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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011037-97.2025.5.15.0133 RECORRENTE: QUELLI CRISTINA DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO 0011037-97.2025.5.15.0133 RECURSO ORDINÁRIO - RITO ORDINÁRIO RECORRENTE: QUELLI CRISTINA DA SILVA RECORRIDOS: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENCIANTE: RODRIGO FERNANDO SANITA vd Inconformada com a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamante, apontando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteando a reforma dos seguintes temas: doença ocupacional, jornada de trabalho, vínculo empregatício, rescisão indireta e responsabilidade subsidiária. Contrarrazões apresentadas pelos reclamados. É o relatório. Admissibilidade Preenchidos os pressupostos recursais, conhece-se do recurso. A ação foi ajuizada em 06/05/2025, discutindo fatos relacionados ao contrato de trabalho que teve início em 22/03/2024. A reclamante foi contratada para exercer a função de cuidadora em saúde, com a última remuneração de R$ 1.717,20. Preliminar Cerceamento de defesa O Juízo de primeiro grau, na sentença, decidiu desconsiderar o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, sob o argumento de que suas declarações foram contraditórias, comprometendo a isenção de seu testemunho. A autora alega que essa decisão lhe causou prejuízos, pois cerceou seu direito de defesa, motivo pelo qual requer a nulidade da sentença Passa-se à análise. No caso em questão, não houve impedimento à oitiva da testemunha, mas apenas a desconsideração de seu depoimento, o que não configura cerceamento de prova. Trata-se, na verdade, de uma valoração da prova, ato que é de competência do Julgador, o qual pode atribuir às provas o peso que considerar adequado. Ressalta-se, todavia, que cabe à esta instância revisora realizar o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, o que será feito a seguir na análise do mérito do recurso. Preliminar rejeitada. Mérito Vínculo empregatício A autora alega que foi admitida pela reclamada em 22/03/2024, no entanto o contrato de trabalho foi registrado em sua CTPS somente em 17/4/2024. Pede o reconhecimento do vínculo empregatício desde então e o pagamento de diferenças salariais, pois recebia valores aquém do devido. A reclamada negou a contratação anterior como empregada, mas reconheceu que a autora realizou substituições (volante), "de forma esporádica e devidamente pagas pelo serviço prestado". Negando o vínculo empregatício, mas reconhecendo a prestação de serviços de forma esporádica, era da reclamada o ônus de afastar a alegação da autora. Todavia, nenhuma prova produziu. De seu turno, a testemunha Denise, arrolada pela reclamante, confirmou que quando foi admitida, em março de 2024, a reclamante já trabalhava no local. Dá-se provimento ao recurso para reconhecer que o vínculo empregatício teve início em 22/3/2024. Determina-se a retificação da CTPS da autora. Deferem-se diferenças salariais (observados os recibos juntados pela reclamada), com reflexos em DSRs, férias acrescidas de , 13º salário, depósitos de FGTS e indenização de 40%. Jornada de trabalho A reclamante alegou inicialmente que cumpria jornada de trabalho das 7h00 às 17h20, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, pretendendo o pagamento de horas extras. A reclamada juntou aos autos os controles de ponto, que trazem registros variáveis, conferindo-lhes validade como meio de prova. Era da reclamante o ônus de provar a jornada alegada, mas deste não se desvencilhou devidamente. Primeiramente, o relato inicial é diferente do depoimento pessoal da autora. Não bastasse, o depoimento da testemunha Denise tenta confirmar o depoimento pessoal e também é diverso da alegação inicial, dizendo que o intervalo intrajornada era de 20/40 minutos, enquanto a reclamante apontou fruição de 1 hora; disse que a jornada finalizava às 17h50, quando na inicial a reclamante aponta para 17h20. Mantém-se o indeferimento. Doença ocupacional A origem indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais e estabilidade provisória, fundamentando que o magistrado não se vincula ao laudo pericial e que não há nos autos elementos que demonstrem atos de degradação no meio ambiente de trabalho, capazes de causar ou agravar a condição de saúde já apresentada pela autora. Pontuou que os transtornos psiquiátricos possuem causas multifatoriais e concluiu pela ausência de prova de dano e do nexo causal ou concausal. A reclamante recorre. Aduz que o laudo pericial atestou expressamente o dano e a concausalidade entre a patologia e o