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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RRAg 0011036-48.2025.5.03.0036 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SILVANA APARECIDA XAVIER JUNQUEIRA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b80c46a) proferida nos autos do processo 0011036-48.2025.5.03.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011036-48.2025.5.03.0036 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADA: SILVANA APARECIDA XAVIER JUNQUEIRA ADVOGADA: Dra. STEFANIA VENTURIM LOPES ADVOGADO: Dr. MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES ADVOGADO: Dr. FABRICIO FRANCO FLORA ADVOGADO: Dr. BRUNO CARNEIRO DA SILVA SANTANA RECORRENTE: SILVANA APARECIDA XAVIER JUNQUEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO CARNEIRO DA SILVA SANTANA ADVOGADO: Dr. MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES ADVOGADO: Dr. FABRICIO FRANCO FLORA ADVOGADA: Dra. STEFANIA VENTURIM LOPES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES GDCEBC/lbf D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TEMA DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 114, I, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao TEMA 190 do STF. Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 12/05/2026, às 09:17:11 - 325d72f Sobre o tópico 3.1 - DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO –, consta do acórdão (Id.acde190): Registro que nos presentes autos não foi formulado pedido de diferenças de proventos de aposentadoria complementar, mas sim de repasse de valores para a entidade prestadora da previdência privada, decorrentes de diferenças salariais reconhecidas. Neste contexto, a decisão proferida pelo STF no bojo do RE 586.453 não se aplica à hipótese sob análise. Veja-se que o presente feito não se processa em desfavor da entidade de previdência privada, estando a pretensão inicial limitada à repercussão de verbas trabalhistas nos recolhimentos devidos à entidade de previdência privada pelo empregador, não se cuidando, assim, de pleito relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria. A ação é direcionada tão-somente em face do ex-empregador, em decorrência do contrato de trabalho, situação fático-jurídica que atrai a competência da Justiça do Trabalho para dirimir e julgar a pretensão exordial. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282- 15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24 /05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que afasta a ofensa normativa apontada quanto ao tema. Lado outro, registro, que arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Saliento, ainda, que eventual contrariedade a TEMA do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS E DIFERENÇAS EM AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR QUE RESULTOU NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PELOS TRABALHADORES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A TEMPO E MODO CORRETOS. TESES 955 E 1021 DA TABELA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ - RESP 1312736 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. CONHECIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS E DIFERENÇAS EM AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR QUE RESULTOU NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PELOS TRABALHADORES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A TEMPO E MODO CORRETOS. TESES 955 E 1021 DA TABELA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ - RESP 1312736 A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário (fl. 1.939): “Embora se observe que, desde a petição inicial, a reclamante tenha requerido que as diferenças decorrentes das contribuições sonegadas fossem ressarcidas por meio de indenização substitutiva - pedido reiterado à fl. 17 -, tal circunstância, por si só, não impõe a adoção automática dessa modalidade de condenação. Isso porque a indenização substitutiva, à luz da jurisprudência consolidada do STJ (Temas 955 e 1021), é medida excepcional, aplicável somente quando comprovada a impossibilidade fática ou jurídica de recomposição da reserva no próprio plano de previdência. No caso concreto, não há elemento nos autos que demonstre a inviabilidade do repasse ao fundo, tampouco prova de que o encerramento do vínculo da reclamante com a entidade de previdência impeça a recomposição da reserva matemática em seu favor. Ao contrário, a condenação imposta preserva a natureza previdenciária da verba, evita o pagamento direto ao participante fora das regras atuariais do plano e afasta o risco de enriquecimento sem causa, mantendo-se alinhada à finalidade do regime de previdência complementar. Ademais, a conversão da obrigação de repasse em indenização substitutiva, sem demonstração de impossibilidade concreta de cumprimento, implicaria indevida alteração do título condenatório, além de afastar a solução que melhor recompõe o patrimônio previdenciário da reclamante dentro da lógica do sistema de previdência privada. No caso, não foi constituída qualquer prova no sentido de que faz jus ao imediato resgate do benefício pleiteado, a sustentar o pleito indenizatório de parcelas não resgatadas (art. 818, I, CLT). (...) O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 9 de fevereiro de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento”. A parte transcreve ainda, à fl. 1.940, o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: “Como observado, o entendimento firmando unanimemente é o de que a indenização substitutiva é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a impossibilidade fática ou jurídica de recomposição da reserva matemática no próprio plano, nos termos dos Temas 955 e 1021 do STJ. O acórdão destacou que a condenação ao repasse preserva a natureza previdenciária da verba, respeita as regras atuariais do plano e afasta o risco de enriquecimento sem causa, entendendo que a conversão da obrigação em indenização substitutiva, sem demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento, implicaria indevida modificação do título condenatório, inclusive considerando vínculo da reclamante com a Bradesco Vida e Previdência S.A. foi encerrado. Portanto, à vista do que foi decidido, não se identifica a contradição alegada nos embargos, mas