), sendo representada pelo SAGASP; (iii) existe convenção coletiva de trabalho celebrada entre o SINTRAMOJU e o SAGASP estabelecendo piso salarial de R$ 1.895,00 para operador de empilhadeira no período 2019/2020; (iv) o holerite juntado como prova emprestada demonstra pagamento de apenas R$ 1.865,99 para a mesma função, configurando diferença de R$ 29,01 mensais. A alegação da reclamada de que aplicaria normas coletivas de outros sindicatos (SINCOMERCIÁRIOS e SINTRACARGAS) não afasta sua obrigação de observar os pisos estabelecidos para a categoria profissional diferenciada. Como categoria diferenciada, os movimentadores de mercadorias têm direito aos parâmetros normativos específicos de sua categoria, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa. Ademais, não prospera a invocação da Súmula 374 do TST ao caso em exame, tendo em vista que o SAGASP - legítimo representante da categoria econômica da reclamada conforme comprova seu CNPJ - participou efetivamente das negociações coletivas com o sindicato profissional. Destarte, comprovado o descumprimento do piso normativo estabelecido em convenção coletiva aplicável, devem ser acolhidos os pedidos de diferenças salariais e reflexos em FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras pagas e verbas rescisórias, observada a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 26/05/2016 (cinco anos antes do ajuizamento da ação em 26/05/2021).". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 222), Processo n. 0000142-14.2022.5.06.0172, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços.” A tese recursal de que a Lei nº 12.023/2009 alcançaria apenas trabalhadores avulsos também se encontra superada pelo entendimento vinculante, que expressamente abrange o empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral. Do mesmo modo, a alegação de que o enquadramento sindical deveria observar a atividade preponderante da reclamada não prospera, por contrariar diretamente a tese firmada no Tema IRR n. 222, segundo a qual o enquadramento sindical do trabalhador integrante de categoria profissional diferenciada independe da atividade preponderante do empregador. A invocação do art. 511, § 1º, da CLT igualmente não altera essa conclusão, pois a tese vinculante firmada no Tema IRR n. 222 estabelece expressamente que, tratando-se de empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, integrante de categoria profissional diferenciada, o enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, o v. acórdão consignou que o SAGASP, legítimo representante da categoria econômica da reclamada, participou efetivamente das negociações coletivas com o sindicato profissional, circunstância expressamente registrada na decisão recorrida e que afasta, no caso, a incidência da Súmula 374 do TST. Eventual insurgência quanto a essa premissa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. MULTA NORMATIVA A condenação ao pagamento da multa normativa decorre do reconhecimento da aplicabilidade da CCT 2019/2020 à categoria profissional diferenciada e do consequente descumprimento do piso salarial nela previsto. Mantida a conclusão do v. acórdão quanto ao enquadramento sindical, permanece a condenação à multa normativa, por ser consectária da aplicação da norma coletiva. Dessa forma, resta prejudicada a análise do tópico por este Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sabfc) Intimado(s) / Citado(s) - AVEC - JUNDIAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0011040-96.2021.5.15.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO RECORRIDO: AVEC - JUNDIAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b108ddf proferida nos autos. ROT 0011040-96.2021.5.15.0002 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AVEC - JUNDIAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI LUIZ CARLOS BRANCO (SP52055) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO ANDRE LUIZ MONSEF BORGES (SP284074) RAFAEL VIZIOLI MARTONI LIMA (SP425842) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: AVEC - JUNDIAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/11/2025 - Id 0bf4a94; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id fc0baf1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 222 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A controvérsia cinge-se em definir se os trabalhadores da reclamada que exercem funções de movimentação de mercadorias integram categoria profissional diferenciada, com aplicação das convenções coletivas celebradas entre o SINTRAMOJU (autor) e o SAGASP, do biênio 2019/2020 (fls. 