Publicações do processo

0011037-30.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011037-30.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LISLANE MEDEIROS MOTA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIMMERCK PACIFICO DANTAS - AL12439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB À PRIMEIRA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS EM 06/12/2023. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO, EM 2024, DE 18 ANOS, 9 MESES E 25 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E 182 MESES DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA 09/2024 INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DIFERENÇA SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE AS CONTAGENS ADMINISTRATIVAS. REQUISITO ETÁRIO INCONTROVERSO NA PRIMEIRA DER. TESE DE AUSÊNCIA DE INTERCALAÇÃO SUSCITADA PELO INSS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA TARDIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011037-30.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LISLANE MEDEIROS MOTA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIMMERCK PACIFICO DANTAS - AL12439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0011037-30.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDA: LISLANE MEDEIROS MOTA PEREIRA JUÍZA SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB À PRIMEIRA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS EM 06/12/2023. PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO, EM 2024, DE 18 ANOS, 9 MESES E 25 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E 182 MESES DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA 09/2024 INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DIFERENÇA SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE AS CONTAGENS ADMINISTRATIVAS. REQUISITO ETÁRIO INCONTROVERSO NA PRIMEIRA DER. TESE DE AUSÊNCIA DE INTERCALAÇÃO SUSCITADA PELO INSS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA TARDIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas de aposentadoria por idade devidas desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 06/12/2023, até o dia anterior à DIB do benefício posteriormente concedido administrativamente, em 30/10/2024. 2. O INSS sustenta, em síntese, que os períodos em que a autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade, responsáveis pelo acréscimo de aproximadamente quatro anos à contagem administrativa, não poderiam ser considerados como tempo de contribuição e carência na primeira DER, pois, naquela oportunidade, ainda não estariam intercalados com atividade laborativa ou contribuição posterior. Defende que a intercalação somente teria ocorrido com o recolhimento da competência 09/2024 e, com fundamento no art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, no Tema 1125 do STF e no RE 583.834, requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência do pedido. 3. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a parte autora já preenchia, em 06/12/2023, os requisitos necessários à aposentadoria por idade, especialmente o tempo mínimo de contribuição e a carência, ou se o direito somente se aperfeiçoou após o recolhimento da competência 09/2024, como sustenta o INSS. 4. A sentença deve ser mantida. Para a segurada filiada ao RGPS anteriormente à EC nº 103/2019, a regra de transição do art. 18 exige, no caso da mulher, idade mínima que alcançou 62 anos a partir de 2023 e 15 anos de contribuição, permanecendo aplicável a carência de 180 contribuições mensais prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Quanto aos períodos em gozo de benefício por incapacidade, o Tema 1125 do STF admite seu cômputo para fins de carência quando intercalados com atividade laborativa. 5. No caso concreto, a primeira análise administrativa, relativa à DER de 06/12/2023, apurou apenas 14 anos, 8 meses e 3 dias de tempo de contribuição. No segundo requerimento, formulado em 30/10/2024, menos de onze meses depois, o próprio INSS reconheceu 18 anos, 9 meses e 25 dias de tempo contributivo e concedeu a aposentadoria por idade. A diferença superior a quatro anos entre as duas apurações evidentemente não decorre do tempo transcorrido entre os requerimentos, mas da alteração do critério de cômputo de períodos pretéritos integrantes do histórico previdenciário da segurada. 6. Também não prospera a premissa de que inexistia qualquer elemento indicativo de intercalação com atividade laboral. Conforme já registrado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o extrato do CNIS evidencia vínculo empregatício da autora com a empresa RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. desde 28/10/2009, circunstância que deve ser considerada conjuntamente com os períodos de afastamento por incapacidade e que fragiliza a afirmação de que a intercalação somente teria surgido com o recolhimento efetuado em setembro de 2024. 