Publicações do processo

0011039-19.2025.5.03.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011039-19.2025.5.03.0160 AUTOR: KARINE DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA - CIS-URG OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db5e151 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 4 (quatro) dias de setembro de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por KARINE DE OLIVEIRA SOUZA em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CIS-URG OESTE. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO KARINE DE OLIVEIRA SOUZA propôs reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CIS-URG OESTE expondo, em síntese, que foi empregada do reclamado de 01/09/2020 a 31/12/2021 e de 01/07/2022 a 13/10/2025, em ambos períodos na função de condutora socorrista, com a mesma rotina de trabalho e as mesmas responsabilidades, caracterizando o 2º período, na realidade, a continuidade do mesmo pacto laboral anteriormente encerrado; que laborava em regime de horas extraordinárias, sem o correto pagamento da remuneração correspondente, fazendo jus a 10 horas extras por mês; também não usufruía o intervalo intrajornada integral de 1 hora; além das atribuições próprias da função de condutora socorrista, era responsável pela realização de “tarefas” típicas de serviços gerais, enfermagem e apoio administrativo, sendo obrigada a realizar a limpeza e organização das bases operacionais, lavagem de ambulâncias, higienização de banheiros, recolhimento de lixo orgânico e até retirada de animais mortos das dependências, importando isso em acúmulo de funções, mas não recebia nenhum adicional salarial; laborava em condições insalubres, em grau máximo (40%), porém recebia o adicional apenas considerando o grau médio (20%); foi ofendida em seus direitos da personalidade em razão dos seguintes fatos: (i) dependia da permissão de superiores até para realizar as necessidades fisiológicas; (ii) era obrigada a permanecer alerta, com o rádio ligado e o uniforme pronto mesmo quando já ultrapassada a sua carga horária; (iii) as condições físicas e estruturais do ambiente de trabalho eram precárias, uma vez que as bases de apoio eram sujas, malcheirosas e infestadas por ratos, cobras, escorpiões e até gambás; (iv) era obrigada com frequência a realizar pessoalmente a higienização de banheiros e recolher lixo orgânico; (v) os uniformes disponibilizados pelo réu eram insuficientes, muitas vezes necessitando usar macacões úmidos ou manchados de sangue, suor e secreções, ante a falta de reposição; (vi) a ausência/irregularidade nos recolhimentos ao FGTS gerou angústia, constrangimento e frustração pessoal; (vii) os atestados médicos implicavam corte de vale-alimentação, punindo a trabalhadora pela própria doença; (viii) o ambiente psicológico também era devastador, uma vez que era humilhada e ameaçada por seus superiores hierárquicos, inclusive em reuniões e mensagens oficiais; (ix) as advertências disciplinares eram aplicadas sem direito de defesa, baseadas em denúncias unilaterais; (x) em várias ocasiões foi obrigada a prestar atendimento em unidades prisionais e socorrer pacientes armados e em surto, sem nenhum protocolo de segurança ou escolta policial, vivenciando episódios de verdadeiro pavor, sofrendo violência verbal e psicológica durante os atendimentos; em razão de tais condições adversas de trabalho e de segurança foi diagnosticada com síndrome de Burnout, transtorno de ansiedade e disfonia psicossomática, doenças de natureza ocupacional, estando incapacitada para o trabalho; o réu foi culpado pelo surgimento das doenças em questão, uma vez que não disponibilizava condições e ambiente de trabalho dignas para a pessoa humana, infringindo deliberadamente as normas de saúde, segurança e respeito à trabalhadora, razão pela qual deve reparar os danos materiais sofridos. Sustenta que possuía, à época do encerramento da prestação de serviços, a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8213/91; era obrigada a utilizar seu próprio celular em serviço, necessitando inclusive contratar plano de internet pessoal para receber ocorrências, contatar a central, receber endereços, transmitir dados e coordenar atendimentos; além disso, as condições de trabalho impunham à autora alimentar-se em lanchonetes e padarias, arcando com os gastos de alimentação durante o expediente; defende que os descumprimentos de obrigações contratuais denunciados nesta ação ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho, ressaltando que cessou a prestação de serviços em 13/10/2025. Pedidos: reconhecimento da unicidade contratual no período de 01/09/2020 a 13/10/2025; pagamento de 10 horas extras por mês, além de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, bem como os reflexos que especifica; pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de função e respectivos reflexos; pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; pagamento de indenização por danos morais; emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), com o pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única) e manutenção do plano de saúde, em razão das doenças diagnosticadas possuírem origem ocupacional; pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário; ressarcimento de despesas com uso de telefone celular e contratação de plano de internet próprios em serviço, assim como pelas despesas efetuadas com alimentação durante o horário de expediente, somando “aproximadamente” R$2.500,00; declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a anotação da “saída” na CTPS e pagamento das parcelas rescisórias consectárias, indenização correspondente aos depósitos de FGTS mais a “multa” de 40% e entrega de “guias”; aplicação da penalidade pecuniária prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Pleiteia, também, lhe sejam conferidos os benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$990.253,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Citado, o reclamado compareceu à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (fs. 601/690 do PDF), impugnando o pedido de justiça gratuita e o valor da causa e alegando, em resumo, que a autora cumpria jornada em sistema 12x36, legalmente previsto em norma coletiva, e usufruía regularmente o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, não lhe sendo devidas as horas extras pretendidas; a autora não acumulava funções e não trabalhava em condições insalubres em grau máximo, conforme alegação da inicial; sempre foi disponibilizado ambiente de trabalho adequado e higienizado aos trabalhadores; jamais foi perseguida ou tratada de forma inadequada pelos seus superiores hierárquicos, não havia restrição ao uso de banheiro, os uniformes e EPIs eram regularmente fornecidos; a autora não trabalhava exposta a risco extraordinário, tampouco em ambiente psicológico degradante; a autora não sofreu nenhum acidente ou lesão, não é acometida de doença decorrente do trabalho realizado para o consórcio réu e não está incapacitada para o trabalho; que como empregador da autora não praticou nenhum ato ilícito durante a relação contratual, não se encontrando presentes os pressupostos para a configuração da sua responsabilidade civil; a autora, por mero corolário, não faz jus à pretendida estabilidade no emprego; os atrasos nos recolhimentos dos depósitos ao FGTS não acarretaram nenhum prejuízo à autora. Clama pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, “carta de preposição” e procuração. Determinadas provas periciais para apuração da alegada insalubridade e também para apuração de eventuais prejuízos à autora de natureza física e/ou psicossociais oriundos das alegadas doenças ocupacionais (vide termo da f. 1343), a parte autora apresentou quesitos, assim como o réu, que também indicou assistentes técnicos. Quesitos do juízo (fs. 1398/1399 do PDF). Manifestação da autora sobre defesa e documentos (fs. 1355/1372 do PDF). Laudo pericial referente à apuração da alegada insalubridade juntado às fs. 1423/1443 do PDF, sobre o qual apenas a autora se manifestou (fs. 1453/1462 do PDF). Esclarecimentos do Sr. Perito Oficial nas fs. 1499/1501 do PDF, sobre o qual as partes nada manifestaram. Laudo pericial médico juntado às fs. 1467/1494 do PDF, sobre o qual somente a parte autora se manifestou (fs. 1506/1518 do PDF). Esclarecimentos do experto nas fs. 1521/1529 do PDF, sobre os quais novamente apenas a autora se manifestou (fs. 1532/1545 do PDF). Na audiência em prosseguimento, foram ouvidos a autora e o preposto, em depoimentos pessoais, e duas testemunhas a rogo da reclamante (termo das fs. 1607/1610 do PDF). Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas (autora = fs. 1611/1642 do PDF; réu = fs. 1643/1654 do PDF). Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Protestos. Indeferimento de perguntas: Os indeferimentos das perguntas “Quanto tempo de intervalo a autora usufruía efetivamente?”, e “Quando fazia algum trabalho fora, tinha alguma emergência, como era feita a anotação desse ponto”, formuladas ao preposto nos minutos 14:11 e 15:06 e respectivos instantes seguintes da gravação da audiência, e também da pergunta “Se ela presenciou tendo esses atrasos de intervalo intrajornada”, formulada à testemunha Gabriela Bernardes Rezende Ferreira Cardoso no minuto 34:01 e instantes seguintes, tiveram em vista a já existência de esclarecimentos suficientes àquela altura sobre os fatos indagados, mormente o depoimento da autora quando se referiu ao registro do intervalo intrajornada. Por outro lado, o indeferimento da pergunta “Já presenciou alguma situação de assédio moral dentro da empresa?”, formulada ao preposto no minuto 17:30 e instantes seguintes da gravação, decorreu da desnecessidade de o preposto ter presenciado qualquer fato, uma vez que ele presta depoimento na condição de representante legal da empresa, e não como testemunha. Aplicação do princípio da utilidade da prova (artigo 370 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT). Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita: A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada. Rejeita-se. Impugnação ao valor da causa: O reclamado impugna o valor atribuído à causa. Sem razão. O valor estimado à causa pela autora encontra-se em consonância com a magnitude dos pedidos, conforme os fundamentos apresentados nas correspondentes causas de pedir. Ressalte-se que o valor da causa no processo do trabalho presta-se exclusivamente para a fixação da alçada, não se confundindo com eventual valor pecuniário da condenação, uma vez que, em liquidação, não há óbice que fique superado. Rejeita-se. Decretação de inépcia ex officio: A inicial é inepta quanto aos pedidos de pagamento de “férias vencidas” e “13º salário integral”. Não é possível se aferir a partir da causa de pedir, para fins de defesa e de julgamento dos pedidos, quais períodos aquisitivos de férias não foram objeto de concessão pelo reclamado, tampouco o período que não houve o correto pagamento do 13º salário integral. O pleito deve ser deduzido com a delimitação de sua causa, pena de afronta ao que estabelece o art. 324, do CPC/2015, e, em ultima ratio, o art. 5º, LV, da CR/88. A forma aleatória como foram apresentadas as causas de pedir e os pedidos em questão torna impossível qualquer prestação jurisdicional. Assim, não atendido o disposto no art. 319, IV, do CPC/2015, reputo inepta a peça de ingresso, no que concerne aos pedidos de pagamento de “férias vencidas” e “13º salário integral”, extinguindo-se o processo, por via de consequência, de ofício, sem julgamento do mérito, no particular, com supedâneo nos arts. 330, § 1º, I, c/c 337, § 5º, e 485, I, do CPC/2015. Da alegada unicidade contratual: As anotações lançadas na carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum, só podendo ser desconstituídas mediante prova inequívoca em sentido contrário (Tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 240 de recurso repetitivo de sua jurisprudência - RR-0010173-11.2023.5.03.0021). Por outro lado, a unicidade contratual (ou “acessio temporis”) consiste na soma dos períodos descontínuos entre contratos de trabalho. Prevista no art. 453 da CLT, decorre do princípio da continuidade e tem os seguintes requisitos: a) contratos de emprego mantidos com o mesmo empregador, inclusive grupo econômico (Súmula 129 do C. TST), e também nos casos de sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT); b) o último contrato deve ter sido por prazo indeterminado; c) ausência de dispensa por justa causa ou indenização específica de contratos a termo (v. g., contratos de safra, de obra certa e temporário). No caso, é fato incontroverso que a autora foi contratada pelo reclamado para trabalhar na função de condutora