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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011039-14.2025.5.03.0097 AUTOR: SILVIO DE OLIVEIRA VIEIRA RÉU: RHAIFEL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 721a179 proferida nos autos. I - RELATÓRIO RHAIFEL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, em vista da sentença proferida (ID. 634470f), opôs Embargos de Declaração (ID. 78591b0), pelas razões que expõe. Em síntese, este é o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. MÉRITO I. Justiça gratuita - Contradição Alega, a embargante, que há contradição insuperável na sentença, uma vez que nas providências saneadoras constou a inexistência de pedido de justiça gratuita, ao passo que a benesse foi deferida no mérito e no dispositivo. Sustenta, ainda, que sua impugnação não foi apreciada. Com razão, a embargante. Em análise aos autos, verifico que a r. sentença, no tópico relativo às "Providências Saneadoras", consignou erroneamente a inexistência de pedido de gratuidade judiciária pela parte autora. Contudo, em exame à petição inicial, verifico a dedução expressa do requerimento, o qual foi devidamente apreciado e deferido no item 7 da fundamentação e no dispositivo, ante a presença de declaração de hipossuficiência e a ausência de prova em contrário. Dessa forma, a impugnação da reclamada restou rejeitada por falta de elementos probatórios que elidissem a presunção de veracidade da declaração juntada, conforme fundamentado no tópico meritório. Assim, supro a contradição/erro material, para constar, onde se lê, nas providências saneadoras da fundamentação: “De sua vez, registro que sequer houve pedido de justiça gratuita pela parte autora.” Leia-se: “Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a matéria será apreciada juntamente com o mérito, oportunidade em que se analisará a impugnação apresentada pela reclamada.” Assim, referida determinação integra a fundamentação e conclusão da sentença embargada. Procedem. II. Regime de compensação - Omissão A parte embargante afirma que a sentença contém omissão, pois não teria apreciado a validade do regime de compensação e do instrumento coletivo, sustentando que a condenação em diferenças de horas extras ocorreu sem a análise do regime compensatório, a despeito da utilização da CCT para fixação dos adicionais. Verifico que a sentença restou silente quanto ao regime de compensação. Passo a análise: Considerando que os cartões de ponto apresentados pela reclamada não serviram como meio de prova, com exceção de curtos períodos delimitados na sentença, não há falar em reconhecimento da regularidade do regime de compensação, ainda que previsto em norma coletiva ou acordo individual, pois a ausência de controles fidedignos impede a aferição das horas efetivamente trabalhadas e daquelas supostamente destinadas à compensação. Ainda, registro que não houve juntada de documento/planilha que comprovasse o saldo de horas compensadas e devidas. Assim, pelo exposto, afasto o que disposto em norma coletiva quanto ao regime de compensação, nos termos acima dispostos. Procedem os embargos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração interpostos por RHAIFEL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, para julgá-los PROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID. 634470f. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO DE OLIVEIRA VIEIRA
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011039-14.2025.5.03.0097 AUTOR: SILVIO DE OLIVEIRA VIEIRA RÉU: RHAIFEL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 721a179 proferida nos autos. I - RELATÓRIO RHAIFEL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, em vista da sentença proferida (ID. 634470f), opôs Embargos de Declaração (ID. 78591b0), pelas razões que expõe. Em síntese, este é o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. MÉRITO I. Justiça gratuita - Contradição Alega, a embargante, que há contradição insuperável na sentença, uma vez que nas providências saneadoras constou a inexistência de pedido de justiça gratuita, ao passo que a benesse foi deferida no mérito e no dispositivo. Sustenta, ainda, que sua impugnação não foi apreciada. Com razão, a embargante. Em análise aos autos, verifico que a r. sentença, no tópico relativo às "Providências Saneadoras", consignou erroneamente a inexistência de pedido de gratuidade judiciária pela parte autora. Contudo, em exame à petição inicial, verifico a dedução expressa do requerimento, o qual foi devidamente apreciado e deferido no item 7 da fundamentação e no dispositivo, ante a presença de declaração de hipossuficiência e a ausência de prova em contrário. Dessa forma, a impugnação da reclamada restou rejeitada por falta de elementos probatórios que elidissem a presunção de veracidade da declaração juntada, conforme fundamentado no tópico meritório. Assim, supro a contradição/erro material, para constar, onde se lê, nas providências saneadoras da fundamentação: “De sua vez, registro que sequer houve pedido de justiça gratuita pela parte autora.” Leia-se: “Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a matéria será apreciada juntamente com o mérito, oportunidade em que se analisará a impugnação apresentada pela reclamada.” Assim, referida determinação integra a fundamentação e conclusão da sentença embargada. Procedem. II. Regime de compensação - Omissão A parte embargante afirma que a sentença contém omissão, pois não teria apreciado a validade do regime de compensação e do instrumento coletivo, sustentando que a condenação em diferenças de horas extras ocorreu sem a análise do regime compensatório, a despeito da utilização da CCT para fixação dos adicionais. Verifico que a sentença restou silente quanto ao regime de compensação. Passo a análise: Considerando que os cartões de ponto apresentados pela reclamada não serviram como meio de prova, com exceção de curtos períodos delimitados na sentença, não há falar em reconhecimento da regularidade do regime de compensação, ainda que previsto em norma coletiva ou acordo individual, pois a ausência de controles fidedignos impede a aferição das horas efetivamente trabalhadas e daquelas supostamente destinadas à compensação. Ainda, registro que não houve juntada de documento/planilha que comprovasse o saldo de horas compensadas e devidas. Assim, pelo exposto, afasto o que disposto em norma coletiva quanto ao regime de compensação, nos termos acima dispostos. Procedem os embargos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração interpostos por RHAIFEL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, para julgá-los PROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID. 634470f. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RHAIFEL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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