trabalho. Sustenta que a ausência de documentos técnicos obrigatórios por parte da empregadora, como PCMSO e PGR, reforça a presunção de ausência de controle de riscos psicossociais. O laudo pericial médico (ID e5b1451) foi conclusivo de que "A reclamante não está em condições laborativas no momento, necessita de tratamento psiquiátrico e psicológico, apresenta incapacidade total e temporária, e estes sintomas não tem como causa a atividade laborativa; apontamos concausa". Que "a perda da capacidade laborativa para a função de Cuidadora em Saúde NESTE MOMENTO é total e estimada em 100%; temporariamente". O perito esclareceu que, embora a reclamante possuísse histórico psiquiátrico anterior (em remissão há sete anos), o ambiente de trabalho atuou como fator desencadeante de nova crise incapacitante. Segundo laudo, "é possível afirmar que as condições de trabalho atuaram como fator de desencadeamento, agravamento ou aceleração da patologia, mesmo que o nexo causal direto não seja estabelecido... O laudo médico de 26/03/2025 afirma que os sintomas da reclamante "retornaram após sete anos de remissão devido a problemas no trabalho". Essa afirmação indica que, mesmo que a reclamante já tivesse predisposição para a doença, o ambiente de trabalho atuou como fator para reativar o quadro, pondo fim ao período de remissão. Os últimos diagnósticos do psiquiatra em 28/07/2025 reforçam esse raciocínio. A sobrecarga, o estresse e a responsabilidade excessiva ainda que não tenha sido feita uma perícia técnica no local de trabalho são bastante plausíveis de serem considerados; e são fatores de risco psicossociais amplamente reconhecidos na literatura médica como desencadeadores de transtornos de ansiedade. A necessidade de afastamentos prolongados (duas vezes por 90 dias) o uso de múltiplos medicamentos e os últimos diagnósticos do psiquiatra (demonstram a seriedade do quadro clínico." No tópico TRATAMENTO E O PROGNÓSTICO, respondeu o perito que "a reclamante necessita de tratamento médico-psiquiátrico contínuo. O próprio documento de 26/03/2025 menciona que os sintomas retornaram e "não está melhorando mesmo com o tratamento atual, o que indica a necessidade de continuidade; inclusive ajustou a medicação e alterou os diagnósticos em 28/07/2025. O diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F33.1) que já havia sido feito, é por natureza, uma condição crônica que exige tratamento de manutenção a longo prazo para evitar recaídas. Portanto, o tratamento médicopsiquiátrico é indispensável e contínuo". É certo que a reclamante já apresentava patologias de ordem psiquiátrica e estava em acompanhamento médico, quando iniciou a prestação de serviços para a reclamada. Também é certo, como fundamentado pela origem, não ter havido provas que demonstrem atos de degradação no meio ambiente de trabalho, de forma a atentar significativamente contra a saúde da trabalhadora. Todavia, conforme laudo pericial e atestado do médico particular que a acompanha, o ambiente de trabalho atuou como fator desencadeante de nova crise incapacitante. A reclamante foi contratada para se ativar nos cuidados de crianças de 4 a 6 anos de idade, a maioria delas com necessidades especiais. Segundo a testemunha Denise, "trabalhavam sempre em duas cuidadoras; que havia uma lista de mais de 30 crianças, atendendo de 7 a 15 crianças por cuidadora diariamente; que as crianças tinham de 4 a 6 anos e apresentavam necessidades especiais, como autismo e deficiências físicas; que ocorriam intercorrências como agressões e mordidas por parte de alunos e, embora relatassem à Gislane e à Helena, nada era resolvido; que coordenadores do município visitavam a escola a cada 20 ou 30 dias, mas as funcionárias eram instruídas a fingir que tudo estava bem e não tinham acesso a eles". A sobrecarga, o estresse e a responsabilidade excessiva estavam presentes no ambiente de trabalho e como afirmou o perito, são fatores de risco psicossociais amplamente reconhecidos na literatura médica como desencadeadores de transtornos de ansiedade. Em esclarecimentos ao laudo (ID 9ca223a), o expert registrou expressamente que a reclamada não forneceu os documentos técnicos essenciais, tais como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR/PPRA). É dever legal do empregador zelar pela higidez do meio ambiente de trabalho (Art. 7º, XXII, da CF e Art. 157 da CLT) e manter a documentação técnica atualizada sobre os riscos da atividade. Uma vez que a perícia estabeleceu o liame entre o agravo à saúde e o labor, a omissão da ré em apresentar os instrumentos de gestão de riscos psicossociais inverte o ônus