socorrista no período de 01/09/2020 a 31/12/2021, e depois a partir de 01/07/2022. Também é incontroverso que não houve continuidade na prestação de serviços da autora no período compreendido entre a rescisão contratual registrada em 31/12/2021 e a recontratação registrada em 01/07/2022. E considerando que entre o término do 1º contrato de trabalho e a recontratação para o outro contrato decorreu tempo razoável, fica evidente a ausência de intuito fraudatório da rescisão do primeiro contrato. Válidos, portanto, os contratos anotados na CTPS da autora, o pedido de reconhecimento da unicidade contratual é improcedente. Horas extras. Intervalo intrajornada: É obrigação dos estabelecimentos com mais de 20 empregados manter registro de frequência dos trabalhadores na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Caso a empresa, eventualmente, não esteja sujeita à imposição normativa, tendo em vista o seu reduzido quadro de empregados, deve provar tal fato, por se tratar de fato modificativo do direito da reclamante. No caso, é incontroverso que o reclamado realizava o controle da jornada dos seus empregados, tanto que juntou com a sua defesa os registros de ponto referentes a parte do 2º contrato de trabalho da autora (fs. 927/978 do PDF). Em princípio, portanto, prevalece a alegação da inicial quanto ao 1º contrato e ao período dos cartões de ponto faltantes referentes ao 2º contrato, nos termos do item I da Súmula 338 do C. TST, sendo que tal presunção, por ser relativa, pode ser elidida por prova em contrário. O reclamado, no entanto, não produziu prova apta a elidir aludida presunção. Note-se que ele nem mesmo apresentou testemunhas para serem ouvidas em audiência e também não obteve a confissão real da autora sobre o fato (vide depoimento pessoal da autora entre os minutos 00:01 e 07:52 da gravação da audiência). Ou seja, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a jornada da autora em relação aos períodos que não juntou aos autos os cartões de ponto. Por outro lado, a autora não logrou provar a alegada irregularidade nas marcações do cartão de ponto. Ressalte-se que em sede de depoimento pessoal ela disse que registrava corretamente o horário de entrada e o intervalo intrajornada, este último “quando usufruía”, mas que quando encerrava a jornada após às 22h era obrigada a registrar a saída em tal horário - às 22h (minutos 00:23, 05:12 e 06:55 e respectivos instantes seguintes da gravação da audiência). No entanto, nos dias 09/04/2024 e 29/12/2024, por exemplo, a autora registrou a saída no ponto às 22h23 e 22h21, respectivamente (espelhos de ponto das fs. 943 e 961 do PDF). E a prova oral também não socorre a pretensão da autora. A 1ª testemunha ouvida, Sra. Gabriela Bernardes Rezende Ferreira Cardoso, declarou que não mantinha contato com a autora com frequência, mas apenas uma ou duas vezes por mês (minuto 25:15 e instantes seguintes da gravação), de tal sorte que as suas declarações não têm valor de prova quanto aos fatos relacionados às jornadas efetivamente realizadas pela autora, ressaltando que nada foi perguntado sobre o tema ao Sr. Luís Felipe Oliveira Silva, 2ª testemunha ouvida por iniciativa da reclamante. Prevalecem, assim, em relação aos períodos cujos cartões de ponto foram juntados, os horários de entrada e saída neles registrados, e também o intervalo intrajornada. Do cotejo entre os registros de jornada e os recibos salariais infere-se que nem todas as horas extras foram pagas pelo réu, citando-se, como exemplo, o mês de novembro de 2023, em que a autora realizou 05:25 horas extras 50% e 11:51 100% (espelho f. 933 do PDF), mas o reclamado, embora tenha efetuado o pagamento de 6,13 horas extras 50%, pagou apenas 0,01 a 100% (demonstrativo de pagamento da f. 906 do PDF). E quanto aos períodos em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, presume-se verdadeira a alegação da inicial de que a autora realizava 10 horas extras por mês, e que não usufruía nenhum tempo de intervalo intrajornada. Por outro lado, no que se refere ao intervalo intrajornada no período que vieram aos autos os cartões de ponto, tais documentos revelam a supressão de tal pausa legal, por exemplo, nos dias 02, 06 e 10/01/2024, em que ela usufruiu intervalo das 11h41 às 11h52, das 11h01 às 11h25 e das 11h34 às 11h42, respectivamente (espelho de ponto da f. 937 do PDF), sendo que não foram pagas horas extras a este título, conforme demonstrativo de pagamento da f. 903 do PDF. Ressalte-se, por fim, que não foi juntado aos autos nenhum acordo individual ou coletivo de compensação de jornada. Diante de todo o exposto, a autora faz jus ao pagamento, a título de horas extras: (i) nos períodos que vieram aos autos os cartões de ponto: horas extras referentes aos tempos laborados além da 12ª hora diária, conforme se apurar em posterior liquidação, observado o limite do pedido (10 horas extras por mês); (ii) nos períodos dos cartões faltantes: 10 horas extras por mês, conforme pedido. Em razão da habitualidade, as horas extras referentes à prorrogação da jornada compõem a remuneração da autora para todos os efeitos legais (Súmula 376, II, do TST), sendo devidos, por via de consequência, os reflexos pleiteados em RSRs (Tema 256 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45/TST), FGTS (Súmula 63/TST) + 40% e aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT). Defere-se à autora, também, a título indenizatório, o pagamento de 1 hora extra, por dia efetivamente trabalhado, referentes à supressão do intervalo intrajornada nos períodos que não foram juntados os cartões de ponto, e os tempos efetivamente suprimidos conforme registros constantes nos cartões juntados, com acréscimo do adicional de 50%, a teor do art. 71, § 4º, da CLT, durante ambos contratos. Indevidos reflexos das horas extras ora deferidas em razão da supressão do intervalo intrajornada, tendo em vista o caráter indenizatório de tal remuneração. Na apuração deverão ser observados: frequência e jornadas registradas nos cartões de ponto adunados com a defesa do réu, inclusive o intervalo intrajornada anotado; para os períodos que não vieram aos autos os cartões de ponto, frequência integral no sistema 12x36 e supressão total do intervalo; base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial e evolução salarial, conforme artigo 457, da CLT, e Tema 280 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST; divisor 220; adicional legal de 50%; entendimentos pacificados na Súmula 347 do TST e a OJ 394 da SBDI-I do TST, observado o marco modulatório do IRR-10169-57.2013.5.05.0024. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da reclamante, autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme recibos salariais das fs. 874/926 do PDF. Acúmulo de funções: A autora alega que além das atribuições próprias da função de condutora socorrista, era responsável pela realização de “tarefas” típicas de serviços gerais, enfermagem e apoio administrativo, sendo obrigada a realizar a limpeza e organização das bases operacionais, lavagem de ambulâncias, higienização de banheiros, recolhimento de lixo orgânico e até retirada de animais mortos das dependências. Pleiteia o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de função e respectivos reflexos. A parte ré nega o alegado acúmulo de funções. Analisa-se. O acúmulo de funções caracteriza-se pela atribuição ao empregado de atividades que não guardam nenhuma associação com aquelas para as quais foi contratado, se exercidas concomitantemente com as do cargo ocupado. Ou seja, além da função contratada o empregado exerce outras diferentes qualitativamente e quantitativamente. Embora não haja previsão legal, em caráter geral, de pagamento do adicional por acúmulo de funções, mas apenas para algumas profissões específicas, como a dos radialistas, por exemplo, a jurisprudência vem admitindo a concessão de adicional mediante previsão em cláusula convencional ou quando evidenciada a diversidade qualitativa e quantitativa das funções realizadas. Para comprovar a existência do acúmulo de funções hábil a ensejar a reparação pretendida, faz-se necessária a demonstração, pela parte autora, já que o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015 e art. 818 da CLT), da efetiva alteração das suas condições de trabalho originalmente pactuadas com a sua empregadora, de maneira tal que ela tenha passado a exercer, de forma relevante, qualitativa e quantitativa, concomitante e habitualmente, outras atividades totalmente incompatíveis com a função para a qual foi contratada. No caso em tela, a autora não logrou provar os fatos constitutivos do seu direito, ressaltando-se que o tema referente ao alegado acúmulo de funções sequer foi adotado como ponto de prova oral (vide 1º parágrafo do termo de audiência da f. 1608 do PDF). Além disso, conforme é de curial sabença, o ordenamento juslaboral pátrio admite a determinação de pequenas variações nas funções atribuídas ao empregado sem que isso caracterize alteração contratual ou acúmulo ou desvio de funções, o que favorece a presunção, se não desconstituída por prova em contrário, de que o empregado se obriga a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Assim, a variação de tarefas, em total consonância com as condições pessoais do empregado, por ser uma das formas de expressão do jus variandi do empregador, não configura acúmulo funcional, não ensejando, por conseguinte, o adicional almejado. Ressalte-se, além disso, que não se pode confundir função com tarefa. A primeira constitui o complexo de atribuições ligadas a um posto específico de trabalho. A segunda, uma atividade ou ato singular no rol de atribuições da rotina laborativa. Se o empregado é designado para tarefa que, conquanto não tenha sido previamente ajustada, é compatível com sua função ou não tem ligação com nenhuma outra, ou, ainda que diga respeito a outra função, mas o faz de forma alternada, não se pode falar em acúmulo de função, mas em exercício regular do jus variandi, tendo-se em conta não apenas o dever de colaboração do empregado como também a riqueza de situações do contexto laborativo, não sendo possível esgotá-lo em normas ou ajustes prévios. Por tudo isso, é improcedente o pedido de pagamento de adicional pelo alegado acúmulo de funções e respectivos reflexos. Adicional de insalubridade. Alegada diferença: Em face da natureza da matéria, que exige conhecimentos técnicos especializados para apuração dos fatos e correspondentes enquadramentos de acordo com as normas regulamentadoras que tratam das condições ambientais de engenharia, medicina e segurança do trabalho, e considerando também o disposto no art. 195 da CLT, foi determinada a realização de prova pericial, vindo aos autos o laudo das fs. 1423/1443 do PDF. O Sr. Perito nomeado, Engenheiro Yuri Oliveira, apurou que a autora exercia as seguintes atividades em favor da parte ré: “Realizar check list da ambulância, por cerca de 30 minutos; Dirigir ambulância USA (unidade de suporte avançado) ou USB (unidade de suporte básico) até os locais de ocorrências; Auxiliar o profissional de saúde (enfermeiro ou médico) no atendimento aos pacientes, realizando pranchamento, imobilização de membros, transporte do indivíduo pranchado à ambulância entre outros, exceto procedimentos invasivos; Conduzir a ambulância até o hospital indicado pela regulação do serviço; Ajudar na retirada do paciente da ambulância; Deixar o paciente aos cuidados dos profissionais do hospital; Dirigir a ambulância de volta à base da empresa; Realizar a limpeza da ambulância, com a utilização de água sanitária diluída em água.” (vide item 3.6 do laudo – f. 1430 do PDF). No item 4 do laudo pericial foram apontados os agentes físicos, químicos e biológicos pesquisados e considerados nas avaliações relativas à apuração da alegada insalubridade (fs. 1431/1435 do PDF). E a conclusão pericial foi a seguinte, verbis: “Atendendo à solicitação do MM. Juízo para a análise técnica de INSALUBRIDADE, após realizar análise documental, entrevistas, avaliações ambientais e estudos necessários, com fundamento na NR-15 da Portaria 3.214/78, que regulamenta os artigos 189 a 192 da CLT, apurou-se que as atividades do(a) Reclamante em favor da Reclamada se deram nas seguintes condições: Com realização de atividade prevista no anexo 14 da NR-15, que trata de insalubridade por agentes biológicos – trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em serviços de emergência – caracterizando a condição insalubre em grau médio durante todo o período avaliado; Sem exposição acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15; Sem a realização de outras atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14 da NR-15; Sem exposição às condições ambientais constantes dos Anexos 7, 9 e 10 da NR-15. Por todo o exposto, salvo melhor entendimento deste Douto Juízo, conclui este Perito que o(a) Reclamante na condição de empregado(a) da Reclamada no período avaliado desenvolveu atividades caracterizadas tecnicamente como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO durante todo o pacto laboral.” - Grifei (página 20 do laudo - f. 1442 do PDF). A parte ré não se manifestou sobre o parecer técnico do especialista nomeado, presumindo-se que com ele concordou. A autora, por seu turno, impugnou as conclusões periciais insistindo que trabalhou exposta à insalubridade, em grau máximo (vide manifestação das fs. 1453/1462 do PDF). Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo a perícia um meio elucidativo e não conclusivo da lide, nos termos do art. 479 do CPC/2015, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como na espécie, o parecer do especialista nomeado contribui firmemente na formação do convencimento do Julgador. Logo, para justificar o não acolhimento do parecer apresentado pelo experto idôneo e da confiança do juízo, a parte que o impugna há de apresentar argumentos e produzir provas contrárias e mais convincentes aptas a invalidar as conclusões do experto, o que não ocorreu na hipótese, valendo registrar que a autora também não destacou o alegado labor em condições insalubres em grau máximo como ponto de prova oral, e a prova documental não respalda os seus argumentos, no particular. Assim, verificando-se que os levantamentos de campo foram realizados com a profundidade necessária e que o experto, de maneira fundamentada, estabeleceu o correto enquadramento das atividades da autora em face do que dispõem as diversas normas de engenharia e segurança do trabalho aplicáveis, e que é fato incontroverso que a obreira recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), outro caminho não resta senão chancelar suas conclusões julgando improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Indenização por danos morais: A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob os seguintes fundamentos de fato: (i) dependia da permissão de superiores até para realizar as necessidades fisiológicas; (ii) era obrigada a permanecer alerta, com o rádio ligado e o uniforme pronto mesmo quando já ultrapassada a sua carga horária; (iii) as condições físicas e estruturais do ambiente de trabalho eram precárias, uma vez que as bases de apoio eram sujas, malcheirosas e infestadas por ratos, cobras, escorpiões e até gambás; (iv) era obrigada com frequência a realizar pessoalmente a higienização de banheiros e recolher lixo orgânico; (v) os uniformes disponibilizados pelo réu eram insuficientes, muitas vezes necessitando usar macacões úmidos ou manchados de sangue, suor e secreções, ante a falta de reposição; (vi) a ausência/irregularidade nos recolhimentos ao FGTS gerou angústia, constrangimento e frustração pessoal; (vii) os atestados médicos implicavam corte de vale-alimentação, punindo a trabalhadora pela própria doença; (viii) o ambiente psicológico também era devastador, uma vez que era humilhada e ameaçada por seus superiores hierárquicos, inclusive em reuniões e mensagens oficiais; (ix) as advertências disciplinares eram aplicadas sem direito de defesa, baseadas em denúncias unilaterais; (x) em várias ocasiões foi obrigada a prestar atendimento em unidades prisionais e socorrer pacientes armados e em surto, sem nenhum protocolo de segurança ou escolta policial, vivenciando episódios de verdadeiro pavor, sofrendo violência verbal e psicológica durante os atendimentos. Pois bem. O fundamento legal da indenização por dano moral assenta-se nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, balizadores da responsabilidade civil no ordenamento jurídico pátrio, bem como no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura reparação ao ofendido nos casos de violação da intimidade, vida privada, dignidade, honra ou imagem. Referidos direitos são fortalecidos pelo disposto no art. 1º, III e IV, da CF, notadamente no que se refere às relações de trabalho, porquanto elevados à categoria de fundamentos da República Federativa do Brasil, pelo texto constitucional, “a dignidade da pessoa humana” e “os valores sociais do trabalho”. Yussef Said Cahali leciona que “...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (in "Dano moral". São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 20). Objetivamente, para a configuração do dano moral deve ficar comprovado, conjuntamente, que houve a ação ou omissão do agente; que houve dano, isto é, uma lesão sob forma de diminuição ou destruição de bem pessoal ou de interesse próprio, de natureza não-patrimonial, tutelado pela ordem jurídica; e que haja conexão entre esse resultado danoso e a ação ou omissão do agente (nexo de causalidade). Negados em defesa os fatos que alicerçam o pedido, competia à autora, de acordo com os critérios de distribuição do ônus da prova, comprovar suas alegações, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, mas de tal encargo processual não se desincumbiu. Note-se que a 1ª testemunha ouvida a rogo da própria reclamante, Sra. Gabriela Bernardes Rezende Ferreira Cardoso, declarou que durante o período que trabalharam juntas não presenciou nenhuma situação de cobrança ou tratamento inadequado ou que tenha deixado a autora constrangida no trabalho (minuto 35:53 e instantes seguintes da gravação da audiência). Por outro lado, indagado sobre os fatos dos alegados danos morais o Sr. Luís Felipe Oliveira Silva, 2ª testemunha apresentada pela autora, afirmou apenas que participaram de treinamento destinado a condutores, no qual os trabalhadores questionaram ao presidente do consórcio sobre melhorias salariais em favor de todos, que o presidente disse que naquele momento não era possível conceder nenhum aumento de salário e que quem não estivesse satisfeito era para procurar o RH / departamento pessoal (minuto 42:25 e instantes seguintes da gravação), não constituindo tal fato, obviamente, nenhuma ofensa aos direitos da personalidade da autora. E quanto aos demais fatos que fundamentam o pedido a obreira não produziu nenhuma prova. Assim, ausentes os pressupostos para a responsabilização civil do empregador, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a culpa (ou dolo), o pedido de pagamento de indenização por danos morais é improcedente. Alegadas doenças ocupacionais. Emissão da CAT. Manutenção do plano de saúde. Responsabilidade civil. Estabilidade provisória: Tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos especiais para a elucidação das condições de saúde da autora e eventual relação de causalidade das alegadas moléstias com as suas atividades em favor do reclamado, foi determinada a realização de prova pericial médica, vindo aos autos o laudo das fs. 1467/1494 do PDF. A partir dos documentos médicos apresentados e do exame que procedeu na autora, o experto nomeado diagnosticou ansiedade, sintomas de estresse e disfonia funcional/psicogênica, constatando, no entanto, que “Não há incapacidade para o trabalho dentro da profissiografia nomeada pela Reclamante, na data desta perícia médica. Ela própria informa estar em atividade não registrada dentro de sua profissiografia prestando serviços como instrutora de trânsito” (f. 1478 do PDF). Quanto ao nexo de causalidade/concausalidade, constatou o experto: “À luz da anamnese (entrevista pericial), do exame clínico-pericial, da documentação médica apresentada e da cronologia disponível, não se identificam elementos objetivos suficientes para caracterizar nexo causal direto entre o trabalho exercido pela Reclamante e os transtornos psíquicos referidos. Também não restou demonstrada, com robustez técnico-pericial, contribuição laborativa relevante e específica apta a configurar concausalidade. Observa-se, ao contrário, a presença de fatores extralaborais emocionalmente significativos, inclusive relato de importante vivência traumática relacionada ao falecimento do pai, evento que a própria Pericianda vincula à sua motivação pessoal para ingresso no serviço. Os documentos médicos apresentados registram ansiedade, sintomas de estresse e disfonia funcional/psicogênica, porém não estabelecem, de forma técnica e objetiva, relação etiológica direta com as atividades desempenhadas na reclamada.” (página 12 do laudo – f. 1478 do PDF). O reclamado não se manifestou sobre as conclusões do Sr. Perito Oficial, presumindo-se que com elas concordou. Já a autora as impugnou insistindo na existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias diagnosticadas e o trabalho que desempenhava em favor do réu (manifestação das fs. 1506/1518 do PDF). Mas não tem razão a autora. Verifica-se que o Sr. Perito Oficial observou os diversos aspectos de fato relevantes, a partir da suficiente prova documental juntada aos autos e do exame clínico realizado na reclamante, permitindo-lhe apurar as reais condições de saúde da obreira e os fatores causais das doenças diagnosticadas, de forma técnica e adequada, inclusive com respaldo em estudos e doutrinas de medicina que foram citados no laudo, para apresentar ao final conclusão consentânea. Assim, na medida em que não ficaram caracterizadas as alegadas doenças ocupacionais, têm-se por ausentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, sendo improcedente, por via de consequência, o pedido de pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Mero corolário, por se tratarem de pleitos vinculados à alegada natureza ocupacional das doenças diagnosticadas, também são improcedentes os pedidos de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e manutenção do plano de saúde. Por fim, também é improcedente o pedido de reconhecimento da alegada estabilidade provisória com fundamento no art. 118 da Lei 8.213/91 e consequente pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário. Ressarcimento pelo uso de celular, contratação de plano de internet e gastos com alimentação: Alegando que era obrigada a utilizar seu próprio celular em serviço, necessitando inclusive contratar plano de internet pessoal para receber ocorrências, contatar a central, receber endereços, transmitir dados e coordenar atendimentos, e que em razão das condições de trabalho tinha que se alimentar em lanchonetes e padarias, arcando com os gastos de alimentação durante o expediente, a autora pleiteia o ressarcimento das correlatas despesas, no valor “aproximado” de R$2.500,00. Inicialmente, deve-se registrar que tal pretensão da autora não possui amparo legal e também não é prevista em norma coletiva. Além disso, a autora não produziu prova de que foi determinado pelo réu (i) que ela adquirisse aparelho de celular para utilização em serviço; (ii) que ela contratasse plano de telefonia e internet; e (iii) que ela se alimentasse em lanchonetes e padarias durante a jornada de trabalho, fatos constitutivos do seu suposto direito vindicado. Por fim, a pretensão da autora requer exata demonstração do suposto “dano”, o que não ocorreu, uma vez que ela não juntou nenhum recibo/nota fiscal das despesas alegadas. Indefere-se. Dissolução contratual. Rescisão indireta. Consectários: Além das condutas que a reclamante indica como assédio moral, ela afirmou ainda que os valores devidos ao FGTS eram recolhidos em atraso. Defende que tais condutas configuram faltas graves aptas a justificarem a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. O reclamado, por seu turno, afirma que não descumpriu nenhuma obrigação do contrato de trabalho e que os atrasos nos recolhimentos dos depósitos ao FGTS não acarretaram nenhum prejuízo à autora (vide item 3.1.8 da defesa – fs. 628/629 do PDF). Para que haja justa causa ensejadora da ruptura do vínculo contratual, seja por falta do empregado ou do empregador, a conduta deve revestir-se de gravidade. Assim, não é qualquer descumprimento de obrigação contratual pelo empregador que autoriza a rescisão do contrato pelo empregado. A conduta deve ser realmente grave, a ponto de causar prejuízos ao obreiro e tornar insuportável a continuação do vínculo empregatício. No caso, conforme decidido anteriormente, não foi reconhecido o assédio moral. Por outro lado, é incontroverso, e o extrato analítico juntado com a inicial nas fs. 540/557 do PDF também comprova o reiterado atraso no recolhimento do FGTS. Nos termos do Tema 70 de IRR, “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Diante de tal panorama, reconhece-se a ruptura contratual pela via oblíqua (rescisão indireta), fixando-se o termo final do contrato em 13/10/2025, último dia de trabalho da autora, fato incontroverso. Ancorado nesta conclusão, a autora faz jus ao pagamento das seguintes parcelas pleiteadas: aviso prévio indenizado (39 dias); saldo