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0011040-18.2026.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011040-18.2026.5.15.0133 AUTOR: LIVIA PITTERI VIANA DA SILVA RÉU: SOUZA & TESSAROTTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49abde1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIVIA PITTERI VIANA DA SILVA em face de SOUZA & TESSAROTTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações de pagar e fazer, constantes da fundamentação desta sentença, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, tudo conforme for apurado em liquidação, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Por uma questão de lealdade processual (CPC, artigo 6º), este magistrado adverte as partes: I - embargos declaratórios com exclusivo propósito de provocar nova apreciação do contexto probatório será considerada como medida meramente protelatória e, portanto, sujeita à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, parágrafo segundo do CPC); II - a interposição de Embargos Declaratórios deve observar os estreitos limites da lei (manifesta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material); III - o Magistrado não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados por quaisquer das partes, ou a enfrentar cada um dos argumentos ou teses, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal; IV - o prequestionamento não é requisito para admissibilidade de recurso ordinário (exclusividade dos recursos extraordinários), pois o efeito devolutivo dos recursos devolve ao Tribunal todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes (artigo 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do C. TST); V – Por fim, ressalto que não há nulidade em face da adoção do dispositivo indireto, visto que o artigo 832 da CLT não contém vedação a esse tipo de estruturação. Ademais, é preciso destacar que no Processo do Trabalho as nulidades somente serão declaradas diante de manifesto prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), não se perdendo de vista, inclusive, os Princípios da Simplicidade, Celeridade, Duração Razoável do Processo e da Instrumentalidade das Formas. Custas da ação pela reclamada, no importe de R$ 14,00, calculadas sobre R$ 700,00, valor ora arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Intimem-se. Nada mais. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA PITTERI VIANA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011040-18.2026.5.15.0133 AUTOR: LIVIA PITTERI VIANA DA SILVA RÉU: SOUZA & TESSAROTTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49abde1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIVIA PITTERI VIANA DA SILVA em face de SOUZA & TESSAROTTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações de pagar e fazer, constantes da fundamentação desta sentença, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, tudo conforme for apurado em liquidação, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Por uma questão de lealdade processual (CPC, artigo 6º), este magistrado adverte as partes: I - embargos declaratórios com exclusivo propósito de provocar nova apreciação do contexto probatório será considerada como medida meramente protelatória e, portanto, sujeita à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, parágrafo segundo do CPC); II - a interposição de Embargos Declaratórios deve observar os estreitos limites da lei (manifesta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material); III - o Magistrado não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados por quaisquer das partes, ou a enfrentar cada um dos argumentos ou teses, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal; IV - o prequestionamento não é requisito para admissibilidade de recurso ordinário (exclusividade dos recursos extraordinários), pois o efeito devolutivo dos recursos devolve ao Tribunal todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes (artigo 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do C. TST); V – Por fim, ressalto que não há nulidade em face da adoção do dispositivo indireto, visto que o artigo 832 da CLT não contém vedação a esse tipo de estruturação. Ademais, é preciso destacar que no Processo do Trabalho as nulidades somente serão declaradas diante de manifesto prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), não se perdendo de vista, inclusive, os Princípios da Simplicidade, Celeridade, Duração Razoável do Processo e da Instrumentalidade das Formas. Custas da ação pela reclamada, no importe de R$ 14,00, calculadas sobre R$ 700,00, valor ora arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Intimem-se. Nada mais. RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA & TESSAROTTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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