da prova, gerando a presunção de que o ambiente de trabalho não era hígido. A ausência de implementação e apresentação do PCMSO e do PGR impede a verificação de que a empresa adotava medidas preventivas eficazes para mitigar a sobrecarga e o estresse inerentes à função de cuidadora. Acolhe-se a conclusão pericial e dá-se provimento parcial ao recurso da reclamante para reconhecer que as condições de trabalho atuaram como concausa no retorno dos sintomas das doenças preexistentes. Presentes o dano, a culpa patronal e o nexo concausal, aplica-se a Súmula 34 deste Eg. TRT. Indenização por danos materiais e morais O perito constatou que em razão dos problemas psiquiátricos, a reclamante estava 100% incapacitada, temporariamente. A incapacidade temporária constatada pela perícia é indenizável, nos termos do art. 949 do Código Civil, que assegura reparação de: 1) despesas médicas com o tratamento; 2) lucros cessantes até a convalescença; 3) danos morais e 4) algum outro prejuízo provado. No caso, não há que se falar em pensão mensal até o fim da convalescença. Deve ser considerado que as patologias são preexistentes ao contrato de trabalho, de natureza crônica, e exigem tratamento contínuo para o resto da vida da autora, sem guardar correspondência direta com o trabalho. Aliás, não se pode afirmar sequer o agravamento da própria doença em si, pois o que se constatou foi que as condições de trabalho contribuíram para a eclosão de sintomas que estavam em remissão. Ressalta-se que mesmo depois de afastada do trabalho e medicada, os sintomas apresentados não desapareceram. Assim, embora o empregador deva arcar com o pagamento de uma indenização, todos esses fatores devem ser sopesados. A reclamante foi afastada das atividades laborais pelo INSS, por 2 períodos durante o contrato de trabalho, quando os sintomas reapareceram: de 11/12/2024 a 22/2/2025 e de 26/3/2025 a 23/6/2025. O afastamento das atividades laborais com incapacidade total justificaria a indenização correspondente à remuneração integral da função. Todavia, como o trabalho atuou como fator de concausalidade, a indenização deve ser reduzida pela metade (Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) e fixada em 50% da remuneração. Condena-se a reclamada ao pagamento. A indenização pelos danos morais mostra-se devida, pois há ilícito configurado e fundamento para reparação na forma dos arts. 5º, X da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Toda doença gera sofrimento, angústia, presença em consultórios e hospitais, ainda mais quando não há diagnóstico fechado. Dessa forma, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores da imposição, à reclamada, do dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 186, do Código Civil e 223-A da CLT. Pondera-se que a dor moral é incomensurável, razão pela qual a reparação tem por finalidade aplacar a dor da vítima e imputar ao autor do dano sanção pedagógica, que vise a desestimular a prática de novos atos no mesmo sentido. Por isso, não objetiva enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, de sorte que deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão do dano e a qualidade das partes envolvidas. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, o princípio da razoabilidade; a extensão do dano; o nexo de concausalidade; o grau de culpabilidade; a capacidade econômica da reclamada; a finalidade educativa da sanção; o último salário da autora (R$1.717,00), os cerca de 8 meses de contrato de trabalho sob condições agressivas à saúde; e, por fim, os valores atualmente praticados por nossos Tribunais em casos semelhantes, arbitra-se a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Em estrita observância ao julgamento vinculante proferido pelo STF na ADC 58, que deliberou pela utilização dos mesmos critérios das condenações cíveis em geral, o índice de correção monetária aplicável aos créditos deferidos, na fase pré-judicial, deve ser o IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu na vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) até o pagamento, a correção monetária será pelo IPCA e os juros conforme "taxa legal" (Selic menos o IPCA), com a excepcional possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Quanto à indenização por danos morais, haverá a incidência, a partir do ajuizamento da ação até o pagamento, da correção monetária pelo IPCA e dos juros conforme "taxa legal" (Selic menos o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Rescisão indireta do contrato de trabalho e estabilidade (art. 118 da Lei n. 8.213/91) Por não ter emitido CAT e por exigir a