sim a adoção consciente de uma tese jurídica em detrimento de outra, o que não configura vício sanável por embargos de declaração, razão pela qual se mostra coerente a manutenção do entendimento que negou provimento ao recurso. Em síntese, os embargos traduzem inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, inexistindo vícios a serem sanados ou justificativa para efeito modificativo. Diante de todo o exposto, convém reforçar que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso voltado à correção de eventuais equívocos de julgamento que produzam, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido”. Nas suas razões, a reclamante sustenta que “comprovou que o caso comportaria reparação/indenização direta a ela, em razão da fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior Tribunal de Justiça, já que encerrou seu vínculo com a fundação Bradesco Vida e Previdência S.A. em 16/02/2024, quando efetuou o resgate total dos valores remanescentes, ou seja, já tinha recebido o benefício”. Argumenta que “apesar de reconhecer que o vínculo com a Bradesco Vida e Previdência S.A. foi encerrado, o que ocorreu pelo recebimento do benefício do resgate, insiste no repasse para a entidade, que sequer possui vínculo com a reclamante/recorrente, ao invés da indenização substitutiva, na forma dos Temas 955 e 1021”. Ao final, requer “a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, para que ao invés de repasse da reserva matemática para a entidade de previdência privada seja determinada a indenização substitutiva para a parte reclamante/recorrente”. Aponta contrariedade aos Temas 955 e 1021 do STJ; bem como divergência jurisprudencial. À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A pretensão da reclamante é de "condenação da reclamada a: (d.1) reparar a reclamante, por meio de indenização substitutiva, na forma das alíneas “b” e “d” do Tema 1021 (extensão do Tema 955), correspondente à entrega/pagamento das diferenças da reserva matemática (saldo total) calculada pela Bradesco Vida e Previdência S.A. e a reserva que seria encontrada, caso as verbas remuneratórias/salariais deferidas na Justiça do Trabalho tivessem sido incluídas para o recolhimento das contribuições ao plano, observados todos os impactos decorrentes do atraso" (fl. 18). Fundamentou-se o pleito no Tema 955 do STJ, em que se fixou a seguinte tese: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. No caso sob exame, é incontroverso que houve o reconhecimento de verbas remuneratórias nos autos do processo nº 0010434-67.2019.5.03.0036 (fundamentos da sentença mantidos pelo TRT), o que caracteriza a hipótese de ato ilícito do reclamado a impedir o participante do plano de previdência privada de contribuir ao fundo na época apropriada e, consequentemente, perceber a complementação de aposentadoria nos valores devidos. Nesse contexto, há de se reconhecer que estão presentes os requisitos para a indenização por danos materiais: a) ato ilícito do empregador (condenação ao pagamento de diferenças salariais que repercutem no salário de contribuição - decorrentes do congelamento dos anuênios e da gratificação de função/comissão de cargo, com os respectivos reflexos), b) o dano (complementação de aposentadoria em valores menores do que os devidos); c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; e d) dolo ou culpa do ofensor. É devida, pois, a reparação postulada, conforme o item II da tese firmada pelo STJ no Tema 955. Nesse raciocínio, os seguintes julgados desta Corte condenando o empregador ao pagamento de indenização substitutiva ao empregado, diante da inviabilidade na recomposição da reserva matemática: (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CAUSA MADURA. DIREITO AOS REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 499 DO CPC E TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO STJ. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Com fulcro nos artigos 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, por tratar-se de questão exclusivamente de direito. Neste sentido, há precedente desta 6ª Turma. Assim, deve ser declarada a competência desta Justiça do Trabalho e aplicada a teoria da causa madura, por se tratar de matéria de direito, reconhecendo-se devidas as contribuições das cotas-partes proporcionais do reclamante e do reclamado, patrocinador, à entidade de previdência privada, em decorrência das parcelas deferidas na presente ação. Todavia, tratando-se de empregado que já vem recebendo a complementação de aposentadoria, cabível seguir a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021, nos quais reconhecida que, dada a inviabilidade na recomposição da reserva matemática, por ausência de prévio aporte, a verba deve ser convertida em indenização substitutiva. Vale lembrar que a providência é expressamente autorizada pelo CPC, na segunda parte do art. 499, que assim dispõe: " A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente ". Desse modo, os reflexos das diferenças das parcelas deferidas não serão repassadas pelo Itaú Unibanco S/A ao FUNBEP, mas sim convertidas em indenização substitutiva, nos termos do art. 499 do CPC e dos Temas 955 e 1.021 do STJ, a ser paga diretamente ao empregado pelo banco, cujo valor deve ser fixado em liquidação de sentença com a devida correção monetária e juros, cabendo a dedução da cota-parte do empregado pelo valor histórico. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-ARR-1117-32.2012.5.09.