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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011040-62.2024.5.03.0152 AUTOR: BRUNO CESAR PONTES LAGO RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6618907 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTOS RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A 1ª reclamada requereu a retificação do endereço cadastrado de sua filial nos autos. Defere-se o requerimento para que a Secretaria da Vara proceda à devida atualização cadastral do endereço da 1ª ré no sistema PJe, assegurando a regularidade das futuras intimações. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 1ª ré suscitou a inépcia da petição inicial em relação às pretensões de horas extras e cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. No Processo do Trabalho vigora o princípio da simplicidade das formas, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os respectivos pedidos certos, determinados e com indicação de valor, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. A inicial preencheu satisfatoriamente esses requisitos, descrevendo a jornada declinada e apontando os agentes nocivos aos quais o autor afirma ter se submetido durante a vigência do pacto de emprego, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, que apresentaram defesas exaustivas sobre as matérias. Eventual impossibilidade de cumulação de adicionais ou inexistência de jornada extraordinária constitui matéria atinente ao mérito e como tal será analisada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas requerem a limitação de eventual condenação aos valores individualmente apontados na petição inicial. A indicação numérica de valores atribuída a cada pedido na peça de ingresso, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT e do artigo 852-B, I, da CLT, constitui mera estimativa do conteúdo econômico da pretensão, servindo precipuamente para a fixação do rito processual e de alçada, sem limitar a apuração do crédito na fase de liquidação de sentença. Nesse sentido Tese Jurídica Prevalecente 16, das Turmas deste Regional. Além disso, o reclamante expressou na petição inicial que os pedidos foram apresentados por estimativa para a valoração de alçada. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A penalidade prevista no art. 400 do CPC é cabível quando descumprida ordem judicial para juntada de documentos, e não por requerimento da parte. A necessidade de apresentação de documento considerado essencial para a resolução da questão, será analisada no mérito de cada pedido. Indefiro. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O reclamante requer a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova no processo do trabalho funda-se na hipossuficiência do trabalhador em relação à prova a ser produzida e encontra amparo na doutrina e jurisprudência. No entanto, a assimetria de forças na relação de emprego não justifica, de forma automática, a inversão do ônus de prova em benefício do empregado. No processo trabalhista, a distribuição do ônus da prova deve ser feita em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 818 da CLT. No caso em tela, em que pese os argumentos expendidos pelo reclamante, não se vislumbra nenhuma dificuldade excessiva para a parte se desincumbir do encargo. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A 2ª reclamada requer a aplicação da Lei 13.467/2017 ao contrato do autor. Nos termos da Tese Jurídica nº 23, fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, as disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso a partir de sua entrada em vigor, em 11/11/2017, incidindo sobre os fatos geradores ocorridos desde então, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. CONFISSÃO DA 1ª RECLAMADA Na audiência de instrução realizada em 04/03/2026 (ID 5350f3a - fls. 880/882), ausente a primeira reclamada (MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A), a procuradora da parte autora requereu a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. A ausência injustificada da parte à audiência na qual deveria depor atrai, em tese, a confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844, caput, da CLT e do item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, a ficção jurídica decorrente da ausência gera presunção meramente relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Essa presunção cede diante do acervo probatório pré-constituído nos autos, consoante diretriz do item II da Súmula nº 74 do TST e do artigo 844, § 4º, IV, da CLT. Na hipótese dos autos, a 1ª ré apresentou contestação tempestiva acompanhada de documentos, compareceu à audiência inicial (ID 2bc27b1 - fl. 766) e à audiência de encerramento da instrução (ID 2abf4f8 - fl. 948). Aplico a pena de confissão fática à 1ª reclamada, enfatizando