execução de serviços além de suas forças, a reclamante, afastada das atividades pelo INSS, ajuizou a presente ação e requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamante, após a alta previdenciária (em 24/6/2025) não retornou às atividades e já havia ajuizado a presente ação requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. A justa causa do empregador exige conduta faltosa grave, que inviabiliza a continuidade da relação de emprego. Diante da situação fática analisada em tópicos acima, que evidenciaram ter havido sobrecarga, estresse e a responsabilidade excessiva no ambiente de trabalho, que contribuíram para o adoecimento da trabalhadora, provada a falta grave patronal apta a reconhecer o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho em 24/6/2025. Determina-se à reclamada que proceda a devida anotação, no prazo e termos fixados pelo juízo da execução. A reclamante, todavia, reunia as condições previstas no artigo 118 da Lei n. 8.213/91 para fazer jus à estabilidade pretendida. Nos termos da Tese Vinculante nº 125 do C. TST, "para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego", hipótese em que se enquadra o presente caso. Deferem-se doze meses de estabilidade a partir da alta médica (a partir de 24/6/2025), convertida em indenização, com base no último salário, conforme mostrado na inicial e indicado nos recibos. Aplicação da Súmula 396, I do C. TST. A reclamante tem direito, ainda, a todas as vantagens salariais conferidas a sua categoria no interregno e cômputo do período da estabilidade no seu contrato de trabalho. Rescindido o contrato de trabalho por justa causa do empregador, deferem-se as verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço, 13º salário, depósitos de FGTS e indenização de 40%. Determina-se a entrega de guia para inclusão pro programa de seguro desemprego e que a reclamada viabilize à reclamante o saque dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, no prazo e termos já fixados pelo juízo. Responsabilidade subsidiária do ente público A r. sentença julgou improcedentes os pedidos em face do Município de São José do Rio Preto, absolvendo-o de qualquer pagamento. O magistrado entendeu que não houve comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. A trabalhadora busca a reforma, argumentando que cabe ao ente público o ônus de provar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O entendimento atual do E. STF acerca da matéria é no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (Tema 1118 do E. STF, item 1 da tese aprovada, aos 13/02/2025). Complementando, no item 2 da tese aprovada, conta que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Nesse sentido, nos termos dos fundamentos do Tema 1.118 do E. STF, e nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, deixou a parte autora de comprovar a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, revogada pela Lei nº 14.133, de 01/04/2021, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Como bem pontuado pela autora em recurso (no tópico sobre a doença ocupacional), os descumprimentos apontados não chegaram ao conhecimento dos supervisores do Município, ônus que lhe cabia. Nega-se provimento ao recurso. Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, são devidos honorários periciais pela reclamada. Fixam-se os honorários em R$3.000,00, valor que considero compatível com o trabalho realizado, o tempo despendido e o zelo do profissional. Ademais, encontra-se em consonância com os valores usualmente fixados por esta Câmara em trabalhos similares. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ -SDI1- 118, do TST) e, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, declara-os prequestionados. Dispositivo Decide-se conhecer do recurso ordinário do QUELLI CRISTINA DA SILVA, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer o vínculo empregatício a partir de 22/3/2024; b) deferir diferenças salariais e reflexos; c) deferir a rescisão indireta do contrato de trabalho em 24/6/2025; d) condenar a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, retificação da CTPS e entrega de guias para seguro-desemprego e chave de conectividade para saque do FGTS; e) reconhecer o nexo concausal entre a doença e as condições de trabalho; f) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por lucros cessantes, indenização por danos morais e indenização substitutiva à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais de R$3.000,00. Rearbitra-se à condenação o valor de R$60.000,00, com custas de R$1.200,00, pela reclamada. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011037-97.2025.5.15.0133 RECORRENTE: QUELLI CRISTINA DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO 0011037-97.2025.5.15.0133 RECURSO ORDINÁRIO - RITO ORDINÁRIO RECORRENTE: QUELLI CRISTINA DA SILVA RECORRIDOS: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE - ASSEJ, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SENTENCIANTE: RODRIGO FERNANDO SANITA vd Inconformada com a r. sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamante, apontando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteando a reforma dos seguintes temas: doença ocupacional, jornada de trabalho, vínculo empregatício, rescisão indireta e responsabilidade subsidiária. Contrarrazões apresentadas pelos reclamados. É o relatório. Admissibilidade Preenchidos os pressupostos recursais, conhece-se do recurso. A ação foi ajuizada em 06/05/2025, discutindo fatos relacionados ao contrato de trabalho que teve início em 22/03/2024. A reclamante foi contratada para exercer a função de cuidadora em saúde, com a última remuneração de R$ 1.717,20. Preliminar Cerceamento de defesa O Juízo de primeiro grau, na sentença, decidiu desconsiderar o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, sob o argumento de que suas declarações foram contraditórias, comprometendo a isenção de seu testemunho. A autora alega que essa decisão lhe causou prejuízos, pois cerceou seu direito de defesa, motivo pelo qual requer a nulidade da sentença Passa-se à análise. No caso em questão, não houve impedimento à oitiva da testemunha, mas apenas a desconsideração de seu depoimento, o que não configura cerceamento de prova. Trata-se, na verdade, de uma valoração da prova, ato que é de competência do Julgador, o qual pode atribuir às provas o peso que considerar adequado. Ressalta-se, todavia, que cabe à esta instância revisora realizar o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, o que será feito a seguir na análise do mérito do recurso. Preliminar rejeitada. Mérito Vínculo empregatício A autora alega que foi admitida pela reclamada em 22/03/2024, no entanto o contrato de trabalho foi registrado em sua CTPS somente em 17/4/2024. Pede o reconhecimento do vínculo empregatício desde então e o pagamento de diferenças salariais, pois recebia valores aquém do devido. A reclamada negou a contratação anterior como empregada, mas reconheceu que a autora realizou substituições (volante), "de forma esporádica e devidamente pagas pelo serviço prestado". Negando o vínculo empregatício, mas reconhecendo a prestação de serviços de forma esporádica, era da reclamada o ônus de afastar a alegação da autora. Todavia, nenhuma prova produziu. De seu turno, a testemunha Denise, arrolada pela reclamante, confirmou que quando foi admitida, em março de 2024, a reclamante já trabalhava no local. Dá-se provimento ao recurso para reconhecer que o vínculo empregatício teve início em 22/3/2024. Determina-se a retificação da CTPS da autora. Deferem-se diferenças salariais (observados os recibos juntados pela reclamada), com reflexos em DSRs, férias acrescidas de , 13º salário, depósitos de FGTS e indenização de 40%. Jornada de trabalho A reclamante alegou inicialmente que cumpria jornada de trabalho das 7h00 às 17h20, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, pretendendo o pagamento de horas extras. A reclamada juntou aos autos os controles de ponto, que trazem registros variáveis, conferindo-lhes validade como meio de prova. Era da reclamante o ônus de provar a jornada alegada, mas deste não se desvencilhou devidamente. Primeiramente, o relato inicial é diferente do depoimento pessoal da autora. Não bastasse, o depoimento da testemunha Denise tenta confirmar o depoimento pessoal e também é diverso da alegação inicial, dizendo que o intervalo intrajornada era de 20/40 minutos, enquanto a reclamante apontou fruição de 1 hora; disse que a jornada finalizava às 17h50, quando na inicial a reclamante aponta para 17h20. Mantém-se o indeferimento. Doença ocupacional A origem indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais e estabilidade provisória, fundamentando que o magistrado não se vincula ao laudo pericial e que não há nos autos elementos que demonstrem atos de degradação no meio ambiente de trabalho, capazes de causar ou agravar a condição de saúde já apresentada pela autora. Pontuou que os transtornos psiquiátricos possuem causas multifatoriais e concluiu pela ausência de prova de dano e do nexo causal ou concausal. A reclamante recorre. Aduz que o laudo pericial atestou expressamente o dano e a concausalidade entre a patologia e o trabalho. Sustenta que a ausência