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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011037-36.2024.5.15.0003 RECORRENTE: WILLIAN DE JESUS MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLIAN DE JESUS MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7701153 proferida nos autos. ROT 0011037-36.2024.5.15.0003 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAN DE JESUS MARTINS MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrente: Advogado(s): 2. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente: Advogado(s): 3. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): WILLIAN DE JESUS MARTINS MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) RECURSO DE: WILLIAN DE JESUS MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 1c808d1; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 222586a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Consta do acórdão: AFASTAMENTO DA INÉPCIA. CURSOS ON LINE. ERRO NA EXPRESSÃO "48" (recurso do reclamante) Foi decretada a inépcia, em 1ª instância, na forma de fl. 287 dos autos, extinguindo sem resolução do mérito alguns dos pedidos (fulminou parte das pretensões da inicial). Assim, conforme fl. 979, foram extintos pleitos atinentes a "laborar em 48" e atuação em cursos/treinamentos on line. Insurgiu-se o reclamante, pretendo o afastamento da inépcia, apreciação do mérito e ulterior condenação da reclamada, nos termos expostos em seu apelo. Passo a decidir. Primeiro cabe registrar que, neste caso, inexiste emenda e/ou aditamento à inicial. Como é cediço, o Processo do Trabalho é pautado por uma maior simplicidade e informalidade, derivada de seus princípios informadores, inclusive pela aplicação da economia processual e instrumentalidade das formas. Contudo, tal vetor não é absoluto, devendo ser observada uma estrutura mínima da peça vestibular a amparar a reclamação proposta. O tema, na forma como foi tratado na petição inicial, exige a decretação de inépcia, sendo impossível, pela redação usada, sua compreensão exata. Aqui, é caso de manter a inépcia, diante da flagrante ausência, total, de causa de pedir. Quanto da leitura desse trecho da inicial, o que se constata é que a redação ali constante impede a análise ampla e detida da relação jurídica existente, afora impedir o exercício da ampla defesa pelo réu, tolhido das condições para elaborar impugnação adequada. Nesse contexto, decide-se manter o decreto de inépcia e extinção desse pedido em específico, exatamente como restou julgado em 1º grau. Apelo não provido. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO Consta do acórdão: DISTORÇÃO NA FUNÇÃO DE VENDEDOR. DIVERSOS DIREITOS DA CCT. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO ou FINANCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS (recurso do reclamante) Não se conforma o reclamante com a rejeição de diversos correlatos, ao expor que prestou serviços efetivos como bancário ou, ao menos, como financiário. Alega fraude por parte de seus empregadores, as empresas inclusas no polo passivo. Requer direitos previsos em norma coletiva, inclusive aquelos específicos dos bancários ou, ao menos, dos financiários. Entende devidas diferenças, cesta alimentação. 13º cesta, auxílio-refeição, afastamento de cláusulas da CCT bancária (como a cláusula 11ª), entre outras pretensões. Passo a decidir. No caso vertente, o reclamante foi contratado, ao menos formalmente, para atuar como vendedor externo. Consta o efetivo registro em CTPS. A prova dos autos apontou que o reclamante não abria contas correntes ou contas bancárias em geral, mas, do contrário, atuava externamente, comercializando máquinas. Mantenho o que ficou decidido em 1ª instância, acerca da realidade quotidiana do reclamante: "(...) a atividade precípua do reclamante era a prospecção de estabelecimentos comerciais e venda de máquinas de cartão da PagSeguro. Quando o cliente comprava a máquina, automaticamente era aberta uma conta na PagSeguro para recebimento dos valores das vendas realizadas por meio do equipamento. Trata-se de atividade típica de vendedor externo, não de bancário ou financiário." A função principal do reclamante, segundo a prova dos autos, era a de comercializar máquinas de cartão, estando inserido na atividade-fim da empresa. Cabe acrescentar, ainda, que não há prova de qualquer ilicitude na terceirização havida, afora o que prevê o Tema 725 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Expostos os fatos e o teor significativo da prova, reputo que não cabe reforma, mantendo o quanto decidido em 1ª instância, Não ficou provada subordinação jurídica desvirtuada em prol da outra reclamada e não há demonstração de terceirização ilegal. A responsabilidade solidária entre as reclamadas já foi reconhecida e não determina a condição de bancário bem de financiário, por todo o acima exposto. No tocante à tese do reclamante de que exercia atividades típicas de bancário ou financiário, não tem razão. Os serviços por ele prestados estavam restritos à comercialização de máquinas, não tendo exercida função tipicamente bancária, como acesso a saldo de contas, efetuar movimentações bancárias, acesso a cofre ou algo correlato. Do mesmo modo, inexistiu prova de atuação em análise de financiamentos, liberação de empréstimo consignado ou outras correlatas, não verificadas no caso concreto. Assim, tal quadro de coisas afasta o pleito de que seria bancário, estruturalmente afinado ao banco reclamado, nem esmo financiário. Além disso, a eventual presença de um banco ou assemelhado no polo passivo não induz, automaticamente, ao enquadramento como bancário. Mantida a sentença. Assim, o reclamante não tem direito às benesses estatuídas nas normas coletivas dos bancários ou financiários, por não lhe ser aplicável. Improcedem os pedidos baseados especificamente nessas CCT´s, incluindo PLR, cesta alimentação, auxílio-refeição dos bancários e financiários, horas extras desde a 6ª e 30ª, anulação da cláusula 11ª e os demais pretendidos na inicial. Do mesmo modo, descabem pretensas diferenças salariais, pois não foi provada fraude, bem como inexiste ilicitude na terceirização que gera liame entre as empresas e, no contexto deste caso, os artigos 5º e 460 da CLT não asseguram equiparação ou diferenças. Rejeita-se. Na medida em que inexiste diferença salarial baseada em CCT (as normas dos bancários e financiários ao reclamante não se aplicam) e como inexiste artigo de lei específico a garantir ao reclamante diferenças salariais, o pedido improcede. Nega-se provimento ao recurso. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (recurso do reclamante) O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância. Na petição inicial, o reclamante alegou que os critérios acerca das metas eram obscuros e que o valor obtido mensalmente como comissões eram, em média, na casa dos R$ 3.500,00. A reclamada, segundo a tese obreira, suprimia indevidamente e deixava de integrar valores. Os documentos comprovam a integração, por exemplo, em DSR´s. A sentença apontou um aspecto crucial, na medida em que inexiste, nos limites do pedido, pagamento "por fora", afora o fato de que a réplica sequer apontou possíveis diferenças de comissões não pagas. Além de causar estranheza, esse pedido genérico inviabiliza a procedência do pleito e sucesso do pedido. Pior do que isso, a única testemunha obreira apontou uma terceira versão, não corroborando os fatos da inicial. Não se sabendo, ao certo, em que consistiria a tal "não integração" ventilada na inicial (e derrubada pelos holerites), somada à total ausência de apontamento de diferenças e sem documento algum que detalhe o modo de obtenção do montante das comissões e metas aplicáveis, entendo que não cabe a condenação. Ocorreram pagamentos e o reclamante não demonstrou supressão indevida ou efetivas diferenças pendentes. Mantenho o quanto decidido. Nada a prover. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO DA APURAÇÃO DE FORMA CUMULADA DA APLICAÇÃO DA OJ 415 DO TST Consta do acórdão: JORNADA DE TRABALHO. DIVERSOS ASPECTOS. LABOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (recursos de ambas as partes) Houve deferimento parcial das horas extras e rejeição do pedido de intervalo intrajornada. Ambas as partes recorreram e, cada qual a seu modo, visam a reforma, seja pela total procedência (recurso obreiro) ou pela rejeição de todos os pedidos (recurso patronal). Ainda, cabe mencionar que a reclamada invocou a exceção celetista do artigo 62, por entender que o labor era externo e não suscetível de controle. Pois bem. A prova dos autos deixou claro que não se está de impossibilidade de controle, mas sim de mera ausência de controle, figuras bastante distintas. Este caso tem uma peculiaridade, que é a prova oral de que havia efetiva obrigatoriedade em participar de reuniões diversas para os vendedores externos. Embora a reclamada alegue labor externo sem controle e até invoque autorização convencional para não fiscalizar a jornada, reputo que a própria reclamada descumpriu o aspecto teleológico da norma coletiva, o que afasta a invocação do Tema 1046 do Colendo STF, pois a reclamada não detinha salvoconduto da norma coletiva em exigir reuniões livres, pois a prova apontou presença obrigatória, com, ao menos, fiscalização indireta dos horários. Afasto tais teses patronais. O Colendo TST, em sede de IRRR, decidiu o Tema 73, fixando a seguinte tese: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Nada foi provado, pela reclamada, a título o caso de impossibilidade de controle. O contexto dos autos evidencia ser possível (e era exercido) o controle sobre a jornada, o que afasta a incidência do artigo 62, I da CLT. Desse modo, não se aplicam as exceções celetistas a excluir submissão aos regimes legais de jornada. Entendo não ser caso de reforma, mantendo o quanto decidido. O recurso obreiro visa a adoção exatamente dos horários declinados, com majoração do deferimento das horas extras e, ainda, requereu a plena concessão da pausa intervalar do art. 71 da CLT. No entanto, nenhuma das testemunhas provou supressão efetiva, havendo liberdade em usufruir a pausa, longe das dependências do empregador. Considerando que inexiste prova em sentido diverso, sucumbe o pedido. Não houve confissão da preposta. Improcede o pedido de intervalo intrajornada. Prejudicado o pedido acessório de concessão de reflexos. Do mesmo modo, não procede o pedido de acolhimento integral da jornada da inicial, pois o conjunto dos autos acabou por mitigar tal descrição, sendo pouco crível que o vendedor de máquinas de cartão labore, diariamente, das 06h30min até as 21h00min. Mantenho, assim, a fixação de horários de fl. 986 da sentença. Não vejo apreciação errônea do conjunto probatório, o que não ocorreu. Reputo que andou bem a decisão de Origem na apreciação e valoração dos depoimentos. Tanto o recurso do reclamante, como o recurso da reclamada sucumbem ao impugnar a jornada acolhida, que resta mantida, por consentânea ao conjunto probatório. Nada a reformar. O pedido do reclamante de condenação em horas extras desde a 6ª diária e 30ª semanal resta indeferido, na medida em que ficou demonstrado que o obreiro não é financiário, nem bancário. Recurso obreiro não provido, mais uma vez. A tese da reclamada de labor externo, também restou rechaçada, como acima descrito. O reclamante requereu, também, o afastamento da OJ 415. Em relação à dedução das extras, registro que devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, nos termos do artigo 884 do Código Civil e da jurisprudência consolidada da SDI-I do C. TST (OJ 415): 415. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Desse modo, não cabe retoque no julgado quanto à OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Entendo que as horas extras deferidas, na mesma direção da jurisprudência prevalecente, não comportam a cumulação pretendida no RO; assim, cabem as extras além de 8 horas diárias ou 44 semanais, de modo não cumulativo, como constou do julgado e, assim, resta não provido o apelo obreiro, no particular. Apelos não providos. SOBREAVISO (recurso do reclamante) Assim se manifestou a MM. Magistrada sentenciante (fl. 987): "(...) o mero uso de celular corporativo fora do horário de serviço não configura cerceamento à liberdade do trabalhador ou caracteriza o regime de sobreaviso previsto no art. 244, parágrafo 2º, da CLT. O instituto do sobreaviso pressupõe que o empregado permaneça em sua casa aguardando, a qualquer momento, chamado para o serviço, o que não se confunde com a mera possibilidade de ser contatado via celular. O reclamante não demonstrou que ficava aguardando em sua residência, impedido de exercer atividades pessoais, em estado de permanente prontidão para atender chamados da empresa. Indefiro, pois, o pedido de pagamento de horas em regime de sobreaviso". Recorreu o reclamante. Baseia sua insurgência no fato de que estaria obrigado