que será considerado o fato de que a 2ª reclamada contestou especificamente todos os pedidos (ID 1f539a6 - fl. 149/198), e o acervo probatório dos autos. PRESCRIÇÃO A 2ª reclamada arguiu a prescrição quinquenal e bienal em sua peça de defesa. Não há falar em prescrição no caso vertente. O liame empregatício vigeu de 24/05/2024 a 03/09/2024 (ID f06c6e9 - fl. 316), e a presente ação trabalhista foi distribuída em 14/10/2024. Constata-se que a demanda foi ajuizada menos de dois meses após o término do pacto laboral e que a relação de trabalho teve duração total inferior a quatro meses. Por conseguinte, nenhum direito encontra-se fulminado pelo biênio ou quinquênio prescricional estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Afasto. RESCISÃO ANTECIPADA DO PACTO A TERMO O reclamante sustenta que foi contratado por prazo determinado em 24/05/2024 e dispensado antecipadamente em 03/09/2024 antes do término prefixado, requerendo a conversão para contrato por prazo indeterminado, com fundamento no artigo 481 da CLT, pagamento de aviso prévio indenizado com reflexos, indenização de 40% sobre o FGTS e a indenização do artigo 479 da CLT. As reclamadas contestam o pedido e declaram que todos os direitos foram quitados corretamente. Requerem a improcedência das pretensões. O Contrato Individual de Trabalho por Prazo Determinado celebrado entre as partes estabeleceu termo inicial em 24/05/2024 e termo final previsto para 16/09/2024 para execução de serviços transitórios de parada de manutenção (ID 9d31b99 - fl. 293), não contendo cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada. Logo, inaplicável a conversão do contrato a termo em prazo indeterminado e indevido o aviso prévio nos moldes do artigo 481 da CLT, o qual apenas incide quando pactuada a cláusula de rescisão recíproca. No tocante à indenização pela rescisão antecipada de contrato a prazo estipulado sem justa causa, o artigo 479 da CLT prevê que o empregador fica obrigado ao pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o término do contrato: Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Na espécie, o contrato foi rescindido em 03/09/2024, restando 13 dias para o alcance do termo ajustado (16/09/2024). A metade da remuneração referente aos dias faltantes totalizaria o valor proporcional de 6,5 dias de salário (R$ 815,58). Todavia, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e no demonstrativo de pagamento rescisório (ID 6591122 - fl. 15 e ID 47f87d9 - fs. 736), a 1ª reclamada comprovou a quitação da rubrica "95.4 / 769 Premio Indenizatorio/Acordo Coletivo" no montante expressivo de R$ 3.764,25, correspondente a 220 horas de remuneração integral do empregado. Essa verba foi quitada em observância à Cláusula Terceira do Primeiro Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de Parada 2023/2024 (ID c266c95 - fl. 752), que estipulou indenização de 220 horas para os empregados contratados a termo que fossem desmobilizados antes do término da campanha. A indenização convencional adimplida pela ré (R$ 3.764,25) é manifestamente superior ao montante legalmente assegurado pelo artigo 479 da CLT (R$ 815,58), superando com folga o direito indenizatório do trabalhador decorrente da extinção antecipada do contrato a prazo. Ao mais, nos termos do parágrafo sétimo da referida cláusula normativa, o pagamento do abono substitui a indenização prevista no artigo 479 da CLT (fl. 753). Prevalece a autonomia da negociação coletiva consagrada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, em sintonia com a Tese 1.046 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao FGTS, o extrato analítico da conta vinculada demonstra que a 1ª ré recolheu a indenização rescisória devida sobre os depósitos fundiários, tendo o reclamante procedido ao saque total dos valores depositados em 18/09/2024 sob o código 01 (ID 73f2e8a - fl. 13 e ID f06c6e9 - fl. 321). Diante do exposto, são improcedentes os pedidos de conversão do pacto para prazo indeterminado, aviso prévio indenizado e seus reflexos, indenização do artigo 479 da CLT e diferenças relativas à indenização de 40% do FGTS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, argumentando o atraso na quitação das verbas rescisórias. As reclamadas negam ser devida a penalidade. O término da prestação laboral deu-se em 03/09/2024 (ID 6591122 - fl. 15). O comprovante de transferência bancária acostado aos autos demonstra que os haveres rescisórios, no importe líquido de R$ 6.995,81, foram integralmente depositados na conta corrente do autor em 12/09/2024 (ID 4f40fad - fl. 14 e ID f06c6e9 - fl. 318), portanto, dentro do prazo de dez dias estipulado no artigo 477, § 6º, da CLT. Comprovada a quitação tempestiva, não procede o pedido de condenação na multa do artigo 477, § 