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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011040-41.2023.4.05.8101 AUTOR: MARIA DAS CANDEIAS BEZERRA FIGUEIREDO, DALILA MERCIA BEZERRA PEIXOTO, FRANCISCO BEZERRA PEIXOTO, HAMILTON PEIXOTO JUNIOR, MARIA AUREA BEZERRA PEIXOTO, DEUSILENE BEZERRA MUNIZ, THAYANE MELKIA BEZERRA PEIXOTO, ADRISS AFRIA BEZERRA PEIXOTO, ADOLFO BEZERRA PEIXOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO MORAIS DA CUNHA - CE32467 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Objeto da ação: aposentadoria por idade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade aos segurados especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º), quais sejam: a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso vertente, a parte autora comprova o preenchimento do requisito etário por meio da carteira de identidade. Há nos autos início de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Em instrução, produziu-se laudo pericial social, no qual se tem as seguintes conclusões: A parte autora formulou requerimento administrativo em 15/09/2023 (DER), pleiteando a concessão de benefício por incapacidade na condição de segurada especial rural. No curso da demanda, sobreveio o falecimento da autora, ocorrido aos 55 anos de idade, tendo sido os sucessores devidamente habilitados para prosseguimento da ação, visando ao recebimento de eventuais parcelas que integrassem o patrimônio jurídico da falecida. A demandante era viúva desde 2021 e recebia pensão por morte concedida em 2023. Segundo os relatos da audiência, residia na zona rural do município de Jaguaretama, juntamente com uma filha, e exercia atividade agrícola em área localizada a aproximadamente 10 quilômetros de sua residência, deslocando-se de motocicleta. Consta do histórico previdenciário da falecida a concessão de três salários-maternidade na condição de agricultora, nos anos de 1996, 1998 e 2001, circunstância que demonstra vínculo rural pretérito. Para comprovação da condição de segurada especial, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: CAF emitido em 2023; cadastro do Programa Hora de Plantar 2002/2003, em nome do falecido esposo; registros de concessão de salários-maternidade rurais à autora; e ficha cadastral de atendimento hospitalar de 2019 qualificando a autora como agricultora. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o falecido companheiro da autora trabalhava na Prefeitura de Jaguaretama como vigia, exercendo simultaneamente atividades agrícolas. Todavia, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar que a autora ostentava a condição de segurada especial na data de início da incapacidade ou na DER. Com efeito, a prova produzida revela que o companheiro da demandante, falecido em 2021, manteve ao longo da vida laboral atividade urbana de caráter permanente junto ao Município de Jaguaretama, na condição de servidor público municipal. Embora o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não afaste automaticamente a condição de segurado especial do outro integrante do núcleo familiar, exige-se demonstração robusta de que a atividade rural era efetivamente exercida em regime de economia familiar e constituía relevante meio de subsistência da unidade familiar. No caso concreto, a documentação apresentada revela, em grande medida, vínculo rural pretérito ou elementos meramente indicativos de inserção no meio rural, sem comprovação consistente do exercício da atividade agrícola pela autora em período contemporâneo à DER. Os documentos mais relevantes remontam a anos muito anteriores ao requerimento administrativo, não havendo acervo probatório robusto capaz de demonstrar a continuidade da atividade campesina durante o período legalmente exigido. Além disso, a circunstância de a autora perceber pensão por morte decorrente de instituidor que exerceu atividade urbana estável reforça a necessidade de prova consistente acerca da efetiva manutenção do labor rural, o que não se verificou nos autos. A prova testemunhal, embora favorável, não é suficiente para suprir as fragilidades da prova material. Os depoimentos limitaram-se a afirmar que o falecido conciliava o trabalho de vigia com atividades agrícolas, sem esclarecer de forma convincente a dimensão econômica da atividade rural desempenhada pela autora nem sua efetiva condição de segurada especial no período relevante. Assim, diante da insuficiência da prova material, da ausência de demonstração segura da qualidade de segurada especial à época da incapacidade e da DER e da impossibilidade de reconhecimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência necessário à concessão do benefício pretendido, razão pela qual improcede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)
TRF5 · 29ª Vara Federal CE · ATA DE AUDIÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011040-41.2023.4.05.8101 AUTOR: MARIA DAS CANDEIAS BEZERRA FIGUEIREDO, DALILA MERCIA BEZERRA PEIXOTO, FRANCISCO BEZERRA PEIXOTO, HAMILTON PEIXOTO JUNIOR, MARIA AUREA BEZERRA PEIXOTO, DEUSILENE BEZERRA MUNIZ, THAYANE MELKIA BEZERRA PEIXOTO, ADRISS AFRIA BEZERRA PEIXOTO, ADOLFO BEZERRA PEIXOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO MORAIS DA CUNHA - CE32467 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Limoeiro do Norte, 8 de setembro de 2026. Fiz audiência hoje eu, Dra. HELOÍSA SILVA MELO, Juíza Federal da 29ª Vara, estando presentes virtualmente a parte autora acompanhada de seu(sua) advogado(a), Dr.(a) RODOLFO MORAIS DA CUNHA OAB: CE32467, AUSENTE COM MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), bem como a(s) testemunha(s). Iniciados os trabalhos, foram tomados os depoimentos das herdeiras da parte autora, a Sra. DALILA MERCIA BEZERRA PEIXOTO e Sra, THAYANE MELKIA BEZERRA PEIXOTO e da(s) testemunha(s) abaixo qualificada(s): FRANCISCO EUDO DOS SANTOS DE LIMA e ELZA NUNES DE QUEIROZ SILVA Link da audiência (áudio e vídeo): https://w.jfce.jus.br/s/viLQc Participaram desta audiência como ouvintes, os estudantes da Faculdade Vidal de Limoeiro do Norte (FAVILI): Helton Jobson Bessa Rodrigues, matrícula 20222DIR0050 Raimundo Pereira da Silva Filho, matrícula 20222DIR0002 Gilvanete Laís de Sousa Oliveira, matrícula 20222DIR0029 Frustrada a conciliação entre as partes, os autos foram conclusos para julgamento e, em seguida, Eu, ITALO OLIVEIRA encerrei a audiência, do que para constar, lavrei este termo. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)
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