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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0011036-11.2025.5.03.0113 RECORRENTE: ANA FLAVIA MENDONCA LEAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA FLAVIA MENDONCA LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b76c4f proferida nos autos. ROT 0011036-11.2025.5.03.0113 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANA FLAVIA MENDONCA LEAL IONARA GONCALVES LEAL (MG143968) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. LAURYANNE DIAS SOUSA PEREIRA (MG213738) VIDAL RIBEIRO PONCANO (SP91473) RECURSO DE: ANA FLAVIA MENDONCA LEAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id a67609a; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 49df5e3). Regular a representação processual (Id 1864f39). Preparo dispensado (Id ed8154b, bc1b7d1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação do art. 832 da CLT; art. 489, §1º, IV, VI, do CPC Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre protesto individual e PLR proporcional. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Noutro giro, no que pertine à verba de representação e à natureza jurídica do PDE - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que a recorrente não realizou as necessárias transcrições dos trechos do acórdão que julgou o recurso principal, no tópico recursal relativao à negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista, não pode ser admitido. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à OJ 392 da SDI-1 do TST - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. - violação do art. 502, art. 503, art. 508, do CPC; art. 202, II, do CC; art. 11, §3º, da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao tema repetitivo 170 do TST Consta do acórdão: (...) Quanto à ação cautelar de interrupção nº 0011233-97.2024.5.03.0113, também entendo, como o Juízo de origem, que para que a parte autora pudesse se beneficiar do protesto interruptivo deveria, na ação proposta, individualizar quais os pedidos a que entendia fazer jus, narrando os fatos para dar amparo a tais direitos, o que não se verificou, sendo certo que a parte reclamante apenas enumerou, através de uma lista, os direitos a que entendia fazer jus, de forma genérica e sem justificar os motivos pelos quais entendia fazer jus às verbas ali relacionadas (id. 9de1b5b, fls. 37 e ss.) (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há aderência ao tema 170 de IRR, nem se vislumbra contrariedade à OJ 392 da SDI-1 do TST, pois não se discute no presente caso se o protesto é meio/causa de interrupção das prescrição, mas sim se teve efetiva eficácia para fins da interrupção almejada pela parte. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 82 da SDI-1 do TST - violação do art. 487, §1º, da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 193 de IRR Consta do acórdão: (...) A parte reclamante foi admitida pela parte ré em 08/08/2001 e imotivadamente dispensada em 03/07/2025, projetando-se seu contrato de trabalho até 31/10/2025, em razão do aviso prévio indenizado de 120 dias (id. b55d6b7, fls. 1266/1286 e id. 669037b, fls. 33/35 e id. 74b7d13, fls. 30/32). O instrumento normativo aplicável referente à PLR Exercícios de 2024 e 2025 (id. 8091420, fls. 3228 e ss.) expressamente prevê, no parágrafo 3º de sua cláusula 1ª, combinado com o caput de sua cláusula 3ª, que somente farão jus à participação nos lucros e resultados (PLR) proporcional aqueles empregados que tiverem sido dispensados sem justa causa entre 02/08/2025 a 31/12/2025. O termo pactuado no referido instrumento normativo é claro ao se referir a dispensa, e não a tempo de vigência do pacto laboral - ajuste que goza de validade nos moldes dos arts. 7º, XXVI da CF c/c 611- A da CLT c/c Tema 1046 da Repercussão Geral. Assim sendo, restando incontroverso que a parte autora foi dispensada em 03/07/2025, não faz jus à PLR proporcional do ano de 2025, em estrita observância ao pactuado no instrumento normativo aplicável referente à PLR Exercícios de 2024 e 2025 (id. 8091420, fls. 3228 e ss.), na exata forma decidida. Mantenho (...) Quanto ao tema, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas (art. 487, §1º, da CLT), tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais (Súmula 451 do TST; OJ 82 da SDI-1 do TST ), ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Não há aderência ao tema 193 de IRR, pois no presente caso o pagamento da PLR proporcional se deu nos termos da norma coletiva aplicável e que afasta a consideração da projeção do aviso-prévio indenizado para fins de pagamento proporcional da parcela. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, art. 7º, XXX, da Constituição da República. - violação do art. 818, II, da CLT; art. 373, II, art. 400, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Inicialmente, entendo que inexiste óbice legal para que o empregador, por liberalidade, pague uma parcela extra aos seus empregados, de forma discricionária, sem previsão em norma legal ou normativo interno, dentro de seu poder diretivo. O que importa é verificar a ocorrência de discriminação decorrente de determinado pagamento a algum(uns) empregado(s) em detrimento de outro(s), quando comprovada a existência de condições isonômicas. A falta de parâmetros ou critérios objetivos para pagamento da verba de representação não evidencia discriminação despendida aos empregados, retratando apenas exercício do poder diretivo do empregador, como