8º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento cumulado dos adicionais de periculosidade (30%) e de insalubridade em grau máximo (40%), calculados sobre a sua remuneração ou piso normativo, com reflexos em parcelas salariais e rescisórias, bem como a expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado. As demandadas negam trabalho em condições nocivas sem a correspondente neutralização por equipamentos de proteção. Em relação à cumulação dos adicionais, cumpre registrar, de plano, a sua total impossibilidade jurídica. O artigo 193, § 2º, da CLT preceitua que o empregado poderá optar pelo adicional que lhe seja mais vantajoso. Essa matéria foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos relativo ao Tema nº 17 (IRR-0000239-55.2011.5.02.0319), no qual foi firmada tese vinculante: IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Quanto às condições materiais de trabalho, determinada a perícia técnica, o laudo foi incluso no ID 004f62d - fls. 808/837. O perito vistoriou o local de trabalho do autor nas dependências da 2ª ré e constatou que o reclamante laborava na oficina central, desempenhando a função de Mecânico de Manutenção III (ID 004f62d - fl. 813). Suas tarefas consistiam na manutenção de válvulas, roletes, redutores de velocidade, mancais e bombas centrífugas, cujas peças já chegavam ao setor previamente drenadas e descontaminadas pela equipe de operação da tomadora (ID 004f62d - fls. 817/818). O laudo pericial atestou que o nível de ruído contínuo aferido no ambiente laboral foi de 78,60 dB(A), situando-se abaixo do limite de tolerância de 85,00 dB(A) fixado no Anexo nº 1 da NR-15 (ID 004f62d - fls. 814/815). Quanto ao agente químico óleo mineral e graxa, o perito apurou que a empregadora forneceu de forma regular equipamentos de proteção individual dotados de Certificado de Aprovação válido e com capacidade de neutralizar integralmente a nocividade dérmica, destacando o fornecimento de luvas e creme protetor para as mãos com CA 7310 e CA 10931 (ID 004f62d - fl. 818 e IDs 51952c9 e cf62c30 - fls. 326/329). Nesse contexto, aplicam-se o artigo 191, II, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 80 do TST, segundo a qual a eliminação da insalubridade pelo fornecimento de protetores individuais aprovados exclui a percepção do respectivo adicional. No tocante à periculosidade, a perícia técnica não identificou nenhum contato habitual ou permanente com inflamáveis, explosivos, eletricidade em alta tensão ou radiação ionizante (ID 004f62d - fls. 818/820). A única testemunha ouvida confirmou que a 1ª reclamada fornecia EPIs e ministrava os diálogos diários de segurança (DDS), inexistindo elementos probatórios aptos a infirmar o laudo pericial. Em que pese o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma dos artigos 371 e 479 da CLT, nele deve embasar o seu entendimento quando não há nos autos elementos de convicção que afastem as conclusões periciais, como no presente caso, motivo pelo qual o acolho em sua integralidade. São improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos, adicional de periculosidade, reflexos, e o pleito acessório de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO NOS DSRs O reclamante alega na petição inicial que trabalhava habitualmente de segunda a domingo, inclusive em feriados, das 07h00 às 18h30, com 30 minutos de intervalo, postulando o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal acrescidas do adicional convencional de 60% e 100% para domingos e feriados, com reflexos. As reclamadas contestam o pedido, e evidenciam a correção nos registros de ponto e que havia acordo individual para compensação das horas. Na audiência de instrução, o reclamante declarou em Juízo que "reconhece como fidedignos os horários lançados nos cartões de ponto (entrada, saída e frequência)". A declaração em audiência gera confissão judicial expressa quanto à veracidade dos registros de ponto, operando prova plena da jornada (artigos 389 e 390 do CPC c/c artigo 769 da CLT). Os espelhos de ponto anexados pela 1ª ré (ID 503a4a6 - fls. 322/325) registram horários variáveis e comprovam a vigência de Acordo Individual para Prorrogação e Compensação de Jornada de Trabalho (ID 9d31b99 - fl. 294), formalizado nos moldes do artigo 59, § 6º e artigo 59-B da CLT, para compensação do trabalho aos sábados mediante acréscimo diário de 48 minutos. Os demonstrativos de pagamento e o termo rescisório comprovam que todas as horas laboradas extraordinariamente nos domingos e folgas, bem como o labor em prorrogação, foram quitados com adicionais de 60% e 100%, sob as rubricas de horas extras e diferenças (ID 3a146c4 - fls. 11/12, ID 47f87d9 - fls. 734/736 e ID 6591122 - fl. 15). Em sua manifestação à defesa (ID 6845506 - fls. 793/794), o reclamante limitou-se a indicar marcações isoladas que já estavam consignadas nos cartões e pagas no fechamento seguinte da folha, não apontando qualquer diferença numérica não quitada a seu favor. Não procede o pedido de horas extras e reflexos. Quanto aos intervalos intrajornada, o autor aduz que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, dispondo de apenas 30 minutos para refeição e descanso, postulando o pagamento de 1 hora diária com adicionais e reflexos. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou "que fazia 1 hora de intervalo de refeição e descanso". A confissão real prestada pelo autor sobre a regular fruição do intervalo intrajornada de uma hora infirma a alegação deduzida na inicial, demonstrando a estrita observância ao comando do artigo 71, caput, da CLT. Improcedente. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO O reclamante postula os reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras sobre férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Os contracheques anexados demonstram que as horas extraordinárias praticadas foram habitualmente integradas no DSR sob a rubrica própria "Reflexo H.E.s/ DSR" (ID 47f87d9 - fls. 734/736 e ID 6591122 - fl. 15). Julgado improcedente o pleito de horas extras e não havendo diferenças pendentes de quitação a esse título, inexiste base para qualquer deferimento de reflexos em DSRs. Não procede o pedido. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Diante do resultado do julgamento, prejudicada a análise da responsabilidade da reclamada MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica (ID 586f5a4) possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST, TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT: 07/06/2019), sendo suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da Tese nº 21, firmada pelo TST em sede IRR. As impugnações apresentadas pelas reclamadas não foram capazes de elidir a presunção acima, pois não produzidas provas acerca da suficiência econômica do reclamante para arcar com as custas e despesas processuais. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA No caso dos autos, não houve acolhimento dos pedidos. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor das partes reclamadas, ante o princípio da causalidade, no importe de 10% do valor dado à causa. O pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Após dois anos, se não houver prova da suficiência econômica da parte para revogar o benefício, extingue-se a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante no objeto do laudo de insalubridade e periculosidade, responde pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes. No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, observando-se o disposto no art. 791-A, § 4º, CLT, e o decidido na ADI 5766/DF, é da União tal encargo. Assim, os honorários deverão ser habilitados nos termos impostos pela Resolução CSJT nº 247/2019, atualizados na forma da OJ nº 198 da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, os quais fixo em R$ 1.500,00 em favor do perito THIAGO BORGES ESTEVÃO. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento ao E. TRT da 3ª Região. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E ENCARGOS Considerando que não houve acolhimento dos pedidos iniciais, desnecessária a fixação de parâmetros de liquidação, não havendo incidência dos encargos fiscais ou previdenciários, limitação dos valores da inicial e demais questões atinentes à fase de liquidação de sentença. CADASTRO DE ADVOGADOS Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do artigo 8º, da Resolução 136/2014, do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427, do C.TST) em razão da própria desatenção (artigo 796, b, da CLT). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista ajuizada por BRUNO CESAR PONTES LAGO em desfavor de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A e MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, DECIDO: DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do endereço da da 1ª ré constante no sistema Pje. REJEITAR as preliminares e impugnações arguidas. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Tudo nos termos dos fundamentos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentos. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição ao E. TRT da 3ª Região para a habilitação dos honorários periciais. Considerando que não houve acolhimento dos pedidos iniciais, desnecessária a fixação de parâmetros de liquidação, não havendo incidência dos encargos fiscais ou previdenciários. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 808,21, calculadas sobre R$ 40.410,72, valor dado à causa, isento na forma da lei. Intimem-se as partes e o perito. UBERABA/MG, 30 de agosto de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CESAR PONTES LAGO
