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TJSP · Foro de Embu das Artes - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 0011038-30.2004.8.26.0176 (176.01.2004.011038) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espólio Roque Labriola - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICíPIO DE EMBU DAS ARTES em face de Roque Labriola para cobrança de contribuição de melhoria (pavimentação) relativo aos exercício 2001 com ajuizamento em 13/10/2004. Após manifestação da viúva do executado (fls. 07/09), a Procuradoria do Município apresentou manifestação em 21/11/2007, requerendo a alteração do polo passivo para constar no pólo passivo da ação Espólio de Espólio Roque Labriola (fls. 25). O pedido foi apreciado às fls. 19. É o breve relatório. Decido. Revejo a determinação de fls. 19 para reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a nulidade da certidão da dívida ativa que a instrui, eis que sua substituição nos moldes do § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80 e do art. 302 do Código Tributário Nacional, somente é possível nas hipóteses de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, onde ocorre alteração do próprio lançamento. Já restou consolidado o entendimento que, havendo equívoco por parte do Poder Público em apontar qual o sujeito passivo da ação executiva, resta imprestável o título que embasa a execução, não sendo possível corrigir, na certidão, vícios de lançamento ou da inscrição. Ademais, mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei 6.830/80. Nesse sentido o STJ editou recentemente a Súmula n° 392 que dispõe: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." No caso dos autos não seria possível o redirecionamento contra o Espólio, haja vista que o executado faleceu em 05/03/1996, enquanto que a presente execução somente foi distribuída em 13/10/2004, sendo caso, portanto, de reconhecimento da nulidade da CDA's, nos termos da Súmula 392 do STJ. Desta forma, iniciada a execução após o falecimento do devedor principal, não se mostra cabível a substituição da CDA para inclusão do herdeiro no polo passivo da lide, conforme atesta o aresto colacionado: "APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - REDIRECIONAMENTO CONTRA HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE. Deflagrado o executivo após o falecimento do devedor principal, é inviável a substituição da CDA para inclusão do herdeiro no polo passivo da lide nos termos do enunciado da Súmula n. 392 do STJ" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0362.11.001863-1/001; Relator(a): Des.(a)Versiani Penna; Data de Julgamento: 07/11/2013; Data da publicação da súmula:18/11/2013) De igual modo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao assentar que, "falecido o devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio". 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 580.161/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJE 03/02/2016). Importante ressaltar que, ainda que haja obrigação acessória de atualização de dados cadastrais do proprietário do imóvel junto ao Fisco e, ainda que o artigo 130, do Código Tributário Nacional disponha sobre a natureza propter rem da obrigação tributária, a Fazenda Municipal não pode se eximir de sua obrigação processual em ajuizar a execução fiscal com CDA válida. Não sendo caso de erro material ou formal, necessário reconhecer a nulidade da certidão da dívida ativa, tendo como consequência jurídica a extinção do feito. Isto posto, reconheço a nulidade das certidões da dívida ativa e julgo EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Custas pela exequente, isenta na forma da Lei. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, no cálculo do valor de alçada, aplique-se precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Por força da Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 475, do Código de Processo Civil, deixo de determinar a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal ad quem. Transitada em julgado, remetam-se os autos a Procuradoria Municipal para o cumprimento do disposto no art. 33 da Lei nº 6830/80. Oportunamente arquivem-se. PIC. - ADV: NEUSA ANDRADE HORTA (OAB 53730/SP)
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