de salário de 13 dias de outubro de 2025; 13º salário proporcional de 2025 (11/12); e 5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3. O reclamado deverá comprovar os recolhimentos dos valores devidos ao FGTS durante todo contrato, além do depósito da “multa” de 40%, na conta vinculada em nome da autora, utilizando a ferramenta digital eSocial (Módulo Web Geral para empresas), conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 68 de recurso repetitivo de sua jurisprudência (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica, sob pena multa diária de R$100,00 (cem reais), sem embargo da conversão em indenização. O reclamado também deverá efetuar a anotação da data de “saída” na CTPS digital da autora, utilizando a ferramenta eSocial (Módulo Web Geral para empresas), computada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1/TST), observando o código RI2, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. O registro da “baixa” do contrato de trabalho na CTPS digital no e-Social, conforme o disposto no art. 477 da CLT e parágrafo 10, fornece as informações do rompimento do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos competentes (Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil), sendo essa providência suficiente para permitir à autora movimentar sua conta vinculada FGTS (levantar o saldo) e requerer o seguro-desemprego, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e CD/SD), ressalvada a possibilidade de indenização substitutiva em relação ao seguro-desemprego caso fique comprovado que a autora preenche, à época do requerimento, os requisitos legais para auferir o benefício e este não lhe ser deferido por culpa exclusiva da parte ré. Multa do Art. 477, §8º, da CLT: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 52, de recursos de revista repetitivos (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) (“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”). Para o cálculo do valor da penalidade deverá ser observado o disposto no Tema 142 dos Recursos de Revista Repetitivos. Justiça Gratuita: Declarando-se a autora pobre no sentido legal, conforme documento das fs. 48/49 do PDF, e não havendo prova nos autos de que receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deferem-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c Súmula 463, do C. TST. Honorários advocatícios de sucumbência: A denominada “Reforma Trabalhista”, Lei 13467/2017, trouxe como uma das alterações na CLT o reconhecimento do direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 791-A), mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita (§4º). Todavia, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, declarando a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT. Tal expressão declarada inconstitucional importa em que fica mantido o comando legal de que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Ou seja, a mais alta corte, em decisão com efeito vinculante, deixou patente que não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita se não houver comprovação de que ele deixou de ser hipossuficiente. Na apreciação do tema em destaque, como bem salientado nos votos prevalecentes na referida decisão da mais alta corte, não há como olvidar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição, conforme o estabelecido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, os quais se referem, respectivamente, aos direitos e garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência judiciária integral às pessoas necessitadas. A utilização dos créditos do trabalhador, os quais possuem natureza alimentar, para saldar despesas processuais, inclusive honorários advocatícios de sucumbência, é uma injusta mitigação da garantia fundamental de acesso à Justiça e de sua gratuidade, porquanto impõe ao trabalhador hipossuficiente um ônus processual desproporcional. Assim, diante da sucumbência parcial, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 348/SDI-1, do TST), conforme se apurar em liquidação. De igual modo, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. No arbitramento estão sendo considerados: o grau de zelo dos profissionais; o trabalho realizado; a natureza da causa; e o tempo exigido para o trabalho, conforme o disposto parágrafo 2º do artigo 791-A, da CLT. Honorários periciais: Esta especializada, apesar de seu cunho eminentemente social, não conta com Médicos e Engenheiros do Trabalho no seu quadro de funcionários para atender o jurisdicionado. O expert particular é auxiliar do juiz e aceita exercer seu múnus para receber por seu trabalho ao final do processo, a ser pago pelo vencido no objeto da perícia, não fazendo sentido que fique sem remuneração, tendo em vista o princípio da valorização do trabalho. A respeito do pagamento dos honorários periciais a denominada “Reforma Trabalhista”, Lei 13.467/17, trouxe como novidade, com a inclusão do 790-B na CLT, a previsão de que “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. O parágrafo 4º do mesmo dispositivo estabeleceu que “somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo”. Todavia, a decisão do Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal mencionada no tópico anterior também declarou a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B. Desse modo, considerando que, embora sucumbente no objeto das duas perícias realizadas nestes autos, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, impõe-se que os honorários periciais devidos ao engenheiro e ao médico, ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada apuração, deverão ser pagos pela União, em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 188, de recursos repetitivos de sua jurisprudência (RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024) (“A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.”), corrigidos de acordo com o precedente 198 da SDI/TST, a partir da data de publicação desta sentença, sem juros, observados a Resolução 247/2019 do CSJT e o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. Retenções legais: Por imperativo legal, em liquidação, deverão ser apurados os valores correspondentes às contribuições previdenciárias devidas por autora e réu e, se for o caso, o valor devido a título de imposto de renda na fonte, na forma da legislação aplicável, devendo o reclamado efetuar os recolhimentos respectivos e comprová-los nos autos, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), da Súmula 368, do C. TST e do art. 114, inciso VIII, da CR/88, sob pena de execução. O desconto previdenciário deverá ser calculado mês a mês, sobre as parcelas nas quais incide a contribuição, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99, observado, mensalmente, o limite máximo do salário de contribuição, para cuja aferição deverão ser levados em consideração os descontos já efetuados mensalmente durante o contrato. No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, o STF, no julgamento do RE 1072485, realizado em 31/08/2020 (Publicação em 02/10/2020), pacificou a seguinte tese de Repercussão Geral: “Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo do réu, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF. Não incide o imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco sobre o terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Ressalte-se que o art. 22, I, da Lei 8.212/91 permite concluir que as contribuições previdenciárias não incidem sobre parcelas indenizatórias de qualquer natureza. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (AREsp 497.429). Assim, não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre a indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido. Juros e/ou correção monetária: Consoante o efeito vinculante das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas seguirão da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (equivalentes à TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. 3 – CONCLUSÃO Com esses fundamentos, na ação proposta por KARINE DE OLIVEIRA SOUZA em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CIS-URG OESTE, REJEITAM-SE as impugnações ao pedido de Justiça Gratuita e ao valor da causa; DECLARA-SE a inépcia da inicial, de ofício, quanto aos pedidos de pagamento de “férias vencidas” e “13º salário integral”, extinguindo-se o processo, por via de consequência, de ofício, sem julgamento do mérito, no particular, com supedâneo nos arts. 330, § 1º, I, c/c 337, § 5º, e 485, I, do CPC/2015; julgando, quanto ao mais, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, reconhecendo-se a ruptura contratual pela via oblíqua (rescisão indireta), fixando-se o termo final do contrato em 13/10/2025, e condenando o reclamado a pagar à autora, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) horas extras em razão da prorrogação da jornada: (i) nos períodos que vieram aos autos os cartões de ponto: horas extras referentes aos tempos laborados além da 12ª hora diária, conforme se apurar em posterior liquidação, observado o limite do pedido (10 horas extras por mês); (ii) nos períodos dos cartões faltantes: 10 horas extras por mês, conforme pedido, bem como seus respectivos reflexos em RSRs (Tema 256 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45/TST), FGTS (Súmula 63/TST) + 40% e aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT). b) horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, conforme fundamentos, a título indenizatório, com acréscimo do adicional de 50%, a teor do art. 71, § 4º, da CLT, durante ambos contratos. c) aviso prévio indenizado (39 dias). d) saldo de salário de 13 dias de outubro de 2025. e) 13º salário proporcional de 2025 (11/12). f) 5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3. g) FGTS + 40%. h) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. As parcelas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram este dispositivo. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme fundamentos. O reclamado deverá comprovar os recolhimentos dos valores devidos ao FGTS durante todo contrato, inclusive a “multa” de 40%, em conta vinculada em nome da autora, utilizando a ferramenta digital eSocial (Módulo Web Geral para empresas), conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 68 de recurso repetitivo de sua jurisprudência (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica, sob pena multa diária de R$100,00 (cem reais), sem embargo da conversão em indenização. O reclamado deverá, ainda, efetuar a anotação da data de “saída” na CTPS digital da autora, utilizando a ferramenta eSocial (Módulo Web Geral para empresas), computada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1/TST), observando o código RI2, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Deferem-se à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Indeferidos, por improcedentes, os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Os honorários dos peritos engenheiro e médico, Sr. Yuri Oliveira e Dr. Vicente de Paula Vilela, arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada experto, deverão ser pagos pela União, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 188, de recursos repetitivos de sua jurisprudência (RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024), corrigidos de acordo com o precedente 198 da SDI/TST, a partir da data de publicação desta sentença, sem juros, observados a Resolução 247/2019 do CSJT e o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. Incidem juros e correção monetária, na forma fixada na fundamentação. Ficam autorizados os descontos legais previdenciários e fiscais, devendo ser observados os termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), da Súmula 368, do. C. TST e do art. 114, inciso VIII, da CR/88. Dentre as parcelas deferidas, não constituem salário de contribuição para fins de recolhimento previdenciário, tendo em vista o caráter indenizatório: aviso prévio indenizado (tema repetitivo 478/STJ); férias proporcionais; FGTS + 40%; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; reflexos das horas extras referentes à prorrogação da jornada em aviso prévio indenizado, em férias proporcionais e em FGTS + 40%; e horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. As demais parcelas deferidas possuem natureza salarial. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Custas, pelo reclamado, no importe de R$300,00, obtidas a partir do valor de R$15.000,00, arbitrado à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. FORMIGA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KARINE DE OLIVEIRA SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011039-19.2025.5.03.0160 AUTOR: KARINE DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA - CIS-URG OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db5e151 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 4 (quatro) dias de setembro de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por KARINE DE OLIVEIRA SOUZA em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CIS-URG OESTE. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO KARINE DE OLIVEIRA SOUZA propôs reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CIS-URG OESTE expondo, em síntese, que foi empregada do reclamado de 01/09/2020 a 31/12/2021 e de 01/07/2022 a 13/10/2025, em ambos períodos na função de condutora socorrista, com a mesma rotina de trabalho e as mesmas responsabilidades, caracterizando o 2º período, na realidade, a continuidade do mesmo pacto laboral anteriormente encerrado; que laborava em regime de horas extraordinárias, sem o correto pagamento da remuneração correspondente, fazendo jus a 10 horas extras por mês; também não usufruía o intervalo intrajornada integral de 1 hora; além das atribuições próprias da função de condutora socorrista, era responsável pela realização de “tarefas” típicas de serviços gerais, enfermagem e apoio administrativo, sendo obrigada a realizar a limpeza e organização das bases operacionais, lavagem de ambulâncias, higienização de banheiros, recolhimento de lixo orgânico e até retirada de animais mortos das dependências, importando isso em acúmulo de funções, mas não recebia nenhum adicional salarial; laborava em condições insalubres, em grau máximo (40%), porém recebia o adicional apenas considerando o grau médio (20%); foi ofendida em seus direitos da personalidade em razão dos seguintes fatos: (i) dependia da permissão de superiores até para realizar as necessidades fisiológicas; (ii) era obrigada a permanecer alerta, com o rádio ligado e o uniforme pronto mesmo quando já ultrapassada a sua carga horária; (iii) as condições físicas e estruturais do ambiente de trabalho eram precárias, uma vez que as bases de apoio eram sujas, malcheirosas e infestadas por ratos, cobras, escorpiões e até gambás; (iv) era obrigada com frequência a realizar pessoalmente a higienização de banheiros e recolher lixo orgânico; (v) os uniformes disponibilizados pelo réu eram insuficientes, muitas vezes necessitando usar macacões úmidos ou manchados de sangue, suor e secreções, ante a falta de reposição; (vi) a ausência/irregularidade nos recolhimentos ao FGTS gerou angústia, constrangimento e frustração pessoal; (vii) os atestados médicos implicavam corte de vale-alimentação, punindo a trabalhadora pela própria doença; (viii) o ambiente psicológico também era devastador, uma vez que era humilhada e ameaçada por seus superiores hierárquicos, inclusive em reuniões e mensagens oficiais; (ix) as advertências disciplinares eram aplicadas sem direito de defesa, baseadas em denúncias unilaterais; (x) em várias ocasiões foi obrigada a prestar atendimento em unidades prisionais e socorrer pacientes armados e em surto, sem nenhum protocolo de segurança ou escolta policial, vivenciando episódios de verdadeiro pavor, sofrendo violência verbal e psicológica durante os atendimentos; em razão de tais condições adversas de trabalho e de segurança foi diagnosticada com síndrome de Burnout, transtorno de ansiedade e disfonia psicossomática, doenças de natureza ocupacional, estando incapacitada para o trabalho; o réu foi culpado pelo surgimento das doenças em questão, uma vez que não disponibilizava condições e ambiente de trabalho dignas para a pessoa humana, infringindo deliberadamente as normas de saúde, segurança e respeito à trabalhadora, razão pela qual deve reparar os danos materiais sofridos. Sustenta que possuía, à época do encerramento da prestação de serviços, a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8213/91; era obrigada a utilizar seu próprio celular em serviço, necessitando inclusive contratar plano de internet pessoal para receber ocorrências, contatar a central, receber endereços, transmitir dados e coordenar atendimentos; além disso, as condições de trabalho impunham à autora alimentar-se em lanchonetes e padarias, arcando com os gastos de alimentação durante o expediente; defende que os descumprimentos de obrigações contratuais denunciados nesta ação ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho, ressaltando que cessou a prestação de serviços em 13/10/2025. Pedidos: reconhecimento da unicidade contratual no período de 01/09/2020 a 13/10/2025; pagamento de 10 horas extras por mês, além de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, bem como os reflexos que especifica; pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de função e respectivos reflexos; pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; pagamento de indenização por danos morais; emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), com o pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única) e manutenção do plano de saúde, em razão das doenças diagnosticadas possuírem origem ocupacional; pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário; ressarcimento de despesas com uso de telefone celular e contratação de plano de internet próprios em serviço, assim como pelas despesas efetuadas com alimentação durante o horário de expediente, somando “aproximadamente” R$2.500,00; declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a anotação da “saída” na CTPS e pagamento das parcelas rescisórias consectárias, indenização correspondente aos depósitos de FGTS mais a “multa” de 40% e entrega de “guias”; aplicação da penalidade pecuniária prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Pleiteia, também, lhe sejam conferidos os benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$990.253,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Citado, o reclamado compareceu à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (fs. 601/690 do PDF), impugnando o pedido de justiça gratuita e o valor da causa e alegando, em resumo, que a autora cumpria jornada em sistema 12x36, legalmente previsto em norma coletiva, e usufruía regularmente o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, não lhe sendo devidas as horas extras pretendidas; a autora não acumulava funções e não trabalhava em condições insalubres em grau máximo, conforme alegação da inicial; sempre foi disponibilizado ambiente de trabalho adequado e higienizado aos trabalhadores; jamais foi perseguida ou tratada de forma inadequada pelos seus superiores hierárquicos, não havia restrição ao uso de banheiro, os uniformes e EPIs eram regularmente fornecidos; a autora não trabalhava exposta a risco extraordinário, tampouco em ambiente psicológico degradante; a autora não sofreu nenhum acidente ou lesão, não é acometida de doença decorrente do trabalho realizado para o consórcio réu e não está incapacitada para o trabalho; que como empregador da autora não praticou nenhum ato ilícito durante a relação contratual, não se encontrando presentes os pressupostos para a configuração da sua responsabilidade civil; a autora, por mero corolário, não faz jus à pretendida estabilidade no emprego; os atrasos nos recolhimentos dos depósitos ao FGTS não acarretaram nenhum prejuízo à autora. Clama pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, “carta de preposição” e procuração. Determinadas provas periciais para apuração da alegada insalubridade e também para apuração de eventuais prejuízos à autora de natureza física e/ou psicossociais oriundos das alegadas doenças ocupacionais (vide termo da f. 1343), a parte autora apresentou quesitos, assim como o réu, que também indicou assistentes técnicos. Quesitos do juízo (fs. 1398/1399 do PDF). Manifestação da autora sobre defesa e documentos (fs. 1355/1372 do PDF). Laudo pericial referente à apuração da alegada insalubridade juntado às fs. 1423/1443 do PDF, sobre o qual apenas a autora se manifestou (fs. 1453/1462 do PDF). Esclarecimentos do Sr. Perito Oficial nas fs. 1499/1501 do PDF, sobre o qual as partes nada manifestaram. Laudo pericial médico juntado às fs. 1467/1494 do PDF, sobre o qual somente a parte autora se manifestou (fs. 1506/1518 do PDF). Esclarecimentos do experto nas fs. 1521/1529 do PDF, sobre os quais novamente apenas a autora se manifestou (fs. 1532/1545 do PDF). Na audiência em prosseguimento, foram ouvidos a autora e o preposto, em depoimentos pessoais, e duas testemunhas a rogo da reclamante (termo das fs. 1607/1610 do PDF). Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas (autora = fs. 1611/1642 do PDF; réu = fs. 1643/1654 do PDF). Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Protestos. Indeferimento de perguntas: Os indeferimentos das perguntas “Quanto tempo de intervalo a autora usufruía efetivamente?”, e “Quando fazia algum trabalho fora, tinha alguma emergência, como era feita a anotação desse ponto”, formuladas ao preposto nos minutos 14:11 e 15:06 e respectivos instantes seguintes da gravação da audiência, e também da pergunta “Se ela presenciou tendo esses atrasos de intervalo intrajornada”, formulada à testemunha Gabriela Bernardes Rezende Ferreira Cardoso no minuto 34:01 e instantes seguintes, tiveram em vista a já existência de esclarecimentos suficientes àquela altura sobre os fatos indagados, mormente o depoimento da autora quando se referiu ao registro do intervalo intrajornada. Por outro lado, o indeferimento da pergunta “Já presenciou alguma situação de assédio moral dentro da empresa?”, formulada ao preposto no minuto 17:30 e instantes seguintes da gravação, decorreu da desnecessidade de o preposto ter presenciado qualquer fato, uma vez que ele presta depoimento na condição de representante legal da empresa, e não como testemunha. Aplicação do princípio da utilidade da prova (artigo 370 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT). Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita: A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada. Rejeita-se. Impugnação ao valor da causa: O reclamado impugna o valor atribuído à causa. Sem razão. O valor estimado à causa pela autora encontra-se em consonância com a magnitude dos pedidos, conforme os fundamentos apresentados nas correspondentes causas de pedir. Ressalte-se que o valor da causa no processo do trabalho presta-se exclusivamente para a fixação da alçada, não se confundindo com eventual valor pecuniário da condenação, uma vez que, em liquidação, não há óbice que fique superado. Rejeita-se. Decretação de inépcia ex officio: A inicial é inepta quanto aos pedidos de pagamento de “férias vencidas” e “13º salário integral”. Não é possível se aferir a partir da causa de pedir, para fins de defesa e de julgamento dos pedidos, quais períodos aquisitivos de férias não foram objeto de concessão pelo reclamado, tampouco o período que não houve o correto pagamento do 13º salário integral. O pleito deve ser deduzido com a delimitação de sua causa, pena de afronta ao que estabelece o art. 324, do CPC/2015, e, em ultima ratio, o art. 5º, LV, da CR/88. A forma aleatória como foram apresentadas as causas de pedir e os pedidos em questão torna impossível qualquer prestação jurisdicional. Assim, não atendido o disposto no art. 319, IV, do CPC/2015, reputo inepta a peça de ingresso, no que concerne aos pedidos de pagamento de “férias vencidas” e “13º salário integral”, extinguindo-se o processo, por via de consequência, de ofício, sem julgamento do mérito, no particular, com supedâneo nos arts. 330, § 1º, I, c/c 337, § 5º, e 485, I, do CPC/2015. Da alegada unicidade contratual: As anotações lançadas na carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum, só podendo ser desconstituídas mediante prova inequívoca em sentido contrário (Tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 240 de recurso repetitivo de sua jurisprudência - RR-0010173-11.2023.5.03.0021). Por outro lado, a unicidade contratual (ou “acessio temporis”) consiste na soma dos períodos descontínuos entre contratos de trabalho. Prevista no art. 453 da CLT, decorre do princípio da continuidade e tem os seguintes requisitos: a) contratos de emprego mantidos com o mesmo empregador, inclusive grupo econômico (Súmula 129 do C. TST), e também nos casos de sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT); b) o último contrato deve ter sido por prazo indeterminado; c) ausência de dispensa por justa causa ou indenização específica de contratos a termo (v. g., contratos de safra, de obra certa e temporário). No caso, é fato incontroverso que a autora foi contratada pelo reclamado para trabalhar na função de condutora socorrista no período de 01/09/2020 a 31/12/2021, e depois a partir de 01/07/2022. Também é incontroverso que não houve continuidade na prestação de serviços da autora no período compreendido