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO FEITO POR RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 58 do CPC, " a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente ". Conforme se depreende dos autos, no processo nº 0101043-94.2020.5.01.0011, pendente de julgamento definitivo, o reclamante postulou diferenças salariais decorrentes: "i) da necessária declaração da natureza salarial da parcela ‘função acessória’; ii) da necessária aplicação do ‘divisor 200’ à base de cálculo das horas extras; iii) da declaração de nulidade do banco de horas; iv) da repercussão do adicional de sobreaviso sobre o repouso semanal remunerado; e v) o repasse de diferenças de contribuições à Fundação Real Grandeza". Por seu turno, nos presentes autos, a parte reclamante pugna pelo pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão das parcelas pleiteadas no processo nº 0101043-94.2020.5.01.0011 em sua complementação de aposentadoria . Verifica-se que o próprio Regional, no julgamento dos embargos declaratórios, assentou que "as ações são conexas e foram, inclusive, apreciadas e julgadas conjuntamente, não havendo qualquer sentido em se suspender o andamento de uma delas se são complementares e têm a mesma causa de pedir" . Assim, conclui-se que o pedido de indenização formulado na presente ação depende do reconhecimento do direito às diferenças salarias postuladas na reclamação trabalhista nº 0101043-94.2020.5.01.0011 . Na hipótese, o processo nº 0101043-94.2020.5.01.0011 está em trâmite nesta eg. Corte Superior, também em fase de agravo interno, de minha relatoria, razão pela qual julgados conjuntamente na mesma sessão de julgamento, não se configura a violação art. 313, V, "a", do CPC e, respectivamente, a transcendência da matéria, em qualquer de suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS NÃO INTEGRADAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JÁ PAGA AO AUTOR. TEMA 955 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS NÃO INTEGRADAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JÁ PAGA AO AUTOR. TEMA 955 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS NÃO INTEGRADAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JÁ PAGA AO AUTOR. TEMA 955 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se na presente ação o direito à indenização decorrente da não inclusão de parcelas salariais no cálculo da complementação de aposentadoria. Nos autos da reclamação trabalhista nº 0101043-94.2020.5.01.0011, em trâmite e também julgado nesta sessão de julgamento, o recorrente postulou o pagamento de verbas salariais. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor " para deferir a repercussão do sobreaviso sobre RSR e diferenças de aportes da ré ao plano de aposentadoria complementar do obreiro daí resultantes ". Em relação ao pedido de indenização, formulado nesta ação, a Corte local concluiu que, " já tendo sido concedidas as diferenças de aportes nos valores devidos pela ré ao plano de previdência titularizado pelo obreiro, não há que se falar em indenização por dano material correspondente a essas diferenças, uma vez que as parcelas requeridas têm a mesma natureza e, da forma como postuladas, configuram verdadeiro bis in idem ". De fato, o pedido de indenização decorre da impossibilidade de inclusão das parcelas salariais na complementação de aposentadoria já concedida ao autor, uma vez que, não efetuada a recomposição da reserva matemática, torna-se inviável à fundação responsável o pagamento das diferenças sem comprometimento de seu equilíbrio atuarial. No caso dos autos é incontroverso que o autor já se encontra aposentado, sendo devida a reparação mediante ação proposta na Justiça do Trabalho. Considerando que, na hipótese em análise, a ação de reparação tramita em conjunto com a ação em que se busca o reconhecimento de parcelas salariais, impõe-se que os valores relativos às diferenças de recomposição de reserva matemática deferidas pelo TRT sejam entregues ao participante a título de reparação, restaurando-se o dano causado e evitando, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. Tal entendimento vai de encontro à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 955 da Tabela de Recursos Repetitivos, especialmente em seu item IV: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.". Assim, deferidas diferenças salariais na ação conexa (0101043-94.2020.5.01.0011), os valores relativos à recomposição da reserva matemática deverão ser pagos diretamente ao reclamante, a título de indenização. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-Ag-RRAg-0101026-24.2021.5.01.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. Na hipótese, o TRT concluiu pela Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 955 do STJ, consignando que "neste caso, não se discute diferenças de complementação de aposentadoria, mas, sim, pretensão indenizatória direcionada exclusivamente à ex-empregadora, fundamentada em alegado ato ilícito por ela praticado ao não adimplir, na vigência dos contratos de trabalho, parcelas que compunham o salário-real-de-contribuição dos substituídos, causando-lhes prejuízos de ordem pecuniária". Não há, portanto, pleito relacionado a benefício de previdência complementar. Dessa forma, não incide no caso em análise o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. º 586.453 e 583.050. De fato, naqueles casos, a Corte Suprema firmou o posicionamento de que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar demandas que envolvam pedido de complementação de proventos contra entidade privada de complementação de aposentadoria, o que, como demonstrado, não se enquadra à hipótese destes autos. Logo, resta clara a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido em questão, nos termos do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE . O TRT reformou a sentença para conhecer do recurso ordinário do sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas desde 05/11/2013 (marco da prescrição) e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário real de contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20351-83.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2026). (...) III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A TEMPO E MODO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA A MENOR. TEMA 955 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a possibilidade de condenação do ex-empregador ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da inviabilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias, judicialmente reconhecidas, no cálculo da renda inicial do valor do benefício previdenciário. Estão presentes o dano em razão da complementação de aposentadoria/pensão recebida a menor, a conduta ilícita do ex-empregador pelo não recolhimento regular das contribuições previdenciárias devidas a tempo e modo oportunos, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa do ex-empregador na forma de negligência nos recolhimentos legalmente previstos, cabendo a sua responsabilização civil. O cálculo da indenização por danos materiais em razão da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência privada deve corresponder à soma atualizada das contribuições previdenciárias devidas exclusivamente pelo empregador, acrescida da recomposição da reserva matemática . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-20750-15.2019.5.04.0812, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E QUE RESULTOU EM PREJUÍZO FINANCEIRO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o não recolhimento, à entidade de previdência privada, no seu tempo e modo devido, de verbas reconhecidas em ação trabalhista, enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente dos proventos de aposentadoria calculados a menor. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que " os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000789-69.2021.5.20.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2026). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE DE PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MATERIAL. TEMA REPETITIVO 955 DO STJ. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese. Logo, não há falar em ilegitimidade de parte. II. Não prospera a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e suspensão do processo com base no tema 20 da tabela de recurso repetitivo do TST, pois a Corte Regional não emitiu tese acerca da prescrição, matéria discutida no referido incidente. Ademais, verifica-se que a parte não alegou a questão quando da interposição do recurso ordinário, mas só em sede de embargos de declaração, tratando-se em verdade de inovação recursal. III. Quanto ao mérito, o TRT entendeu que o dano material pleiteado na presente ação, enquadra-se no tema do RESP 1.312.736/RS julgado pelo STJ - Tema 955, que a conduta do empregador de não pagar, a tempo e modo, parcela salarial devida gerou ao empregado prejuízo no tocante às contribuições devidas à previdência privada, na medida em que não recebeu o valor que fazia jus a título de complementação de aposentadoria. Importante registrar que a indenização por danos materiais requer a demonstração da satisfação dos seguintes requisitos: a) conduta do infrator; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; e d) dolo ou culpa do ofensor. Presentes na presente hipótese os referidos requisitos, não há como afastar a indenização pleiteada. IV. A pretensão de reparação civil fundada em alegado prejuízo financeiro no recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, a tempo e modo, não se confunde com o aporte realizado pela Ré durante a vigência do contrato de trabalho (feito a menor - sem considerar as parcelas deferidas em outro processo). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-978-65.2021.5.09.0001, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023). A reclamante demonstrou divergência jurisprudencial que viabiliza a admissibilidade do recurso de revista (fl. 1.952): INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A FACULDADE DE PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DA PREVI. O não pagamento de horas extras no momento oportuno constitui ato ilícito do empregador que priva a empregada da chance real e concreta de exercer a faculdade, prevista no regulamento do plano de previdência, de preservar o seu salário de participação em patamar mais elevado. Essa omissão gera um dano material direto, consistente no cálculo de uma complementação de aposentadoria em valor inferior ao que seria devido. Conforme teses firmadas pelo STJ (Temas 955 e 1021), o prejuízo causado ao participante deve ser reparado por meio de ação de indenização contra a ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a reforma da sentença para deferir a indenização material em razão dos prejuízos causados pelo ex-empregador na aposentadoria complementar da autora. (...) (TRT-10ª Região - ROT: 00012346720245100003; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma; Relator.: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS; DJE: 01/10/2025, Publicação: 02/10/2025) Por tais razões, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS E DIFERENÇAS EM AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR QUE RESULTOU NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PELOS TRABALHADORES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A TEMPO E MODO CORRETOS. TESES 955 E 1021 DA TABELA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ - RESP 1312736 Como consequência lógica do conhecimento do recurso, por divergência jurisprudencial, dou provimento ao recurso de revista para condenar o reclamado ao pagamento, a título indenizatório, das quantias correspondentes à diferença entre o valor dos benefícios de complementação de aposentadoria por tempo de contribuição que vem sendo percebido pela autora e o valor da complementação que seria devido se fossem também consideradas as parcelas e diferenças reconhecidas nos autos do processo nº 0010434-67.2019.5.03.0036, conforme se apurar em liquidação de sentença. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência; II - reconheço a transcendência quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS E DIFERENÇAS EM AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR QUE RESULTOU NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PELOS TRABALHADORES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A TEMPO E MODO CORRETOS. TESES 955 E 1021 DA TABELA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ - RESP 1312736", conheço do recurso de revista da reclamante por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento, a título indenizatório, das quantias correspondentes à diferença entre o valor dos benefícios de complementação de aposentadoria por tempo de contribuição que vem sendo percebido pela autora e o valor da complementação que seria devido se fossem também consideradas as parcelas e diferenças reconhecidas nos autos do processo nº 0010434-67.2019.5.03.0036, conforme se apurar em liquidação de sentença. Isso com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, "a", do RITST, e 932, VIII, do CPC. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090911520810800000203427438. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090911520810800000203427438?