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0011038-38.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0011038-38.2026.8.16.0014 6 Vistos; Trata-se de ação de despejo com pedido liminar, na qual a parte requerente requer a extinção do presente feito após o recebimento do feito (seq. 14.1) e citação da parte contrária (seq. 21.1). Sucessivamente, a parte requerida foi instada a se manifestar quanto à desistência, ao que manifestou concordância (seq. 54.1) . DECIDO. 1. Destarte, conforme petição anexada aos autos de seq. 49.1, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA a presente ação, em face da desistência, na forma do Art. 485, VIII, do CPC. 2. Nesse ponto, cabe ainda destacar que o julgamento da presente ação, segundo os termos do art. 485 do CPC, é feito sem resolução de mérito, não sendo capaz de prejudicar qualquer outra ação mencionada em seq. 54.1. 3. Para além disso, condeno ainda, a parte requerida, com base no princípio da causalidade, ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil c/c artigo 85, § 2º do mesmo códex, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita outrora e expressamente concedidos. Isto pois, até o presente momento, não há título judicial, definitivo ou provisório, proferido na ação declaratória de inexistência capaz de afastar ou ilidir o direito da parte autora, de modo que a mera existência daquela demanda não é suficiente para desconstituir a relação jurídica contratual existente entre as partes. Ademais, a desocupação do imóvel ocorreu somente após a citação da requerida, circunstância que evidencia a aplicação do princípio da causalidade no presente caso. Soma-se a isso o fato de que a requerida anuiu expressamente ao pedido de desistência, não sendo possível, sobretudo diante da prolação de sentença sem resolução do mérito, condicionar a extinção do feito ao resultado de ação diversa. Com efeito, o simples ajuizamento da ação anulatória e a discussão acerca da validade do contrato não têm o condão de desconstituí-lo, permanecendo a requerida, até eventual trânsito em julgado de sentença que reconheça a invalidade do contrato, como sua única responsável. Assim, mostra-se adequado atribuir-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência , em observância ao princípio da causalidade. 4. Dê-se baixa junto ao Distribuidor e após arquivem-se os autos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado

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