de documentos técnicos obrigatórios por parte da empregadora, como PCMSO e PGR, reforça a presunção de ausência de controle de riscos psicossociais. O laudo pericial médico (ID e5b1451) foi conclusivo de que "A reclamante não está em condições laborativas no momento, necessita de tratamento psiquiátrico e psicológico, apresenta incapacidade total e temporária, e estes sintomas não tem como causa a atividade laborativa; apontamos concausa". Que "a perda da capacidade laborativa para a função de Cuidadora em Saúde NESTE MOMENTO é total e estimada em 100%; temporariamente". O perito esclareceu que, embora a reclamante possuísse histórico psiquiátrico anterior (em remissão há sete anos), o ambiente de trabalho atuou como fator desencadeante de nova crise incapacitante. Segundo laudo, "é possível afirmar que as condições de trabalho atuaram como fator de desencadeamento, agravamento ou aceleração da patologia, mesmo que o nexo causal direto não seja estabelecido... O laudo médico de 26/03/2025 afirma que os sintomas da reclamante "retornaram após sete anos de remissão devido a problemas no trabalho". Essa afirmação indica que, mesmo que a reclamante já tivesse predisposição para a doença, o ambiente de trabalho atuou como fator para reativar o quadro, pondo fim ao período de remissão. Os últimos diagnósticos do psiquiatra em 28/07/2025 reforçam esse raciocínio. A sobrecarga, o estresse e a responsabilidade excessiva ainda que não tenha sido feita uma perícia técnica no local de trabalho são bastante plausíveis de serem considerados; e são fatores de risco psicossociais amplamente reconhecidos na literatura médica como desencadeadores de transtornos de ansiedade. A necessidade de afastamentos prolongados (duas vezes por 90 dias) o uso de múltiplos medicamentos e os últimos diagnósticos do psiquiatra (demonstram a seriedade do quadro clínico." No tópico TRATAMENTO E O PROGNÓSTICO, respondeu o perito que "a reclamante necessita de tratamento médico-psiquiátrico contínuo. O próprio documento de 26/03/2025 menciona que os sintomas retornaram e "não está melhorando mesmo com o tratamento atual, o que indica a necessidade de continuidade; inclusive ajustou a medicação e alterou os diagnósticos em 28/07/2025. O diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F33.1) que já havia sido feito, é por natureza, uma condição crônica que exige tratamento de manutenção a longo prazo para evitar recaídas. Portanto, o tratamento médicopsiquiátrico é indispensável e contínuo". É certo que a reclamante já apresentava patologias de ordem psiquiátrica e estava em acompanhamento médico, quando iniciou a prestação de serviços para a reclamada. Também é certo, como fundamentado pela origem, não ter havido provas que demonstrem atos de degradação no meio ambiente de trabalho, de forma a atentar significativamente contra a saúde da trabalhadora. Todavia, conforme laudo pericial e atestado do médico particular que a acompanha, o ambiente de trabalho atuou como fator desencadeante de nova crise incapacitante. A reclamante foi contratada para se ativar nos cuidados de crianças de 4 a 6 anos de idade, a maioria delas com necessidades especiais. Segundo a testemunha Denise, "trabalhavam sempre em duas cuidadoras; que havia uma lista de mais de 30 crianças, atendendo de 7 a 15 crianças por cuidadora diariamente; que as crianças tinham de 4 a 6 anos e apresentavam necessidades especiais, como autismo e deficiências físicas; que ocorriam intercorrências como agressões e mordidas por parte de alunos e, embora relatassem à Gislane e à Helena, nada era resolvido; que coordenadores do município visitavam a escola a cada 20 ou 30 dias, mas as funcionárias eram instruídas a fingir que tudo estava bem e não tinham acesso a eles". A sobrecarga, o estresse e a responsabilidade excessiva estavam presentes no ambiente de trabalho e como afirmou o perito, são fatores de risco psicossociais amplamente reconhecidos na literatura médica como desencadeadores de transtornos de ansiedade. Em esclarecimentos ao laudo (ID 9ca223a), o expert registrou expressamente que a reclamada não forneceu os documentos técnicos essenciais, tais como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR/PPRA). É dever legal do empregador zelar pela higidez do meio ambiente de trabalho (Art. 7º, XXII, da CF e Art. 157 da CLT) e manter a documentação técnica atualizada sobre os riscos da atividade. Uma vez que a perícia estabeleceu o liame entre o agravo à saúde e o labor, a omissão da ré em apresentar os instrumentos de gestão de riscos psicossociais inverte o ônus da prova, gerando a presunção de