a ficar à disposição da empresa, não podendo sair de casa, nem dispor livremente de seu tempo (passeio, consumo etílico, distanciar-se dos meios de trabalho etc.), diante da clara limitação que a empresa lhe impunha em sua vida privada. Nada a reformar. Julgo que a decisão recorrida deve ser mantida. A menção da r. sentença ao art. 244 da CLT refere-se à gênese do instituto. Dito isso, verifico que o próprio depoimento pessoal do reclamante acaba por descaracterizar o pleito, visto o divórcio entre a realidade dos fatos e o modelo legal. Ora, o dispositivo consolidado, aplicado por analogia a trabalhadores diversos (Súmula nº 428 do C. TST), visa tutelar a privação da liberdade de locomoção do empregado, enquanto este se encontra à disposição do empregador aguardando, em casa, o chamado para o trabalho, "a qualquer momento". Não é o que ocorre no caso, já que o reclamante não sofreu privação na liberdade de locomoção. Os elementos do sobreaviso típico não restaram provados. Mantenho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do acórdão: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (recurso do reclamante) Reputo correto o quanto decidido pela Origem (fl. 991): "(...) Desconsidero o depoimento da testemunha do autor quanto aos fatos não narrados na petição inicial (comportamento do supervisor Tiago). Em relação às ameaças de demissão (única causa de pedir efetivamente alegada), a prova produzida foi insuficiente para caracterizar ofensa à honra ou dignidade do reclamante. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado conforme delimitado na petição inicial." Nada a reformar. Não houve prova das indigitadas ameaças. Não procede o inconformismo, pois situações corriqueiras como o mero aborrecimento ou pequenos dissabores não ostentam gravidade tal a determinar dano moral indenizável. Após exaurida a prova dos autos e examinadas as declarações das testemunhas, o que se constata é que o ambiente de terror descrito na exordial não se verificou e inexistiram cobranças excessivas ou assédio moral. Neste caso, ainda precisa ser somado o fato de que a testemunha obreira teve seu depoimento desconsiderado, por extrapolar os próprios limites da inicial. Mais: não houve confissão no depoimento pessoal da preposta. Inexiste dever da reclamada em indenizar. Decisão mantida. Apelo não provido. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Consta do acórdão: Quanto à condição suspensiva de exigibilidade, a reclamada recorreu e alegou que a total isenção do reclamante não merece guarida, por caber, ao menos, a condição suspensiva de exigibilidade. Aqui, o recurso merece provimento. A condenação do reclamante a pagar sucumbenciais, sem qualquer ressalva, não encontra respaldo jurídico e fica rejeitada. Cabe a reforma, no modo a seguir. Correta é a fixação da condição suspensiva de exigibilidade; após exaurida a apreciação dos apelos, nota-se que o reclamante é sucumbente em alguns pedidos, de modo que deve arcar com os honorários sucumbenciais no presente caso (reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis as disposições do art. 791-A da CLT). São devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, mas nos exatos termos do decidido na ADIN 5766 pelo Excelso STF, que se aplica ao caso. O percentual de 10%, neste caso, também se aplica ao reclamante. Não obstante, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficam com a exigibilidade suspensa, consoante os termos da decisão na ADI 5766 c/c o § 4º, do art. 791-A, da CLT, no que se refere à suspensão da exigibilidade por 2 anos, uma vez que esta parte não foi declarada inconstitucional pelo E. STF. Defiro a condição suspensiva de exigibilidade, na forma acima, provendo o apelo patronal. Recuso patronal provido, na forma acima e recurso obreiro não provido. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consta do acórdão: JUROS E CORREÇÃO. INDENIZAÇÃO por BARATEAMENTO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO IPCA-E (recursos de ambas as partes) O reclamante traz sua alegação de que cabe indenização por barateamento; já a reclamada pretende alterar o cômputo dos juros e visa aplicação exclusiva de índice diverso. Aqui, nada a reformar. Quanto aos juros de mora e à correção monetária do crédito trabalhista, aplica-se, no caso, a v. decisão proferida, com efeito erga omnes, vinculante, pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021, que, dando interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, declarou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando que, quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do Banco Central do Brasil). Além disso, em relação aos juros na fase pré-judicial, o certo é que toda polêmica a respeito perdeu relevância em face da Uniformização da Jurisprudência no âmbito da SDI-1, do C. TST, no sentido de que aplica-se IPCA-E mensal, além dos juros legais previstos no art. 39, 'caput', da Lei no 8.177/1991. Por relevante, cumpre transcrever abaixo a seguinte ementa do C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA NA FASE EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DA TURMA APLICOU A TESE FIRMADA PELO STF NA ADC Nº 58. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1 - O acórdão proferido pela 1ª Turma, em observância aos "termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, fixou que, na fase pré-judicial, além da indexação ao IPCA-E mensal, incidem os juros legais previstos no art. 39, ' caput' , da Lei nº 8.177/1991" . 2 - A incidência de juros de mora, calculado pela TR, na fase extrajudicial, está expressamente prevista no item 6 da ementa da ADC 58 julgada pelo STF: " Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) ". 3 - A matéria também foi uniformizada no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003, em 30 de junho de 2022. 4 - Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de embargos, em razão do óbice do art. 894, 2º, da CLT. 5 - Desta feita, considerando que a reclamada insurge-se contra acórdão que aplicou entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade e tendo em vista que o agravo foi interposto após a uniformização da matéria no âmbito da SBDI-I, resulta configurada a litigância de má-fé, na medida em que se vale da interposição de recurso em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no art. 81, caput , do CPC de 2015. 6- Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 81, caput, do CPC" (Ag-E-Ag-RR-100730-94.2017.5.01.