Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011036-60.2014.5.01.0013 DESTINATÁRIO: VERNO QUADRA DE ARAUJO BARREIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. OBRIGAÇÃO TRABALHISTA INADIMPLIDA. Nas causas em que a relação jurídica subjacente for decorrente da relação de emprego, a desconsideração da personalidade jurídica relaciona-se com a previsão contida no artigo 28, caput e § 5º, do CDC, por aplicação analógica, ante a similitude da regra de proteção. Ressalte-se que, no Direito do Trabalho, a fraude é presumida (equiparada à teoria da lesão menor - hipótese em que apenas são necessários o nexo causal e a existência do dano), na forma do art. 9º da CLT, pois se houve condenação do empregador (sociedade) foi porque este cometeu uma ilegalidade trabalhista. Assim, não havendo patrimônio suficiente da sociedade, a desconsideração da personalidade jurídica é o próximo passo. Relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Petição interpostos por Amilcar de Araújo Barreiro Júnior e Verno Quadra de Araújo Barreiro, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação acima. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- VERNO QUADRA DE ARAUJO BARREIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011036-60.2014.5.01.0013 DESTINATÁRIO: AMILCAR DE ARAUJO BARREIRO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. OBRIGAÇÃO TRABALHISTA INADIMPLIDA. Nas causas em que a relação jurídica subjacente for decorrente da relação de emprego, a desconsideração da personalidade jurídica relaciona-se com a previsão contida no artigo 28, caput e § 5º, do CDC, por aplicação analógica, ante a similitude da regra de proteção. Ressalte-se que, no Direito do Trabalho, a fraude é presumida (equiparada à teoria da lesão menor - hipótese em que apenas são necessários o nexo causal e a existência do dano), na forma do art. 9º da CLT, pois se houve condenação do empregador (sociedade) foi porque este cometeu uma ilegalidade trabalhista. Assim, não havendo patrimônio suficiente da sociedade, a desconsideração da personalidade jurídica é o próximo passo. Relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Petição interpostos por Amilcar de Araújo Barreiro Júnior e Verno Quadra de Araújo Barreiro, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação acima. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- AMILCAR DE ARAUJO BARREIRO JUNIOR