que o ambiente de trabalho não era hígido. A ausência de implementação e apresentação do PCMSO e do PGR impede a verificação de que a empresa adotava medidas preventivas eficazes para mitigar a sobrecarga e o estresse inerentes à função de cuidadora. Acolhe-se a conclusão pericial e dá-se provimento parcial ao recurso da reclamante para reconhecer que as condições de trabalho atuaram como concausa no retorno dos sintomas das doenças preexistentes. Presentes o dano, a culpa patronal e o nexo concausal, aplica-se a Súmula 34 deste Eg. TRT. Indenização por danos materiais e morais O perito constatou que em razão dos problemas psiquiátricos, a reclamante estava 100% incapacitada, temporariamente. A incapacidade temporária constatada pela perícia é indenizável, nos termos do art. 949 do Código Civil, que assegura reparação de: 1) despesas médicas com o tratamento; 2) lucros cessantes até a convalescença; 3) danos morais e 4) algum outro prejuízo provado. No caso, não há que se falar em pensão mensal até o fim da convalescença. Deve ser considerado que as patologias são preexistentes ao contrato de trabalho, de natureza crônica, e exigem tratamento contínuo para o resto da vida da autora, sem guardar correspondência direta com o trabalho. Aliás, não se pode afirmar sequer o agravamento da própria doença em si, pois o que se constatou foi que as condições de trabalho contribuíram para a eclosão de sintomas que estavam em remissão. Ressalta-se que mesmo depois de afastada do trabalho e medicada, os sintomas apresentados não desapareceram. Assim, embora o empregador deva arcar com o pagamento de uma indenização, todos esses fatores devem ser sopesados. A reclamante foi afastada das atividades laborais pelo INSS, por 2 períodos durante o contrato de trabalho, quando os sintomas reapareceram: de 11/12/2024 a 22/2/2025 e de 26/3/2025 a 23/6/2025. O afastamento das atividades laborais com incapacidade total justificaria a indenização correspondente à remuneração integral da função. Todavia, como o trabalho atuou como fator de concausalidade, a indenização deve ser reduzida pela metade (Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) e fixada em 50% da remuneração. Condena-se a reclamada ao pagamento. A indenização pelos danos morais mostra-se devida, pois há ilícito configurado e fundamento para reparação na forma dos arts. 5º, X da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Toda doença gera sofrimento, angústia, presença em consultórios e hospitais, ainda mais quando não há diagnóstico fechado. Dessa forma, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores da imposição, à reclamada, do dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 186, do Código Civil e 223-A da CLT. Pondera-se que a dor moral é incomensurável, razão pela qual a reparação tem por finalidade aplacar a dor da vítima e imputar ao autor do dano sanção pedagógica, que vise a desestimular a prática de novos atos no mesmo sentido. Por isso, não objetiva enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, de sorte que deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão do dano e a qualidade das partes envolvidas. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, o princípio da razoabilidade; a extensão do dano; o nexo de concausalidade; o grau de culpabilidade; a capacidade econômica da reclamada; a finalidade educativa da sanção; o último salário da autora (R$1.717,00), os cerca de 8 meses de contrato de trabalho sob condições agressivas à saúde; e, por fim, os valores atualmente praticados por nossos Tribunais em casos semelhantes, arbitra-se a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Em estrita observância ao julgamento vinculante proferido pelo STF na ADC 58, que deliberou pela utilização dos mesmos critérios das condenações cíveis em geral, o índice de correção monetária aplicável aos créditos deferidos, na fase pré-judicial, deve ser o IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu na vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) até o pagamento, a correção monetária será pelo IPCA e os juros conforme "taxa legal" (Selic menos o IPCA), com a excepcional possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Quanto à indenização por danos morais, haverá a incidência, a partir do ajuizamento da ação até o pagamento, da correção monetária pelo IPCA e dos juros conforme "taxa legal" (Selic menos o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Rescisão indireta do contrato de trabalho e estabilidade (art. 118 da Lei n. 8.213/91) Por não ter emitido CAT e por exigir a execução de serviços além de suas