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/02/2023). Neste caso concreto a decisão de Origem mandou aplicar os termos das ADC´s nº 58 e 59, de modo que o pleito recursal para aplicar exclusivamente a TR (ou outro índice de forma isolada) não merece respaldo, inclusive pelo efeito vinculante da decisão do Excelso Supremo, observada na 1ª instância. O reclamante pretende receber indenização adicional. Sem razão. Esclareço que não cabe acrescentar indenização suplementar, sob o argumento de "barateamento". Eventual decisão que, por hipótese, defira a aplicação cumulada de juros moratórios, equivalentes aos índices da poupança, além de atualização monetária pela taxa SELIC, afronta a decisão do Colendo STF na ADC 58, porquanto a taxa SELIC é um índice composto, que serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil. Neste sentido decisão do C. STF (Reclamação 46023, Relator Exmo. Ministro Alexandre de Moraes). De igual modo, não há supedâneo à condenação no pagamento de indenização substitutiva decorrente de prejuízos, pois isto não consta das decisões do C. STF nas ADC´s 58 e 59 e nas ADIN´s 5.867 e 6.021. Tal temática já foi abordada em decisão do C. STF, no âmbito da Reclamação nº 46550 (relatora Exma. Ministra Carmen Lúcia). Assim, resta não provido o apelo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2026 - Id 73dd829,7ebb9be; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 1cd2386). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: JORNADA DE TRABALHO. DIVERSOS ASPECTOS. LABOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (recursos de ambas as partes) Houve deferimento parcial das horas extras e rejeição do pedido de intervalo intrajornada. Ambas as partes recorreram e, cada qual a seu modo, visam a reforma, seja pela total procedência (recurso obreiro) ou pela rejeição de todos os pedidos (recurso patronal). Ainda, cabe mencionar que a reclamada invocou a exceção celetista do artigo 62, por entender que o labor era externo e não suscetível de controle. Pois bem. A prova dos autos deixou claro que não se está de impossibilidade de controle, mas sim de mera ausência de controle, figuras bastante distintas. Este caso tem uma peculiaridade, que é a prova oral de que havia efetiva obrigatoriedade em participar de reuniões diversas para os vendedores externos. Embora a reclamada alegue labor externo sem controle e até invoque autorização convencional para não fiscalizar a jornada, reputo que a própria reclamada descumpriu o aspecto teleológico da norma coletiva, o que afasta a invocação do Tema 1046 do Colendo STF, pois a reclamada não detinha salvoconduto da norma coletiva em exigir reuniões livres, pois a prova apontou presença obrigatória, com, ao menos, fiscalização indireta dos horários. Afasto tais teses patronais. O Colendo TST, em sede de IRRR, decidiu o Tema 73, fixando a seguinte tese: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Nada foi provado, pela reclamada, a título o caso de impossibilidade de controle. O contexto dos autos evidencia ser possível (e era exercido) o controle sobre a jornada, o que afasta a incidência do artigo 62, I da CLT. Desse modo, não se aplicam as exceções celetistas a excluir submissão aos regimes legais de jornada. Entendo não ser caso de reforma, mantendo o quanto decidido. O recurso obreiro visa a adoção exatamente dos horários declinados, com majoração do deferimento das horas extras e, ainda, requereu a plena concessão da pausa intervalar do art. 71 da CLT. No entanto, nenhuma das testemunhas provou supressão efetiva, havendo liberdade em usufruir a pausa, longe das dependências do empregador. Considerando que inexiste prova em sentido diverso, sucumbe o pedido. Não houve confissão da preposta. Improcede o pedido de intervalo intrajornada. Prejudicado o pedido acessório de concessão de reflexos. Do mesmo modo, não procede o pedido de acolhimento integral da jornada da inicial, pois o conjunto dos autos acabou por mitigar tal descrição, sendo pouco crível que o vendedor de máquinas de cartão labore, diariamente, das 06h30min até as 21h00min. Mantenho, assim, a fixação de horários de fl. 986 da sentença. Não vejo apreciação errônea do conjunto probatório, o que não ocorreu. Reputo que andou bem a decisão de Origem na apreciação e valoração dos depoimentos. Tanto o recurso do reclamante, como o recurso da reclamada sucumbem ao impugnar a jornada acolhida, que resta mantida, por consentânea ao conjunto probatório. Nada a reformar. O pedido do reclamante de condenação em horas extras desde a 6ª diária e 30ª semanal resta indeferido, na medida em que ficou demonstrado que o obreiro não é financiário, nem bancário. Recurso obreiro não provido, mais uma vez. A tese da reclamada de labor externo, também restou rechaçada, como acima descrito. O reclamante requereu, também, o afastamento da OJ 415. Em relação à dedução das extras, registro que devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, nos termos do artigo 884 do Código Civil e da jurisprudência consolidada da SDI-I do C. TST (OJ 415): 415. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Desse modo, não cabe retoque no julgado quanto à OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Entendo que as horas extras deferidas, na mesma direção da jurisprudência prevalecente, não comportam a cumulação pretendida no RO; assim, cabem as extras além de 8 horas diárias ou 44 semanais, de modo não cumulativo, como constou do julgado e, assim, resta não provido o apelo obreiro, no particular. Apelos não providos. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL (recurso da reclamada) O montante resultante da condenação deve ser apurado em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fase cognitiva, não havendo que se impor qualquer limitação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Essa é a interpretação dada à matéria pela SBDI-1 do C. TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07.12.2023. Consigno que não há desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte, mas sim, uma interpretação sistemática da norma contida no art. 840, § 1º, da CLT, que não estabelece a necessidade de atribuição de valor certo à causa. Recurso não provido. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - WILLIAN DE JESUS MARTINS - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0011037-36.2024.5.15.0003 RECORRENTE: WILLIAN DE JESUS MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLIAN DE JESUS MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7701153 proferida nos autos. ROT 0011037-36.2024.5.15.0003 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAN DE JESUS MARTINS MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrente: Advogado(s): 2. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente: Advogado(s): 3. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): WILLIAN DE JESUS MARTINS MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) RECURSO DE: WILLIAN DE JESUS MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 1c808d1; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 222586a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 16/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Consta do acórdão: AFASTAMENTO DA INÉPCIA. CURSOS ON LINE. ERRO NA EXPRESSÃO "48" (recurso do reclamante) Foi decretada a inépcia, em 1ª instância, na forma de fl. 287 dos autos, extinguindo sem resolução do mérito alguns dos pedidos (fulminou parte das pretensões da inicial). Assim, conforme fl. 979, foram extintos pleitos atinentes a "laborar em 48" e atuação em cursos/treinamentos on line. Insurgiu-se o reclamante, pretendo o afastamento da inépcia, apreciação do mérito e ulterior condenação da reclamada, nos termos expostos em seu apelo. Passo a decidir. Primeiro cabe registrar que, neste caso, inexiste emenda e/ou aditamento à inicial. Como é cediço, o Processo do Trabalho é pautado por uma maior simplicidade e informalidade, derivada de seus princípios informadores, inclusive pela aplicação da economia processual e instrumentalidade das formas. Contudo, tal vetor não é absoluto, devendo ser observada uma estrutura mínima da peça vestibular a amparar a reclamação proposta. O tema, na forma como foi tratado na petição inicial, exige a decretação de inépcia, sendo impossível, pela redação usada, sua compreensão exata. Aqui, é caso de manter a inépcia, diante da flagrante ausência, total, de causa de pedir. Quanto da leitura desse trecho da inicial, o que se constata é que a redação ali constante impede a análise ampla e detida da relação jurídica existente, afora impedir o exercício da ampla defesa pelo réu, tolhido das condições para elaborar impugnação adequada. Nesse contexto, decide-se manter o decreto de inépcia e extinção desse pedido em específico, exatamente como restou julgado em 1º grau. Apelo não provido. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO Consta do acórdão: DISTORÇÃO NA FUNÇÃO DE VENDEDOR. DIVERSOS DIREITOS DA CCT. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO ou FINANCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS (recurso do reclamante) Não se conforma o reclamante com a rejeição de diversos correlatos, ao expor que prestou serviços efetivos como bancário ou, ao menos, como financiário. Alega fraude por parte de seus empregadores, as empresas inclusas no polo passivo. Requer direitos previsos em norma coletiva, inclusive aquelos específicos dos bancários ou, ao menos, dos financiários. Entende devidas diferenças, cesta alimentação. 13º cesta, auxílio-refeição, afastamento de cláusulas da CCT bancária (como a cláusula 11ª), entre outras pretensões. Passo a decidir. No caso vertente, o reclamante foi contratado, ao menos formalmente, para atuar como vendedor externo. Consta o efetivo registro em CTPS. A prova dos autos apontou que o reclamante não abria contas correntes ou contas bancárias em geral, mas, do contrário, atuava externamente, comercializando máquinas. Mantenho o que ficou decidido em 1ª instância, acerca da realidade quotidiana do reclamante: "(...) a atividade precípua do reclamante era a prospecção de estabelecimentos comerciais e venda de máquinas de cartão da PagSeguro. Quando o cliente comprava a máquina, automaticamente era aberta uma conta na PagSeguro para recebimento dos valores das vendas realizadas por meio do equipamento. Trata-se de atividade típica de vendedor externo, não de bancário ou financiário." A função principal do reclamante, segundo a prova dos autos, era a de comercializar máquinas de cartão, estando inserido na atividade-fim da empresa. Cabe acrescentar, ainda, que não há prova de qualquer ilicitude na terceirização havida, afora o que prevê o Tema 725 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Expostos os fatos e o teor significativo da prova, reputo que não cabe reforma, mantendo o quanto decidido em 1ª instância, Não ficou provada subordinação jurídica desvirtuada em prol da outra reclamada e não há demonstração de terceirização ilegal. A responsabilidade solidária entre as reclamadas já foi reconhecida e não determina a condição de bancário bem de financiário, por todo o acima exposto. No tocante à tese do reclamante de que exercia atividades típicas de bancário ou financiário, não tem razão. Os serviços por ele prestados estavam restritos à comercialização de máquinas, não tendo exercida função tipicamente bancária, como acesso a saldo de contas, efetuar movimentações bancárias, acesso a cofre ou algo correlato. Do mesmo modo, inexistiu prova de atuação em análise de financiamentos, liberação de empréstimo consignado ou outras correlatas, não verificadas no caso concreto. Assim, tal quadro de coisas afasta o pleito de que seria bancário, estruturalmente afinado ao banco reclamado, nem esmo financiário. Além disso, a eventual presença de um banco ou assemelhado no polo passivo não induz, automaticamente, ao enquadramento como bancário. Mantida a sentença. Assim, o reclamante não tem direito às benesses estatuídas nas normas coletivas dos bancários ou financiários, por não lhe ser aplicável. Improcedem os pedidos baseados especificamente nessas CCT´s, incluindo PLR, cesta alimentação, auxílio-refeição dos bancários e financiários, horas extras desde a 6ª e 30ª, anulação da cláusula 11ª e os demais pretendidos na inicial. Do mesmo modo, descabem pretensas diferenças salariais, pois não foi provada fraude, bem como inexiste ilicitude na terceirização que gera liame entre as empresas e, no contexto deste caso, os artigos 5º e 460 da CLT não asseguram equiparação ou diferenças. Rejeita-se. Na medida em que inexiste diferença salarial baseada em CCT (as normas dos bancários e financiários ao reclamante não se aplicam) e como inexiste artigo de lei específico a garantir ao reclamante diferenças salariais, o pedido improcede. Nega-se provimento ao recurso. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (recurso do reclamante) O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância. Na petição inicial, o reclamante alegou que os critérios acerca das metas eram obscuros e que o valor obtido mensalmente como comissões eram, em média, na casa dos R$ 3.500,00. A reclamada, segundo a tese obreira, suprimia indevidamente e deixava de integrar valores. Os documentos comprovam a integração, por exemplo, em DSR´s. A sentença apontou um aspecto crucial, na medida em que inexiste, nos limites do pedido, pagamento "por fora", afora o fato de que a réplica sequer apontou possíveis diferenças de comissões não pagas. Além de causar estranheza, esse pedido genérico inviabiliza a procedência do pleito e sucesso do pedido. Pior do que isso, a única testemunha obreira apontou uma terceira versão, não corroborando os fatos da inicial. Não se sabendo, ao certo, em que consistiria a tal "não integração" ventilada na inicial (e derrubada pelos holerites), somada à total ausência de apontamento de diferenças e sem documento algum que detalhe o modo de obtenção do montante das comissões e metas aplicáveis, entendo que não cabe a condenação. Ocorreram pagamentos e o reclamante não demonstrou supressão indevida ou efetivas diferenças pendentes. Mantenho o quanto decidido. Nada a prover. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO DA APURAÇÃO DE FORMA CUMULADA DA APLICAÇÃO DA OJ 415 DO TST Consta do acórdão: JORNADA DE TRABALHO. DIVERSOS ASPECTOS. LABOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (recursos de ambas as partes) Houve deferimento parcial das horas extras e rejeição do pedido de intervalo intrajornada. Ambas as partes recorreram e, cada qual a seu modo, visam a reforma, seja pela total procedência (recurso obreiro) ou pela rejeição de todos os pedidos (recurso patronal). Ainda, cabe mencionar que a reclamada invocou a exceção celetista do artigo 62, por entender que o labor era externo e não suscetível de controle. Pois bem. A prova dos autos deixou claro que não se está de impossibilidade de controle, mas sim de mera ausência de controle, figuras bastante distintas. Este caso tem uma peculiaridade, que é a prova oral de que havia efetiva obrigatoriedade em participar de reuniões diversas para os vendedores externos. Embora a reclamada alegue labor externo sem controle e até invoque autorização convencional para não fiscalizar a jornada, reputo que a própria reclamada descumpriu o aspecto teleológico da norma coletiva, o que afasta a invocação do Tema 1046 do Colendo STF, pois a reclamada não detinha salvoconduto da norma coletiva em exigir reuniões livres, pois a prova apontou presença obrigatória, com, ao menos, fiscalização indireta dos horários. Afasto tais teses patronais. O Colendo TST, em sede de IRRR, decidiu o Tema 73, fixando a seguinte tese: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Nada foi provado, pela reclamada, a título o caso de impossibilidade de controle. O contexto dos autos evidencia ser possível (e era exercido) o controle sobre a jornada, o que afasta a incidência do artigo 62, I da CLT. Desse modo, não se aplicam as exceções celetistas a excluir submissão aos regimes legais de jornada. Entendo não ser caso de reforma, mantendo o quanto decidido. O recurso obreiro visa a adoção exatamente dos horários declinados, com majoração do deferimento das horas extras e, ainda, requereu a plena concessão da pausa intervalar do art. 71 da CLT. No entanto, nenhuma das testemunhas provou supressão efetiva, havendo liberdade em usufruir a pausa, longe das dependências do empregador. Considerando que inexiste prova em sentido diverso, sucumbe o pedido. Não houve confissão da preposta. Improcede o pedido de intervalo intrajornada. Prejudicado o pedido acessório de concessão de reflexos. Do mesmo modo, não procede o pedido de acolhimento integral da jornada da inicial, pois o conjunto dos autos acabou por mitigar tal descrição, sendo pouco crível que o vendedor de máquinas de cartão labore, diariamente, das 06h30min até as 21h00min. Mantenho, assim, a fixação de horários de fl. 986 da sentença. Não vejo apreciação errônea do conjunto probatório, o que não ocorreu. Reputo que andou bem a decisão de Origem na apreciação e valoração dos depoimentos. Tanto o recurso do reclamante, como o recurso da reclamada sucumbem ao impugnar a jornada acolhida, que resta mantida, por consentânea ao conjunto probatório. Nada a reformar. O pedido do reclamante de condenação em horas extras desde a 6ª diária e 30ª semanal resta indeferido, na medida em que ficou demonstrado que o obreiro não é financiário, nem bancário. Recurso obreiro não provido, mais uma vez. A tese da reclamada de labor externo, também restou rechaçada, como acima descrito. O reclamante requereu, também, o afastamento da OJ 415. Em relação à dedução das extras, registro que devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, nos termos do artigo 884 do Código Civil e da jurisprudência consolidada da SDI-I do C. TST (OJ 415): 415. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Desse modo, não cabe retoque no julgado quanto à OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Entendo que as horas extras deferidas, na mesma direção da jurisprudência prevalecente, não comportam a cumulação pretendida no RO; assim, cabem as extras além de 8 horas diárias ou 44 semanais, de modo não cumulativo, como constou do julgado e, assim, resta não provido o apelo obreiro, no particular. Apelos não providos. SOBREAVISO (recurso do reclamante) Assim se manifestou a MM. Magistrada sentenciante (fl. 987): "(...) o mero uso de celular corporativo fora do horário de serviço não configura cerceamento à liberdade do trabalhador ou caracteriza o regime de sobreaviso previsto no art. 244, parágrafo 2º, da CLT. O instituto do sobreaviso pressupõe que o empregado permaneça em sua casa aguardando, a qualquer momento, chamado para o serviço, o que não se confunde com a mera possibilidade de ser contatado via celular. O reclamante não demonstrou que ficava aguardando em sua residência, impedido de exercer atividades pessoais, em estado de permanente prontidão para atender chamados da empresa. Indefiro, pois, o pedido de pagamento de horas em regime de sobreaviso". Recorreu o reclamante. Baseia sua insurgência no fato de que estaria obrigado a ficar à disposição da empresa, não podendo sair de casa, nem dispor livremente de seu tempo (passeio, consumo