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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011037-50.2023.5.15.0042 AGRAVANTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE GERALDO FAZION BARTALINI E OUTROS (2) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6e40882) proferida nos autos do processo 0011037-50.2023.5.15.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011037-50.2023.5.15.0042 AGRAVANTE: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: Dr. CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR ADVOGADA: Dr.ª ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL ADVOGADA: Dr.ª REBECA DINIZ OLIVEIRA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO DOS REIS BRANDAO AGRAVADO: JOSE GERALDO FAZION BARTALINI ADVOGADO: Dr. DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO AGRAVADA: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADA: Dr.ª MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL ADVOGADO: Dr. LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR ADVOGADA: Dr.ª ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª REBECA DINIZ OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO DOS REIS BRANDAO GMDS/r2/nrf/igm D E C I S Ã O Trata-se de Agravos de Instrumento por meio dos quais as partes buscam o processamento dos Recursos de Revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. As partes contrárias foram devidamente intimadas a apresentar contrarrazões aos Agravos de Instrumento. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Agravos de Instrumento, porquanto tempestivos, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento aos Recursos de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “Recurso de: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A [...] 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o Recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação dos arts. 93, inciso IX. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PROGRESSÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE - PCCS 2009 /PCCS 2019 Consignou o acórdão: O autor alega que a concessão de promoções por antiguidade, prevista no PCCS 2009, condiciona-se a critério puramente objetivo, relacionado ao transcurso do tempo. Aduz, ainda, que a reclamada detém até sistema informatizado para efetivar as progressões por antiguidade aos seus trabalhadores. Argumenta, por fim, que para a progressão por antiguidade o requisito é somente o tempo, não se podendo exigir condições puramente potestativas como a dotação orçamentária. Assim, requer a reforma da sentença para deferir as progressões por antiguidade a partir de janeiro de 2016 e as consequentes diferenças salariais. Data máxima vênia, entendo que lhe assiste razão. O regulamento do PCCS de 2009, juntado com a petição inicial, é claro ao dispor de dois critérios para a ascensão funcional, a progressão e/ou promoção (id n.º d7d8f74): ‘Art. 9.º - A ascensão funcional do empregado nas carreiras far-se-á por meio de progressão e /ou promoção. Parágrafo único - Não é permitida a migração do empregado de uma determinada carreira de cargo de provimento efetivo para outra diferente de que tenha sido objeto do edital do concurso público de seleção; Art. 10 - Progressão é a passagem do empregado de um nível para outro dentro da carreira de um determinado cargo de provimento efetivo, obedecido o critério de antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetivamente trabalhados ou abonados. Art. 11 - Promoção é a passagem do empregado de um nível para outro da mesma carreira, obedecidos critérios de mérito e performance e o cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetivamente trabalhados ou abonados. Art. 12 - A ascensão será avaliada e definida anualmente para todos os ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo, sendo limitada ao impacto de 1% (um por cento) sobre a folha salarial da Empresa’. Vê-se, assim, claramente, que a progressão por antiguidade possui um único critério objetivo, que é o cumprimento do interstício de 365 dias efetivamente trabalhados ou abonados. O disposto no art. 12 do referido PCCS trata-se de condição meramente potestativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (arts. 122 e 129 do CC). As condições estabelecidas para concessão de promoções/progressões por antiguidade, tais como a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramente potestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa, o que inviabiliza a obtenção do direito. Neste sentido: RR-1001514- 84.2022.5.02.0012, 6.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/12/2024. Verificada tal hipótese de incidência, o C. TST tem aplicado, por analogia, o entendimento firmado em sua OJ n.º 71 da SBDI-1, na que foi analisado o Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em situação semelhante à dos presentes autos: ‘A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano ‘. De todo modo, ainda que a concessão da progressão funcional estivesse condicionada à dotação orçamentária prevista na cláusula 12 do PCCS 2009, trata-se de fato impedido, de modo que competia à empregadora demonstrar a impossibilidade orçamentária para a implementação do direito, o que não ocorreu. Pondero que a adesão do reclamante, a partir de 01/01/2019, ao novo PCCS 2019 (‘Documento Diverso - Termo de adesão ao PCCS 2019 - autor’; id n.º 0e6aa14), não gera renúncia a direitos já adquiridos no curso do plano de carreira anterior, de modo que as disposições do item II da Súmula 51 do C. TST somente alcança parcelas que ainda não tenham incorporado ao patrimônio jurídico do trabalho No caso, o autor foi admitido em 15/01/2015, com remuneração inicial de R$1.737,78, que corresponde ao nível 2001 da tabela de vencimentos (id n.