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RRAg 0011036-48.2025.5.03.0036 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SILVANA APARECIDA XAVIER JUNQUEIRA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b80c46a) proferida nos autos do processo 0011036-48.2025.5.03.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011036-48.2025.5.03.0036 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADA: SILVANA APARECIDA XAVIER JUNQUEIRA ADVOGADA: Dra. STEFANIA VENTURIM LOPES ADVOGADO: Dr. MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES ADVOGADO: Dr. FABRICIO FRANCO FLORA ADVOGADO: Dr. BRUNO CARNEIRO DA SILVA SANTANA RECORRENTE: SILVANA APARECIDA XAVIER JUNQUEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO CARNEIRO DA SILVA SANTANA ADVOGADO: Dr. MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES ADVOGADO: Dr. FABRICIO FRANCO FLORA ADVOGADA: Dra. STEFANIA VENTURIM LOPES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADA: Dra. ROSALIA MARIA LIMA SOARES GDCEBC/lbf D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TEMA DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 114, I, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao TEMA 190 do STF. Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 12/05/2026, às 09:17:11 - 325d72f Sobre o tópico 3.1 - DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO –, consta do acórdão (Id.acde190): Registro que nos presentes autos não foi formulado pedido de diferenças de proventos de aposentadoria complementar, mas sim de repasse de valores para a entidade prestadora da previdência privada, decorrentes de diferenças salariais reconhecidas. Neste contexto, a decisão proferida pelo STF no bojo do RE 586.453 não se aplica à hipótese sob análise. Veja-se que o presente feito não se processa em desfavor da entidade de previdência privada, estando a pretensão inicial limitada à repercussão de verbas trabalhistas nos recolhimentos devidos à entidade de previdência privada pelo empregador, não se cuidando, assim, de pleito relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria. A ação é direcionada tão-somente em face do ex-empregador, em decorrência do contrato de trabalho, situação fático-jurídica que atrai a competência da Justiça do Trabalho para dirimir e julgar a pretensão exordial. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282- 15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24 /05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que afasta a ofensa normativa apontada quanto ao tema. Lado outro, registro, que arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Saliento, ainda, que eventual contrariedade a TEMA do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS E DIFERENÇAS EM AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR QUE RESULTOU NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PELOS TRABALHADORES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A TEMPO E MODO CORRETOS. TESES 955 E 1021 DA TABELA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ - RESP 1312736 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. CONHECIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS E DIFERENÇAS EM AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR QUE RESULTOU NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PELOS TRABALHADORES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A TEMPO E MODO CORRETOS. TESES 955 E 1021 DA TABELA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ - RESP 1312736 A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário (fl. 1.939): “Embora se observe que, desde a petição inicial, a reclamante tenha requerido que as diferenças decorrentes das contribuições sonegadas fossem ressarcidas por meio de indenização substitutiva - pedido reiterado à fl. 17 -, tal circunstância, por si só, não impõe a adoção automática dessa modalidade de condenação. Isso porque a indenização substitutiva, à luz da jurisprudência consolidada do STJ (Temas 955 e 1021), é medida excepcional, aplicável somente quando comprovada a impossibilidade fática ou jurídica de recomposição da reserva no próprio plano de previdência. No caso concreto, não há elemento nos autos que demonstre a inviabilidade do repasse ao fundo, tampouco prova de que o encerramento do vínculo da reclamante com a entidade de previdência impeça a recomposição da reserva matemática em seu favor. Ao contrário, a condenação imposta preserva a natureza previdenciária da verba, evita o pagamento direto ao participante fora das regras atuariais do plano e afasta o risco de enriquecimento sem causa, mantendo-se alinhada à finalidade do regime de previdência complementar. Ademais, a conversão da obrigação de repasse em indenização substitutiva, sem demonstração de impossibilidade concreta de cumprimento, implicaria indevida alteração do título condenatório, além de afastar a solução que melhor recompõe o patrimônio previdenciário da reclamante dentro da lógica do sistema de previdência privada. No caso, não foi constituída qualquer prova no sentido de que faz jus ao imediato resgate do benefício pleiteado, a sustentar o pleito indenizatório de parcelas não resgatadas (art. 818, I, CLT). (...) O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 9 de fevereiro de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento”. A parte transcreve ainda, à fl. 1.940, o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: “Como observado, o entendimento firmando unanimemente é o de que a indenização substitutiva é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a impossibilidade fática ou jurídica de recomposição da reserva matemática no próprio plano, nos termos dos Temas 955 e 1021 do STJ. O acórdão destacou que a condenação ao repasse preserva a natureza previdenciária da verba, respeita as regras atuariais do plano e afasta o risco de enriquecimento sem causa, entendendo que a conversão da obrigação em indenização substitutiva, sem demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento, implicaria indevida modificação do título condenatório, inclusive considerando vínculo da reclamante com a Bradesco Vida e Previdência S.A. foi encerrado. Portanto, à vista do que foi decidido, não se identifica a contradição alegada nos embargos, mas sim a adoção consciente de uma tese jurídica em detrimento