entre a rescisão contratual registrada em 31/12/2021 e a recontratação registrada em 01/07/2022. E considerando que entre o término do 1º contrato de trabalho e a recontratação para o outro contrato decorreu tempo razoável, fica evidente a ausência de intuito fraudatório da rescisão do primeiro contrato. Válidos, portanto, os contratos anotados na CTPS da autora, o pedido de reconhecimento da unicidade contratual é improcedente. Horas extras. Intervalo intrajornada: É obrigação dos estabelecimentos com mais de 20 empregados manter registro de frequência dos trabalhadores na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Caso a empresa, eventualmente, não esteja sujeita à imposição normativa, tendo em vista o seu reduzido quadro de empregados, deve provar tal fato, por se tratar de fato modificativo do direito da reclamante. No caso, é incontroverso que o reclamado realizava o controle da jornada dos seus empregados, tanto que juntou com a sua defesa os registros de ponto referentes a parte do 2º contrato de trabalho da autora (fs. 927/978 do PDF). Em princípio, portanto, prevalece a alegação da inicial quanto ao 1º contrato e ao período dos cartões de ponto faltantes referentes ao 2º contrato, nos termos do item I da Súmula 338 do C. TST, sendo que tal presunção, por ser relativa, pode ser elidida por prova em contrário. O reclamado, no entanto, não produziu prova apta a elidir aludida presunção. Note-se que ele nem mesmo apresentou testemunhas para serem ouvidas em audiência e também não obteve a confissão real da autora sobre o fato (vide depoimento pessoal da autora entre os minutos 00:01 e 07:52 da gravação da audiência). Ou seja, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a jornada da autora em relação aos períodos que não juntou aos autos os cartões de ponto. Por outro lado, a autora não logrou provar a alegada irregularidade nas marcações do cartão de ponto. Ressalte-se que em sede de depoimento pessoal ela disse que registrava corretamente o horário de entrada e o intervalo intrajornada, este último “quando usufruía”, mas que quando encerrava a jornada após às 22h era obrigada a registrar a saída em tal horário - às 22h (minutos 00:23, 05:12 e 06:55 e respectivos instantes seguintes da gravação da audiência). No entanto, nos dias 09/04/2024 e 29/12/2024, por exemplo, a autora registrou a saída no ponto às 22h23 e 22h21, respectivamente (espelhos de ponto das fs. 943 e 961 do PDF). E a prova oral também não socorre a pretensão da autora. A 1ª testemunha ouvida, Sra. Gabriela Bernardes Rezende Ferreira Cardoso, declarou que não mantinha contato com a autora com frequência, mas apenas uma ou duas vezes por mês (minuto 25:15 e instantes seguintes da gravação), de tal sorte que as suas declarações não têm valor de prova quanto aos fatos relacionados às jornadas efetivamente realizadas pela autora, ressaltando que nada foi perguntado sobre o tema ao Sr. Luís Felipe Oliveira Silva, 2ª testemunha ouvida por iniciativa da reclamante. Prevalecem, assim, em relação aos períodos cujos cartões de ponto foram juntados, os horários de entrada e saída neles registrados, e também o intervalo intrajornada. Do cotejo entre os registros de jornada e os recibos salariais infere-se que nem todas as horas extras foram pagas pelo réu, citando-se, como exemplo, o mês de novembro de 2023, em que a autora realizou 05:25 horas extras 50% e 11:51 100% (espelho f. 933 do PDF), mas o reclamado, embora tenha efetuado o pagamento de 6,13 horas extras 50%, pagou apenas 0,01 a 100% (demonstrativo de pagamento da f. 906 do PDF). E quanto aos períodos em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, presume-se verdadeira a alegação da inicial de que a autora realizava 10 horas extras por mês, e que não usufruía nenhum tempo de intervalo intrajornada. Por outro lado, no que se refere ao intervalo intrajornada no período que vieram aos autos os cartões de ponto, tais documentos revelam a supressão de tal pausa legal, por exemplo, nos dias 02, 06 e 10/01/2024, em que ela usufruiu intervalo das 11h41 às 11h52, das 11h01 às 11h25 e das 11h34 às 11h42, respectivamente (espelho de ponto da f. 937 do PDF), sendo que não foram pagas horas extras a este título, conforme demonstrativo de pagamento da f. 903 do PDF. Ressalte-se, por fim, que não foi juntado aos autos nenhum acordo individual ou coletivo de compensação de jornada. Diante de todo o exposto, a autora faz jus ao pagamento, a título de horas extras: (i) nos períodos que vieram aos autos os cartões de ponto: horas extras referentes aos tempos laborados além da 12ª hora diária, conforme se apurar em posterior liquidação, observado o limite do pedido (10 horas extras por mês); (ii) nos períodos dos cartões faltantes: 10 horas extras por mês, conforme pedido. Em razão da habitualidade, as horas extras referentes à prorrogação da jornada compõem a remuneração da autora para todos os efeitos legais (Súmula 376, II, do TST), sendo devidos, por via de consequência, os reflexos pleiteados em RSRs (Tema 256 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45/TST), FGTS (Súmula 63/TST) + 40% e aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT). Defere-se à autora, também, a título indenizatório, o pagamento de 1 hora extra, por dia efetivamente trabalhado, referentes à supressão do intervalo intrajornada nos períodos que não foram juntados os cartões de ponto, e os tempos efetivamente suprimidos conforme registros constantes nos cartões juntados, com acréscimo do adicional de 50%, a teor do art. 71, § 4º, da CLT, durante ambos contratos. Indevidos reflexos das horas extras ora deferidas em razão da supressão do intervalo intrajornada, tendo em vista o caráter indenizatório de tal remuneração. Na apuração deverão ser observados: frequência e jornadas registradas nos cartões de ponto adunados com a defesa do réu, inclusive o intervalo intrajornada anotado; para os períodos que não vieram aos autos os cartões de ponto, frequência integral no sistema 12x36 e supressão total do intervalo; base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial e evolução salarial, conforme artigo 457, da CLT, e Tema 280 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST; divisor 220; adicional legal de 50%; entendimentos pacificados na Súmula 347 do TST e a OJ 394 da SBDI-I do TST, observado o marco modulatório do IRR-10169-57.2013.5.05.0024. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da reclamante, autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme recibos salariais das fs. 874/926 do PDF. Acúmulo de funções: A autora alega que além das atribuições próprias da função de condutora socorrista, era responsável pela realização de “tarefas” típicas de serviços gerais, enfermagem e apoio administrativo, sendo obrigada a realizar a limpeza e organização das bases operacionais, lavagem de ambulâncias, higienização de banheiros, recolhimento de lixo orgânico e até retirada de animais mortos das dependências. Pleiteia o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de função e respectivos reflexos. A parte ré nega o alegado acúmulo de funções. Analisa-se. O acúmulo de funções caracteriza-se pela atribuição ao empregado de atividades que não guardam nenhuma associação com aquelas para as quais foi contratado, se exercidas concomitantemente com as do cargo ocupado. Ou seja, além da função contratada o empregado exerce outras diferentes qualitativamente e quantitativamente. Embora não haja previsão legal, em caráter geral, de pagamento do adicional por acúmulo de funções, mas apenas para algumas profissões específicas, como a dos radialistas, por exemplo, a jurisprudência vem admitindo a concessão de adicional mediante previsão em cláusula convencional ou quando evidenciada a diversidade qualitativa e quantitativa das funções realizadas. Para comprovar a existência do acúmulo de funções hábil a ensejar a reparação pretendida, faz-se necessária a demonstração, pela parte autora, já que o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015 e art. 818 da CLT), da efetiva alteração das suas condições de trabalho originalmente pactuadas com a sua empregadora, de maneira tal que ela tenha passado a exercer, de forma relevante, qualitativa e quantitativa, concomitante e habitualmente, outras atividades totalmente incompatíveis com a função para a qual foi contratada. No caso em tela, a autora não logrou provar os fatos constitutivos do seu direito, ressaltando-se que o tema referente ao alegado acúmulo de funções sequer foi adotado como ponto de prova oral (vide 1º parágrafo do termo de audiência da f. 1608 do PDF). Além disso, conforme é de curial sabença, o ordenamento juslaboral pátrio admite a determinação de pequenas variações nas funções atribuídas ao empregado sem que isso caracterize alteração contratual ou acúmulo ou desvio de funções, o que favorece a presunção, se não desconstituída por prova em contrário, de que o empregado se obriga a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Assim, a variação de tarefas, em total consonância com as condições pessoais do empregado, por ser uma das formas de expressão do jus variandi do empregador, não configura acúmulo funcional, não ensejando, por conseguinte, o adicional almejado. Ressalte-se, além disso, que não se pode confundir função com tarefa. A primeira constitui o complexo de atribuições ligadas a um posto específico de trabalho. A segunda, uma atividade ou ato singular no rol de atribuições da rotina laborativa. Se o empregado é designado para tarefa que, conquanto não tenha sido previamente ajustada, é compatível com sua função ou não tem ligação com nenhuma outra, ou, ainda que diga respeito a outra função, mas o faz de forma alternada, não se pode falar em acúmulo de função, mas em exercício regular do jus variandi, tendo-se em conta não apenas o dever de colaboração do empregado como também a riqueza de situações do contexto laborativo, não sendo possível esgotá-lo em normas ou ajustes prévios. Por tudo isso, é improcedente o pedido de pagamento de adicional pelo alegado acúmulo de funções e respectivos reflexos. Adicional de insalubridade. Alegada diferença: Em face da natureza da matéria, que exige conhecimentos técnicos especializados para apuração dos fatos e correspondentes enquadramentos de acordo com as normas regulamentadoras que tratam das condições ambientais de engenharia, medicina e segurança do trabalho, e considerando também o disposto no art. 195 da CLT, foi determinada a realização de prova pericial, vindo aos autos o laudo das fs. 1423/1443 do PDF. O Sr. Perito nomeado, Engenheiro Yuri Oliveira, apurou que a autora exercia as seguintes atividades em favor da parte ré: “Realizar check list da ambulância, por cerca de 30 minutos; Dirigir ambulância USA (unidade de suporte avançado) ou USB (unidade de suporte básico) até os locais de ocorrências; Auxiliar o profissional de saúde (enfermeiro ou médico) no atendimento aos pacientes, realizando pranchamento, imobilização de membros, transporte do indivíduo pranchado à ambulância entre outros, exceto procedimentos invasivos; Conduzir a ambulância até o hospital indicado pela regulação do serviço; Ajudar na retirada do paciente da ambulância; Deixar o paciente aos cuidados dos profissionais do hospital; Dirigir a ambulância de volta à base da empresa; Realizar a limpeza da ambulância, com a utilização de água sanitária diluída em água.” (vide item 3.6 do laudo – f. 1430 do PDF). No item 4 do laudo pericial foram apontados os agentes físicos, químicos e biológicos pesquisados e considerados nas avaliações relativas à apuração da alegada insalubridade (fs. 1431/1435 do PDF). E a conclusão pericial foi a seguinte, verbis: “Atendendo à solicitação do MM. Juízo para a análise técnica de INSALUBRIDADE, após realizar análise documental, entrevistas, avaliações ambientais e estudos necessários, com fundamento na NR-15 da Portaria 3.214/78, que regulamenta os artigos 189 a 192 da CLT, apurou-se que as atividades do(a) Reclamante em favor da Reclamada se deram nas seguintes condições: Com realização de atividade prevista no anexo 14 da NR-15, que trata de insalubridade por agentes biológicos – trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em serviços de emergência – caracterizando a condição insalubre em grau médio durante todo o período avaliado; Sem exposição acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15; Sem a realização de outras atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14 da NR-15; Sem exposição às condições ambientais constantes dos Anexos 7, 9 e 10 da NR-15. Por todo o exposto, salvo melhor entendimento deste Douto Juízo, conclui este Perito que o(a) Reclamante na condição de empregado(a) da Reclamada no período avaliado desenvolveu atividades caracterizadas tecnicamente como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO durante todo o pacto laboral.” - Grifei (página 20 do laudo - f. 1442 do PDF). A parte ré não se manifestou sobre o parecer técnico do especialista nomeado, presumindo-se que com ele concordou. A autora, por seu turno, impugnou as conclusões periciais insistindo que trabalhou exposta à insalubridade, em grau máximo (vide manifestação das fs. 1453/1462 do PDF). Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo a perícia um meio elucidativo e não conclusivo da lide, nos termos do art. 479 do CPC/2015, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como na espécie, o parecer do especialista nomeado contribui firmemente na formação do convencimento do Julgador. Logo, para justificar o não acolhimento do parecer apresentado pelo experto idôneo e da confiança do juízo, a parte que o impugna há de apresentar argumentos e produzir provas contrárias e mais convincentes aptas a invalidar as conclusões do experto, o que não ocorreu na hipótese, valendo registrar que a autora também não destacou o alegado labor em condições insalubres em grau máximo como ponto de prova oral, e a prova documental não respalda os seus argumentos, no particular. Assim, verificando-se que os levantamentos de campo foram realizados com a profundidade necessária e que o experto, de maneira fundamentada, estabeleceu o correto enquadramento das atividades da autora em face do que dispõem as diversas normas de engenharia e segurança do trabalho aplicáveis, e que é fato incontroverso que a obreira recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), outro caminho não resta senão chancelar suas conclusões julgando improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Indenização por danos morais: A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob os seguintes fundamentos de fato: (i) dependia da permissão de superiores até para realizar as necessidades fisiológicas; (ii) era obrigada a permanecer alerta, com o rádio ligado e o uniforme pronto mesmo quando já ultrapassada a sua carga horária; (iii) as condições físicas e estruturais do ambiente de trabalho eram precárias, uma vez que as bases de apoio eram sujas, malcheirosas e infestadas por ratos, cobras, escorpiões e até gambás; (iv) era obrigada com frequência a realizar pessoalmente a higienização de banheiros e recolher lixo orgânico; (v) os uniformes disponibilizados pelo réu eram insuficientes, muitas vezes necessitando usar macacões úmidos ou manchados de sangue, suor e secreções, ante a falta de reposição; (vi) a ausência/irregularidade nos recolhimentos ao FGTS gerou angústia, constrangimento e frustração pessoal; (vii) os atestados médicos implicavam corte de vale-alimentação, punindo a trabalhadora pela própria doença; (viii) o ambiente psicológico também era devastador, uma vez que era humilhada e ameaçada por seus superiores hierárquicos, inclusive em reuniões e mensagens oficiais; (ix) as advertências disciplinares eram aplicadas sem direito de defesa, baseadas em denúncias unilaterais; (x) em várias ocasiões foi obrigada a prestar atendimento em unidades prisionais e socorrer pacientes armados e em surto, sem nenhum protocolo de segurança ou escolta policial, vivenciando episódios de verdadeiro pavor, sofrendo violência verbal e psicológica durante os atendimentos. Pois bem. O fundamento legal da indenização por dano moral assenta-se nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, balizadores da responsabilidade civil no ordenamento jurídico pátrio, bem como no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura reparação ao ofendido nos casos de violação da intimidade, vida privada, dignidade, honra ou imagem. Referidos direitos são fortalecidos pelo disposto no art. 1º, III e IV, da CF, notadamente no que se refere às relações de trabalho, porquanto elevados à categoria de fundamentos da República Federativa do Brasil, pelo texto constitucional, “a dignidade da pessoa humana” e “os valores sociais do trabalho”. Yussef Said Cahali leciona que “...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (in "Dano moral". São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 20). Objetivamente, para a configuração do dano moral deve ficar comprovado, conjuntamente, que houve a ação ou omissão do agente; que houve dano, isto é, uma lesão sob forma de diminuição ou destruição de bem pessoal ou de interesse próprio, de natureza não-patrimonial, tutelado pela ordem jurídica; e que haja conexão entre esse resultado danoso e a ação ou omissão do agente (nexo de causalidade). Negados em defesa os fatos que alicerçam o pedido, competia à autora, de acordo com os critérios de distribuição do ônus da prova, comprovar suas alegações, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, mas de tal encargo processual não se desincumbiu. Note-se que a 1ª testemunha ouvida a rogo da própria reclamante, Sra. Gabriela Bernardes Rezende Ferreira Cardoso, declarou que durante o período que trabalharam juntas não presenciou nenhuma situação de cobrança ou tratamento inadequado ou que tenha deixado a autora constrangida no trabalho (minuto 35:53 e instantes seguintes da gravação da audiência). Por outro lado, indagado sobre os fatos dos alegados danos morais o Sr. Luís Felipe Oliveira Silva, 2ª testemunha apresentada pela autora, afirmou apenas que participaram de treinamento destinado a condutores, no qual os trabalhadores questionaram ao presidente do consórcio sobre melhorias salariais em favor de todos, que o presidente disse que naquele momento não era possível conceder nenhum aumento de salário e que quem não estivesse satisfeito era para procurar o RH / departamento pessoal (minuto 42:25 e instantes seguintes da gravação), não constituindo tal fato, obviamente, nenhuma ofensa aos direitos da personalidade da autora. E quanto aos demais fatos que fundamentam o pedido a obreira não produziu nenhuma prova. Assim, ausentes os pressupostos para a responsabilização civil do empregador, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a culpa (ou dolo), o pedido de pagamento de indenização por danos morais é improcedente. Alegadas doenças ocupacionais. Emissão da CAT. Manutenção do plano de saúde. Responsabilidade civil. Estabilidade provisória: Tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos especiais para a elucidação das condições de saúde da autora e eventual relação de causalidade das alegadas moléstias com as suas atividades em favor do reclamado, foi determinada a realização de prova pericial médica, vindo aos autos o laudo das fs. 1467/1494 do PDF. A partir dos documentos médicos apresentados e do exame que procedeu na autora, o experto nomeado diagnosticou ansiedade, sintomas de estresse e disfonia funcional/psicogênica, constatando, no entanto, que “Não há incapacidade para o trabalho dentro da profissiografia nomeada pela Reclamante, na data desta perícia médica. Ela própria informa estar em atividade não registrada dentro de sua profissiografia prestando serviços como instrutora de trânsito” (f. 1478 do PDF). Quanto ao nexo de causalidade/concausalidade, constatou o experto: “À luz da anamnese (entrevista pericial), do exame clínico-pericial, da documentação médica apresentada e da cronologia disponível, não se identificam elementos objetivos suficientes para caracterizar nexo causal direto entre o trabalho exercido pela Reclamante e os transtornos psíquicos referidos. Também não restou demonstrada, com robustez técnico-pericial, contribuição laborativa relevante e específica apta a configurar concausalidade. Observa-se, ao contrário, a presença de fatores extralaborais emocionalmente significativos, inclusive relato de importante vivência traumática relacionada ao falecimento do pai, evento que a própria Pericianda vincula à sua motivação pessoal para ingresso no serviço. Os documentos médicos apresentados registram ansiedade, sintomas de estresse e disfonia funcional/psicogênica, porém não estabelecem, de forma técnica e objetiva, relação etiológica direta com as atividades desempenhadas na reclamada.” (página 12 do laudo – f. 1478 do PDF). O reclamado não se manifestou sobre as conclusões do Sr. Perito Oficial, presumindo-se que com elas concordou. Já a autora as impugnou insistindo na existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias diagnosticadas e o trabalho que desempenhava em favor do réu (manifestação das fs. 1506/1518 do PDF). Mas não tem razão a autora. Verifica-se que o Sr. Perito Oficial observou os diversos aspectos de fato relevantes, a partir da suficiente prova documental juntada aos autos e do exame clínico realizado na reclamante, permitindo-lhe apurar as reais condições de saúde da obreira e os fatores causais das doenças diagnosticadas, de forma técnica e adequada, inclusive com respaldo em estudos e doutrinas de medicina que foram citados no laudo, para apresentar ao final conclusão consentânea. Assim, na medida em que não ficaram caracterizadas as alegadas doenças ocupacionais, têm-se por ausentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, sendo improcedente, por via de consequência, o pedido de pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Mero corolário, por se tratarem de pleitos vinculados à alegada natureza ocupacional das doenças diagnosticadas, também são improcedentes os pedidos de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e manutenção do plano de saúde. Por fim, também é improcedente o pedido de reconhecimento da alegada estabilidade provisória com fundamento no art. 118 da Lei 8.213/91 e consequente pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário. Ressarcimento pelo uso de celular, contratação de plano de internet e gastos com alimentação: Alegando que era obrigada a utilizar seu próprio celular em serviço, necessitando inclusive contratar plano de internet pessoal para receber ocorrências, contatar a central, receber endereços, transmitir dados e coordenar atendimentos, e que em razão das condições de trabalho tinha que se alimentar em lanchonetes e padarias, arcando com os gastos de alimentação durante o expediente, a autora pleiteia o ressarcimento das correlatas despesas, no valor “aproximado” de R$2.500,00. Inicialmente, deve-se registrar que tal pretensão da autora não possui amparo legal e também não é prevista em norma coletiva. Além disso, a autora não produziu prova de que foi determinado pelo réu (i) que ela adquirisse aparelho de celular para utilização em serviço; (ii) que ela contratasse plano de telefonia e internet; e (iii) que ela se alimentasse em lanchonetes e padarias durante a jornada de trabalho, fatos constitutivos do seu suposto direito vindicado. Por fim, a pretensão da autora requer exata demonstração do suposto “dano”, o que não ocorreu, uma vez que ela não juntou nenhum recibo/nota fiscal das despesas alegadas. Indefere-se. Dissolução contratual. Rescisão indireta. Consectários: Além das condutas que a reclamante indica como assédio moral, ela afirmou ainda que os valores devidos ao FGTS eram recolhidos em atraso. Defende que tais condutas configuram faltas graves aptas a justificarem a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. O reclamado, por seu turno, afirma que não descumpriu nenhuma obrigação do contrato de trabalho e que os atrasos nos recolhimentos dos depósitos ao FGTS não acarretaram nenhum prejuízo à autora (vide item 3.1.8 da defesa – fs. 628/629 do PDF). Para que haja justa causa ensejadora da ruptura do vínculo contratual, seja por falta do empregado ou do empregador, a conduta deve revestir-se de gravidade. Assim, não é qualquer descumprimento de obrigação contratual pelo empregador que autoriza a rescisão do contrato pelo empregado. A conduta deve ser realmente grave, a ponto de causar prejuízos ao obreiro e tornar insuportável a continuação do vínculo empregatício. No caso, conforme decidido anteriormente, não foi reconhecido o assédio moral. Por outro lado, é incontroverso, e o extrato analítico juntado com a inicial nas fs. 540/557 do PDF também comprova o reiterado atraso no recolhimento do FGTS. Nos termos do Tema 70 de IRR, “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Diante de tal panorama, reconhece-se a ruptura contratual pela via oblíqua (rescisão indireta), fixando-se o termo final do contrato em 13/10/2025, último dia de trabalho da autora, fato incontroverso. Ancorado nesta conclusão, a autora faz jus ao pagamento das seguintes parcelas pleiteadas: aviso prévio indenizado (39 dias); saldo de salário de 13 dias de outubro de 2025; 13º salário proporcional de 2025 (11/12); e 5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3. O reclamado deverá comprovar os recolhimentos