º 3082fe6), com valores vigentes em janeiro de 2015. Observado o interstício anual, previsto no art. 11 do PCCS 2009, a cada ano, no dia 15/01 /2016, inclusive, o autor deveria ter progredido um nível na carreira, com o respectivo ajuste de seu vencimento padrão. Entretanto, o histórico salarial lançado em sua ficha de registro (f584ff2) não contempla tais progressões salariais, mas apenas os reajustes concedidos por negociação coletiva. Sendo assim, considerados os termos do PCCS 2009, o autor faz jus às progressões relativas aos anos de 2016 (nível 2002), 2017 (nível 2003) e 2018 (nível 2004). Não são devidas novas progressões a partir de 2019, visto que a partir de 01/01/2019 o autor migrou para o novo plano de carreira (PCCS 2019), cujas regras devem ser observadas a partir da adesão. As diferenças salariais são devidas e devem observar o período imprescrito a partir 04/07 /2018. O salário atualizado em decorrência da progressão deve também ser reajustado conforme índices negociados coletivamente para o período. As diferenças serão oportunamente apuradas em liquidação. Reflexos em 13.º salário, férias acrescidas do terço, depósitos de FGTS, horas extras e horas de sobreaviso. A reclamada deverá implantar referida progressão e valores em folha de pagamento, no prazo de 15 dias após ser intimada do trânsito em julgado da sentença. Tem-se, pois, que a v. decisão é resultado da apreciação das provas, que foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC /2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:BANCO DO BRASIL SA [...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Consignou o acórdão: É incontroverso que o autor prestou serviços exclusivos em benefício do segundo reclamado. O Estatuto Social da primeira reclamada aponta que a empresa foi constituída como pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado (art. 1.º - id n.º 0529051), sendo certo que a representação da Companhia é feita privativamente por sua Diretoria Executiva (art. 13, §2.º), cujo Presidente e Diretores, serão necessariamente, indicados pelo Banco do Brasil (art. 23). Assim, patente e inegável que os reclamados compõem um grupo econômico, razão pela qual deverão responder de forma solidária pelos créditos deferidos ao autor. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Compete às partes, ao interporem Agravos de Instrumento, evidenciar que os Recursos de Revista reúnem condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial, seja por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões dos Recursos de Revista, verifica-se que as partes recorrentes efetivamente não comprovaram o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico dos Recursos de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantêm-se as decisões agravadas por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Relator: Ministro André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência dos recursos. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, razão pela qual não demandam a fixação de tese jurídica e a uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se podem considerar elevados os valores das controvérsias (transcendência econômica), tampouco se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718005851400000200979629. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718005851400000200979629?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011037-50.2023.5.15.0042 AGRAVANTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE GERALDO FAZION BARTALINI E OUTROS (2) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6e40882) proferida nos autos do processo 0011037-50.2023.5.15.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011037-50.2023.5.15.0042 AGRAVANTE: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: Dr. CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR ADVOGADA: Dr.ª ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL ADVOGADA: Dr.ª REBECA DINIZ OLIVEIRA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO DOS REIS BRANDAO AGRAVADO: JOSE GERALDO FAZION BARTALINI ADVOGADO: Dr. DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO AGRAVADA: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADA: Dr.ª MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL ADVOGADO: Dr. LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR ADVOGADA: Dr.ª ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dr.ª REBECA DINIZ OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO DOS REIS BRANDAO GMDS/r2/nrf/igm D E C I S Ã O Trata-se de Agravos de Instrumento por meio dos quais as partes buscam o processamento dos Recursos de Revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. As partes contrárias foram devidamente intimadas a apresentar contrarrazões aos Agravos de Instrumento. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Agravos de Instrumento, porquanto tempestivos, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento aos Recursos de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “Recurso de: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A [...] 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o Recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação dos arts. 93, inciso IX. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PROGRESSÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE - PCCS 2009 /PCCS 2019 Consignou o acórdão: O autor alega que a concessão de promoções por antiguidade, prevista no PCCS 2009, condiciona-se a critério puramente objetivo, relacionado ao transcurso do tempo. Aduz, ainda, que a reclamada detém até sistema informatizado para efetivar as progressões por antiguidade aos seus trabalhadores. Argumenta, por fim, que para a progressão por antiguidade o requisito é somente o tempo, não se podendo exigir condições puramente potestativas como a dotação orçamentária. Assim, requer a reforma da sentença para deferir as progressões por antiguidade a partir de janeiro de 2016 e as consequentes diferenças salariais. Data máxima vênia, entendo que lhe assiste razão. O regulamento do PCCS de 2009, juntado com a petição inicial, é claro ao dispor de dois critérios para a ascensão funcional, a progressão e/ou promoção (id n.º d7d8f74): ‘Art. 9.