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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011036-27.2025.5.03.0043 AGRAVANTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RAMOS RAMINHO JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b947c77) proferida nos autos do processo 0011036-27.2025.5.03.0043 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011036-27.2025.5.03.0043 AGRAVANTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ADVOGADO: Dr. CARLOS CARMELO BALARO AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RAMOS RAMINHO JUNIOR ADVOGADA: Dra. TUANE ROSA BORGES AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/mb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 0baa526; recurso apresentado em 16/01/2026 - Id 721d04f). Regular a representação processual (Id a9e6134). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da CR/88; Consta do acórdão: (...) Da leitura dos tópicos supra, é possível constatar que a limitação do pagamento das horas extras ao período de abrangência das CCTs refere-se apenas ao labor excedente do módulo semanal, que em nada se confunde com o intervalo intrajornada e a pausa de 10 minutos a cada 90 trabalhados. Com efeito, a limitação das horas extras ao período de abrangência das CCTs juntadas (de 01.08.2011 a 31.07.2013) deu-se em razão da análise da Lei 3.999/61, a qual não estabeleceu uma jornada reduzida para os médicos, pelo que, apenas nos períodos previstos nas normas coletivas acostadas pelo sindicato, existiria fundamento legal para a condenação ao pagamento das horas extras excedentes do módulo semanal, que em nada se confundem com as horas de intervalo. Esta e. Turma, analisando caso similar, em que se interpretava o mesmo comando exequendo, fundamentou: (...) Há dois comandos distintos contidos no acórdão de id 6d87b23. Na referida decisão turmária, em seu capítulo 5, foi provido o apelo do autor para deferir-lhe o pagamento de uma hora extra por dia de trabalho em jornada superior a 6 horas diárias e de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhado, pela supressão dos intervalos intrajornada previstos na CLT e na Lei 3.999/1961. Determinou-se que os critérios de liquidação são aqueles já estabelecidos na sentença de origem em relação às horas extras. (id 6d87b23 - f. 86 do PDF). Já, no capítulo 8 da mesma decisão colegiada, foi provido o apelo da ré para que a condenação relativa às horas extras deferidas na origem seja limitada ao período de abrangência das CCT´s ajustadas pelo sindicato autor, porque a Lei 3.999/1961 não estabeleceu jornada reduzida para os médicos, mas sim salário mínimo/hora da categoria (id 6d87b23 - f. 87 do PDF). Destaque-se que as horas extras foram deferidas com base nas normas coletivas de trabalho que estabelecem a jornada semanal máxima dos médicos de 20 horas, quando o labor for prestado em vários dias da semana, e de 24 horas, quando o labor for prestado em plantão único, uma vez na semana. E as normas coletivas trazidas aos autos referem- se ao período de 01/08/2011 a 31/07/2013. A limitação temporal imposta na decisão turmária restringe-se às horas extras deferidas na origem, sobretudo porque decorre de pretensão formulada pela ré em razão da condenação que lhe foi imposta. Lado outro, a decisão colegiada reconheceu o direito ao intervalo intrajornada de uma hora extra por dia de trabalho em jornada superior a 6 horas diárias e de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhado, pela supressão dos intervalos intrajornada, com arrimo no art. 71 da CLT e na Lei 3.999/1961. Essa condenação não guarda qualquer relação com o pagamento das horas extras decorrentes do elastecimento da jornada que deve observar o período de vigência das normas coletivas de trabalho. Logo, os critérios de liquidação do intervalo intrajornada são aqueles estabelecidos no acórdão e que remetem aos parâmetros fixados na sentença, sem a limitação estabelecida no acórdão e que, reprise-se, aplica-se exclusivamente às horas extras decorrentes do elastecimento da jornada.(...) (0011106-15.2023.5.03.0043 -AP, Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa, DEJT de 16/07/2024). Cito, em reforço, precedente de minha relatoria: 0011147- 79.2023.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 11/09/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini. A interpretação vindicada pela parte executada inova frente ao comando exequendo, o que esbarra no previsto nos artigos 5º, XXXVI, da CRFB/88 e 879, parágrafo 1º, da CLT. (...) Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. No caso, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, ao decidir, interpretou o título executivo, não havendo como se concluir pela violação literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Confira-se o trecho específico: “Trata-se de execução provisória referente à decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000411-51.2013.5.03.0043. No acórdão exequendo, deu-se parcial provimento ao recurso da SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA para limitar o alcance da condenação às horas extras, em revisão ao então estabelecido na primeira instância, verbis (Id. ebc29b0 fls. 89 do PDF), consta provimento ao recurso da parte agravante para determinar que sua a condenação ao pagamento de horas extras fosse limitada ao período de abrangência das CCTs juntadas aos autos. ... Da leitura dos tópicos supra, é possível constatar que a limitação do pagamento das horas extras ao período de abrangência das CCTs refere-se apenas ao labor excedente do módulo semanal, que em nada se confunde com o intervalo intrajornada e a pausa de 10 minutos a cada 90 trabalhados. Com efeito, a limitação das horas extras ao período de abrangência das CCTs juntadas (de 01.08.2011 a 31.07.2013) deu-se em razão da análise da Lei 3.999/61, a qual não estabeleceu uma jornada reduzida para os médicos, pelo que, apenas nos períodos previstos nas normas coletivas acostadas pelo sindicato, existiria fundamento legal para a condenação ao pagamento das horas extras excedentes do módulo semanal, que em nada se confundem com as horas de intervalo. Esta e. Turma, analisando caso similar, em que se interpretava o mesmo comando exequendo, fundamentou: (...) A limitação temporal imposta na decisão turmária restringe-se às horas extras deferidas na origem, sobretudo porque decorre de pretensão formulada pela ré em razão da condenação que lhe foi imposta. Lado outro, a decisão colegiada reconheceu o direito ao intervalo intrajornada de uma hora extra por dia de trabalho em jornada superior a 6 horas diárias e de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhado, pela supressão dos intervalos intrajornada, com arrimo no art. 71 da CLT e na Lei 3.999/1961. Essa condenação não guarda qualquer relação com o pagamento das horas extras decorrentes do elastecimento da jornada que deve observar o período de vigência das normas coletivas de trabalho. Logo, os critérios de liquidação do intervalo intrajornada são aqueles estabelecidos no acórdão e que remetem aos parâmetros fixados na sentença, sem a limitação estabelecida no acórdão e que, reprise-se, aplica-se exclusivamente às horas extras decorrentes do elastecimento da jornada.(...) (0011106-15.2023.5.03.0043 -AP, Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa, DEJT de 16/07/2024). Cito, em reforço, precedente de minha relatoria: 0011147-79.2023.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 11/09/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini. A interpretação vindicada pela parte executada inova frente ao comando exequendo, o que esbarra no previsto nos artigos 5º, XXXVI, da CRFB/88 e 879, parágrafo 1º, da CLT” Ressalta-se que para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COISA JULGADA - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100910-18.2021.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT). EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. LV E LIV DA CF/1988. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FULCRADO NOS INCS. I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Carece do requisito da dialeticidade, o agravo de instrumento que se limita a transcrever as razões do recurso de revista trancado sem impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade. Exegese da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido neste particular. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de seu cabimento é a de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. 2. Em virtude da relevância da matéria de fundo, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Julgados oriundos desta Turma. 4. No caso em tela, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Reconhecida transcendência jurídica. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se nega provimento . (AIRR-AIRR-135-80.2022.5.09.0643, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE ( SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE CTVA E APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA CATEGORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ART. 896, §§ 2º E 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010151-62.2024.5.03.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2026). Logo, ante a necessidade de interpretação e adequação do comando transitado em julgado, é descabido reconhecer dissonância direta entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não tendo sido desrespeitada frontalmente a coisa julgada. Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólume o preceito normativo indicado. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110282043200000201447811. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110282043200000201447811?