etílico, distanciar-se dos meios de trabalho etc.), diante da clara limitação que a empresa lhe impunha em sua vida privada. Nada a reformar. Julgo que a decisão recorrida deve ser mantida. A menção da r. sentença ao art. 244 da CLT refere-se à gênese do instituto. Dito isso, verifico que o próprio depoimento pessoal do reclamante acaba por descaracterizar o pleito, visto o divórcio entre a realidade dos fatos e o modelo legal. Ora, o dispositivo consolidado, aplicado por analogia a trabalhadores diversos (Súmula nº 428 do C. TST), visa tutelar a privação da liberdade de locomoção do empregado, enquanto este se encontra à disposição do empregador aguardando, em casa, o chamado para o trabalho, "a qualquer momento". Não é o que ocorre no caso, já que o reclamante não sofreu privação na liberdade de locomoção. Os elementos do sobreaviso típico não restaram provados. Mantenho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do acórdão: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (recurso do reclamante) Reputo correto o quanto decidido pela Origem (fl. 991): "(...) Desconsidero o depoimento da testemunha do autor quanto aos fatos não narrados na petição inicial (comportamento do supervisor Tiago). Em relação às ameaças de demissão (única causa de pedir efetivamente alegada), a prova produzida foi insuficiente para caracterizar ofensa à honra ou dignidade do reclamante. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado conforme delimitado na petição inicial." Nada a reformar. Não houve prova das indigitadas ameaças. Não procede o inconformismo, pois situações corriqueiras como o mero aborrecimento ou pequenos dissabores não ostentam gravidade tal a determinar dano moral indenizável. Após exaurida a prova dos autos e examinadas as declarações das testemunhas, o que se constata é que o ambiente de terror descrito na exordial não se verificou e inexistiram cobranças excessivas ou assédio moral. Neste caso, ainda precisa ser somado o fato de que a testemunha obreira teve seu depoimento desconsiderado, por extrapolar os próprios limites da inicial. Mais: não houve confissão no depoimento pessoal da preposta. Inexiste dever da reclamada em indenizar. Decisão mantida. Apelo não provido. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Consta do acórdão: Quanto à condição suspensiva de exigibilidade, a reclamada recorreu e alegou que a total isenção do reclamante não merece guarida, por caber, ao menos, a condição suspensiva de exigibilidade. Aqui, o recurso merece provimento. A condenação do reclamante a pagar sucumbenciais, sem qualquer ressalva, não encontra respaldo jurídico e fica rejeitada. Cabe a reforma, no modo a seguir. Correta é a fixação da condição suspensiva de exigibilidade; após exaurida a apreciação dos apelos, nota-se que o reclamante é sucumbente em alguns pedidos, de modo que deve arcar com os honorários sucumbenciais no presente caso (reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis as disposições do art. 791-A da CLT). São devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, mas nos exatos termos do decidido na ADIN 5766 pelo Excelso STF, que se aplica ao caso. O percentual de 10%, neste caso, também se aplica ao reclamante. Não obstante, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficam com a exigibilidade suspensa, consoante os termos da decisão na ADI 5766 c/c o § 4º, do art. 791-A, da CLT, no que se refere à suspensão da exigibilidade por 2 anos, uma vez que esta parte não foi declarada inconstitucional pelo E. STF. Defiro a condição suspensiva de exigibilidade, na forma acima, provendo o apelo patronal. Recuso patronal provido, na forma acima e recurso obreiro não provido. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consta do acórdão: JUROS E CORREÇÃO. INDENIZAÇÃO por BARATEAMENTO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO IPCA-E (recursos de ambas as partes) O reclamante traz sua alegação de que cabe indenização por barateamento; já a reclamada pretende alterar o cômputo dos juros e visa aplicação exclusiva de índice diverso. Aqui, nada a reformar. Quanto aos juros de mora e à correção monetária do crédito trabalhista, aplica-se, no caso, a v. decisão proferida, com efeito erga omnes, vinculante, pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021, que, dando interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, declarou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando que, quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do Banco Central do Brasil). Além disso, em relação aos juros na fase pré-judicial, o certo é que toda polêmica a respeito perdeu relevância em face da Uniformização da Jurisprudência no âmbito da SDI-1, do C. TST, no sentido de que aplica-se IPCA-E mensal, além dos juros legais previstos no art. 39, 'caput', da Lei no 8.177/1991. Por relevante, cumpre transcrever abaixo a seguinte ementa do C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA NA FASE EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DA TURMA APLICOU A TESE FIRMADA PELO STF NA ADC Nº 58. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1 - O acórdão proferido pela 1ª Turma, em observância aos "termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, fixou que, na fase pré-judicial, além da indexação ao IPCA-E mensal, incidem os juros legais previstos no art. 39, ' caput' , da Lei nº 8.177/1991" . 2 - A incidência de juros de mora, calculado pela TR, na fase extrajudicial, está expressamente prevista no item 6 da ementa da ADC 58 julgada pelo STF: " Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) ". 3 - A matéria também foi uniformizada no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 24283-94.2017.5.24.0003, em 30 de junho de 2022. 4 - Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de embargos, em razão do óbice do art. 894, 2º, da CLT. 5 - Desta feita, considerando que a reclamada insurge-se contra acórdão que aplicou entendimento firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade e tendo em vista que o agravo foi interposto após a uniformização da matéria no âmbito da SBDI-I, resulta configurada a litigância de má-fé, na medida em que se vale da interposição de recurso em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no art. 81, caput , do CPC de 2015. 6- Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 81, caput, do CPC" (Ag-E-Ag-RR-100730-94.2017.5.01.