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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0011037-12.2024.5.15.0108 RECORRENTE: CEFRI-ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA E AGROINDUSTRIA LTDA. RECORRIDO: LUIS RICARDO DOMINGUES GAMA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 919e38a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011037-12.2024.5.15.0108 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CEFRI-ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA E AGROINDUSTRIA LTDA. DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (SP172739) Recorrido: Advogado(s): LUIS RICARDO DOMINGUES GAMA CRUZ ROBSON CAVALIERI (SP146941) RECURSO DE: CEFRI-ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA E AGROINDUSTRIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id 57383e7; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 4de260e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d6cc37c : R$ 65.000,00; Custas fixadas, id d6cc37c : R$ 1.300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d3c4a6b : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 923a597 ; Condenação no acórdão, id 978cb8c : R$ 65.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3d5d78c e c71993c: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE Consta do v. julgado: " Restou reconhecido o labor insalubre e a prorrogação da jornada não observou o art. 60/CLT, pelo que deve ser mantida integralmente a sentença que deferiu horas extras, domingos e feriados, com reflexos." A recorrente aduz que o v. acórdão recorrido deverá ser reformado para aplicação do artigo 59-B, caput, da CLT e do TEMA 19 do IRR/TST, cuja tese deve ser seguida obrigatoriamente por todos os juízes e tribunais regionais trabalhistas, EFEITO VINCULANTE, no que tange à manutenção da condenação da recorrente no pagamento das horas extras e reflexos, ressaltando, desde logo, que a recorrente não pretende o revolvimento do conjunto probatório, mas que a legislação seja aplicada corretamente, a fim de que não haja violação do princípio da legalidade. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Consta do v. acórdão: "(...) Pois bem. Na hipótese dos autos, não há falar em responsabilidade objetiva, mas, sim, subjetiva. Com efeito, a ocorrência do acidente em 12/07/2019 é incontroversa, tendo sido emitida a CAT pela reclamada (ID 318f28c), que demonstra a ocorrência de "fratuta do osso mavicular [escafoide] da mão". Ao que consta nos autos, o autor usufruiu benefício previdenciário até 29/09/2019 (ID 318f28c). A insurgência da reclamada reside na alegação de culpa exclusiva do reclamante, atraindo o ônus de comprová-la, nos termos do art. 818, II, CLT. Ocorre que desse ônus não se desincumbiu, como bem apreciou a Origem: A única testemunha inquirida a rogo da ré, a qual que sequer presenciou o acidente experimentado pelo autor, informou ao depor que foi chamada posteriormente para averiguar o caso junto com o técnico de segurança e que foi constatado que no dia do fato o equipamento apresentou um problema e que "acha" que foi na rodinha, tendo o autor pego algum outro material para poder encaixar a rodinha desse equipamento no lugar, sendo que referido trabalho não poderia ter sido executado uma vez que a empresa tem empresa terceirizada que faz esse tipo de trabalho, razão pela qual este veio a machucar o dedo. Em que pese o quanto articulado defensivamente pela ré, no sentir deste magistrado não se verifica, de forma robusta e convincente, tivesse o acidente se dado por culpa exclusiva do autor como por esta apontado (distração),sendo que a única testemunha ouvida nos autos sequer presenciou o acidente. Logo, do cenário probatório não restou evidenciado a hipótese de culpa do autor em relação ao acidente, seja ela exclusiva ou concorrente, vez que nenhuma prova realmente contundente sobre a prática de ato imprudente (distração) cometido pelo autor foi produzida pela ré. O dano causado ao autor pelo acidente é latente, repercutindo de forma psíquica na pessoa deste, demais quando pelas circunstâncias que se deram o acidente que vitimou o empregado. O acidente decorreu da execução de atividades em favor da empregadora, e não houve qualquer responsabilidade do funcionário falecido na produção do evento que acarretou em lesões em seus dedos (4º e 5º) da mão (fratura e laceração) (ID nº 318f28c - fl. 49). O que se extrai dos autos é a ausência de compromisso técnico e jurídico da ré em mitigar os riscos, violando direito fundamental do empregado, oque resultou em danos a sua integridade física. Portanto, a ocorrência do acidente é incontroversa e os danos suportados restaram devidamente comprovados, inexistindo demonstração de culpa do reclamante, pelo que reputo preenchidos os requisitos para deferimento da reparação moral, nos termos do