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011040-62.2024.5.03.0152 AUTOR: BRUNO CESAR PONTES LAGO RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6618907 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTOS RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A 1ª reclamada requereu a retificação do endereço cadastrado de sua filial nos autos. Defere-se o requerimento para que a Secretaria da Vara proceda à devida atualização cadastral do endereço da 1ª ré no sistema PJe, assegurando a regularidade das futuras intimações. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 1ª ré suscitou a inépcia da petição inicial em relação às pretensões de horas extras e cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. No Processo do Trabalho vigora o princípio da simplicidade das formas, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os respectivos pedidos certos, determinados e com indicação de valor, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. A inicial preencheu satisfatoriamente esses requisitos, descrevendo a jornada declinada e apontando os agentes nocivos aos quais o autor afirma ter se submetido durante a vigência do pacto de emprego, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, que apresentaram defesas exaustivas sobre as matérias. Eventual impossibilidade de cumulação de adicionais ou inexistência de jornada extraordinária constitui matéria atinente ao mérito e como tal será analisada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas requerem a limitação de eventual condenação aos valores individualmente apontados na petição inicial. A indicação numérica de valores atribuída a cada pedido na peça de ingresso, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT e do artigo 852-B, I, da CLT, constitui mera estimativa do conteúdo econômico da pretensão, servindo precipuamente para a fixação do rito processual e de alçada, sem limitar a apuração do crédito na fase de liquidação de sentença. Nesse sentido Tese Jurídica Prevalecente 16, das Turmas deste Regional. Além disso, o reclamante expressou na petição inicial que os pedidos foram apresentados por estimativa para a valoração de alçada. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A penalidade prevista no art. 400 do CPC é cabível quando descumprida ordem judicial para juntada de documentos, e não por requerimento da parte. A necessidade de apresentação de documento considerado essencial para a resolução da questão, será analisada no mérito de cada pedido. Indefiro. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O reclamante requer a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova no processo do trabalho funda-se na hipossuficiência do trabalhador em relação à prova a ser produzida e encontra amparo na doutrina e jurisprudência. No entanto, a assimetria de forças na relação de emprego não justifica, de forma automática, a inversão do ônus de prova em benefício do empregado. No processo trabalhista, a distribuição do ônus da prova deve ser feita em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 818 da CLT. No caso em tela, em que pese os argumentos expendidos pelo reclamante, não se vislumbra nenhuma dificuldade excessiva para a parte se desincumbir do encargo. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A 2ª reclamada requer a aplicação da Lei 13.467/2017 ao contrato do autor. Nos termos da Tese Jurídica nº 23, fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, as disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso a partir de sua entrada em vigor, em 11/11/2017, incidindo sobre os fatos geradores ocorridos desde então, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. CONFISSÃO DA 1ª RECLAMADA Na audiência de instrução realizada em 04/03/2026 (ID 5350f3a - fls. 880/882), ausente a primeira reclamada (MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A), a procuradora da parte autora requereu a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. A ausência injustificada da parte à audiência na qual deveria depor atrai, em tese, a confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844, caput, da CLT e do item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, a ficção jurídica decorrente da ausência gera presunção meramente relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Essa presunção cede diante do acervo probatório pré-constituído nos autos, consoante diretriz do item II da Súmula nº 74 do TST e do artigo 844, § 4º, IV, da CLT. Na hipótese dos autos, a 1ª ré apresentou contestação tempestiva acompanhada de documentos, compareceu à audiência inicial (ID 2bc27b1 - fl. 766) e à audiência de encerramento da instrução (ID 2abf4f8 - fl. 948). Aplico a pena de confissão fática à 1ª reclamada, enfatizando que será considerado o fato de que a 2ª reclamada