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0011039-62.2023.5.18.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0011039-62.2023.5.18.0001 EXEQUENTE: FRANCIONI ALVES STACIARINI E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8835d85 proferido nos autos. DESPACHO Fora acostada aos autos a planilha #id:f281fc9, totalizando a execução no valor de R$ 393.403,89. Diante da manifestação da parte autora (petição #id:3b3ad21), é válido fazer alguns apontamentos acerca dos andamentos processuais já realizados nestes autos. Na data de 09/07/2024, fora determinada a redistribuição desta demanda a este Juízo, nos termos da certidão de distribuição #id:54dc984, em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Desembargador Corregedor, emanada do PROAD 11.975/2024, de 25 de junho de 2024. Em 10/09/2024, foi acostada aos autos a planilha #id:44de8d3, e as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos (petição #id:66a5dc3) e a parte autora também impugnou os cálculos (petição #id:716658d). A Contadoria manifestou-se sobre os apontamentos das partes (petição #id:345c1b4). Foi proferida decisão de julgamento das impugnações aos cálculos #id:b6dc041. A conta fora homologada por este Juízo #id:686c77c. Destaco que, em que pese a reclamada ter efetuado o depósito judicial no ano de 2023, verifica-se que a decisão homologatória foi proferida em 5 de agosto de 2025, e as partes foram intimadas #id:213661d, nos termos do artigo 884 da CLT, razões pelas quais os EE foram apresentados dentro do prazo legal. Logo, não há que se falar em nova decisão homologatória. Em consulta à conta judicial, quando da elaboração da presente minuta, verifica-se o saldo atualizado de R$ 578.449,15. Contudo, o reclamante informa, por meio da petição #id:3b3ad21, que não houve dedução de valores por ele percebidos. Assim, determino a retificação da conta. Ato contínuo, expeça-se alvará para liberação ao credor de seu crédito líquido, fazendo constar determinação para recolhimento dos encargos legais. Dados bancários fornecidos pelo autor na petição #id:3b3ad21. Deverá a reclamada, no prazo de 48h, comprovar, também, o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando as novas regras relativas ao aludido recolhimento, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Realizados os recolhimentos das contribuições previdenciárias, intime-se a reclamada, por intermédio de seu procurador, para comprovar, nos autos, a remessa das informações dos dados da reclamatória trabalhista no eSocial, por meio da DCTFWeb, no prazo de 15 dias, tudo conforme detalhado em linhas pretéritas. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na expedição de ofício à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Comprovados os recolhimentos, transfira-se o saldo remanescente para outra ação em trâmite neste Juízo em face da reclamada, mesmo que na fase de conhecimento. Na hipótese de inexistirem outras ações em face da executada, cumpra-se o art. 241 do PGC. Inexistindo outros processos em outras unidades em face da executada, expeça-se alvará para liberação à reclamada do saldo remanescente. Na hipótese de ausência de levantamento dos valores pela reclamada, adverte-se que os autos serão arquivados com saldo, sendo que a liberação futura de valores estará condicionada à deliberação junto ao Projeto Garimpo, nos termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para extinção da execução. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIONI ALVES STACIARINI - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DE GOIAS

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0011039-62.2023.5.18.0001 EXEQUENTE: FRANCIONI ALVES STACIARINI E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8835d85 proferido nos autos. DESPACHO Fora acostada aos autos a planilha #id:f281fc9, totalizando a execução no valor de R$ 393.403,89. Diante da manifestação da parte autora (petição #id:3b3ad21), é válido fazer alguns apontamentos acerca dos andamentos processuais já realizados nestes autos. Na data de 09/07/2024, fora determinada a redistribuição desta demanda a este Juízo, nos termos da certidão de distribuição #id:54dc984, em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Desembargador Corregedor, emanada do PROAD 11.975/2024, de 25 de junho de 2024. Em 10/09/2024, foi acostada aos autos a planilha #id:44de8d3, e as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos (petição #id:66a5dc3) e a parte autora também impugnou os cálculos (petição #id:716658d). A Contadoria manifestou-se sobre os apontamentos das partes (petição #id:345c1b4). Foi proferida decisão de julgamento das impugnações aos cálculos #id:b6dc041. A conta fora homologada por este Juízo #id:686c77c. Destaco que, em que pese a reclamada ter efetuado o depósito judicial no ano de 2023, verifica-se que a decisão homologatória foi proferida em 5 de agosto de 2025, e as partes foram intimadas #id:213661d, nos termos do artigo 884 da CLT, razões pelas quais os EE foram apresentados dentro do prazo legal. Logo, não há que se falar em nova decisão homologatória. Em consulta à conta judicial, quando da elaboração da presente minuta, verifica-se o saldo atualizado de R$ 578.449,15. Contudo, o reclamante informa, por meio da petição #id:3b3ad21, que não houve dedução de valores por ele percebidos. Assim, determino a retificação da conta. Ato contínuo, expeça-se alvará para liberação ao credor de seu crédito líquido, fazendo constar determinação para recolhimento dos encargos legais. Dados bancários fornecidos pelo autor na petição #id:3b3ad21. Deverá a reclamada, no prazo de 48h, comprovar, também, o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando as novas regras relativas ao aludido recolhimento, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Realizados os recolhimentos das contribuições previdenciárias, intime-se a reclamada, por intermédio de seu procurador, para comprovar, nos autos, a remessa das informações dos dados da reclamatória trabalhista no eSocial, por meio da DCTFWeb, no prazo de 15 dias, tudo conforme detalhado em linhas pretéritas. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na expedição de ofício à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Comprovados os recolhimentos, transfira-se o saldo remanescente para outra ação em trâmite neste Juízo em face da reclamada, mesmo que na fase de conhecimento. Na hipótese de inexistirem outras ações em face da executada, cumpra-se o art. 241 do PGC. Inexistindo outros processos em outras unidades em face da executada, expeça-se alvará para liberação à reclamada do saldo remanescente. Na hipótese de ausência de levantamento dos valores pela reclamada, adverte-se que os autos serão arquivados com saldo, sendo que a liberação futura de valores estará condicionada à deliberação junto ao Projeto Garimpo, nos termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para extinção da execução. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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