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011036-27.2025.5.03.0043 AGRAVANTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RAMOS RAMINHO JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b947c77) proferida nos autos do processo 0011036-27.2025.5.03.0043 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011036-27.2025.5.03.0043 AGRAVANTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ADVOGADO: Dr. CARLOS CARMELO BALARO AGRAVADO: CARLOS ALBERTO RAMOS RAMINHO JUNIOR ADVOGADA: Dra. TUANE ROSA BORGES AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/mb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 0baa526; recurso apresentado em 16/01/2026 - Id 721d04f). Regular a representação processual (Id a9e6134). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da CR/88; Consta do acórdão: (...) Da leitura dos tópicos supra, é possível constatar que a limitação do pagamento das horas extras ao período de abrangência das CCTs refere-se apenas ao labor excedente do módulo semanal, que em nada se confunde com o intervalo intrajornada e a pausa de 10 minutos a cada 90 trabalhados. Com efeito, a limitação das horas extras ao período de abrangência das CCTs juntadas (de 01.08.2011 a 31.07.2013) deu-se em razão da análise da Lei 3.999/61, a qual não estabeleceu uma jornada reduzida para os médicos, pelo que, apenas nos períodos previstos nas normas coletivas acostadas pelo sindicato, existiria fundamento legal para a condenação ao pagamento das horas extras excedentes do módulo semanal, que em nada se confundem com as horas de intervalo. Esta e. Turma, analisando caso similar, em que se interpretava o mesmo comando exequendo, fundamentou: (...) Há dois comandos distintos contidos no acórdão de id 6d87b23. Na referida decisão turmária, em seu capítulo 5, foi provido o apelo do autor para deferir-lhe o pagamento de uma hora extra por dia de trabalho em jornada superior a 6 horas diárias e de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhado, pela supressão dos intervalos intrajornada previstos na CLT e na Lei 3.999/1961. Determinou-se que os critérios de liquidação são aqueles já estabelecidos na sentença de origem em relação às horas extras. (id 6d87b23 - f. 86 do PDF). Já, no capítulo 8 da mesma decisão colegiada, foi provido o apelo da ré para que a condenação relativa às horas extras deferidas na origem seja limitada ao período de abrangência das CCT´s ajustadas pelo sindicato autor, porque a Lei 3.999/1961 não estabeleceu jornada reduzida para os médicos, mas sim salário mínimo/hora da categoria (id 6d87b23 - f. 87 do PDF). Destaque-se que as horas extras foram deferidas com base nas normas coletivas de trabalho que estabelecem a jornada semanal máxima dos médicos de 20 horas, quando o labor for prestado em vários dias da semana, e de 24 horas, quando o labor for prestado em plantão único, uma vez na semana. E as normas coletivas trazidas aos autos referem- se ao período de 01/08/2011 a 31/07/2013. A limitação temporal imposta na decisão turmária restringe-se às horas extras deferidas na origem, sobretudo porque decorre de pretensão formulada pela ré em razão da condenação que lhe foi imposta. Lado outro, a decisão colegiada reconheceu o direito ao intervalo intrajornada de uma hora extra por dia de trabalho em jornada superior a 6 horas diárias e de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhado, pela supressão dos intervalos intrajornada, com arrimo no art. 71 da CLT e na Lei 3.999/1961. Essa condenação não guarda qualquer relação com o pagamento das horas extras decorrentes do elastecimento da jornada que deve observar o período de vigência das normas coletivas de trabalho. Logo, os critérios de liquidação do intervalo intrajornada são aqueles estabelecidos no acórdão e que remetem aos parâmetros fixados na sentença, sem a limitação estabelecida no acórdão e que, reprise-se, aplica-se exclusivamente às horas extras decorrentes do elastecimento da jornada.(...) (0011106-15.2023.5.03.0043 -AP, Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa, DEJT de 16/07/2024). Cito, em reforço, precedente de minha relatoria: 0011147- 79.2023.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 11/09/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini. A interpretação vindicada pela parte executada inova frente ao comando exequendo, o que esbarra no previsto nos artigos 5º, XXXVI, da CRFB/88 e 879, parágrafo 1º, da CLT. (...) Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. No caso, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, ao decidir, interpretou o título executivo, não havendo como se concluir pela violação literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Confira-se o trecho específico: “Trata-se de execução provisória referente à decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000411-51.2013.5.03.0043. No acórdão exequendo, deu-se parcial provimento ao recurso da SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA para limitar o alcance da condenação às horas extras, em revisão ao então estabelecido na primeira instância, verbis (Id. ebc29b0 fls. 89 do PDF), consta provimento ao recurso da parte agravante para determinar que sua a condenação ao pagamento de horas extras fosse limitada ao período de abrangência das CCTs juntadas aos autos. ... Da leitura dos tópicos supra, é possível constatar que a limitação do pagamento das horas extras ao período de abrangência das CCTs refere-se apenas ao labor excedente do módulo semanal, que em nada se confunde com o intervalo intrajornada e a pausa de 10 minutos a cada 90 trabalhados. Com efeito, a limitação das horas extras ao período de abrangência das CCTs juntadas (de 01.08.2011 a 31.07.2013) deu-se em razão da análise da Lei 3.999/61, a qual não estabeleceu uma jornada reduzida para os médicos, pelo que, apenas nos períodos previstos nas normas coletivas acostadas pelo sindicato, existiria fundamento legal para a condenação ao pagamento das horas extras excedentes do módulo semanal, que em nada se confundem com as horas de intervalo. Esta e. Turma, analisando caso similar, em que se interpretava o mesmo comando exequendo, fundamentou: (...) A limitação temporal imposta na decisão turmária restringe-se às horas extras deferidas na origem, sobretudo porque decorre de pretensão formulada pela ré em razão da condenação que lhe foi imposta. Lado outro, a decisão colegiada reconheceu o direito ao intervalo intrajornada de uma hora extra por dia de trabalho em jornada superior a 6 horas diárias e de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhado, pela supressão dos intervalos intrajornada, com arrimo no art. 71 da CLT e na Lei 3.999/1961. Essa condenação não guarda qualquer relação com o pagamento das horas extras decorrentes do elastecimento da jornada que deve observar o período de vigência das normas coletivas de trabalho. Logo, os critérios de liquidação do intervalo intrajornada são aqueles estabelecidos no acórdão e que remetem aos parâmetros fixados na sentença, sem a limitação estabelecida no acórdão e que, reprise-se, aplica-se exclusivamente às horas extras decorrentes do elastecimento da jornada.(...) (0011106-15.2023.5.03.0043 -AP, Rel. Juíza Convocada Érica Aparecida Pires Bessa, DEJT de 16/07/2024). Cito, em reforço, precedente de minha relatoria: 0011147-79.2023.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 11/09/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini. A interpretação vindicada pela parte executada inova frente ao comando exequendo, o que esbarra no previsto nos artigos 5º, XXXVI, da CRFB/88 e 879, parágrafo 1º, da CLT” Ressalta-se que para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COISA JULGADA - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100910-18.2021.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT). EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. LV E LIV DA CF/1988. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FULCRADO NOS INCS. I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Carece do requisito da dialeticidade, o agravo de instrumento que se limita a transcrever as razões do recurso de revista trancado sem impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade. Exegese da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido neste particular. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de seu cabimento é a de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. 2. Em virtude da relevância da matéria de fundo, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Julgados oriundos desta Turma. 4. No caso em tela, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Reconhecida transcendência jurídica. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se nega provimento . (AIRR-AIRR-135-80.2022.5.09.0643, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE ( SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE CTVA E APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA CATEGORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ART. 896, §§ 2º E 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010151-62.2024.5.03.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2026). Logo, ante a necessidade de interpretação e adequação do comando transitado em julgado, é descabido reconhecer dissonância direta entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não tendo sido desrespeitada frontalmente a coisa julgada. Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólume o preceito normativo indicado. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110282043200000201447811. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110282043200000201447811?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO RAMOS RAMINHO JUNIOR
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