art. 186 e 927 do CC. Assim, preenchidos os requisitos legais e diante do aborrecimento e dissabor decorrentes do acidente sofrido, tendo o obreiro permanecido afastado de suas funções por aproximadamente 3 meses, da dor física sofrida, enfim, da violação à integridade corporal, deve ser mantida a reparação moral. A recorrente afirma que no caso dos autos não há comprovação alguma da existência concomitante do trinômio da responsabilização previsto no artigo 186 do CC: dano(“ato ilícito”), o nexo de causalidade (“violar direito e causar dano a outrem”) e a culpa (“ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”). A v. decisão referente à concessão da indenização por dano moral é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. acórdão arbitrou a indenização nos seguintes termos: "Sobre o arbitramento do valor dos danos morais, que não configuram um montante tarifado legalmente, importa enfatizar que deve ter um conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelos danos, sem, contudo, enriquecê-la, como também à punição do infrator, sem levá-lo à insolvência, considerando-se, dessa feita, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, como também as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. Atualmente, não se pode perder de vista, ainda, o caráter sancionatório da medida, de modo a prevenir novas práticas dessa natureza. Considerando-se, no presente caso, que o infortúnio causou dor, sofrimento, assim como o porte econômico da reclamada, além dos pressupostos previstos no art. 223-G da CLT, reputo que o valor de R$30.000,00 arbitrado atende plenamente aos fins expostos, assim como encontram-se compatíveis os danos suportados pelo trabalhador. Mantenho." A recorrente afirma que o valor da indenização no importe total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não considerou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade entre a indenização e a lesão, pois a indenização deve manter uma proporção entre a gravidade, a culpa e o dano; o seu arbitramento não pode ser aleatório, devendo o julgador se guiar pela análise das variantes do caso concreto, e considerar a natureza do bem jurídico, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, o grau de dolo e culpa e as condições em que ocorreu o prejuízo moral. A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - LUIS RICARDO DOMINGUES GAMA CRUZ
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0011037-12.2024.5.15.0108 RECORRENTE: CEFRI-ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA E AGROINDUSTRIA LTDA. RECORRIDO: LUIS RICARDO DOMINGUES GAMA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 919e38a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011037-12.2024.5.15.0108 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CEFRI-ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA E AGROINDUSTRIA LTDA. DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (SP172739) Recorrido: Advogado(s): LUIS RICARDO DOMINGUES GAMA CRUZ ROBSON CAVALIERI (SP146941) RECURSO DE: CEFRI-ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA E AGROINDUSTRIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id 57383e7; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 4de260e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d6cc37c : R$ 65.000,00; Custas fixadas, id d6cc37c : R$ 1.300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d3c4a6b : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 923a597 ; Condenação no acórdão, id 978cb8c : R$ 65.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3d5d78c e c71993c: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE Consta do v. julgado: " Restou reconhecido o labor insalubre e a prorrogação da jornada não observou o art. 60/CLT, pelo que deve ser mantida integralmente a sentença que deferiu horas extras, domingos e feriados, com reflexos." A recorrente aduz que o v. acórdão recorrido deverá ser reformado para aplicação do artigo 59-B, caput, da CLT e do TEMA 19 do IRR/TST, cuja tese deve ser seguida obrigatoriamente por todos os juízes e tribunais regionais trabalhistas, EFEITO VINCULANTE, no que tange à manutenção da condenação da recorrente no pagamento das horas extras e reflexos, ressaltando, desde logo, que a recorrente não pretende o revolvimento do conjunto probatório, mas que a legislação seja aplicada corretamente, a fim de que não haja violação do princípio da legalidade. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Consta do v. acórdão: "(...) Pois bem. Na hipótese dos autos, não há falar em responsabilidade objetiva, mas, sim, subjetiva. Com efeito, a ocorrência do acidente em 12/07/2019 é incontroversa, tendo sido emitida a CAT pela reclamada (ID 318f28c), que demonstra a ocorrência de "fratuta do osso mavicular [escafoide] da mão". Ao que consta nos autos, o autor usufruiu benefício previdenciário até 29/09/2019 (ID 318f28c). A insurgência da reclamada reside na alegação de culpa exclusiva do reclamante, atraindo o ônus de comprová-la, nos termos do art. 818, II, CLT. Ocorre que desse ônus não se desincumbiu, como bem apreciou a Origem: A única testemunha inquirida a rogo da ré, a qual que sequer presenciou o acidente experimentado pelo autor, informou ao depor que foi chamada posteriormente para averiguar o caso junto com o técnico de segurança e que foi constatado que no dia do fato o equipamento apresentou um problema e que "acha" que foi na rodinha, tendo o autor pego algum outro material para poder encaixar a rodinha desse equipamento no lugar, sendo que referido trabalho não poderia ter sido executado uma vez que a empresa tem empresa terceirizada que faz esse tipo de trabalho, razão pela qual este veio a machucar o dedo. Em que pese o quanto articulado defensivamente pela ré, no sentir deste magistrado não se verifica, de forma robusta e convincente, tivesse o acidente se dado por culpa exclusiva do autor como por esta apontado (distração),sendo que a única testemunha ouvida nos autos sequer presenciou o acidente. Logo, do cenário probatório não restou evidenciado a hipótese de culpa do autor em relação ao acidente, seja ela exclusiva ou concorrente, vez que nenhuma prova realmente contundente sobre a prática de ato imprudente (distração) cometido pelo autor foi produzida pela ré. O dano causado ao autor pelo acidente é latente, repercutindo de forma psíquica na pessoa deste, demais quando pelas circunstâncias que se deram o acidente que vitimou o empregado. O acidente decorreu da execução de atividades em favor da empregadora, e não houve qualquer responsabilidade do funcionário falecido na produção do evento que acarretou em lesões em seus dedos (4º e 5º) da mão (fratura e laceração) (ID nº 318f28c - fl. 49). O que se extrai dos autos é a ausência de compromisso técnico e jurídico da ré em mitigar os riscos, violando direito fundamental do empregado, oque resultou em danos a sua integridade física. Portanto, a ocorrência do acidente é incontroversa e os danos suportados restaram devidamente comprovados, inexistindo demonstração de culpa do reclamante, pelo que reputo preenchidos os requisitos para deferimento da reparação moral, nos termos do art. 186 e 927 do CC. Assim, preenchidos os requisitos legais e diante do aborrecimento e dissabor decorrentes do acidente sofrido, tendo o obreiro permanecido afastado de suas funções por aproximadamente 3 meses, da dor física sofrida, enfim, da violação à integridade corporal, deve ser mantida a reparação moral. A recorrente afirma que no caso dos autos não há comprovação alguma da existência concomitante do trinômio da responsabilização previsto no artigo 186 do CC: dano(“ato ilícito”), o nexo de causalidade (“violar direito e causar dano a outrem”) e a culpa (“ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”). A v. decisão referente à concessão da indenização por dano moral é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. acórdão arbitrou a indenização nos seguintes termos: "Sobre o arbitramento do valor dos danos morais, que não configuram um montante tarifado legalmente, importa enfatizar que deve ter um conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelos danos, sem, contudo, enriquecê-la, como também à punição do infrator, sem levá-lo à insolvência, considerando-se, dessa feita, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, como também as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. Atualmente, não se pode perder de vista, ainda, o caráter sancionatório da medida, de modo a prevenir novas práticas dessa natureza. Considerando-se, no presente caso, que o infortúnio causou dor, sofrimento, assim como o porte econômico da reclamada, além dos pressupostos previstos no art. 223-G da CLT, reputo que o valor de R$30.000,00 arbitrado atende plenamente aos fins expostos, assim como encontram-se compatíveis os danos suportados pelo trabalhador. Mantenho." A recorrente afirma que o valor da indenização no importe total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não considerou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade entre a indenização e a lesão, pois a indenização deve manter uma proporção entre a gravidade, a culpa e o dano; o seu arbitramento não pode ser aleatório, devendo o julgador se guiar pela análise das variantes do caso concreto, e considerar a natureza do bem jurídico, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, o grau de dolo e culpa e as condições em que ocorreu o prejuízo moral. A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - CEFRI-ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA E AGROINDUSTRIA LTDA.
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