77/ss), com vigência de 01.09.2019 a 31.08.2020. O art. 511, §3º, da CLT estabelece que "categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". A Lei 12.023/2009 regulamentou as atividades de movimentação de mercadorias em geral, definindo em seu art. 2º as atividades que compreendem: cargas e descargas de mercadorias, operação de equipamentos de carga e descarga, entre outras correlatas. Os trabalhadores que exercem tais atividades integram categoria profissional diferenciada, independentemente da categoria econômica do empregador. (...) No caso concreto, a prova documental demonstra de forma inequívoca que: (i) a reclamada possui em seu quadro funcional trabalhadores nas funções de operador de empilhadeira (CBO 7822-20), conferente (CBO 4142-15), ajudante de depósito/armazenista (CBO 4141-10) e ajudante de motorista (CBO 7832-25), cujas atividades correspondem exatamente àquelas previstas no art. 2º da Lei 12.023/2009; (ii) o CNPJ da reclamada comprova que sua atividade principal é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7-01), sendo representada pelo SAGASP; (iii) existe convenção coletiva de trabalho celebrada entre o SINTRAMOJU e o SAGASP estabelecendo piso salarial de R$ 1.895,00 para operador de empilhadeira no período 2019/2020; (iv) o holerite juntado como prova emprestada demonstra pagamento de apenas R$ 1.865,99 para a mesma função, configurando diferença de R$ 29,01 mensais. A alegação da reclamada de que aplicaria normas coletivas de outros sindicatos (SINCOMERCIÁRIOS e SINTRACARGAS) não afasta sua obrigação de observar os pisos estabelecidos para a categoria profissional diferenciada. Como categoria diferenciada, os movimentadores de mercadorias têm direito aos parâmetros normativos específicos de sua categoria, independentemente do enquadramento dos demais empregados da empresa. Ademais, não prospera a invocação da Súmula 374 do TST ao caso em exame, tendo em vista que o SAGASP - legítimo representante da categoria econômica da reclamada conforme comprova seu CNPJ - participou efetivamente das negociações coletivas com o sindicato profissional. Destarte, comprovado o descumprimento do piso normativo estabelecido em convenção coletiva aplicável, devem ser acolhidos os pedidos de diferenças salariais e reflexos em FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras pagas e verbas rescisórias, observada a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 26/05/2016 (cinco anos antes do ajuizamento da ação em 26/05/2021).". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 222), Processo n. 0000142-14.2022.5.06.0172, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços.” A tese recursal de que a Lei nº 12.023/2009 alcançaria apenas trabalhadores avulsos também se encontra superada pelo entendimento vinculante, que expressamente abrange o empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral. Do mesmo modo, a alegação de que o enquadramento sindical deveria observar a atividade preponderante da reclamada não prospera, por contrariar diretamente a tese firmada no Tema IRR n. 222, segundo a qual o enquadramento sindical do trabalhador integrante de categoria profissional diferenciada independe da atividade preponderante do empregador. A invocação do art. 511, § 1º, da CLT igualmente não altera essa conclusão, pois a tese vinculante firmada no Tema IRR n. 222 estabelece expressamente que, tratando-se de empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, integrante de categoria profissional diferenciada, o enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, o v. acórdão consignou que o SAGASP, legítimo representante da categoria econômica da reclamada, participou efetivamente das negociações coletivas com o sindicato profissional, circunstância expressamente registrada na decisão recorrida e que afasta, no caso, a incidência da Súmula 374 do TST. Eventual insurgência quanto a essa premissa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. MULTA NORMATIVA A condenação ao pagamento da multa normativa decorre do reconhecimento da aplicabilidade da CCT 2019/2020 à categoria profissional diferenciada e do consequente descumprimento do piso salarial nela previsto. Mantida a conclusão do v. acórdão quanto ao enquadramento sindical, permanece a condenação à multa normativa, por ser consectária da aplicação da norma coletiva. Dessa forma, resta prejudicada a análise do tópico por este Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sabfc) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO

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