º - A ascensão funcional do empregado nas carreiras far-se-á por meio de progressão e /ou promoção. Parágrafo único - Não é permitida a migração do empregado de uma determinada carreira de cargo de provimento efetivo para outra diferente de que tenha sido objeto do edital do concurso público de seleção; Art. 10 - Progressão é a passagem do empregado de um nível para outro dentro da carreira de um determinado cargo de provimento efetivo, obedecido o critério de antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetivamente trabalhados ou abonados. Art. 11 - Promoção é a passagem do empregado de um nível para outro da mesma carreira, obedecidos critérios de mérito e performance e o cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias efetivamente trabalhados ou abonados. Art. 12 - A ascensão será avaliada e definida anualmente para todos os ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo, sendo limitada ao impacto de 1% (um por cento) sobre a folha salarial da Empresa’. Vê-se, assim, claramente, que a progressão por antiguidade possui um único critério objetivo, que é o cumprimento do interstício de 365 dias efetivamente trabalhados ou abonados. O disposto no art. 12 do referido PCCS trata-se de condição meramente potestativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (arts. 122 e 129 do CC). As condições estabelecidas para concessão de promoções/progressões por antiguidade, tais como a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramente potestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa, o que inviabiliza a obtenção do direito. Neste sentido: RR-1001514- 84.2022.5.02.0012, 6.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/12/2024. Verificada tal hipótese de incidência, o C. TST tem aplicado, por analogia, o entendimento firmado em sua OJ n.º 71 da SBDI-1, na que foi analisado o Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em situação semelhante à dos presentes autos: ‘A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano ‘. De todo modo, ainda que a concessão da progressão funcional estivesse condicionada à dotação orçamentária prevista na cláusula 12 do PCCS 2009, trata-se de fato impedido, de modo que competia à empregadora demonstrar a impossibilidade orçamentária para a implementação do direito, o que não ocorreu. Pondero que a adesão do reclamante, a partir de 01/01/2019, ao novo PCCS 2019 (‘Documento Diverso - Termo de adesão ao PCCS 2019 - autor’; id n.º 0e6aa14), não gera renúncia a direitos já adquiridos no curso do plano de carreira anterior, de modo que as disposições do item II da Súmula 51 do C. TST somente alcança parcelas que ainda não tenham incorporado ao patrimônio jurídico do trabalho No caso, o autor foi admitido em 15/01/2015, com remuneração inicial de R$1.737,78, que corresponde ao nível 2001 da tabela de vencimentos (id n.º 3082fe6), com valores vigentes em janeiro de 2015. Observado o interstício anual, previsto no art. 11 do PCCS 2009, a cada ano, no dia 15/01 /2016, inclusive, o autor deveria ter progredido um nível na carreira, com o respectivo ajuste de seu vencimento padrão. Entretanto, o histórico salarial lançado em sua ficha de registro (f584ff2) não contempla tais progressões salariais, mas apenas os reajustes concedidos por negociação coletiva. Sendo assim, considerados os termos do PCCS 2009, o autor faz jus às progressões relativas aos anos de 2016 (nível 2002), 2017 (nível 2003) e 2018 (nível 2004). Não são devidas novas progressões a partir de 2019, visto que a partir de 01/01/2019 o autor migrou para o novo plano de carreira (PCCS 2019), cujas regras devem ser observadas a partir da adesão. As diferenças salariais são devidas e devem observar o período imprescrito a partir 04/07 /2018. O salário atualizado em decorrência da progressão deve também ser reajustado conforme índices negociados coletivamente para o período. As diferenças serão oportunamente apuradas em liquidação. Reflexos em 13.º salário, férias acrescidas do terço, depósitos de FGTS, horas extras e horas de sobreaviso. A reclamada deverá implantar referida progressão e valores em folha de pagamento, no prazo de 15 dias após ser intimada do trânsito em julgado da sentença. Tem-se, pois, que a v. decisão é resultado da apreciação das provas, que foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC /2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:BANCO DO BRASIL SA [...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Consignou o acórdão: É incontroverso que o autor prestou serviços exclusivos em benefício do segundo reclamado. O Estatuto Social da primeira reclamada aponta que a empresa foi constituída como pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado (art. 1.º - id n.º 0529051), sendo certo que a representação da Companhia é feita privativamente por sua Diretoria Executiva (art. 13, §2.º), cujo Presidente e Diretores, serão necessariamente, indicados pelo Banco do Brasil (art. 23). Assim, patente e inegável que os reclamados compõem um grupo econômico, razão pela qual deverão responder de forma solidária pelos créditos deferidos ao autor. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Compete às partes, ao interporem Agravos de Instrumento, evidenciar que os Recursos de Revista reúnem condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial, seja por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões dos Recursos de Revista, verifica-se que as partes recorrentes efetivamente não comprovaram o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico dos Recursos de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantêm-se as decisões agravadas por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Relator: Ministro André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência dos recursos. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, razão pela qual não demandam a fixação de tese jurídica e a uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se podem considerar elevados os valores das controvérsias (transcendência econômica), tampouco se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718005851400000200979629. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718005851400000200979629?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO FAZION BARTALINI
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