já registrado. Ademais, para deferimento do pleito com base no princípio da isonomia, a demonstração de que o empregador tratava de forma diferente empregados que se encontravam em idêntica situação (mesmo local de trabalho, mesmas funções, mesmo porte de agência, dentre outros) é imprescindível, o que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar. De fato, constata-se que os paradigmas apresentados ocuparam cargos diversos, em agências e períodos distintos, com progressões profissionais diferentes (docs. ids. fbcd501 a 3e80a33, fls. 1704 e ss.). No caso dos autos não se vislumbra elemento hábil a comprovar que a parte reclamante trabalhava nas mesmas condições dos paradigmas a ponto de atrair a isonomia quanto à percepção da verba de representação - não havendo falar-se, de forma alguma, em aplicação da pena de confissão ficta à parte ré em razão da inexistência de critério para pagamento e definição dos valores da verba de representação, na forma pretendida. Conclui-se, enfim, que a parte autora não demonstrou a quebra do princípio isonômico no pagamento da verba de representação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT. Nada a prover (...) Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as demais ofensas normativas apontadas no recurso (art. 400 do CPC; art. 5º, caput, art. 7º, XXX, da CR). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que, segundo o Colegiado, na hipótese (...) constata-se que os paradigmas apresentados ocuparam cargos diversos, em agências e períodos distintos, com progressões profissionais diferentes (...) (Súmula 296 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 9º , art. 457, §§ 1º, 2º, 4º, da CLT Em relação ao tema natureza jurídica do PDE, consta do acórdão: (...) Sendo a parte autora elegível à percepção do PDE por todo o período imprescrito (que abrange o PDE dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024) cabia à parte reclamada, pelo princípio da aptidão para a prova, juntar aos autos a documentação necessária para a apuração das verbas devidas à parte reclamante, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Assim, tendo em vista que não foram anexados os resultados da parte reclamante em relação aos indicadores de desempenho e atingimento de metas, há de ser considerado que a parte autora alcançou todos os requisitos para a percepção dos aludidos prêmios estabelecidos pelos normativos da parte ré. Verifica-se, ademais, que a natureza jurídica de tais parcelas, pagas em decorrência do atingimento de metas e desempenho, é indenizatória, nos moldes do artigo 457, §2º, da CLT - sendo indevidos quaisquer reflexos (...) O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - ANA FLAVIA MENDONCA LEAL
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0011036-11.2025.5.03.0113 RECORRENTE: ANA FLAVIA MENDONCA LEAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA FLAVIA MENDONCA LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b76c4f proferida nos autos. ROT 0011036-11.2025.5.03.0113 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANA FLAVIA MENDONCA LEAL IONARA GONCALVES LEAL (MG143968) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. LAURYANNE DIAS SOUSA PEREIRA (MG213738) VIDAL RIBEIRO PONCANO (SP91473) RECURSO DE: ANA FLAVIA MENDONCA LEAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id a67609a; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 49df5e3). Regular a representação processual (Id 1864f39). Preparo dispensado (Id ed8154b, bc1b7d1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação do art. 832 da CLT; art. 489, §1º, IV, VI, do CPC Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre protesto individual e PLR proporcional. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Noutro giro, no que pertine à verba de representação e à natureza jurídica do PDE - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que a recorrente não realizou as necessárias transcrições dos trechos do acórdão que julgou o recurso principal, no tópico recursal relativao à negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista, não pode ser admitido. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à OJ 392 da SDI-1 do TST - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. - violação do art. 502, art. 503, art. 508, do CPC; art. 202, II, do CC; art. 11, §3º, da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao tema repetitivo 170 do TST Consta do acórdão: (...) Quanto à ação cautelar de interrupção nº 0011233-97.2024.5.03.0113, também entendo, como o Juízo de origem, que para que a parte autora pudesse se beneficiar do protesto interruptivo deveria, na ação proposta, individualizar quais os pedidos a que entendia fazer jus, narrando os fatos para dar amparo a tais direitos, o que não se verificou, sendo certo que a parte reclamante apenas enumerou, através de uma lista, os direitos a que entendia fazer jus, de forma genérica e sem justificar os motivos pelos quais entendia fazer jus às verbas ali relacionadas (id. 9de1b5b, fls. 37 e ss.) (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há aderência ao tema 170 de IRR, nem se vislumbra contrariedade à OJ 392 da SDI-1 do TST, pois não se discute no presente caso se o protesto é meio/causa de interrupção das prescrição, mas sim se teve efetiva eficácia para fins da interrupção almejada pela parte. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 82 da SDI-1 do TST - violação do art. 487, §1º, da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 193 de IRR Consta do acórdão: (...) A parte reclamante foi admitida pela parte ré em 08/08/2001 e imotivadamente dispensada em 03/07/2025, projetando-se seu contrato de trabalho até 31/10/2025, em razão do aviso prévio indenizado de 120 dias (id. b55d6b7, fls. 1266/1286 e id. 669037b, fls. 33/35 e id. 74b7d13, fls. 30/32). O instrumento normativo aplicável referente à PLR Exercícios de 2024 e 2025 (id. 8091420, fls. 3228 e ss.) expressamente prevê, no parágrafo 3º de sua cláusula 1ª, combinado com o caput de sua cláusula 3ª, que somente farão jus à participação nos lucros e resultados (PLR) proporcional aqueles empregados que tiverem sido dispensados sem justa causa entre 02/08/2025 a 31/12/2025. O termo pactuado no referido instrumento normativo é claro ao se referir a dispensa, e não a tempo de vigência do pacto laboral - ajuste que goza de validade nos moldes dos arts. 7º, XXVI da CF c/c 611- A da CLT c/c Tema 1046 da Repercussão Geral. Assim sendo, restando incontroverso que a parte autora foi dispensada em 03/07/2025, não faz jus à PLR proporcional do ano de 2025, em estrita observância ao pactuado no instrumento normativo aplicável referente à PLR Exercícios de 2024 e 2025 (id. 8091420, fls. 3228 e ss.), na exata forma decidida. Mantenho (...) Quanto ao tema, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas (art. 487, §1º, da CLT), tampouco em contrariedade a verbetes jurisprudenciais (Súmula 451 do TST; OJ 82 da SDI-1 do TST ), ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Não há aderência ao tema 193 de IRR, pois no presente caso o pagamento da PLR proporcional se deu nos termos da norma coletiva aplicável e que afasta a consideração da projeção do aviso-prévio indenizado para fins de pagamento proporcional da parcela. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, art. 7º, XXX, da Constituição da República. - violação do art. 818, II, da CLT; art. 373, II, art. 400, do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Inicialmente, entendo que inexiste óbice legal para que o empregador, por liberalidade, pague uma parcela extra aos seus empregados, de forma discricionária, sem previsão em norma legal ou normativo interno, dentro de seu poder diretivo. O que importa é verificar a ocorrência de discriminação decorrente de determinado pagamento a algum(uns) empregado(s) em detrimento de outro(s), quando comprovada a existência de condições isonômicas. A falta de parâmetros ou critérios objetivos para pagamento da verba de representação não evidencia discriminação despendida aos empregados, retratando apenas exercício do poder diretivo do empregador, como já registrado. Ademais, para deferimento do pleito com base no princípio da isonomia, a demonstração de que o empregador tratava de forma diferente empregados que se encontravam em idêntica situação (mesmo local de trabalho, mesmas funções, mesmo porte de agência, dentre outros) é imprescindível, o que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar. De fato, constata-se que os paradigmas apresentados ocuparam cargos diversos, em agências e períodos distintos, com progressões profissionais diferentes (docs. ids. fbcd501 a 3e80a33, fls. 1704 e ss.). No caso dos autos não se vislumbra elemento hábil a comprovar que a parte reclamante trabalhava nas mesmas condições dos paradigmas a ponto de atrair a isonomia quanto à percepção da verba de representação - não havendo falar-se, de forma alguma, em aplicação da pena de confissão ficta à parte ré em razão da inexistência de critério para pagamento e definição dos valores da verba de representação, na forma pretendida. Conclui-se, enfim, que a parte autora não demonstrou a quebra do princípio isonômico no pagamento da verba de representação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT. Nada a prover (...) Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as demais ofensas normativas apontadas no recurso (art. 400 do CPC; art. 5º, caput, art. 7º, XXX, da CR). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que, segundo o Colegiado, na hipótese (...) constata-se que os paradigmas apresentados ocuparam cargos diversos, em agências e períodos distintos, com progressões profissionais diferentes (...) (Súmula 296 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 9º , art. 457, §§ 1º, 2º, 4º, da CLT Em relação ao tema natureza jurídica do PDE, consta do acórdão: (...) Sendo a parte autora elegível à percepção do PDE por todo o período imprescrito (que abrange o PDE dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024) cabia à parte reclamada, pelo princípio da aptidão para a prova, juntar aos autos a documentação necessária para a apuração das verbas devidas à parte reclamante, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Assim, tendo em vista que não foram anexados os resultados da parte reclamante em relação aos indicadores de desempenho e atingimento de metas, há de ser considerado que a parte autora alcançou todos os requisitos para a percepção dos aludidos prêmios estabelecidos pelos normativos da parte ré. Verifica-se, ademais, que a natureza jurídica de tais parcelas, pagas em decorrência do atingimento de metas e desempenho, é indenizatória, nos moldes do artigo 457, §2º, da CLT - sendo indevidos quaisquer reflexos (...) O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - ANA FLAVIA MENDONCA LEAL
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