de outra, o que não configura vício sanável por embargos de declaração, razão pela qual se mostra coerente a manutenção do entendimento que negou provimento ao recurso. Em síntese, os embargos traduzem inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, inexistindo vícios a serem sanados ou justificativa para efeito modificativo. Diante de todo o exposto, convém reforçar que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso voltado à correção de eventuais equívocos de julgamento que produzam, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido”. Nas suas razões, a reclamante sustenta que “comprovou que o caso comportaria reparação/indenização direta a ela, em razão da fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior Tribunal de Justiça, já que encerrou seu vínculo com a fundação Bradesco Vida e Previdência S.A. em 16/02/2024, quando efetuou o resgate total dos valores remanescentes, ou seja, já tinha recebido o benefício”. Argumenta que “apesar de reconhecer que o vínculo com a Bradesco Vida e Previdência S.A. foi encerrado, o que ocorreu pelo recebimento do benefício do resgate, insiste no repasse para a entidade, que sequer possui vínculo com a reclamante/recorrente, ao invés da indenização substitutiva, na forma dos Temas 955 e 1021”. Ao final, requer “a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, para que ao invés de repasse da reserva matemática para a entidade de previdência privada seja determinada a indenização substitutiva para a parte reclamante/recorrente”. Aponta contrariedade aos Temas 955 e 1021 do STJ; bem como divergência jurisprudencial. À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A pretensão da reclamante é de "condenação da reclamada a: (d.1) reparar a reclamante, por meio de indenização substitutiva, na forma das alíneas “b” e “d” do Tema 1021 (extensão do Tema 955), correspondente à entrega/pagamento das diferenças da reserva matemática (saldo total) calculada pela Bradesco Vida e Previdência S.A. e a reserva que seria encontrada, caso as verbas remuneratórias/salariais deferidas na Justiça do Trabalho tivessem sido incluídas para o recolhimento das contribuições ao plano, observados todos os impactos decorrentes do atraso" (fl. 18). Fundamentou-se o pleito no Tema 955 do STJ, em que se fixou a seguinte tese: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. No caso sob exame, é incontroverso que houve o reconhecimento de verbas remuneratórias nos autos do processo nº 0010434-67.2019.5.03.0036 (fundamentos da sentença mantidos pelo TRT), o que caracteriza a hipótese de ato ilícito do reclamado a impedir o participante do plano de previdência privada de contribuir ao fundo na época apropriada e, consequentemente, perceber a complementação de aposentadoria nos valores devidos. Nesse contexto, há de se reconhecer que estão presentes os requisitos para a indenização por danos materiais: a) ato ilícito do empregador (condenação ao pagamento de diferenças salariais que repercutem no salário de contribuição - decorrentes do congelamento dos anuênios e da gratificação de função/comissão de cargo, com os respectivos reflexos), b) o dano (complementação de aposentadoria em valores menores do que os devidos); c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; e d) dolo ou culpa do ofensor. É devida, pois, a reparação postulada, conforme o item II da tese firmada pelo STJ no Tema 955. Nesse raciocínio, os seguintes julgados desta Corte condenando o empregador ao pagamento de indenização substitutiva ao empregado, diante da inviabilidade na recomposição da reserva matemática: (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CAUSA MADURA. DIREITO AOS REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 499 DO CPC E TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO STJ. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Com fulcro nos artigos 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, por tratar-se de questão exclusivamente de direito. Neste sentido, há precedente desta 6ª Turma. Assim, deve ser declarada a competência desta Justiça do Trabalho e aplicada a teoria da causa madura, por se tratar de matéria de direito, reconhecendo-se devidas as contribuições das cotas-partes proporcionais do reclamante e do reclamado, patrocinador, à entidade de previdência privada, em decorrência das parcelas deferidas na presente ação. Todavia, tratando-se de empregado que já vem recebendo a complementação de aposentadoria, cabível seguir a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021, nos quais reconhecida que, dada a inviabilidade na recomposição da reserva matemática, por ausência de prévio aporte, a verba deve ser convertida em indenização substitutiva. Vale lembrar que a providência é expressamente autorizada pelo CPC, na segunda parte do art. 499, que assim dispõe: " A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente ". Desse modo, os reflexos das diferenças das parcelas deferidas não serão repassadas pelo Itaú Unibanco S/A ao FUNBEP, mas sim convertidas em indenização substitutiva, nos termos do art. 499 do CPC e dos Temas 955 e 1.021 do STJ, a ser paga diretamente ao empregado pelo banco, cujo valor deve ser fixado em liquidação de sentença com a devida correção monetária e juros, cabendo a dedução da cota-parte do empregado pelo valor histórico. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-ARR-1117-32.2012.5.09.