Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011039-12.2024.5.03.0109 AUTOR: VITORIA MARIA HENRIQUES DA SILVA RÉU: PRIME FARMA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d487de9 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SALP DESPACHO - PJe Vistos os autos. Diante da certidão negativa do oficial de justiça anexada no ID 06f4dd5, passo à análise dos demais requerimentos formulados pela autora no ID 2d1b2f2. Oficie-se o 5º Registro de Imóveis de Belo Horizonte solicitando cópia da matrícula do imóvel n. 87427. Saliente-se à serventia extrajudicial que o ato é isento de emolumentos, face à gratuidade de justiça deferida ao exequente (art. 98, §1º, IX, do CPC). A documentação, se necessária, deverá, preferencialmente, ser enviada em formato de arquivo PDF, constando o número do nosso processo, ao seguinte endereço de e-mail: varabh30@trt3.jus.br , tendo em vista os princípios da economia e celeridade processual. Considerando que é missão do juiz buscar a solução rápida e efetiva do processo, dando cumprimento aos princípios constitucionais da efetividade, da eficiência, da economia e celeridade processuais, adotando as medidas necessárias para consegui-lo, inclusive com o descarte dos atos processuais inúteis ou desprovidos de conteúdo prático, dou FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho. Encaminhe-se por e-mail/malote digital, certificando-se nos autos. Nada a deferir quanto à realização de novas pesquisas DOI e INFOJUD, uma vez que recentemente realizadas pelo Juízo em face de todos os executados, cujos únicos resultados foram aqueles anexados no ID 8a79a7a. Indefiro o requerimento da autora para consulta ao CRCJUD com a finalidade alegada, por falta de respaldo jurídico. Não há como incluir o cônjuge do(a) executado(a) no polo passivo da demanda, com consequente direcionamento da execução, tendo em vista que não houve condenação do(a) referido(a) no processo. Conforme disposto no art. 779 do CPC, a execução dirige-se contra o(a) devedor(a), reconhecido(a) como tal no título executivo; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador do débito constante em título extrajudicial; o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; - o responsável tributário, assim definido em lei. Assim sendo, não há como a execução ser direcionada contra pessoa estranha à relação processual, sob pena de ofensa ao referido dispositivo legal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. TRT: "EMENTA: INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. Conforme disposto no art. 568 do CPC, a execução dirige-se contra os réus condenados na sentença e nela identificados, seja a sua responsabilidade principal, solidária ou subsidiária. Assim, não há como ser a execução direcionada contra pessoa estranha à relação processual, sob pena de ofensa ao referido dispositivo legal." (Processo: 00245199904103000 - AP; Data de Publicação: 01/03/2013; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Denise Alves Horta). "EMENTA: REVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. A esposa do Devedor, não foi acionada judicialmente para responder pelos créditos exequendos, não cabendo, agora, nesta fase adiantada do processo, a reversão da execução contra pessoa estranha à lide, sob pena de afronta ao disposto no artigo 568 do CPC. Embora seja possível a penhora sobre os bens dos cônjuges, ainda que somente um deles figure no polo passivo da execução, há que se verificar o benefício da família sobre o bem constrito, além do que, só pode ser considerada tal prerrogativa após esgotados os meios de execução contra o devedor principal, diretamente sobre seus bens pessoais." (Processo: 01446200713403005-AP; Data de Publicação: 21/10/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Fernando Antonio Viégas Peixoto). "EMENTA: PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. Não sendo a esposa do executado parte no processo, não há como se proceder à penhora de valores existentes em conta bancária de sua titularidade, ainda que o casamento seja sob o regime parcial de bens. ((Processo: 0169000-86-2002-5-03-004-AP; Data de Publicação:21/10/2016; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage). Da análise dos autos, não se vislumbra utilidade em perquirir acerca do regime de bens dos executados, na medida em que a figura do cônjuge não consta no rol do art. 779 do CPC, que enumera os sujeitos do polo passivo da execução. Ademais, os bens do(a) eventual cônjuge ou companheiro(a) apenas se sujeitam à execução quando respondem pela dívida, conforme art. 790, IV, do CPC. É possível admitir a penhora da meação dos bens do casal apenas quando comprovado que a dívida foi contraída em benefício da família. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal". Uma vez não havendo comprovação de que a presente execução se originou da administração de patrimônio comum do casal, tampouco existentes indícios de que eventual sociedade conjugal teria se beneficiado da força de trabalho da obreira (encargo da exequente - art. 818, I da CLT), a pesquisa acerca do regime de casamento dos sócios executados, se torna inócua. Registra-se que o indeferimento da medida requerida encontra amparo no art. 765 da CLT, que assegura ao Juízo ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências inúteis e protelatórias sem, com isso, configurar violação ao devido processo legal ou negativa de prestação jurisdicional. Registra-se, ainda, que a hipossuficiência econômica da reclamante, por si só, não a desonera de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco obriga o Juízo a deferir medidas que não se revelam eficazes à satisfação do crédito exequendo. Por todo o exposto, indefiro o requerimento da parte autora. Dê-se ciência à autora. Após, movam-se os autos para a tarefa Cumprimento de Providências. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA MARIA HENRIQUES DA SILVA