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0011036-13.2024.5.15.0145

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0011036-13.2024.5.15.0145 AUTOR: SIMONE APARECIDA DE ARAUJO RÉU: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5241ec6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA DECISÃO Lançado o movimento “homologada a liquidação de cálculos” para efeito de correção de fluxo. Trata-se de sentença líquida, cujo valor da condenação deve apenas ser atualizado pelos critérios consignados em sentença. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 10,64, conforme planilha ID 3499851. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°,todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a)exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O descumprimento da determinação supra pelo(a) executado(a) poderá igualmente caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com as consequências previstas no art. 793-C, também da CLT. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a)não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a)executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Quanto aos recolhimentos legais: - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); Satisfeita integralmente a dívida e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 31 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular CPC Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE APARECIDA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0011036-13.2024.5.15.0145 AUTOR: SIMONE APARECIDA DE ARAUJO RÉU: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5241ec6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA DECISÃO Lançado o movimento “homologada a liquidação de cálculos” para efeito de correção de fluxo. Trata-se de sentença líquida, cujo valor da condenação deve apenas ser atualizado pelos critérios consignados em sentença. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 10,64, conforme planilha ID 3499851. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°,todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a)exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O descumprimento da determinação supra pelo(a) executado(a) poderá igualmente caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com as consequências previstas no art. 793-C, também da CLT. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a)não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a)executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Quanto aos recolhimentos legais: - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); Satisfeita integralmente a dívida e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 31 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular CPC Intimado(s) / Citado(s) - KROMBERG & SCHUBERT DO BRASIL LTDA. - GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO

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