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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011039-92.2016.8.17.1130 AUTOR(A): JOAQUINA IZABEL NETA MACEDO RÉU: REGINALDO CICERO DE SOUZA REIS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por JOAQUINA IZABEL NETA MACEDO em face de REGINALDO CICERO DE SOUZA REIS, qualificados nos autos, versando sobre o lote de terreno nº 21 da Quadra AY, situado no loteamento Dom Avelar, em Petrolina-PE. No curso do regular processamento do feito, após a realização de audiências de conciliação e a regularização fática e registral da legitimidade ativa, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo extrajudicial definitivo para pôr fim ao litígio. O termo de transação instrumentalizado foi acostado sob o ID 250581020 (datado de 11 de agosto de 2026), acompanhado da petição de juntada de ID 250581019 assinada digitalmente pelo patrono do réu, Dr. Johnny Prospero da Silva (OAB/BA 53.945). Ato contínuo, no ID 250659756 (protocolado em 17 de agosto de 2026), a autora, por intermédio de seu advogado signatário, Dr. Arthur Faustino Ferreira de Lima (OAB/PE 39.847), apresentou manifestação expressa reiterando sua anuência integral aos termos da transação extrajudicial, requerendo a homologação do pacto nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, a autora solicitou a expressa desconsideração do pedido de urgência formulado anteriormente sob o ID 245815442. Vieram os autos conclusos para homologação. A autocomposição é direito das partes e deve ser estimulada pelo Estado como meio prioritário de pacificação social e célere resolução dos conflitos, conforme diretriz expressa dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. No caso sub examine, constata-se a concorrência de todos os requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos pelo artigo 104 do Código Civil: as partes são plenamente capazes, legítimas e encontram-se regularmente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir nos autos; o objeto da avença é lícito, possível e determinável; e a forma adotada não é defesa em lei. As partes transacionaram voluntariamente sobre direitos patrimoniais disponíveis, estabelecendo no ID 250581020 que o Réu pagará à Autora a quantia total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) à vista da transferência definitiva dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto da lide, restando pactuada entrada de R$ 35.000,00 em 11/09/2026 e o saldo remanescente em 14 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.500,00 cada. Outrossim, em relação à manifestação de ID 245815442, homologa-se o pedido de desistência/desconsideração formulado expressamente pela autora no ID 250659756. Inexistindo óbices legais ou prejuízo a terceiros, a homologação judicial do acordo extrajudicial é medida de rigor para que produza seus jurídicos e regulares efeitos em âmbito processual. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 250581020). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em atenção às cláusulas livremente pactuadas: Custas e Honorários: As partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos, ficando as custas processuais isentas e dispensadas de recolhimento remanescente, nos termos da Cláusula 2ª, Parágrafo Primeiro da avença e do artigo 90, § 3º, do CPC. Regularização Imobiliária: Nos termos da Cláusula 5ª do acordo homologado, após a comprovação do integral adimplemento das obrigações financeiras assumidas pelo réu, fica desde já autorizada a expedição dos mandados, ofícios e autorizações judiciais necessários perante o Cartório de Registro de Imóveis competente para fins de regularização da posse e titularidade decorrentes deste título. Petições Superadas: Declaro formalmente prejudicada a análise da manifestação de urgência de ID 245815442, face ao pedido de desconsideração acolhido. Considerando que a celebração de acordo extrajudicial configura ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica), nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades de estilo e decorridos os prazos cabíveis, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Petrolina/PE, 01 setembro de 2026. Rodrigo Almeida Leal Juiz substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
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