dos valores devidos ao FGTS durante todo contrato, além do depósito da “multa” de 40%, na conta vinculada em nome da autora, utilizando a ferramenta digital eSocial (Módulo Web Geral para empresas), conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 68 de recurso repetitivo de sua jurisprudência (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica, sob pena multa diária de R$100,00 (cem reais), sem embargo da conversão em indenização. O reclamado também deverá efetuar a anotação da data de “saída” na CTPS digital da autora, utilizando a ferramenta eSocial (Módulo Web Geral para empresas), computada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1/TST), observando o código RI2, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. O registro da “baixa” do contrato de trabalho na CTPS digital no e-Social, conforme o disposto no art. 477 da CLT e parágrafo 10, fornece as informações do rompimento do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos competentes (Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil), sendo essa providência suficiente para permitir à autora movimentar sua conta vinculada FGTS (levantar o saldo) e requerer o seguro-desemprego, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e CD/SD), ressalvada a possibilidade de indenização substitutiva em relação ao seguro-desemprego caso fique comprovado que a autora preenche, à época do requerimento, os requisitos legais para auferir o benefício e este não lhe ser deferido por culpa exclusiva da parte ré. Multa do Art. 477, §8º, da CLT: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 52, de recursos de revista repetitivos (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) (“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”). Para o cálculo do valor da penalidade deverá ser observado o disposto no Tema 142 dos Recursos de Revista Repetitivos. Justiça Gratuita: Declarando-se a autora pobre no sentido legal, conforme documento das fs. 48/49 do PDF, e não havendo prova nos autos de que receba, atualmente, remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, deferem-se-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c Súmula 463, do C. TST. Honorários advocatícios de sucumbência: A denominada “Reforma Trabalhista”, Lei 13467/2017, trouxe como uma das alterações na CLT o reconhecimento do direito dos advogados aos honorários de sucumbência (art. 791-A), mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita (§4º). Todavia, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021 o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, declarando a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT. Tal expressão declarada inconstitucional importa em que fica mantido o comando legal de que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Ou seja, a mais alta corte, em decisão com efeito vinculante, deixou patente que não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita se não houver comprovação de que ele deixou de ser hipossuficiente. Na apreciação do tema em destaque, como bem salientado nos votos prevalecentes na referida decisão da mais alta corte, não há como olvidar que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu texto o amplo acesso à jurisdição, conforme o estabelecido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, os quais se referem, respectivamente, aos direitos e garantias de inafastabilidade da jurisdição e de assistência judiciária integral às pessoas necessitadas. A utilização dos créditos do trabalhador, os quais possuem natureza alimentar, para saldar despesas processuais, inclusive honorários advocatícios de sucumbência, é uma injusta mitigação da garantia fundamental de acesso à Justiça e de sua gratuidade, porquanto impõe ao trabalhador hipossuficiente um ônus processual desproporcional. Assim, diante da sucumbência parcial, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 348/SDI-1, do TST), conforme se apurar em liquidação. De igual modo, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. No arbitramento estão sendo considerados: o grau de zelo dos profissionais; o trabalho realizado; a natureza da causa; e o tempo exigido para o trabalho, conforme o disposto parágrafo 2º do artigo 791-A, da CLT. Honorários periciais: Esta especializada, apesar de seu cunho eminentemente social, não conta com Médicos e Engenheiros do Trabalho no seu quadro de funcionários para atender o jurisdicionado. O expert particular é auxiliar do juiz e aceita exercer seu múnus para receber por seu trabalho ao final do processo, a ser pago pelo vencido no objeto da perícia, não fazendo sentido que fique sem remuneração, tendo em vista o princípio da valorização do trabalho. A respeito do pagamento dos honorários periciais a denominada “Reforma Trabalhista”, Lei 13.467/17, trouxe como novidade, com a inclusão do 790-B na CLT, a previsão de que “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. O parágrafo 4º do mesmo dispositivo estabeleceu que “somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo”. Todavia, a decisão do Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal mencionada no tópico anterior também declarou a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B. Desse modo, considerando que, embora sucumbente no objeto das duas perícias realizadas nestes autos, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, impõe-se que os honorários periciais devidos ao engenheiro e ao médico, ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada apuração, deverão ser pagos pela União, em adstrição a tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 188, de recursos repetitivos de sua jurisprudência (RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024) (“A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.”), corrigidos de acordo com o precedente 198 da SDI/TST, a partir da data de publicação desta sentença, sem juros, observados a Resolução 247/2019 do CSJT e o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. Retenções legais: Por imperativo legal, em liquidação, deverão ser apurados os valores correspondentes às contribuições previdenciárias devidas por autora e réu e, se for o caso, o valor devido a título de imposto de renda na fonte, na forma da legislação aplicável, devendo o reclamado efetuar os recolhimentos respectivos e comprová-los nos autos, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), da Súmula 368, do C. TST e do art. 114, inciso VIII, da CR/88, sob pena de execução. O desconto previdenciário deverá ser calculado mês a mês, sobre as parcelas nas quais incide a contribuição, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99, observado, mensalmente, o limite máximo do salário de contribuição, para cuja aferição deverão ser levados em consideração os descontos já efetuados mensalmente durante o contrato. No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, o STF, no julgamento do RE 1072485, realizado em 31/08/2020 (Publicação em 02/10/2020), pacificou a seguinte tese de Repercussão Geral: “Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo do réu, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF. Não incide o imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco sobre o terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Ressalte-se que o art. 22, I, da Lei 8.212/91 permite concluir que as contribuições previdenciárias não incidem sobre parcelas indenizatórias de qualquer natureza. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (AREsp 497.429). Assim, não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre a indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido. Juros e/ou correção monetária: Consoante o efeito vinculante das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas seguirão da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (equivalentes à TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. 3 – CONCLUSÃO Com esses fundamentos, na ação proposta por KARINE DE OLIVEIRA SOUZA em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - CIS-URG OESTE, REJEITAM-SE as impugnações ao pedido de Justiça Gratuita e ao valor da causa; DECLARA-SE a inépcia da inicial, de ofício, quanto aos pedidos de pagamento de “férias vencidas” e “13º salário integral”, extinguindo-se o processo, por via de consequência, de ofício, sem julgamento do mérito, no particular, com supedâneo nos arts. 330, § 1º, I, c/c 337, § 5º, e 485, I, do CPC/2015; julgando, quanto ao mais, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, reconhecendo-se a ruptura contratual pela via oblíqua (rescisão indireta), fixando-se o termo final do contrato em 13/10/2025, e condenando o reclamado a pagar à autora, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) horas extras em razão da prorrogação da jornada: (i) nos períodos que vieram aos autos os cartões de ponto: horas extras referentes aos tempos laborados além da 12ª hora diária, conforme se apurar em posterior liquidação, observado o limite do pedido (10 horas extras por mês); (ii) nos períodos dos cartões faltantes: 10 horas extras por mês, conforme pedido, bem como seus respectivos reflexos em RSRs (Tema 256 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST), férias + 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45/TST), FGTS (Súmula 63/TST) + 40% e aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT). b) horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, conforme fundamentos, a título indenizatório, com acréscimo do adicional de 50%, a teor do art. 71, § 4º, da CLT, durante ambos contratos. c) aviso prévio indenizado (39 dias). d) saldo de salário de 13 dias de outubro de 2025. e) 13º salário proporcional de 2025 (11/12). f) 5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3. g) FGTS + 40%. h) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. As parcelas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram este dispositivo. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme fundamentos. O reclamado deverá comprovar os recolhimentos dos valores devidos ao FGTS durante todo contrato, inclusive a “multa” de 40%, em conta vinculada em nome da autora, utilizando a ferramenta digital eSocial (Módulo Web Geral para empresas), conforme tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 68 de recurso repetitivo de sua jurisprudência (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contados de intimação específica, sob pena multa diária de R$100,00 (cem reais), sem embargo da conversão em indenização. O reclamado deverá, ainda, efetuar a anotação da data de “saída” na CTPS digital da autora, utilizando a ferramenta eSocial (Módulo Web Geral para empresas), computada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1/TST), observando o código RI2, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Deferem-se à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Indeferidos, por improcedentes, os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Os honorários dos peritos engenheiro e médico, Sr. Yuri Oliveira e Dr. Vicente de Paula Vilela, arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada experto, deverão ser pagos pela União, conforme tese vinculante fixada pelo C. TST, do Tema 188, de recursos repetitivos de sua jurisprudência (RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024), corrigidos de acordo com o precedente 198 da SDI/TST, a partir da data de publicação desta sentença, sem juros, observados a Resolução 247/2019 do CSJT e o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. Incidem juros e correção monetária, na forma fixada na fundamentação. Ficam autorizados os descontos legais previdenciários e fiscais, devendo ser observados os termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), da Súmula 368, do. C. TST e do art. 114, inciso VIII, da CR/88. Dentre as parcelas deferidas, não constituem salário de contribuição para fins de recolhimento previdenciário, tendo em vista o caráter indenizatório: aviso prévio indenizado (tema repetitivo 478/STJ); férias proporcionais; FGTS + 40%; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; reflexos das horas extras referentes à prorrogação da jornada em aviso prévio indenizado, em férias proporcionais e em FGTS + 40%; e horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. As demais parcelas deferidas possuem natureza salarial. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Custas, pelo reclamado, no importe de R$300,00, obtidas a partir do valor de R$15.000,00, arbitrado à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. FORMIGA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REGIAO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA - CIS-URG OESTE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.