contestou especificamente todos os pedidos (ID 1f539a6 - fl. 149/198), e o acervo probatório dos autos. PRESCRIÇÃO A 2ª reclamada arguiu a prescrição quinquenal e bienal em sua peça de defesa. Não há falar em prescrição no caso vertente. O liame empregatício vigeu de 24/05/2024 a 03/09/2024 (ID f06c6e9 - fl. 316), e a presente ação trabalhista foi distribuída em 14/10/2024. Constata-se que a demanda foi ajuizada menos de dois meses após o término do pacto laboral e que a relação de trabalho teve duração total inferior a quatro meses. Por conseguinte, nenhum direito encontra-se fulminado pelo biênio ou quinquênio prescricional estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Afasto. RESCISÃO ANTECIPADA DO PACTO A TERMO O reclamante sustenta que foi contratado por prazo determinado em 24/05/2024 e dispensado antecipadamente em 03/09/2024 antes do término prefixado, requerendo a conversão para contrato por prazo indeterminado, com fundamento no artigo 481 da CLT, pagamento de aviso prévio indenizado com reflexos, indenização de 40% sobre o FGTS e a indenização do artigo 479 da CLT. As reclamadas contestam o pedido e declaram que todos os direitos foram quitados corretamente. Requerem a improcedência das pretensões. O Contrato Individual de Trabalho por Prazo Determinado celebrado entre as partes estabeleceu termo inicial em 24/05/2024 e termo final previsto para 16/09/2024 para execução de serviços transitórios de parada de manutenção (ID 9d31b99 - fl. 293), não contendo cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada. Logo, inaplicável a conversão do contrato a termo em prazo indeterminado e indevido o aviso prévio nos moldes do artigo 481 da CLT, o qual apenas incide quando pactuada a cláusula de rescisão recíproca. No tocante à indenização pela rescisão antecipada de contrato a prazo estipulado sem justa causa, o artigo 479 da CLT prevê que o empregador fica obrigado ao pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o término do contrato: Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Na espécie, o contrato foi rescindido em 03/09/2024, restando 13 dias para o alcance do termo ajustado (16/09/2024). A metade da remuneração referente aos dias faltantes totalizaria o valor proporcional de 6,5 dias de salário (R$ 815,58). Todavia, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e no demonstrativo de pagamento rescisório (ID 6591122 - fl. 15 e ID 47f87d9 - fs. 736), a 1ª reclamada comprovou a quitação da rubrica "95.4 / 769 Premio Indenizatorio/Acordo Coletivo" no montante expressivo de R$ 3.764,25, correspondente a 220 horas de remuneração integral do empregado. Essa verba foi quitada em observância à Cláusula Terceira do Primeiro Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de Parada 2023/2024 (ID c266c95 - fl. 752), que estipulou indenização de 220 horas para os empregados contratados a termo que fossem desmobilizados antes do término da campanha. A indenização convencional adimplida pela ré (R$ 3.764,25) é manifestamente superior ao montante legalmente assegurado pelo artigo 479 da CLT (R$ 815,58), superando com folga o direito indenizatório do trabalhador decorrente da extinção antecipada do contrato a prazo. Ao mais, nos termos do parágrafo sétimo da referida cláusula normativa, o pagamento do abono substitui a indenização prevista no artigo 479 da CLT (fl. 753). Prevalece a autonomia da negociação coletiva consagrada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, em sintonia com a Tese 1.046 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao FGTS, o extrato analítico da conta vinculada demonstra que a 1ª ré recolheu a indenização rescisória devida sobre os depósitos fundiários, tendo o reclamante procedido ao saque total dos valores depositados em 18/09/2024 sob o código 01 (ID 73f2e8a - fl. 13 e ID f06c6e9 - fl. 321). Diante do exposto, são improcedentes os pedidos de conversão do pacto para prazo indeterminado, aviso prévio indenizado e seus reflexos, indenização do artigo 479 da CLT e diferenças relativas à indenização de 40% do FGTS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, argumentando o atraso na quitação das verbas rescisórias. As reclamadas negam ser devida a penalidade. O término da prestação laboral deu-se em 03/09/2024 (ID 6591122 - fl. 15). O comprovante de transferência bancária acostado aos autos demonstra que os haveres rescisórios, no importe líquido de R$ 6.995,81, foram integralmente depositados na conta corrente do autor em 12/09/2024 (ID 4f40fad - fl. 14 e ID f06c6e9 - fl. 318), portanto, dentro do prazo de dez dias estipulado no artigo 477, § 6º, da CLT. Comprovada a quitação tempestiva, não procede o pedido de condenação na multa do artigo 477, § 8º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento cumulado dos adicionais de