Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA AP 0011038-85.2024.5.03.0025 AGRAVANTE: ANA PAULA FERREIRA MOREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: VIVIANE JUNIA RODRIGUES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011038-85.2024.5.03.0025, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA A TERCEIRO. SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE (ART. 50 DO CC). TEMA 1232 DO STF. Em conformidade com a Tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou da fase de conhecimento (inclusive o sócio) é admitido, de forma excepcional, na hipótese de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento do IDPJ. Nesse contexto, a mera insuficiência patrimonial da devedora principal e/ou dificuldades na satisfação do crédito (fundamentos basilares da Teoria Menor) não são suficientes para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento para excluir do polo passivo da execução os sócios ANA PAULA FERREIRA MOREIRA, EDILENE FARIA DE OLIVEIRA e RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDES. Custas na forma da lei. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA FERREIRA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA AP 0011038-85.2024.5.03.0025 AGRAVANTE: ANA PAULA FERREIRA MOREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: VIVIANE JUNIA RODRIGUES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011038-85.2024.5.03.0025, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA A TERCEIRO. SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE (ART. 50 DO CC). TEMA 1232 DO STF. Em conformidade com a Tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou da fase de conhecimento (inclusive o sócio) é admitido, de forma excepcional, na hipótese de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento do IDPJ. Nesse contexto, a mera insuficiência patrimonial da devedora principal e/ou dificuldades na satisfação do crédito (fundamentos basilares da Teoria Menor) não são suficientes para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento para excluir do polo passivo da execução os sócios ANA PAULA FERREIRA MOREIRA, EDILENE FARIA DE OLIVEIRA e RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDES. Custas na forma da lei. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILENE FARIA DE OLIVEIRA