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TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011038-26.2025.5.03.0001 AUTOR: ANA CLARA NASCIMENTO VAZ RÉU: MENDES,RIGONATTI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce3556b proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG SENTENÇA DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EXEQUENTE ANA CLARA NASCIMENTO VAZ EXECUTADA: MENDES,RIGONATTI & CIA LTDA PROCESSO Nº: 0011038-26.2025.5.03.0001 I – RELATÓRIO A exequente apresentou impugnação aos cálculos, conforme razões de ID. 3916255. Intimada, a executada manifestou-se no ID. 1ab1848. A perita prestou esclarecimentos no ID. 7e9800f. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade da impugnação aos cálculos, dela conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de nulidade da decisão de homologação do laudo pericial Suscita a exequente a nulidade da decisão homologatória de Id. cd363cf, argumentando que o laudo pericial foi homologado sem prévia intimação das partes para manifestação, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, bem como as disposições do art. 477, §1º, do CPC. Sem razão, contudo. No processo do trabalho, a ausência de abertura de prazo prévio para a manifestação sobre a conta de liquidação elaborada por perito do juízo não acarreta nulidade processual quando oportunizado à parte o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa de forma postergada ou diferida, na esteira do artigo 884 da CLT. De fato, estabelece o art. 879, §2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, que, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". No entanto, no caso dos autos, ainda que a exequente não tenha sido intimada previamente para vista dos cálculos periciais, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, tão logo homologada a conta, ela apresentou sua impugnação à sentença de liquidação, exercendo de forma ampla e irrestrita o contraditório. Cabe ressaltar que a condução processual adotada por esse juízo visa a atender aos princípios da celeridade processual e da conciliação, cujo fim é a entrega da tutela jurisdicional de forma efetiva, satisfativa e equânime, observando a urgência do recebimento das verbas pela obreira e a execução menos gravosa para a reclamada. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual, pois foi facultado à exequente, por meio da presente impugnação aos cálculos, manifestar suas discordâncias sobre a conta de liquidação homologada. Registre-se que, nos termos do art. 794 da CLT, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", não sendo esse o caso da presente hipótese. Destarte, pelo exposto, julgo improcedente a impugnação aos cálculos, no aspecto. 2. Preclusão consumativa A exequente alega a ocorrência de preclusão consumativa em desfavor da executada a partir do momento em que esta apresentou seus primeiros cálculos, apurando o crédito líquido de R$ 5.969,36 (ID. de0dac3e). Sustenta que, tendo havido sua expressa concordância (Id. 0bcc5f9) e posterior reafirmação da ré (Id. 6d2385e), a subsequente retificação dos cálculos no sistema PJe-Calc (Id. 517262c) consubstanciaria conduta contraditória (venire contra factum proprium), devendo ser desconsiderada para que prevaleça o montante originariamente apurado. Razão não lhe assiste. De início, cumpre esclarecer que a apresentação de cálculos pela parte na fase de liquidação não confere caráter definitivo aos valores apurados, nem impede sua posterior correção antes da homologação judicial, sobretudo quando verificado equívoco nos parâmetros adotados. Na hipótese dos autos, a reapresentação dos cálculos pela executada decorreu de determinação judicial para sua adequação ao Provimento nº 04/00 deste Regional e à utilização obrigatória do sistema padronizado PJe-Calc. Ao proceder à nova apuração, a executada identificou equívoco nos parâmetros de cômputo da jornada, sendo que a correção desse parâmetro resultou em redução do crédito anteriormente apurado. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a liquidação deve observar os limites da decisão exequenda, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda. Assim, eventual cálculo que não corresponda aos critérios definidos no título não pode prevalecer em razão de preclusão decorrente de sua anterior apresentação pela parte. Com efeito, o erro material ou de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme dispõe o art. 494, I, do CPC, não estando sujeito à preclusão quando sua correção se destina a assegurar a observância da coisa julgada. Nesse sentido, este E. TRT da 3ª Região já decidiu que a readequação dos cálculos para sua conformidade com o título executivo não configura violação à preclusão consumativa: EMENTA: READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. É sabido que a fase de liquidação de sentença visa precisamente apurar com exatidão o valor devido em conformidade com o comando exequendo, de modo que cálculos inicialmente apresentados pelas partes não vinculam o juízo nem os auxiliares técnicos designados pelo magistrado. Assim sendo, conclui-se pela ausência de preclusão consumativa, sendo plenamente legítima a readequação dos cálculos pela perícia contábil, desde que não demonstrada violação ao título executivo judicial. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010302-03.2024.5.03.0111. Relator(a): SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.) Pelo exposto, rejeito a alegação de preclusão consumativa. 3. Impugnação ao laudo homologado. Diferenças A exequente insurge-se em face dos cálculos homologados, pleiteando a diferença de R$914,84 havida entre o valor líquido apurado pela perita do Juízo e o montante que constava dos primeiros cálculos da reclamada. Sustenta, genericamente, a incorreção dos cálculos homologados, requerendo, sucessivamente, a reabertura de prazo para impugnação pormenorizada. Conforme esclarecido pela perita, os cálculos foram elaborados em observância ao comando exequendo, aos documentos juntados aos autos e ao Manual de Cálculos deste TRT-3ª Região. Por outro lado, a exequente limitou-se a apresentar impugnação genérica aos cálculos, sem apontar, de forma específica, quaisquer equívocos nas contas periciais, ônus que lhe cabia nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Operou-se, portanto, a preclusão temporal em face da exequente, já que ela não apresentou impugnação específica aos cálculos de liquidação no prazo legal. Nesse contexto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os cálculos homologados. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo. Não incidem custas, nos termos do art. 7º, III, da INSTRUÇÃO NORMATIVA TRT3/GP/CR/VCR N. 1, de 06 de novembro de 2002. INTIMEM-SE AS PARTES. IS BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MENDES,RIGONATTI & CIA LTDA
TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011038-26.2025.5.03.0001 AUTOR: ANA CLARA NASCIMENTO VAZ RÉU: MENDES,RIGONATTI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce3556b proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG SENTENÇA DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EXEQUENTE ANA CLARA NASCIMENTO VAZ EXECUTADA: MENDES,RIGONATTI & CIA LTDA PROCESSO Nº: 0011038-26.2025.5.03.0001 I – RELATÓRIO A exequente apresentou impugnação aos cálculos, conforme razões de ID. 3916255. Intimada, a executada manifestou-se no ID. 1ab1848. A perita prestou esclarecimentos no ID. 7e9800f. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade da impugnação aos cálculos, dela conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de nulidade da decisão de homologação do laudo pericial Suscita a exequente a nulidade da decisão homologatória de Id. cd363cf, argumentando que o laudo pericial foi homologado sem prévia intimação das partes para manifestação, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, bem como as disposições do art. 477, §1º, do CPC. Sem razão, contudo. No processo do trabalho, a ausência de abertura de prazo prévio para a manifestação sobre a conta de liquidação elaborada por perito do juízo não acarreta nulidade processual quando oportunizado à parte o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa de forma postergada ou diferida, na esteira do artigo 884 da CLT. De fato, estabelece o art. 879, §2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, que, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". No entanto, no caso dos autos, ainda que a exequente não tenha sido intimada previamente para vista dos cálculos periciais, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, tão logo homologada a conta, ela apresentou sua impugnação à sentença de liquidação, exercendo de forma ampla e irrestrita o contraditório. Cabe ressaltar que a condução processual adotada por esse juízo visa a atender aos princípios da celeridade processual e da conciliação, cujo fim é a entrega da tutela jurisdicional de forma efetiva, satisfativa e equânime, observando a urgência do recebimento das verbas pela obreira e a execução menos gravosa para a reclamada. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual, pois foi facultado à exequente, por meio da presente impugnação aos cálculos, manifestar suas discordâncias sobre a conta de liquidação homologada. Registre-se que, nos termos do art. 794 da CLT, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes", não sendo esse o caso da presente hipótese. Destarte, pelo exposto, julgo improcedente a impugnação aos cálculos, no aspecto. 2. Preclusão consumativa A exequente alega a ocorrência de preclusão consumativa em desfavor da executada a partir do momento em que esta apresentou seus primeiros cálculos, apurando o crédito líquido de R$ 5.969,36 (ID. de0dac3e). Sustenta que, tendo havido sua expressa concordância (Id. 0bcc5f9) e posterior reafirmação da ré (Id. 6d2385e), a subsequente retificação dos cálculos no sistema PJe-Calc (Id. 517262c) consubstanciaria conduta contraditória (venire contra factum proprium), devendo ser desconsiderada para que prevaleça o montante originariamente apurado. Razão não lhe assiste. De início, cumpre esclarecer que a apresentação de cálculos pela parte na fase de liquidação não confere caráter definitivo aos valores apurados, nem impede sua posterior correção antes da homologação judicial, sobretudo quando verificado equívoco nos parâmetros adotados. Na hipótese dos autos, a reapresentação dos cálculos pela executada decorreu de determinação judicial para sua adequação ao Provimento nº 04/00 deste Regional e à utilização obrigatória do sistema padronizado PJe-Calc. Ao proceder à nova apuração, a executada identificou equívoco nos parâmetros de cômputo da jornada, sendo que a correção desse parâmetro resultou em redução do crédito anteriormente apurado. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a liquidação deve observar os limites da decisão exequenda, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda. Assim, eventual cálculo que não corresponda aos critérios definidos no título não pode prevalecer em razão de preclusão decorrente de sua anterior apresentação pela parte. Com efeito, o erro material ou de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme dispõe o art. 494, I, do CPC, não estando sujeito à preclusão quando sua correção se destina a assegurar a observância da coisa julgada. Nesse sentido, este E. TRT da 3ª Região já decidiu que a readequação dos cálculos para sua conformidade com o título executivo não configura violação à preclusão consumativa: EMENTA: READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. É sabido que a fase de liquidação de sentença visa precisamente apurar com exatidão o valor devido em conformidade com o comando exequendo, de modo que cálculos inicialmente apresentados pelas partes não vinculam o juízo nem os auxiliares técnicos designados pelo magistrado. Assim sendo, conclui-se pela ausência de preclusão consumativa, sendo plenamente legítima a readequação dos cálculos pela perícia contábil, desde que não demonstrada violação ao título executivo judicial. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010302-03.2024.5.03.0111. Relator(a): SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.) Pelo exposto, rejeito a alegação de preclusão consumativa. 3. Impugnação ao laudo homologado. Diferenças A exequente insurge-se em face dos cálculos homologados, pleiteando a diferença de R$914,84 havida entre o valor líquido apurado pela perita do Juízo e o montante que constava dos primeiros cálculos da reclamada. Sustenta, genericamente, a incorreção dos cálculos homologados, requerendo, sucessivamente, a reabertura de prazo para impugnação pormenorizada. Conforme esclarecido pela perita, os cálculos foram elaborados em observância ao comando exequendo, aos documentos juntados aos autos e ao Manual de Cálculos deste TRT-3ª Região. Por outro lado, a exequente limitou-se a apresentar impugnação genérica aos cálculos, sem apontar, de forma específica, quaisquer equívocos nas contas periciais, ônus que lhe cabia nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Operou-se, portanto, a preclusão temporal em face da exequente, já que ela não apresentou impugnação específica aos cálculos de liquidação no prazo legal. Nesse contexto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os cálculos homologados. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo. Não incidem custas, nos termos do art. 7º, III, da INSTRUÇÃO NORMATIVA TRT3/GP/CR/VCR N. 1, de 06 de novembro de 2002. INTIMEM-SE AS PARTES. IS BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA NASCIMENTO VAZ
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