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/02/2023). Neste caso concreto a decisão de Origem mandou aplicar os termos das ADC´s nº 58 e 59, de modo que o pleito recursal para aplicar exclusivamente a TR (ou outro índice de forma isolada) não merece respaldo, inclusive pelo efeito vinculante da decisão do Excelso Supremo, observada na 1ª instância. O reclamante pretende receber indenização adicional. Sem razão. Esclareço que não cabe acrescentar indenização suplementar, sob o argumento de "barateamento". Eventual decisão que, por hipótese, defira a aplicação cumulada de juros moratórios, equivalentes aos índices da poupança, além de atualização monetária pela taxa SELIC, afronta a decisão do Colendo STF na ADC 58, porquanto a taxa SELIC é um índice composto, que serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil. Neste sentido decisão do C. STF (Reclamação 46023, Relator Exmo. Ministro Alexandre de Moraes). De igual modo, não há supedâneo à condenação no pagamento de indenização substitutiva decorrente de prejuízos, pois isto não consta das decisões do C. STF nas ADC´s 58 e 59 e nas ADIN´s 5.867 e 6.021. Tal temática já foi abordada em decisão do C. STF, no âmbito da Reclamação nº 46550 (relatora Exma. Ministra Carmen Lúcia). Assim, resta não provido o apelo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2026 - Id 73dd829,7ebb9be; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 1cd2386). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: JORNADA DE TRABALHO. DIVERSOS ASPECTOS. LABOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (recursos de ambas as partes) Houve deferimento parcial das horas extras e rejeição do pedido de intervalo intrajornada. Ambas as partes recorreram e, cada qual a seu modo, visam a reforma, seja pela total procedência (recurso obreiro) ou pela rejeição de todos os pedidos (recurso patronal). Ainda, cabe mencionar que a reclamada invocou a exceção celetista do artigo 62, por entender que o labor era externo e não suscetível de controle. Pois bem. A prova dos autos deixou claro que não se está de impossibilidade de controle, mas sim de mera ausência de controle, figuras bastante distintas. Este caso tem uma peculiaridade, que é a prova oral de que havia efetiva obrigatoriedade em participar de reuniões diversas para os vendedores externos. Embora a reclamada alegue labor externo sem controle e até invoque autorização convencional para não fiscalizar a jornada, reputo que a própria reclamada descumpriu o aspecto teleológico da norma coletiva, o que afasta a invocação do Tema 1046 do Colendo STF, pois a reclamada não detinha salvoconduto da norma coletiva em exigir reuniões livres, pois a prova apontou presença obrigatória, com, ao menos, fiscalização indireta dos horários. Afasto tais teses patronais. O Colendo TST, em sede de IRRR, decidiu o Tema 73, fixando a seguinte tese: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. Nada foi provado, pela reclamada, a título o caso de impossibilidade de controle. O contexto dos autos evidencia ser possível (e era exercido) o controle sobre a jornada, o que afasta a incidência do artigo 62, I da CLT. Desse modo, não se aplicam as exceções celetistas a excluir submissão aos regimes legais de jornada. Entendo não ser caso de reforma, mantendo o quanto decidido. O recurso obreiro visa a adoção exatamente dos horários declinados, com majoração do deferimento das horas extras e, ainda, requereu a plena concessão da pausa intervalar do art. 71 da CLT. No entanto, nenhuma das testemunhas provou supressão efetiva, havendo liberdade em usufruir a pausa, longe das dependências do empregador. Considerando que inexiste prova em sentido diverso, sucumbe o pedido. Não houve confissão da preposta. Improcede o pedido de intervalo intrajornada. Prejudicado o pedido acessório de concessão de reflexos. Do mesmo modo, não procede o pedido de acolhimento integral da jornada da inicial, pois o conjunto dos autos acabou por mitigar tal descrição, sendo pouco crível que o vendedor de máquinas de cartão labore, diariamente, das 06h30min até as 21h00min. Mantenho, assim, a fixação de horários de fl. 986 da sentença. Não vejo apreciação errônea do conjunto probatório, o que não ocorreu. Reputo que andou bem a decisão de Origem na apreciação e valoração dos depoimentos. Tanto o recurso do reclamante, como o recurso da reclamada sucumbem ao impugnar a jornada acolhida, que resta mantida, por consentânea ao conjunto probatório. Nada a reformar. O pedido do reclamante de condenação em horas extras desde a 6ª diária e 30ª semanal resta indeferido, na medida em que ficou demonstrado que o obreiro não é financiário, nem bancário. Recurso obreiro não provido, mais uma vez. A tese da reclamada de labor externo, também restou rechaçada, como acima descrito. O reclamante requereu, também, o afastamento da OJ 415. Em relação à dedução das extras, registro que devem ser deduzidos os valores já quitados pelo empregador sob o mesmo título, observado o período não prescrito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, nos termos do artigo 884 do Código Civil e da jurisprudência consolidada da SDI-I do C. TST (OJ 415): 415. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Desse modo, não cabe retoque no julgado quanto à OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Entendo que as horas extras deferidas, na mesma direção da jurisprudência prevalecente, não comportam a cumulação pretendida no RO; assim, cabem as extras além de 8 horas diárias ou 44 semanais, de modo não cumulativo, como constou do julgado e, assim, resta não provido o apelo obreiro, no particular. Apelos não providos. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL (recurso da reclamada) O montante resultante da condenação deve ser apurado em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fase cognitiva, não havendo que se impor qualquer limitação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Essa é a interpretação dada à matéria pela SBDI-1 do C. TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07.12.2023. Consigno que não há desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte, mas sim, uma interpretação sistemática da norma contida no art. 840, § 1º, da CLT, que não estabelece a necessidade de atribuição de valor certo à causa. Recurso não provido. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - WILLIAN DE JESUS MARTINS - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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