forças, a reclamante, afastada das atividades pelo INSS, ajuizou a presente ação e requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamante, após a alta previdenciária (em 24/6/2025) não retornou às atividades e já havia ajuizado a presente ação requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. A justa causa do empregador exige conduta faltosa grave, que inviabiliza a continuidade da relação de emprego. Diante da situação fática analisada em tópicos acima, que evidenciaram ter havido sobrecarga, estresse e a responsabilidade excessiva no ambiente de trabalho, que contribuíram para o adoecimento da trabalhadora, provada a falta grave patronal apta a reconhecer o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho em 24/6/2025. Determina-se à reclamada que proceda a devida anotação, no prazo e termos fixados pelo juízo da execução. A reclamante, todavia, reunia as condições previstas no artigo 118 da Lei n. 8.213/91 para fazer jus à estabilidade pretendida. Nos termos da Tese Vinculante nº 125 do C. TST, "para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego", hipótese em que se enquadra o presente caso. Deferem-se doze meses de estabilidade a partir da alta médica (a partir de 24/6/2025), convertida em indenização, com base no último salário, conforme mostrado na inicial e indicado nos recibos. Aplicação da Súmula 396, I do C. TST. A reclamante tem direito, ainda, a todas as vantagens salariais conferidas a sua categoria no interregno e cômputo do período da estabilidade no seu contrato de trabalho. Rescindido o contrato de trabalho por justa causa do empregador, deferem-se as verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço, 13º salário, depósitos de FGTS e indenização de 40%. Determina-se a entrega de guia para inclusão pro programa de seguro desemprego e que a reclamada viabilize à reclamante o saque dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, no prazo e termos já fixados pelo juízo. Responsabilidade subsidiária do ente público A r. sentença julgou improcedentes os pedidos em face do Município de São José do Rio Preto, absolvendo-o de qualquer pagamento. O magistrado entendeu que não houve comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. A trabalhadora busca a reforma, argumentando que cabe ao ente público o ônus de provar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O entendimento atual do E. STF acerca da matéria é no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (Tema 1118 do E. STF, item 1 da tese aprovada, aos 13/02/2025). Complementando, no item 2 da tese aprovada, conta que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Nesse sentido, nos termos dos fundamentos do Tema 1.118 do E. STF, e nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, deixou a parte autora de comprovar a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, revogada pela Lei nº 14.133, de 01/04/2021, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Como bem pontuado pela autora em recurso (no tópico sobre a doença ocupacional), os descumprimentos apontados não chegaram ao conhecimento dos supervisores do Município, ônus que lhe cabia. Nega-se provimento ao recurso. Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia, são devidos honorários periciais pela reclamada. Fixam-se os honorários em R$3.000,00, valor que considero compatível com o trabalho realizado, o tempo despendido e o zelo do profissional. Ademais, encontra-se em consonância com os valores usualmente fixados por esta Câmara em trabalhos similares. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ -SDI1- 118, do TST) e, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, declara-os prequestionados. Dispositivo Decide-se conhecer do recurso ordinário do QUELLI CRISTINA DA SILVA, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer o vínculo empregatício a partir de 22/3/2024; b) deferir diferenças salariais e reflexos; c) deferir a rescisão indireta do contrato de trabalho em 24/6/2025; d) condenar a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, retificação da CTPS e entrega de guias para seguro-desemprego e chave de conectividade para saque do FGTS; e) reconhecer o nexo concausal entre a doença e as condições de trabalho; f) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por lucros cessantes, indenização por danos morais e indenização substitutiva à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais de R$3.000,00. Rearbitra-se à condenação o valor de R$60.000,00, com custas de R$1.200,00, pela reclamada. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- QUELLI CRISTINA DA SILVA