7. Há, ademais, fundamento adicional que confirma a conclusão da sentença. A própria documentação reproduzida pelo INSS no recurso demonstra que, na análise da DER de 30/10/2024, foram reconhecidos 18 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de contribuição e 182 meses de carência. O único recolhimento posterior à primeira DER especificamente indicado pela autarquia como responsável pela suposta intercalação corresponde à competência 09/2024, equivalente a apenas um mês de contribuição. Assim, mesmo desconsiderando essa competência para a aferição do direito em 06/12/2023, o histórico contributivo reconhecido pela própria Administração revela quantidade superior aos 180 meses de carência legalmente exigidos e tempo contributivo amplamente superior aos 15 anos previstos no art. 18 da EC nº 103/2019. 8. Não se está, portanto, atribuindo à contribuição de setembro de 2024 efeitos financeiros retroativos nem a computando artificialmente como se existente em dezembro de 2023. O que se verifica é que o segundo processo administrativo reconheceu a computabilidade de períodos anteriores, pertencentes ao histórico previdenciário da segurada. A contribuição posterior, isoladamente considerada, não poderia produzir acréscimo superior a quatro anos de tempo de contribuição entre as duas análises. Uma vez reconhecidos os períodos pretéritos, devem eles ser posicionados nos respectivos marcos temporais para a aferição dos requisitos do benefício, e não artificialmente concentrados na data em que a Administração reviu sua forma de contabilizá-los. 9. O requisito etário, por sua vez, é incontroverso, pois a autora já contava 62 anos na primeira DER, em 06/12/2023. Dessa forma, conjugados o requisito etário, o tempo mínimo de contribuição e a carência, conclui-se que o direito à aposentadoria por idade já estava aperfeiçoado quando do primeiro requerimento administrativo. 10. Registre-se, ainda, que a linha argumentativa ora desenvolvida pelo INSS não foi deduzida oportunamente em contestação. Na peça defensiva, a autarquia sustentou que o segundo requerimento administrativo teria sido instruído com novos elementos e, de forma genérica, que a autora não preenchia os requisitos necessários à aposentadoria. Não houve, contudo, alegação específica de que os períodos de gozo de benefício por incapacidade seriam insuscetíveis de cômputo na DER de 06/12/2023 por ausência de intercalação, tampouco de que somente o recolhimento referente à competência 09/2024 teria possibilitado a contagem desses períodos. 11. Essa tese somente foi introduzida após a prolação da sentença, em sede de embargos de declaração, quando o INSS passou a afirmar que a contribuição de setembro de 2024 constituiria o marco necessário à intercalação dos períodos de incapacidade. Trata-se, portanto, de inovação defensiva tardia fundada em premissa fática que já era plenamente conhecida pela autarquia ao tempo da contestação. O art. 336 do CPC estabelece o ônus de concentração da defesa, incumbindo ao réu alegar na contestação toda a matéria defensiva, enquanto o art. 342 somente admite novas alegações posteriormente nas hipóteses de fato ou direito superveniente, matéria cognoscível de ofício ou autorização legal expressa, situações que não se verificam no caso. 12. Além disso, os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para inaugurar fundamento defensivo que poderia e deveria ter sido apresentado anteriormente. A circunstância reforça a impossibilidade de utilização dessa nova construção argumentativa para desconstituir a sentença. De todo modo, ainda que superado o óbice processual, a tese não prospera no mérito, pelas razões já expostas, notadamente porque os próprios dados administrativos demonstram que o reconhecimento efetuado em 2024 se refere substancialmente a períodos pretéritos, não sendo possível atribuir a uma única competência posterior à primeira DER o efeito de produzir mais de quatro anos de tempo contributivo. 13. Mostra-se correta, portanto, a retroação dos efeitos financeiros à DER de 06/12/2023, com o pagamento das parcelas devidas até 29/10/2024, véspera da DIB do benefício posteriormente concedido na via administrativa, devendo ser mantidas as demais determinações constantes da sentença. 14. Recurso inominado improvido, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011037-30.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LISLANE MEDEIROS MOTA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIMMERCK PACIFICO DANTAS - AL12439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.