periculosidade (30%) e de insalubridade em grau máximo (40%), calculados sobre a sua remuneração ou piso normativo, com reflexos em parcelas salariais e rescisórias, bem como a expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado. As demandadas negam trabalho em condições nocivas sem a correspondente neutralização por equipamentos de proteção. Em relação à cumulação dos adicionais, cumpre registrar, de plano, a sua total impossibilidade jurídica. O artigo 193, § 2º, da CLT preceitua que o empregado poderá optar pelo adicional que lhe seja mais vantajoso. Essa matéria foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos relativo ao Tema nº 17 (IRR-0000239-55.2011.5.02.0319), no qual foi firmada tese vinculante: IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Quanto às condições materiais de trabalho, determinada a perícia técnica, o laudo foi incluso no ID 004f62d - fls. 808/837. O perito vistoriou o local de trabalho do autor nas dependências da 2ª ré e constatou que o reclamante laborava na oficina central, desempenhando a função de Mecânico de Manutenção III (ID 004f62d - fl. 813). Suas tarefas consistiam na manutenção de válvulas, roletes, redutores de velocidade, mancais e bombas centrífugas, cujas peças já chegavam ao setor previamente drenadas e descontaminadas pela equipe de operação da tomadora (ID 004f62d - fls. 817/818). O laudo pericial atestou que o nível de ruído contínuo aferido no ambiente laboral foi de 78,60 dB(A), situando-se abaixo do limite de tolerância de 85,00 dB(A) fixado no Anexo nº 1 da NR-15 (ID 004f62d - fls. 814/815). Quanto ao agente químico óleo mineral e graxa, o perito apurou que a empregadora forneceu de forma regular equipamentos de proteção individual dotados de Certificado de Aprovação válido e com capacidade de neutralizar integralmente a nocividade dérmica, destacando o fornecimento de luvas e creme protetor para as mãos com CA 7310 e CA 10931 (ID 004f62d - fl. 818 e IDs 51952c9 e cf62c30 - fls. 326/329). Nesse contexto, aplicam-se o artigo 191, II, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 80 do TST, segundo a qual a eliminação da insalubridade pelo fornecimento de protetores individuais aprovados exclui a percepção do respectivo adicional. No tocante à periculosidade, a perícia técnica não identificou nenhum contato habitual ou permanente com inflamáveis, explosivos, eletricidade em alta tensão ou radiação ionizante (ID 004f62d - fls. 818/820). A única testemunha ouvida confirmou que a 1ª reclamada fornecia EPIs e ministrava os diálogos diários de segurança (DDS), inexistindo elementos probatórios aptos a infirmar o laudo pericial. Em que pese o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma dos artigos 371 e 479 da CLT, nele deve embasar o seu entendimento quando não há nos autos elementos de convicção que afastem as conclusões periciais, como no presente caso, motivo pelo qual o acolho em sua integralidade. São improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos, adicional de periculosidade, reflexos, e o pleito acessório de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO NOS DSRs O reclamante alega na petição inicial que trabalhava habitualmente de segunda a domingo, inclusive em feriados, das 07h00 às 18h30, com 30 minutos de intervalo, postulando o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal acrescidas do adicional convencional de 60% e 100% para domingos e feriados, com reflexos. As reclamadas contestam o pedido, e evidenciam a correção nos registros de ponto e que havia acordo individual para compensação das horas. Na audiência de instrução, o reclamante declarou em Juízo que "reconhece como fidedignos os horários lançados nos cartões de ponto (entrada, saída e frequência)". A declaração em audiência gera confissão judicial expressa quanto à veracidade dos registros de ponto, operando prova plena da jornada (artigos 389 e 390 do CPC c/c artigo 769 da CLT). Os espelhos de ponto anexados pela 1ª ré (ID 503a4a6 - fls. 322/325) registram horários variáveis e comprovam a vigência de Acordo Individual para Prorrogação e Compensação de Jornada de Trabalho (ID 9d31b99 - fl. 294), formalizado nos moldes do artigo 59, § 6º e artigo 59-B da CLT, para compensação do trabalho aos sábados mediante acréscimo diário de 48 minutos. Os demonstrativos de pagamento e o termo rescisório comprovam que todas as horas laboradas extraordinariamente nos domingos e folgas, bem como o labor em prorrogação, foram quitados com adicionais de 60% e 100%, sob as rubricas de horas extras e diferenças (ID 3a146c4 - fls. 11/12, ID 47f87d9 - fls. 734/736 e ID 6591122 - fl. 15). Em sua manifestação à defesa (ID 6845506 - fls. 793/794), o reclamante limitou-se a indicar marcações isoladas que já estavam consignadas nos cartões e pagas no fechamento seguinte da folha, não apontando qualquer diferença numérica não quitada a seu favor. Não procede o pedido de horas extras e reflexos. Quanto aos intervalos intrajornada, o autor aduz que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, dispondo de apenas 30 minutos para refeição e descanso, postulando o pagamento de 1 hora diária com adicionais e reflexos. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou "que fazia 1 hora de intervalo de refeição e descanso". A confissão real prestada pelo autor sobre a regular fruição do intervalo intrajornada de uma hora infirma a alegação deduzida na inicial, demonstrando a estrita observância ao comando do artigo 71, caput, da CLT. Improcedente. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO O reclamante postula os reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras sobre férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Os contracheques anexados demonstram que as horas extraordinárias praticadas foram habitualmente integradas no DSR sob a rubrica própria "Reflexo H.E.s/ DSR" (ID 47f87d9 - fls. 734/736 e ID 6591122 - fl. 15). Julgado improcedente o pleito de horas extras e não havendo diferenças pendentes de quitação a esse título, inexiste base para qualquer deferimento de reflexos em DSRs. Não procede o pedido. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Diante do resultado do julgamento, prejudicada a análise da responsabilidade da reclamada MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica (ID 586f5a4) possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, § 3º, do CPC, Súmula 463 do TST, TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT: 07/06/2019), sendo suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, nos termos da Tese nº 21, firmada pelo TST em sede IRR. As impugnações apresentadas pelas reclamadas não foram capazes de elidir a presunção acima, pois não produzidas provas acerca da suficiência econômica do reclamante para arcar com as custas e despesas processuais. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA No caso dos autos, não houve acolhimento dos pedidos. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor das partes reclamadas, ante o princípio da causalidade, no importe de 10% do valor dado à causa. O pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Após dois anos, se não houver prova da suficiência econômica da parte para revogar o benefício, extingue-se a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante no objeto do laudo de insalubridade e periculosidade, responde pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes. No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, observando-se o disposto no art. 791-A, § 4º, CLT, e o decidido na ADI 5766/DF, é da União tal encargo. Assim, os honorários deverão ser habilitados nos termos impostos pela Resolução CSJT nº 247/2019, atualizados na forma da OJ nº 198 da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, os quais fixo em R$ 1.500,00 em favor do perito THIAGO BORGES ESTEVÃO. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento ao E. TRT da 3ª Região. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E ENCARGOS Considerando que não houve acolhimento dos pedidos iniciais, desnecessária a fixação de parâmetros de liquidação, não havendo incidência dos encargos fiscais ou previdenciários, limitação dos valores da inicial e demais questões atinentes à fase de liquidação de sentença. CADASTRO DE ADVOGADOS Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do artigo 8º, da Resolução 136/2014, do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427, do C.TST) em razão da própria desatenção (artigo 796, b, da CLT). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista ajuizada por BRUNO CESAR PONTES LAGO em desfavor de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A e MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, DECIDO: DETERMINAR A RETIFICAÇÃO do endereço da da 1ª ré constante no sistema Pje. REJEITAR as preliminares e impugnações arguidas. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Tudo nos termos dos fundamentos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais conforme fundamentos. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição ao E. TRT da 3ª Região para a habilitação dos honorários periciais. Considerando que não houve acolhimento dos pedidos iniciais, desnecessária a fixação de parâmetros de liquidação, não havendo incidência dos encargos fiscais ou previdenciários. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 808,21, calculadas sobre R$ 40.410,72, valor dado à causa, isento na forma da lei. Intimem-se as partes e o perito. UBERABA/MG, 30 de agosto de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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