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO FEITO POR RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 58 do CPC, " a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente ". Conforme se depreende dos autos, no processo nº 0101043-94.2020.5.01.0011, pendente de julgamento definitivo, o reclamante postulou diferenças salariais decorrentes: "i) da necessária declaração da natureza salarial da parcela ‘função acessória’; ii) da necessária aplicação do ‘divisor 200’ à base de cálculo das horas extras; iii) da declaração de nulidade do banco de horas; iv) da repercussão do adicional de sobreaviso sobre o repouso semanal remunerado; e v) o repasse de diferenças de contribuições à Fundação Real Grandeza". Por seu turno, nos presentes autos, a parte reclamante pugna pelo pagamento de indenização pelas perdas e danos advindas da não inclusão das parcelas pleiteadas no processo nº 0101043-94.2020.5.01.0011 em sua complementação de aposentadoria . Verifica-se que o próprio Regional, no julgamento dos embargos declaratórios, assentou que "as ações são conexas e foram, inclusive, apreciadas e julgadas conjuntamente, não havendo qualquer sentido em se suspender o andamento de uma delas se são complementares e têm a mesma causa de pedir" . Assim, conclui-se que o pedido de indenização formulado na presente ação depende do reconhecimento do direito às diferenças salarias postuladas na reclamação trabalhista nº 0101043-94.2020.5.01.0011 . Na hipótese, o processo nº 0101043-94.2020.5.01.0011 está em trâmite nesta eg. Corte Superior, também em fase de agravo interno, de minha relatoria, razão pela qual julgados conjuntamente na mesma sessão de julgamento, não se configura a violação art. 313, V, "a", do CPC e, respectivamente, a transcendência da matéria, em qualquer de suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS NÃO INTEGRADAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JÁ PAGA AO AUTOR. TEMA 955 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS NÃO INTEGRADAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JÁ PAGA AO AUTOR. TEMA 955 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBAS SALARIAIS NÃO INTEGRADAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JÁ PAGA AO AUTOR. TEMA 955 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se na presente ação o direito à indenização decorrente da não inclusão de parcelas salariais no cálculo da complementação de aposentadoria. Nos autos da reclamação trabalhista nº 0101043-94.2020.5.01.0011, em trâmite e também julgado nesta sessão de julgamento, o recorrente postulou o pagamento de verbas salariais. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor " para deferir a repercussão do sobreaviso sobre RSR e diferenças de aportes da ré ao plano de aposentadoria complementar do obreiro daí resultantes ". Em relação ao pedido de indenização, formulado nesta ação, a Corte local concluiu que, " já tendo sido concedidas as diferenças de aportes nos valores devidos pela ré ao plano de previdência titularizado pelo obreiro, não há que se falar em indenização por dano material correspondente a essas diferenças, uma vez que as parcelas requeridas têm a mesma natureza e, da forma como postuladas, configuram verdadeiro bis in idem ". De fato, o pedido de indenização decorre da impossibilidade de inclusão das parcelas salariais na complementação de aposentadoria já concedida ao autor, uma vez que, não efetuada a recomposição da reserva matemática, torna-se inviável à fundação responsável o pagamento das diferenças sem comprometimento de seu equilíbrio atuarial. No caso dos autos é incontroverso que o autor já se encontra aposentado, sendo devida a reparação mediante ação proposta na Justiça do Trabalho. Considerando que, na hipótese em análise, a ação de reparação tramita em conjunto com a ação em que se busca o reconhecimento de parcelas salariais, impõe-se que os valores relativos às diferenças de recomposição de reserva matemática deferidas pelo TRT sejam entregues ao participante a título de reparação, restaurando-se o dano causado e evitando, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. Tal entendimento vai de encontro à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 955 da Tabela de Recursos Repetitivos, especialmente em seu item IV: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.". Assim, deferidas diferenças salariais na ação conexa (0101043-94.2020.5.01.0011), os valores relativos à recomposição da reserva matemática deverão ser pagos diretamente ao reclamante, a título de indenização. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-Ag-RRAg-0101026-24.2021.5.01.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. Na hipótese, o TRT concluiu pela Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 955 do STJ, consignando que "neste caso, não se discute diferenças de complementação de aposentadoria, mas, sim, pretensão indenizatória direcionada exclusivamente à ex-empregadora, fundamentada em alegado ato ilícito por ela praticado ao não adimplir, na vigência dos contratos de trabalho, parcelas que compunham o salário-real-de-contribuição dos substituídos, causando-lhes prejuízos de ordem pecuniária". Não há, portanto, pleito relacionado a benefício de previdência complementar. Dessa forma, não incide no caso em análise o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. º 586.453 e 583.050. De fato, naqueles casos, a Corte Suprema firmou o posicionamento de que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar demandas que envolvam pedido de complementação de proventos contra entidade privada de complementação de aposentadoria, o que, como demonstrado, não se enquadra à hipótese destes autos. Logo, resta clara a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido em questão, nos termos do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE . O TRT reformou a sentença para conhecer do recurso ordinário do sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas desde 05/11/2013 (marco da prescrição) e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário real de contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20351-83.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2026). (...) III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A TEMPO E MODO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA A MENOR. TEMA 955 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se a possibilidade de condenação do ex-empregador ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da inviabilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias, judicialmente reconhecidas, no cálculo da renda inicial do valor do benefício previdenciário. Estão presentes o dano em razão da complementação de aposentadoria/pensão recebida a menor, a conduta ilícita do ex-empregador pelo não recolhimento regular das contribuições previdenciárias devidas a tempo e modo oportunos, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa do ex-empregador na forma de negligência nos recolhimentos legalmente previstos, cabendo a sua responsabilização civil. O cálculo da indenização por danos materiais em razão da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência privada deve corresponder à soma atualizada das contribuições previdenciárias devidas exclusivamente pelo empregador, acrescida da recomposição da reserva matemática . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-20750-15.2019.5.04.0812, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E QUE RESULTOU EM PREJUÍZO FINANCEIRO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o não recolhimento, à entidade de previdência privada, no seu tempo e modo devido, de verbas reconhecidas em ação trabalhista, enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente dos proventos de aposentadoria calculados a menor. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que " os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000789-69.2021.5.20.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2026). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE DE PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MATERIAL. TEMA REPETITIVO 955 DO STJ. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese. Logo, não há falar em ilegitimidade de parte. II. Não prospera a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e suspensão do processo com base no tema 20 da tabela de recurso repetitivo do TST, pois a Corte Regional não emitiu tese acerca da prescrição, matéria discutida no referido incidente. Ademais, verifica-se que a parte não alegou a questão quando da interposição do recurso ordinário, mas só em sede de embargos de declaração, tratando-se em verdade de inovação recursal. III. Quanto ao mérito, o TRT entendeu que o dano material pleiteado na presente ação, enquadra-se no tema do RESP 1.312.736/RS julgado pelo STJ - Tema 955, que a conduta do empregador de não pagar, a tempo e modo, parcela salarial devida gerou ao empregado prejuízo no tocante às contribuições devidas à previdência privada, na medida em que não recebeu o valor que fazia jus a título de complementação de aposentadoria. Importante registrar que a indenização por danos materiais requer a demonstração da satisfação dos seguintes requisitos: a) conduta do infrator; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; e d) dolo ou culpa do ofensor. Presentes na presente hipótese os referidos requisitos, não há como afastar a indenização pleiteada. IV. A pretensão de reparação civil fundada em alegado prejuízo financeiro no recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, a tempo e modo, não se confunde com o aporte realizado pela Ré durante a vigência do contrato de trabalho (feito a menor - sem considerar as parcelas deferidas em outro processo). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-978-65.2021.5.09.0001, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023). A reclamante demonstrou divergência jurisprudencial que viabiliza a admissibilidade do recurso de revista (fl. 1.952): INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A FACULDADE DE PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DA PREVI. O não pagamento de horas extras no momento oportuno constitui ato ilícito do empregador que priva a empregada da chance real e concreta de exercer a faculdade, prevista no regulamento do plano de previdência, de preservar o seu salário de participação em patamar mais elevado. Essa omissão gera um dano material direto, consistente no cálculo de uma complementação de aposentadoria em valor inferior ao que seria devido. Conforme teses firmadas pelo STJ (Temas 955 e 1021), o prejuízo causado ao participante deve ser reparado por meio de ação de indenização contra a ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a reforma da sentença para deferir a indenização material em razão dos prejuízos causados pelo ex-empregador na aposentadoria complementar da autora. (...) (TRT-10ª Região - ROT: 00012346720245100003; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma; Relator.: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS; DJE: 01/10/2025, Publicação: 02/10/2025) Por tais razões, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS E DIFERENÇAS EM AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR QUE RESULTOU NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PELOS TRABALHADORES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A TEMPO E MODO CORRETOS. TESES 955 E 1021 DA TABELA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ - RESP 1312736 Como consequência lógica do conhecimento do recurso, por divergência jurisprudencial, dou provimento ao recurso de revista para condenar o reclamado ao pagamento, a título indenizatório, das quantias correspondentes à diferença entre o valor dos benefícios de complementação de aposentadoria por tempo de contribuição que vem sendo percebido pela autora e o valor da complementação que seria devido se fossem também consideradas as parcelas e diferenças reconhecidas nos autos do processo nº 0010434-67.2019.5.03.0036, conforme se apurar em liquidação de sentença. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência; II - reconheço a transcendência quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS E DIFERENÇAS EM AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR QUE RESULTOU NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PELOS TRABALHADORES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A TEMPO E MODO CORRETOS. TESES 955 E 1021 DA TABELA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ - RESP 1312736", conheço do recurso de revista da reclamante por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento, a título indenizatório, das quantias correspondentes à diferença entre o valor dos benefícios de complementação de aposentadoria por tempo de contribuição que vem sendo percebido pela autora e o valor da complementação que seria devido se fossem também consideradas as parcelas e diferenças reconhecidas nos autos do processo nº 0010434-67.2019.5.03.0036, conforme se apurar em liquidação de sentença. Isso com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, "a", do RITST, e 932, VIII, do CPC. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090911520810800000203427438. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090911520810800000203427438?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA APARECIDA XAVIER JUNQUEIRA