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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011039-84.2025.5.03.0106 RECORRENTE: ADRIANA DOS SANTOS RUBACK RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011039-84.2025.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONCAUSA LABORAL. DISPENSA. DANOS MORAIS. Para reconhecer a nulidade da dispensa, pela existência de concausa decorrente da atividade laboral, e o dano moral pretendido, é necessária a demonstração de ato ilícito, praticado pelo empregador ou preposto, atentatório aos valores íntimos da personalidade do empregado, juridicamente protegidos (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal), exigido da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e do nexo causal entre eles. Se essa prova não foi produzida nos autos, como é o caso, os pleitos não podem ser deferidos, por falta de suporte legal. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante ADRIANA DOS SANTOS RUBACK; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Relator e Presidente), Des. Sabrina de Faria Fróes Leão e Des. Milton Vasques Thibau de Almeida. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. OBS: sustentação oral da advogada dra. Isabela Gomes Vieira Schettini, OAB/MG 192.267, pela reclamante. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DOS SANTOS RUBACK
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011039-84.2025.5.03.0106 RECORRENTE: ADRIANA DOS SANTOS RUBACK RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011039-84.2025.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONCAUSA LABORAL. DISPENSA. DANOS MORAIS. Para reconhecer a nulidade da dispensa, pela existência de concausa decorrente da atividade laboral, e o dano moral pretendido, é necessária a demonstração de ato ilícito, praticado pelo empregador ou preposto, atentatório aos valores íntimos da personalidade do empregado, juridicamente protegidos (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal), exigido da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e do nexo causal entre eles. Se essa prova não foi produzida nos autos, como é o caso, os pleitos não podem ser deferidos, por falta de suporte legal. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante ADRIANA DOS SANTOS RUBACK; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Relator e Presidente), Des. Sabrina de Faria Fróes Leão e Des. Milton Vasques Thibau de Almeida. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. OBS: sustentação oral da advogada dra. Isabela Gomes Vieira Schettini, OAB/MG 192.267, pela reclamante. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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